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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________
  Artigo 318.º
Meios contenciosos e interesse público
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º, as decisões da ASF que adotem medidas de recuperação estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, com ressalva da especialidade prevista no número seguinte.
2 - Gozam de legitimidade ativa em processo cautelar apenas os detentores de participações que atinjam, individualmente ou em conjunto, pelo menos 10 /prct. do capital ou dos direitos de voto da empresa visada.

  Artigo 319.º
Carácter urgente das medidas
1 - As decisões da ASF adotadas ao abrigo do presente capítulo são consideradas urgentes nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, não havendo lugar a audiência prévia dos interessados, sem prejuízo da faculdade prevista no número seguinte.
2 - Se considerar que não existe o risco de que a execução ou a utilidade de decisão possa ficar comprometida, a ASF deve ouvir o órgão da administração da empresa e os acionistas que forem detentores de participações qualificadas, com dispensa de qualquer formalidade de notificação, sobre aspetos relevantes das decisões a adotar, no prazo, pela forma e através dos meios de comunicação que se mostrem adequados à urgência da situação.

  Artigo 320.º
Abertura de processo de liquidação e aplicação de sanções
A adoção das medidas previstas no presente capítulo não obsta à abertura, a qualquer momento, de um processo de liquidação nem a que, em caso de infração, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.


SECÇÃO III
Dimensão transfronteiras das medidas de recuperação relativas às empresas de seguros
  Artigo 321.º
Âmbito
A presente secção é aplicável às decisões da ASF previstas no presente capítulo, relativas a empresas de seguros, que sejam suscetíveis de afetar os direitos preexistentes de terceiros que não a própria empresa de seguros.

  Artigo 322.º
Lei aplicável
As medidas de recuperação previstas no presente capítulo são reguladas pela lei portuguesa, salvo disposição em contrário prevista nos artigos 343.º a 350.º, que são aplicáveis, com as devidas adaptações.

  Artigo 323.º
Produção de efeitos
1 - As decisões da ASF relativas a recuperação previstas no presente capítulo produzem todos os seus efeitos de acordo com a lei portuguesa em toda a União Europeia, sem nenhuma outra formalidade, inclusivamente em relação a terceiros nos demais Estados membros, ainda que a legislação desses Estados membros não preveja as medidas de recuperação tomadas ou as sujeite a condições que não se encontrem preenchidas.
2 - As decisões previstas no número anterior produzem efeitos nos demais Estados membros logo que produzam efeitos em Portugal.

  Artigo 324.º
Delimitação da decisão relativa à recuperação
As decisões da ASF relativas à recuperação tomadas nos termos do presente capítulo indicam, quando for caso disso, se e de que modo abrangem as sucursais da empresa de seguros estabelecidas em outros Estados membros.

  Artigo 325.º
Informação às autoridades de supervisão dos demais Estados membros
A ASF informa prontamente as autoridades de supervisão dos demais Estados membros das decisões relativas à recuperação tomadas nos termos do presente capítulo, incluindo os possíveis efeitos práticos dessas decisões.

  Artigo 326.º
Empresas de seguros com sede em outro Estado membro
1 - As medidas de recuperação de empresas de seguros com sede em outro Estado membro, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 268.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, determinadas pelas autoridades competentes do respetivo Estado membro de origem produzem efeitos em Portugal de acordo com a legislação desse Estado membro, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, ainda que a lei portuguesa não preveja tais medidas de recuperação ou as sujeite a condições que não se encontrem preenchidas.
2 - Os efeitos das medidas previstas no número anterior produzem-se em Portugal logo que se produzam no Estado membro de origem da empresa de seguros delas objeto.
3 - A ASF, quando informada da decisão de aplicação de uma das medidas previstas no n.º 1, pode assegurar a sua publicação em Portugal da forma que entenda adequada.

  Artigo 327.º
Sucursais de empresas de seguros de um país terceiro
1 - O regime previsto na presente secção e na secção anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais em Portugal de empresas de seguros de um país terceiro.
2 - A aplicação prevista no número anterior não abrange as sucursais da mesma empresa de seguros noutros Estados membros.
3 - Caso ocorra a recuperação de outra sucursal da mesma empresa de seguros estabelecida em outro Estado membro, a ASF envida esforços no sentido de coordenar a sua ação nos termos do número anterior com a ação relativa à recuperação prosseguida pelas autoridades de supervisão e, caso as haja, pelas demais autoridades competentes desse Estado membro.


CAPÍTULO II
Liquidação de empresas de seguros
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas à liquidação de empresas de seguros
  Artigo 328.º
Regimes gerais de liquidação de empresas
1 - A dissolução voluntária, bem como a liquidação, judicial ou extrajudicial, de uma empresa de seguros depende de autorização da ASF.
2 - A ASF tem ainda legitimidade para requerer a liquidação judicial em benefício dos sócios e a legitimidade exclusiva para requerer a dissolução judicial e insolvência.
3 - Sem prejuízo do previsto no presente capítulo, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dissolução judicial, à liquidação judicial em benefício dos sócios e à insolvência de empresas de seguros o disposto na lei geral, designadamente no Código de Processo Civil e no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
4 - Sempre que se encontrem pendentes responsabilidades para com os tomadores de seguros, segurados ou beneficiários, compete à ASF a nomeação e a exoneração dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais de empresas de seguros.
5 - A manifesta insuficiência do ativo para satisfação do passivo constitui fundamento de declaração de insolvência das empresas de seguros.
6 - A ASF tem a faculdade de acompanhar a atividade dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais, podendo, ainda, requerer ao juiz o que entender conveniente.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ASF pode, designadamente, solicitar aos liquidatários judiciais ou extrajudiciais as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários.
8 - Por iniciativa própria, pode a ASF apresentar em juízo os relatórios e pareceres julgados convenientes.
9 - A ASF tem legitimidade para reclamar ou recorrer das decisões judiciais que admitam reclamação ou recurso.
10 - Caso a empresa de seguros emita instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, a ASF mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das medidas que adotar nos termos do presente capítulo, ouvindo-a, sempre que possível, antes de decidir a aplicação das mesmas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
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   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

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