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  Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia
_____________________

Lei n.º 30/2017, de 30 de maio
Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia.
2 - A presente lei altera:
a) A Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;
b) A Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial;
c) A Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos;
d) O Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, que remodela o atual sistema de registo da propriedade automóvel;
e) O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
f) O Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho;
g) O Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;
h) O Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro;
i) O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
j) A lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;
k) O Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, que aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
3 - A presente lei procede ainda à criação de uma obrigação de recolha e de comunicação de dados estatísticos referentes à apreensão e à aplicação de medidas de garantia patrimonial em processo penal, bem como ao destino final que os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado.


CAPÍTULO II
Alterações legislativas
  Artigo 2.º
Sexta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
Os artigos 1.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e 55/2015, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Recebimento indevido de vantagem;
f) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional, bem como na atividade desportiva;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
l) Pornografia infantil e lenocínio de menores;
m) Dano relativo a programas ou outros dados informáticos e a sabotagem informática, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos no n.º 4 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos ou integrar uma das condutas tipificadas no n.º 2 do mesmo artigo;
n) ...
o) ...
p) Lenocínio;
q) [Anterior alínea j).]
r) [Anterior alínea l).]
2 - O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas p) a r) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.
3 - ...
4 - O disposto na secção ii do capítulo iv é ainda aplicável aos crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, quando não abrangidos pela alínea m) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa.
3 - ...
4 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Se não tiver sido prestada caução económica ou esta não for suficiente, o arguido pode pagar voluntariamente o montante referido no número anterior, ou o valor remanescente, nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento.
4 - ...
5 - Não havendo bens arrestados ou não sendo suficiente o seu valor para liquidar esse montante, havendo outros bens disponíveis, o Ministério Público instaura execução.»

  Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
São aditados à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e 55/2015, de 23 de junho, os artigos 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Investigação financeira ou patrimonial
Para identificação e rastreio do património incongruente nos termos do artigo 7.º, a investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se depois de encerrado o inquérito nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º e, para efeitos da execução instaurada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior, mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal, aplicando-se os termos da execução por custas.
Artigo 12.º-B
Perda de instrumentos
1 - Os instrumentos de facto ilícito típico referido no artigo 1.º são declarados perdidos a favor do Estado ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
2 - Em tudo o que não contrariar o disposto no número anterior, é aplicável à perda dos instrumentos aí prevista o disposto no Código Penal ou em legislação especial.»

  Artigo 4.º
Alteração sistemática à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
O capítulo iv da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e 55/2015, de 23 de junho, é dividido em duas secções, nos termos seguintes:
a) A secção i, com a epígrafe «Perda alargada», que integra os artigos 7.º a 12.º-A;
b) A secção ii, com a epígrafe «Perda de instrumentos», que integra o artigo 12.º-B.

  Artigo 5.º
Primeira alteração à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho
Os artigos 22.º e 37.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Dados referentes a apreensões ou medidas de garantia patrimonial, bem como ao destino final que os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado, com especificação do tipo de bem, do respetivo valor e da sua titularidade como pertencente ao arguido ou a terceiro e do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.
9 - ...
10 - ...
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) Do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens;
t) [Anterior alínea s).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 6.º
Segunda alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - Cabe ainda ao GRA realizar a recolha, a análise e o tratamento de dados estatísticos anonimizados, resultantes da sua atividade ou que a lei mande comunicar-lhe, referentes à apreensão e à aplicação de medidas de garantia patrimonial em processo penal, bem como ao destino final que os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado, com especificação do tipo de bem, do respetivo valor, da sua titularidade como pertencendo ao arguido ou a terceiro e ainda do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, depois de encerrado o inquérito e, para efeitos de deteção e rastreio dos bens a declarar perdidos, mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) (Revogada.)
2 - A composição e a coordenação do GRA são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - Os elementos do GRA mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º exercem as suas funções em Lisboa.
3 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos de polícia encarregados da investigação criminal, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.
2 - ...
a) ...
b) Da Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) ...
d) Da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
e) ...
f) ...
g) Da Autoridade Nacional da Aviação Civil;
h) Da Direção-Geral da Autoridade Marítima.
3 - ...
4 - ...
5 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA tem acesso à informação contida na base de dados de contas mencionada no artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, respeitante à identificação das entidades participantes em que as contas da pessoa singular ou coletiva visada pela investigação financeira ou patrimonial estão domiciliadas, sendo-lhe essa informação transmitida preferencialmente por via eletrónica.
6 - O GRA e o Banco de Portugal celebram um protocolo para concretizar o acesso referido no número anterior.
Artigo 9.º
[...]
1 - O GRA coopera, a nível policial, com os gabinetes de recuperação de ativos criados por outros Estados, independentemente da designação ou do estatuto que lhes tenha sido conferido pela respetiva legislação nacional, procedendo ao intercâmbio de informações, de dados e de boas práticas.
2 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - A administração dos bens apreendidos, recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado, no âmbito de processos nacionais ou de atos de cooperação judiciária internacional, é assegurada por um gabinete do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), designado Gabinete de Administração de Bens (GAB).
2 - Compete ao conselho diretivo do IGFEJ, I. P., a prática de todos os atos de administração e gestão do GAB, assim como a definição das suas normas de funcionamento e a regulamentação dos procedimentos instituídos no presente capítulo.
3 - No exercício dos seus poderes de administração compete ao GAB, nos termos do disposto no presente capítulo:
a) ...
b) Determinar a venda;
c) Determinar a afetação a finalidade pública ou socialmente útil conexa com a administração da justiça, conquanto os bens a afetar se revelem de interesse para a entidade beneficiária e sejam adequados ao exercício e prossecução das suas competências legais ou estatutárias;
d) Determinar a destruição dos bens mencionados na alínea a), desde que salvaguardado o cumprimento da regulamentação comunitária aplicável;
e) Assegurar a destinação dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º-A;
f) [Anterior alínea c).]
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - Da decisão de homologação da avaliação pelo presidente do IGFEJ, I. P., cabe reclamação para o juiz competente, no prazo de 10 dias após notificação, que decide por despacho irrecorrível após a realização das diligências que julgue convenientes, comunicando a decisão ao GAB, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.
4 - O proprietário ou legítimo possuidor de um bem que não constitua meio de prova relevante pode requerer à autoridade judiciária competente a sua entrega contra o depósito do valor da avaliação à ordem do IGFEJ, I. P.
Artigo 13.º
[...]
1 - Previamente à venda, afetação ou destruição de um bem antes de decisão transitada em julgado, o GAB:
a) Solicita ao Ministério Público que, no prazo de 10 dias, preste informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado; e
b) Notifica o proprietário ou legítimo possuidor para que, caso o pretenda, no prazo de 10 dias a contar da notificação, exerça a faculdade prevista no n.º 4 do artigo anterior.
2 - Havendo especial urgência em realizar a venda ou a afetação referidas no número anterior, atenta a natureza do bem, os prazos ali fixados são reduzidos para cinco dias, podendo a notificação do proprietário ou legítimo possuidor ser realizada por via telefónica, devendo a pessoa que a efetuar identificar-se, dar conta do cargo que desempenha e transmitir todos os elementos que permitam ao notificado inteirar-se do ato a que a notificação se refere e efetuar, caso queira, a contraprova de que se trata de telefonema oficial e verdadeiro.
3 - A notificação realizada nos termos do número anterior e o respetivo teor são documentados por escrito imediatamente após a sua realização.
4 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o GAB pode ainda proceder à afetação a finalidade pública ou socialmente útil, nos termos do disposto no artigo 10.º, dos bens imóveis que se encontrem devolutos e não constituam meio de prova relevante.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, quando o bem imóvel constitua meio de prova relevante, o GAB pode proceder à realização das obras de reabilitação necessárias.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 17.º
Destino dos bens e das receitas geradas pela sua administração
1 - O GAB assegura a destinação dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado.
2 - Quando a decisão referida no número anterior aplicar lei que fixe destino especial para os bens, o GAB procede à destinação dos mesmos nos termos aí previstos.
3 - O disposto no número anterior abrange, nomeadamente:
a) [Alínea a) do anterior n.º 2.]
b) [Alínea b) do anterior n.º 2.]
c) [Alínea c) do anterior n.º 2.]
d) O disposto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, nos termos conjugados com o Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/97, de 23 de janeiro, bem como o disposto na Portaria n.º 40/2017, de 27 de janeiro.
4 - Quando da decisão referida no n.º 1 não resultar destino especial para os bens, o GAB procede à afetação dos mesmos a finalidade pública ou socialmente útil, ou à sua venda e subsequente repartição do produto por ela gerado.
5 - O produto da venda realizada pelo GAB ao abrigo do número anterior reverte:
a) Em 50 /prct. para o Fundo de Modernização da Justiça;
b) Em 49 /prct. para o IGFEJ, I. P.;
c) Em 1 /prct. para a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes.
6 - As demais receitas geradas pela administração dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado são destinadas pelo GAB em conformidade com o disposto no presente artigo.
Artigo 21.º
[...]
1 - Aos prazos previstos na presente lei e à sua contagem são aplicáveis as regras relativas a prazos constantes do Código de Processo Penal.
2 - (Anterior corpo do artigo.)
Artigo 22.º
[...]
1 - Os gabinetes previstos na presente lei elaboram, conjuntamente, até 31 de março do ano seguinte, um relatório relativo ao seu exercício anterior, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 - ...
3 - ...»

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