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  Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio
  REGIME DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES COM VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro
_____________________
  Artigo 11.º
Métodos de selecção
1 - Para seleção dos trabalhadores na sequência de processos de reorganização de serviços ou racionalização de efetivos aplica-se um dos seguintes métodos:
a) Avaliação do desempenho, quando os trabalhadores da mesma carreira ou categoria tenham sido objeto de avaliação do desempenho, nos três períodos avaliativos imediatamente anteriores ao ano em que ocorre o procedimento;
b) Avaliação de competências profissionais, quando não se verifique o disposto na alínea anterior.
2 - A fase de seleção é aberta por despacho do dirigente responsável pelo processo de reorganização, o qual fixa os universos de trabalhadores a serem abrangidos de acordo com o mapa comparativo, identifica o método de seleção em cada caso aplicável, e os prazos para a sua condução e conclusão.
3 - O despacho a que se refere o número anterior é publicitado em locais próprios do órgão ou serviço onde os trabalhadores exerçam funções, designadamente no respetivo sítio institucional na Internet.
4 - Fixados os resultados finais da aplicação dos métodos de seleção, são elaboradas listas nominativas, por ordem decrescente de resultados.
5 - A identificação e ordenação dos trabalhadores são realizadas em função do âmbito fixado nos termos do n.º 2.
6 - O resultado final de cada trabalhador e o seu posicionamento na respetiva lista são publicitado nos locais identificados no n.º 3 e notificados por escrito ao interessado, preferencialmente para o endereço de correio eletrónico que aquele tenha indicado, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.

  Artigo 12.º
Aplicação do método de avaliação do desempenho
A aplicação do método de avaliação do desempenho é feita nos seguintes termos:
a) Recorrendo à média das três últimas classificações obtidas na menção quantitativa;
b) Em caso de empate, recorrendo, sucessivamente, à última avaliação obtida no parâmetro de «Resultados», ao tempo de serviço relevante na carreira e no exercício de funções públicas.

  Artigo 13.º
Aplicação do método de avaliação de competências profissionais
1 - A aplicação do método de avaliação de competências profissionais é feita com o objetivo de determinar o nível de adequação das características e qualificações profissionais dos trabalhadores às exigências inerentes à prossecução das atribuições e ao exercício das competências do órgão ou serviço, bem como aos correspondentes postos de trabalho.
2 - O nível de adequação referido no número anterior é determinado pela avaliação, numa escala de 0 a 10 valores, dos seguintes fatores:
a) Competências profissionais relevantes para os postos de trabalho em causa;
b) Experiência profissional relevante para os postos de trabalho em causa.
3 - A forma de avaliação dos fatores referidos no número anterior faz-se por avaliação dos dados curriculares constantes do respetivo processo individual, a aplicar por um júri designado pelo dirigente responsável pelo processo de reorganização.
4 - O júri é constituído por três elementos, designados de entre dirigentes intermédios do serviço reorganizado ou do serviço integrador, presidido por um titular de cargo de direção superior de 2.º grau.
5 - A fórmula de avaliação dos dados curriculares consta do despacho que determina a abertura da fase de seleção.
6 - A pontuação final do trabalhador resulta da média aritmética simples dos valores atribuídos aos fatores aplicados.
7 - A pontuação final está sujeita a homologação do dirigente responsável pelo processo.
8 - Em caso de empate, os trabalhadores são ordenados em função da antiguidade, sucessivamente, na categoria, carreira e exercício de funções públicas, da maior para a menor antiguidade.

  Artigo 14.º
Segundo processo de selecção
1 - Terminado o processo de seleção dos trabalhadores, e existindo postos de trabalho não ocupados, o dirigente responsável pelo processo procede a nova seleção, de entre os trabalhadores não colocados nas listas nominativas a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os universos são definidos por postos de trabalho, sendo os trabalhadores cuja carreira, categoria e habilitações correspondam aos respetivos requisitos, selecionados por aplicação do método regulado no artigo anterior.
3 - Ao processo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 11.º
4 - Esgotadas as possibilidades de atribuição de postos de trabalho nos termos dos números anteriores, os trabalhadores que excederem os postos de trabalho disponíveis mantêm-se na lista nominativa inicial, para efeitos do disposto no artigo 16.º
5 - No momento que antecede a aplicação do disposto no artigo 16.º, o dirigente responsável deve desenvolver, em colaboração com a entidade gestora, as diligências que considerar adequadas para colocação dos trabalhadores a que se refere o número anterior em outro órgão ou serviço do respetivo ministério.

  Artigo 15.º
Reafetação
1 - A reafetação consiste na integração de trabalhador noutro órgão ou serviço, a título transitório ou por tempo indeterminado.
2 - A reafetação de trabalhadores segue a ordem constante das listas nominativas elaboradas na sequência dos resultados finais da seleção, quando aplicável, de forma que o número de efetivos que sejam reafetos corresponda ao número de postos de trabalho identificados.
3 - A reafetação é feita sem alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual o trabalhador exerça transitoriamente funções, operando-se para a mesma categoria, posição e nível remuneratórios.
4 - Os trabalhadores são reafetos ao serviço integrador com efeitos à data fixada no despacho do dirigente máximo desse serviço que proceda à reafetação.

  Artigo 16.º
Colocação dos trabalhadores em situação de valorização profissional
1 - Nos procedimentos de reorganização de órgão ou serviço e de racionalização de efetivos, os trabalhadores que não ocupem posto de trabalho, por reafetação, no novo mapa de pessoal, são colocados em situação de valorização profissional.
2 - A colocação em situação de valorização profissional faz-se por lista nominativa que indique a categoria, posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente máximo responsável pelo processo de reorganização, a publicar na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional do respetivo órgão ou serviço na Internet.
3 - No processo de extinção, a lista a que se refere o número anterior é aprovada pelo membro do Governo responsável pela área em que se integrava o serviço extinto, abrangendo os trabalhadores que não obtiveram colocação durante o período de mobilidade voluntária, nem se encontrem em situação transitória de exercício de funções.
4 - A colocação em situação de valorização profissional produz efeitos à data:
a) Da reafetação dos restantes trabalhadores ao serviço integrador nos procedimentos de fusão e de reestruturação com transferência de atribuições;
b) Da publicação no Diário da República, nos procedimentos de reestruturação sem transferência de atribuições, de racionalização de efetivos, e de extinção.

  Artigo 17.º
Afetação
Os trabalhadores em situação de valorização profissional são afetos ao INA, enquanto entidade gestora, que assume, com as devidas adaptações, as competências de empregador público, designadamente assegurando o pagamento das remunerações durante a situação de valorização profissional e praticando os demais atos de administração previstos no presente regime.


CAPÍTULO III
Enquadramento dos trabalhadores em valorização profissional
  Artigo 18.º
Valorização profissional de trabalhadores
1 - A situação de valorização profissional tem como objetivo o reforço das competências profissionais dos trabalhadores, através de formação profissional em função das necessidades identificadas pelos serviços, com vista à célere integração em novo posto de trabalho, desenvolvendo-se num período máximo de três meses.
2 - A situação prevista no número anterior implica a existência de um plano de valorização profissional, envolvendo, designadamente, a imediata frequência de ações de formação padronizada, designadamente em função dos conteúdos funcionais das carreiras gerais da Administração Pública, a realização de entrevistas de identificação de competências e a construção de um perfil profissional.
3 - O disposto nos números anteriores é da responsabilidade e constitui encargo da entidade gestora.

  Artigo 19.º
Situação jurídica do trabalhador em valorização profissional
1 - O trabalhador em valorização profissional mantém a categoria, posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, à data da colocação naquela situação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados anteriores cargos, categorias ou funções exercidos a título transitório, designadamente em regime de comissão de serviço, instrumento de mobilidade ou em período experimental.
3 - Durante o período de valorização profissional e até à integração em novo posto de trabalho, o trabalhador é considerado em situação de formação profissional.

  Artigo 20.º
Direitos dos trabalhadores em valorização profissional
1 - Os trabalhadores em valorização profissional têm direito a:
a) Receber a remuneração mensal nos termos do artigo anterior;
b) Auferir os subsídios de Natal e de férias;
c) Beneficiar das prestações familiares, nos termos legais aplicáveis;
d) Gozar férias e licenças, nos termos legais aplicáveis;
e) Beneficiar de proteção social e dos benefícios sociais, designadamente as regalias concedidas pelos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) e os benefícios do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.) ou de outro subsistema de saúde, nos termos legais aplicáveis;
f) Ser integrado em novo posto de trabalho no decurso do período máximo de três meses de formação profissional;
g) Ser opositor a concurso para cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente fixados.
2 - O tempo de permanência do trabalhador em situação de valorização profissional é considerado para efeitos de aposentação ou reforma e de antiguidade, no exercício de funções públicas.
3 - Para efeitos de contribuição para o regime de proteção social que o abranja e de cálculo da pensão de aposentação, reforma ou sobrevivência, considera-se a remuneração auferida pelo trabalhador nos termos da alínea a) do n.º 1.
4 - Durante a situação de valorização profissional pode o trabalhador requerer, a qualquer momento, uma licença sem remuneração, nos termos da lei.

  Artigo 21.º
Deveres dos trabalhadores em valorização profissional
1 - Os trabalhadores em valorização profissional mantêm todos os deveres dos trabalhadores em exercício efetivo de funções que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho.
2 - O trabalhador em valorização profissional tem, em especial, os seguintes deveres:
a) Dever de frequentar as ações de formação profissional para que for convocado, previstas no plano de valorização profissional aplicável;
b) Dever de comparecer e realizar os atos inerentes ao processo de seleção para reinício de funções para que seja convocado;
c) Dever de comparecer às entrevistas e outras diligências da iniciativa da entidade gestora no âmbito do plano de valorização profissional aplicável;
d) Dever de comunicar à entidade gestora qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente no que se refere à obtenção de novas habilitações académicas ou qualificações profissionais, e à alteração do seu local de residência permanente.
3 - As despesas de deslocação do trabalhador originadas pela execução do plano de valorização profissional aplicável são da responsabilidade e constituem encargos da entidade gestora, de acordo com a legislação em vigor, considerando-se domicílio necessário para este efeito o correspondente ao do serviço de origem.

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