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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________
  Artigo 351.º
Liquidatário
1 - O liquidatário de uma empresa de seguros está habilitado a exercer, nos demais Estados membros, os poderes para cujo exercício está habilitado em Portugal.
2 - O liquidatário, no exercício dos seus poderes, observa a lei dos Estados membros em cujo território pretende agir, designadamente no que respeita às modalidades de realização do ativo e à informação a prestar aos trabalhadores.
3 - A prova da nomeação do liquidatário é efetuada por meio de certificado emitido pela ASF.
4 - No decurso da liquidação, a ASF pode nomear, a pedido do liquidatário, pessoas para o coadjuvar ou representar, nomeadamente nos demais Estados membros onde a empresa de seguros tenha uma sucursal, e para ajudar na superação de dificuldades que se deparem aos credores naqueles Estados membros.
5 - No ato de nomeação do liquidatário, ou posteriormente, a ASF pode conferir-lhe o poder de nomeação de representantes para a prática de atos no âmbito dos fins previstos no número anterior.
6 - O n.º 3 é aplicável, com as devidas adaptações, ao previsto nos dois números anteriores.

  Artigo 352.º
Inscrição em registo público
1 - O liquidatário ou a pessoa habilitada nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior solicita a inscrição do processo de liquidação num registo público existente nos demais Estados membros onde tal inscrição seja obrigatória ou quando justificável.
2 - Os encargos da inscrição prevista no número anterior são considerados custas da liquidação.

  Artigo 353.º
Liquidatário de empresa de seguros com sede em outro Estado membro
1 - O liquidatário de uma empresa de seguros com sede em outro Estado membro está habilitado a exercer em Portugal os poderes para cujo exercício se encontra habilitado no Estado membro de origem.
2 - Em Portugal, no exercício dos seus poderes nos termos da lei do Estado membro de origem, o liquidatário previsto no número anterior observa a lei portuguesa, designadamente no que respeita às modalidades de realização do ativo e à informação a prestar aos trabalhadores.
3 - Para efeitos do exercício em Portugal dos poderes do liquidatário de empresa de seguros com sede em outro Estado membro, pode ser-lhe exigida cópia autenticada da decisão da sua nomeação, ou certificado equivalente, e a respetiva tradução para português.
4 - O previsto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às pessoas nomeadas para coadjuvar ou representar em Portugal o liquidatário previsto no n.º 1.
5 - O liquidatário previsto no n.º 1, bem como as pessoas nomeadas para o coadjuvar ou representar em Portugal, solicitam a inscrição do processo de liquidação em registo público existente em Portugal, quando obrigatório.

  Artigo 354.º
Sigilo profissional
As pessoas incumbidas de receber ou prestar informações no âmbito dos processos previstos no presente capítulo estão vinculadas ao sigilo profissional, nos termos previstos na secção II do capítulo II do título I, com exceção das autoridades judiciais nos termos do regime que lhes é aplicável.


SECÇÃO IV
Aplicação do regime de liquidação às sucursais de empresas de seguros de um país terceiro
  Artigo 355.º
Regime
1 - O previsto nas secções I a III é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais em Portugal de empresas de seguros de um país terceiro.
2 - Caso, em simultâneo com a aplicação prevista no n.º 1, ocorra liquidação de sucursal da mesma empresa de seguros em outro Estado membro, a ASF, as demais entidades responsáveis em matéria de liquidação e o liquidatário envidam esforços no sentido de coordenar a sua ação.


TÍTULO VIII
Sanções
CAPÍTULO I
Ilícitos penais
  Artigo 356.º
Prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros
1 - Quem praticar atos ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.
2 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no número anterior.

  Artigo 357.º
Desobediência
1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos da ASF, emanados no âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se a ASF tiver feito a advertência dessa cominação.
2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.

  Artigo 358.º
Penas acessórias
Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias, sem prejuízo do regime das consequências jurídicas do facto previsto nos artigos 40.º e seguintes do Código Penal:
a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou atividade seguradora ou resseguradora, por conta própria ou alheia, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização ou de representação;
b) Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de outra pessoa coletiva;
c) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em meio adequado ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do mercado segurador e ressegurador.


CAPÍTULO II
Contraordenações
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 359.º
Aplicação no espaço
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário, independentemente da nacionalidade ou da sede do agente, aos factos praticados:
a) Em território português;
b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;
c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.

  Artigo 360.º
Responsabilidade
1 - Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica.
2 - É punível como autor das contraordenações a que se refere o presente capítulo todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.

  Artigo 361.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas contraordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos sociais ou por quem exerça funções de mandatário geral, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por função-chave, pelos restantes trabalhadores ou por quem as represente, atuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que haja sido investido.
2 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.

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