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  Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio
  REGIME DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES COM VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro
_____________________
  Artigo 7.º
Situações de mobilidade e outras situações transitórias
1 - Durante os processos de reorganização há lugar a mobilidade, nos termos gerais.
2 - Em caso de fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou competências, a autorização da mobilidade compete ao dirigente máximo do serviço integrador.
3 - Caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo de extinção ou de fusão, o trabalhador do serviço extinto é integrado:
a) No órgão ou serviço em que exerce funções, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
b) Na secretaria-geral do ministério a que pertencia o serviço extinto, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da extinção do serviço de origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal, quando legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço.
4 - O trabalhador cujo órgão ou serviço de origem tenha sido extinto por fusão e que se encontre em comissão de serviço em cargo dirigente, ou em funções em gabinete ministerial, é integrado no serviço para o qual foram transferidas as atribuições do serviço extinto, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.
5 - No caso previsto no número anterior, quando o órgão ou serviço de origem tenha sido objeto de processo de extinção, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3.
6 - Nos processos de fusão e de extinção de órgão ou serviço, aos trabalhadores que exerçam funções noutro órgão ou serviço em período experimental ou comissão de serviço fora dos casos previstos no n.º 4, e que não concluam com sucesso aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3.

  Artigo 8.º
Trabalhadores em situação de licença sem remuneração
1 - Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que se encontrem em qualquer situação de licença sem remuneração são colocados em situação de valorização profissional na conclusão do processo de extinção do serviço, mantendo-se na situação de licença até ao termo desta.
2 - O regresso da situação de licença opera-se nos termos previstos no presente regime.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores de serviço extinto na sequência de fusão.

  Artigo 9.º
Fixação de critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores
O diploma que determina ou concretiza a fusão ou a reestruturação do órgão ou serviço, com transferência de atribuições ou competências, fixa os critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores necessários à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e que devem ser reafetos ao serviço integrador.

  Artigo 10.º
Início do procedimento
1 - O procedimento de reafetação de trabalhadores ou colocação em situação de valorização profissional inicia-se com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador ou com a publicitação do ato que procede à reorganização de serviços ou à racionalização de efetivos.
2 - O dirigente máximo do serviço elabora o mapa de pessoal contendo o número de postos de trabalho necessários, definido de forma fundamentada e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes.
3 - O dirigente máximo do serviço elabora ainda mapa comparativo entre o número de efetivos existentes no órgão ou serviço e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização dos objetivos estabelecidos para o serviço, ouvindo o dirigente máximo do serviço extinto por fusão ou do serviço reestruturado com transferência de atribuições.
4 - Os postos de trabalho dos mapas a que se referem os números anteriores devem ser caracterizados e aprovados de acordo com o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 29.º da LTFP.
5 - O mapa de pessoal a que se refere o n.º 2, uma vez aprovado, passa a constituir o mapa de pessoal do órgão ou serviço.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, incluem-se nos efetivos existentes no órgão ou serviço os trabalhadores que aí exerçam funções em período experimental, regime de comissão de serviço ou ao abrigo de instrumento de mobilidade, mas não aqueles que estejam a exercer funções noutro órgão ou serviço ou se encontrem em situação de licença sem remuneração.
7 - As comissões de serviço do pessoal dirigente seguem o regime previsto no respetivo estatuto.
8 - Quando o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização dos objetivos estabelecidos para o serviço seja inferior ao número de efetivos existentes no órgão ou serviço, há lugar à aplicação do disposto nos artigos 11.º e seguintes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 - No procedimento em caso de racionalização de efetivos, a aprovação dos mapas referidos nos n.os 2 e 3 equivale ao ato de reconhecimento de que o número, carreiras ou áreas de atividade dos trabalhadores que estão afetos ao serviço se encontra desajustado face às suas necessidades permanentes ou à prossecução dos objetivos estabelecidos para o serviço.
10 - O início do procedimento de reafetação de trabalhadores para a valorização profissional é comunicado à entidade gestora, para efeitos de acompanhamento e de diligências de colocação dos trabalhadores, bem como de preparação da formação profissional a aplicar.

  Artigo 11.º
Métodos de selecção
1 - Para seleção dos trabalhadores na sequência de processos de reorganização de serviços ou racionalização de efetivos aplica-se um dos seguintes métodos:
a) Avaliação do desempenho, quando os trabalhadores da mesma carreira ou categoria tenham sido objeto de avaliação do desempenho, nos três períodos avaliativos imediatamente anteriores ao ano em que ocorre o procedimento;
b) Avaliação de competências profissionais, quando não se verifique o disposto na alínea anterior.
2 - A fase de seleção é aberta por despacho do dirigente responsável pelo processo de reorganização, o qual fixa os universos de trabalhadores a serem abrangidos de acordo com o mapa comparativo, identifica o método de seleção em cada caso aplicável, e os prazos para a sua condução e conclusão.
3 - O despacho a que se refere o número anterior é publicitado em locais próprios do órgão ou serviço onde os trabalhadores exerçam funções, designadamente no respetivo sítio institucional na Internet.
4 - Fixados os resultados finais da aplicação dos métodos de seleção, são elaboradas listas nominativas, por ordem decrescente de resultados.
5 - A identificação e ordenação dos trabalhadores são realizadas em função do âmbito fixado nos termos do n.º 2.
6 - O resultado final de cada trabalhador e o seu posicionamento na respetiva lista são publicitado nos locais identificados no n.º 3 e notificados por escrito ao interessado, preferencialmente para o endereço de correio eletrónico que aquele tenha indicado, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.

  Artigo 12.º
Aplicação do método de avaliação do desempenho
A aplicação do método de avaliação do desempenho é feita nos seguintes termos:
a) Recorrendo à média das três últimas classificações obtidas na menção quantitativa;
b) Em caso de empate, recorrendo, sucessivamente, à última avaliação obtida no parâmetro de «Resultados», ao tempo de serviço relevante na carreira e no exercício de funções públicas.

  Artigo 13.º
Aplicação do método de avaliação de competências profissionais
1 - A aplicação do método de avaliação de competências profissionais é feita com o objetivo de determinar o nível de adequação das características e qualificações profissionais dos trabalhadores às exigências inerentes à prossecução das atribuições e ao exercício das competências do órgão ou serviço, bem como aos correspondentes postos de trabalho.
2 - O nível de adequação referido no número anterior é determinado pela avaliação, numa escala de 0 a 10 valores, dos seguintes fatores:
a) Competências profissionais relevantes para os postos de trabalho em causa;
b) Experiência profissional relevante para os postos de trabalho em causa.
3 - A forma de avaliação dos fatores referidos no número anterior faz-se por avaliação dos dados curriculares constantes do respetivo processo individual, a aplicar por um júri designado pelo dirigente responsável pelo processo de reorganização.
4 - O júri é constituído por três elementos, designados de entre dirigentes intermédios do serviço reorganizado ou do serviço integrador, presidido por um titular de cargo de direção superior de 2.º grau.
5 - A fórmula de avaliação dos dados curriculares consta do despacho que determina a abertura da fase de seleção.
6 - A pontuação final do trabalhador resulta da média aritmética simples dos valores atribuídos aos fatores aplicados.
7 - A pontuação final está sujeita a homologação do dirigente responsável pelo processo.
8 - Em caso de empate, os trabalhadores são ordenados em função da antiguidade, sucessivamente, na categoria, carreira e exercício de funções públicas, da maior para a menor antiguidade.

  Artigo 14.º
Segundo processo de selecção
1 - Terminado o processo de seleção dos trabalhadores, e existindo postos de trabalho não ocupados, o dirigente responsável pelo processo procede a nova seleção, de entre os trabalhadores não colocados nas listas nominativas a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os universos são definidos por postos de trabalho, sendo os trabalhadores cuja carreira, categoria e habilitações correspondam aos respetivos requisitos, selecionados por aplicação do método regulado no artigo anterior.
3 - Ao processo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 11.º
4 - Esgotadas as possibilidades de atribuição de postos de trabalho nos termos dos números anteriores, os trabalhadores que excederem os postos de trabalho disponíveis mantêm-se na lista nominativa inicial, para efeitos do disposto no artigo 16.º
5 - No momento que antecede a aplicação do disposto no artigo 16.º, o dirigente responsável deve desenvolver, em colaboração com a entidade gestora, as diligências que considerar adequadas para colocação dos trabalhadores a que se refere o número anterior em outro órgão ou serviço do respetivo ministério.

  Artigo 15.º
Reafetação
1 - A reafetação consiste na integração de trabalhador noutro órgão ou serviço, a título transitório ou por tempo indeterminado.
2 - A reafetação de trabalhadores segue a ordem constante das listas nominativas elaboradas na sequência dos resultados finais da seleção, quando aplicável, de forma que o número de efetivos que sejam reafetos corresponda ao número de postos de trabalho identificados.
3 - A reafetação é feita sem alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual o trabalhador exerça transitoriamente funções, operando-se para a mesma categoria, posição e nível remuneratórios.
4 - Os trabalhadores são reafetos ao serviço integrador com efeitos à data fixada no despacho do dirigente máximo desse serviço que proceda à reafetação.

  Artigo 16.º
Colocação dos trabalhadores em situação de valorização profissional
1 - Nos procedimentos de reorganização de órgão ou serviço e de racionalização de efetivos, os trabalhadores que não ocupem posto de trabalho, por reafetação, no novo mapa de pessoal, são colocados em situação de valorização profissional.
2 - A colocação em situação de valorização profissional faz-se por lista nominativa que indique a categoria, posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente máximo responsável pelo processo de reorganização, a publicar na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional do respetivo órgão ou serviço na Internet.
3 - No processo de extinção, a lista a que se refere o número anterior é aprovada pelo membro do Governo responsável pela área em que se integrava o serviço extinto, abrangendo os trabalhadores que não obtiveram colocação durante o período de mobilidade voluntária, nem se encontrem em situação transitória de exercício de funções.
4 - A colocação em situação de valorização profissional produz efeitos à data:
a) Da reafetação dos restantes trabalhadores ao serviço integrador nos procedimentos de fusão e de reestruturação com transferência de atribuições;
b) Da publicação no Diário da República, nos procedimentos de reestruturação sem transferência de atribuições, de racionalização de efetivos, e de extinção.

  Artigo 17.º
Afetação
Os trabalhadores em situação de valorização profissional são afetos ao INA, enquanto entidade gestora, que assume, com as devidas adaptações, as competências de empregador público, designadamente assegurando o pagamento das remunerações durante a situação de valorização profissional e praticando os demais atos de administração previstos no presente regime.

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