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  Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio
  REGIME DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES COM VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro
_____________________
  Artigo 19.º
Situação jurídica do trabalhador em valorização profissional
1 - O trabalhador em valorização profissional mantém a categoria, posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, à data da colocação naquela situação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados anteriores cargos, categorias ou funções exercidos a título transitório, designadamente em regime de comissão de serviço, instrumento de mobilidade ou em período experimental.
3 - Durante o período de valorização profissional e até à integração em novo posto de trabalho, o trabalhador é considerado em situação de formação profissional.

  Artigo 20.º
Direitos dos trabalhadores em valorização profissional
1 - Os trabalhadores em valorização profissional têm direito a:
a) Receber a remuneração mensal nos termos do artigo anterior;
b) Auferir os subsídios de Natal e de férias;
c) Beneficiar das prestações familiares, nos termos legais aplicáveis;
d) Gozar férias e licenças, nos termos legais aplicáveis;
e) Beneficiar de proteção social e dos benefícios sociais, designadamente as regalias concedidas pelos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) e os benefícios do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.) ou de outro subsistema de saúde, nos termos legais aplicáveis;
f) Ser integrado em novo posto de trabalho no decurso do período máximo de três meses de formação profissional;
g) Ser opositor a concurso para cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente fixados.
2 - O tempo de permanência do trabalhador em situação de valorização profissional é considerado para efeitos de aposentação ou reforma e de antiguidade, no exercício de funções públicas.
3 - Para efeitos de contribuição para o regime de proteção social que o abranja e de cálculo da pensão de aposentação, reforma ou sobrevivência, considera-se a remuneração auferida pelo trabalhador nos termos da alínea a) do n.º 1.
4 - Durante a situação de valorização profissional pode o trabalhador requerer, a qualquer momento, uma licença sem remuneração, nos termos da lei.

  Artigo 21.º
Deveres dos trabalhadores em valorização profissional
1 - Os trabalhadores em valorização profissional mantêm todos os deveres dos trabalhadores em exercício efetivo de funções que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho.
2 - O trabalhador em valorização profissional tem, em especial, os seguintes deveres:
a) Dever de frequentar as ações de formação profissional para que for convocado, previstas no plano de valorização profissional aplicável;
b) Dever de comparecer e realizar os atos inerentes ao processo de seleção para reinício de funções para que seja convocado;
c) Dever de comparecer às entrevistas e outras diligências da iniciativa da entidade gestora no âmbito do plano de valorização profissional aplicável;
d) Dever de comunicar à entidade gestora qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente no que se refere à obtenção de novas habilitações académicas ou qualificações profissionais, e à alteração do seu local de residência permanente.
3 - As despesas de deslocação do trabalhador originadas pela execução do plano de valorização profissional aplicável são da responsabilidade e constituem encargos da entidade gestora, de acordo com a legislação em vigor, considerando-se domicílio necessário para este efeito o correspondente ao do serviço de origem.

  Artigo 22.º
Reinício de funções em serviço
1 - O trabalhador em situação de valorização profissional pode reiniciar funções por tempo indeterminado em qualquer órgão ou serviço, desde que reúna os requisitos legalmente fixados para o efeito.
2 - O reinício de funções opera-se por integração no órgão ou serviço, em posto de trabalho não ocupado do mapa de pessoal, independentemente de período experimental:
a) Quando se trate de órgão ou serviço que possa constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado; e
b) Quando se opere na mesma carreira ou categoria.
3 - O trabalhador em situação de valorização profissional, ainda que integrado em carreira especial, pode reiniciar funções em diferente carreira para a qual reúna os requisitos legalmente exigidos, desde que geral, sem precedência de procedimento concursal, mas com observância do período experimental.
4 - No caso referido no número anterior, concluído com sucesso o período experimental o trabalhador é integrado na carreira, sendo colocado na posição remuneratória da categoria a que corresponda o nível remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de origem.
5 - Concluído sem sucesso o período experimental, o trabalhador é colocado em valorização profissional, de acordo com o disposto no artigo 18.º

  Artigo 23.º
Formação após reinício de funções
O reinício de funções previsto no n.º 2 do artigo anterior não prejudica a possibilidade da entidade gestora assegurar a formação que se revele necessária ao desempenho das atividades inerentes ao posto de trabalho, durante o prazo máximo de três meses após a colocação.

  Artigo 24.º
Mobilidade territorial
1 - Quando o posto de trabalho identificado se situe a mais de 60 km de distância da residência do trabalhador, mediante o seu acordo, o trabalhador pode reiniciar funções por mobilidade, pelo período máximo de um ano, com direito à atribuição de ajudas de custo durante o período de mobilidade.
2 - Findo o prazo de um ano, o trabalhador pode, mediante o seu acordo, ser integrado nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, beneficiando dos seguintes incentivos:
a) Um subsídio de fixação, de montante correspondente ao dobro da remuneração base mensal, tendo como limite o quádruplo do nível remuneratório 11, a abonar após a integração;
b) Um subsídio de deslocação para compensar as despesas de mudança, através do reembolso das despesas efetivamente efetuadas, tendo por referência os montantes por subsídio de transporte, de acordo com a legislação em vigor;
c) Um subsídio de residência mensal destinado a compensar o encargo com a habitação resultante da mudança do local de trabalho, de montante correspondente a 25 /prct. da sua remuneração base a abonar durante 12 meses;
d) Garantia de transferência escolar dos filhos;
e) Preferência de colocação em procedimento concursal do cônjuge ou pessoa que viva com o trabalhador em união de facto em serviços situados nos concelhos limítrofes, ou dispensa de anuência do serviço de origem para mobilidade do cônjuge com vínculo de emprego público no âmbito da administração direta e indireta do Estado.
3 - A atribuição dos incentivos depende da permanência no serviço pelo período mínimo de três anos, sob pena de devolução dos incentivos abonados, salvo fundadas e atendíveis razões.
4 - O abono dos incentivos é da responsabilidade da entidade gestora, mediante comprovativo das despesas efetuadas.

  Artigo 25.º
Reinício de funções na administração local ou regional
1 - Mediante acordo entre a entidade gestora e a autarquia interessada, os trabalhadores em situação de valorização profissional podem ser integrados em posto de trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 33.º, considerando-se a autarquia serviço integrador, para os efeitos previstos no artigo 35.º
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos serviços da administração regional.

  Artigo 26.º
Reinício de funções noutras pessoas coletivas de direito público e instituições particulares de solidariedade social
1 - Os trabalhadores em situação de valorização podem reiniciar funções em empresas do setor público empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades administrativas independentes, entidades reguladoras, associações públicas, fundações públicas de direito público e de direito privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais entidades públicas, mediante cedência de interesse público.
2 - O reinício de funções nos termos do número anterior tem lugar nos termos gerais, não carecendo da concordância do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 - Os trabalhadores em situação de valorização podem reiniciar funções, nos termos dos números anteriores, em instituições particulares de solidariedade social que celebrem protocolo para o efeito com a entidade gestora do sistema de valorização profissional.

  Artigo 27.º
Integração na secretaria-geral do ministério de origem
1 - Decorrido o período a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, sem ocorrer integração em outro órgão ou serviço, o trabalhador é integrado na secretaria-geral ou no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos humanos do ministério do serviço de origem, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de valorização profissional, em posto de trabalho automaticamente previsto no mapa de pessoal.
2 - Sem prejuízo da integração prevista no número anterior, a secretaria-geral pode promover de imediato, em relação aos trabalhadores abrangidos pela integração, situações de mobilidade em outros órgãos ou serviços, nos termos gerais previstos na LTFP.
3 - Às situações de mobilidade previstas no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 22.º e nos artigos 24.º e 25.º, entendendo-se, para o efeito, feitas à secretaria-geral as menções relativas à entidade gestora.
4 - A secretaria-geral é serviço integrador para efeitos do disposto no artigo 35.º
5 - O posto de trabalho previsto nos termos do n.º 1 extingue-se com a saída definitiva do trabalhador por ocupação de diferente posto de trabalho ou por extinção do vínculo de emprego público.

  Artigo 28.º
Suspensão da situação de valorização profissional
A situação de valorização profissional do trabalhador suspende-se nas seguintes situações:
a) No decurso do período experimental a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º;
b) Na situação de licença sem remuneração, quando obtida na pendência da situação de valorização profissional;
c) Na situação de cedência nos termos do artigo 26.º

  Artigo 29.º
Cessação da situação de valorização profissional
A situação de valorização profissional do trabalhador cessa por:
a) Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado;
b) Aposentação ou reforma;
c) Extinção do vínculo por qualquer outra causa.

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