DL n.º 54/2017, de 02 de Junho
  REGIME ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE COOPERATIVAS - «COOPERATIVA NA HORA»(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria a «cooperativa na hora»
_____________________
  Artigo 2.º
Exclusão do âmbito de aplicação
1 - O regime previsto no presente decreto-lei não é aplicável:
a) Às Cooperativas de crédito;
b) Às Cooperativas de ensino superior;
c) Às Cooperativas de Seguros;
d) Às Cooperativas de grau superior;
e) Às Cooperativas de interesse público;
f) À Sociedade Cooperativa Europeia.
2 - O presente regime não é igualmente aplicável:
a) Às cooperativas cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie;
b) Às cooperativas que integrem membros investidores.

  Artigo 3.º
Competência
1 - O regime criado pelo presente decreto-lei é da competência das conservatórias do registo comercial, ou de quaisquer outros serviços de registo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), fixados por despacho do presidente do conselho diretivo, independentemente da localização da sede da cooperativa a constituir.
2 - A competência prevista no número anterior abrange a tramitação integral do procedimento, incluindo a prática dos atos de registo comercial a efetuar.

  Artigo 4.º
Pressupostos de aplicação
1 - É pressuposto de aplicação do regime previsto no presente decreto-lei, a opção por ato constitutivo de modelo aprovado pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.
2 - É ainda pressuposto da aplicação do regime previsto no presente decreto-lei a escolha da denominação da cooperativa através de uma das seguintes formas:
a) Aprovação no posto de atendimento;
b) Escolha de denominação constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado;
c) Apresentação de certificado de admissibilidade de denominação.
3 - A competência dos serviços de registo para a aprovação de denominação referida na alínea a) do número anterior é atribuída por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.

  Artigo 5.º
Prazo de tramitação
Os serviços competentes para o procedimento devem iniciar e concluir a sua tramitação no mesmo dia.

  Artigo 6.º
Início do procedimento
1 - Os interessados na constituição da cooperativa formulam o seu pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção pela denominação e marca, se for o caso, e pelo modelo de ato constitutivo.
2 - A prossecução do procedimento depende da verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o ato.

  Artigo 7.º
Documentos a apresentar
1 - Para o efeito da constituição da cooperativa, os interessados devem apresentar os documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o ato, bem como autorizações especiais que sejam necessárias.
2 - Caso ainda não haja sido efetuado, os cooperadores devem declarar, sob sua responsabilidade, que o depósito das entradas, no mínimo de 10 /prct., é efetuado no prazo de cinco dias úteis, e que o remanescente do capital social é realizado no prazo previsto nos estatutos, nos termos do Código Cooperativo.
3 - Os interessados são advertidos de que devem proceder à entrega da declaração de início de atividade para efeitos fiscais, no serviço competente, no prazo legalmente fixado para o efeito.

  Artigo 8.º
Sequência do procedimento
1 - Efetuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o ato, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes atos, pela ordem indicada:
a) Cobrança dos encargos que se mostrem devidos;
b) Aprovação da denominação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, ou afetação, por via informática e a favor da cooperativa a constituir, da denominação escolhida ou da denominação e marca escolhidas, e do número de identificação de pessoa coletiva associado à denominação nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Preenchimento do ato constitutivo, por documento particular, de acordo com o modelo previamente escolhido, nos termos das indicações dos interessados;
d) Recolha das assinaturas dos intervenientes no ato constitutivo;
e) Anotação automática da apresentação do pedido verbal de registo no respetivo diário e digitalização para o arquivo eletrónico dos documentos que servem de base ao registo;
f) Registo de constituição da cooperativa e de designação dos membros dos órgãos sociais;
g) Promoção das publicações legais;
h) Comunicação automática e eletrónica da constituição da cooperativa ao ficheiro central de pessoas coletivas e codificação da atividade económica (CAE);
i) Disponibilização imediata do cartão eletrónico da empresa mediante a atribuição de código de acesso, bem como comunicação aos interessados do número de identificação da cooperativa na segurança social.
2 - A atribuição de denominação referida na primeira parte da alínea b) do número anterior ocorre com a aprovação da primeira das denominações requeridas que for viável.
3 - A realização dos atos previstos no n.º 1 é da competência do conservador, sem prejuízo da possibilidade de delegação em oficial de registo.

  Artigo 9.º
Recusa de titulação
1 - O conservador deve recusar a realização do ato previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior sempre que verifique a existência de omissões, vícios ou deficiências que afetem a formação e exteriorização da vontade dos intervenientes no ato ou nos documentos que devam instruir e que obstem à realização, com caráter definitivo, do registo da constituição da cooperativa bem como quando, em face das disposições legais aplicáveis, o ato não seja viável.
2 - O conservador deve ainda recusar a realização do ato previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior quando o ato seja anulável ou ineficaz.
3 - Em caso de recusa, se o interessado declarar, oralmente ou por escrito, que pretende impugnar o respetivo ato, o conservador deve lavrar despacho especificando os fundamentos respetivos.
4 - À recusa de titulação é aplicável o regime de impugnação previsto nos artigos 101.º e seguintes do Código do Registo Comercial.

  Artigo 10.º
Aditamentos à denominação
Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, o serviço competente deve completar a composição da denominação com os aditamentos legalmente impostos assim como com qualquer expressão alusiva ao objeto de atividade que os interessados optem por inserir entre a expressão de fantasia escolhida e os referidos aditamentos.

  Artigo 11.º
Caducidade do direito ao uso da denominação
A não conclusão do procedimento no prazo previsto no artigo 5.º, por facto imputável aos interessados, determina a caducidade do direito ao uso da denominação, ou da denominação e marca escolhidas afetas à cooperativa a constituir.

  Artigo 12.º
Documentos a disponibilizar à cooperativa
1 - Concluído o procedimento de constituição da cooperativa, o serviço competente entrega de imediato, ou remete por via eletrónica sempre que tal se mostre possível, aos representantes da cooperativa:
a) Original do título constitutivo;
b) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial;
c) O recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos;
d) Caso tenha havido aquisição de marca registada, documento comprovativo dessa aquisição, em modelo aprovado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.).
2 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, é dispensado o documento escrito e assinado pelas partes, previsto no n.º 6 do artigo 31.º do Código da Propriedade Industrial, e não há lugar à emissão do título de concessão previsto no artigo 27.º do mesmo diploma.
3 - O serviço competente procede ainda ao envio posterior do cartão da cooperativa, a título gratuito.

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