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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________

SUBSECÇÃO VI
Supervisão da solvência dos grupos com gestão de riscos centralizada
  Artigo 275.º
Condições de aplicação do regime
Os artigos 277.º e 278.º aplicam-se às empresas de seguros ou de resseguros que sejam filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros, se forem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a) A filial relativamente à qual o supervisor do grupo não tomou qualquer decisão ao abrigo dos n.os 2 a 5 do artigo 254.º estar incluída na supervisão do grupo efetuada pelo supervisor do grupo ao nível da empresa-mãe, nos termos do presente título;
b) Os processos de gestão de riscos e os mecanismos de controlo interno da empresa-mãe abrangerem a filial e a empresa-mãe dar garantias suficientes às autoridades de supervisão interessadas de que faz uma gestão prudente da filial;
c) A empresa-mãe ter obtido o acordo referido no n.º 8 do artigo 283.º;
d) A empresa-mãe ter obtido o acordo referido no n.º 2 do artigo 294.º;
e) A empresa-mãe ter pedido autorização para ficar sujeita aos artigos 277.º e 278.º e ter sido tomada uma decisão favorável sobre esse pedido nos termos do artigo seguinte.

  Artigo 276.º
Decisão sobre o pedido apresentado pelas filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros
1 - O pedido de sujeição às regras estabelecidas nos artigos 277.º e 278.º efetuado por uma filial de uma empresa de seguros ou de resseguros é apresentado perante a autoridade de supervisão que a autorizou, que transmite imediatamente o pedido completo às demais autoridades de supervisão que façam parte do colégio de supervisores.
2 - As autoridades de supervisão interessadas envidam todos os esforços para, no seio do colégio de supervisores, em plena cooperação, tomarem uma decisão conjunta sobre o pedido no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido completo por todas as autoridades de supervisão que façam parte do colégio de supervisores, determinando, se for caso disso, os termos e condições da autorização.
3 - No prazo referido no número anterior, e desde que ainda não tenha sido adotada uma decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode submeter a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, considerando-se tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.
4 - No caso previsto no número anterior, a EIOPA adota, no prazo de um mês, uma decisão nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 - O supervisor do grupo aguarda a decisão a adotar pela EIOPA nos termos do número anterior, conformando a sua decisão com a mesma.
6 - Caso a EIOPA não adote uma decisão nos termos do n.º 4, a decisão final é adotada pelo supervisor do grupo.
7 - A decisão adotada nos termos dos n.os 4 ou 6 é reconhecida e cumprida pelas autoridades de supervisão interessadas.
8 - Caso as autoridades de supervisão interessadas tomem uma decisão conjunta nos termos do n.º 2, a autoridade de supervisão que autorizou a filial transmite-a ao requerente, devidamente fundamentada, devendo tal decisão ser reconhecida e aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.
9 - Na falta de decisão conjunta no prazo previsto no n.º 2, a decisão sobre o pedido cabe ao supervisor do grupo, que no decurso do referido prazo tem devidamente em consideração:
a) As opiniões e reservas das autoridades de supervisão interessadas;
b) As reservas das outras autoridades de supervisão que façam parte do colégio de supervisores.
10 - A decisão prevista no número anterior deve ser fundamentada e justificar qualquer desvio significativo face às reservas das demais autoridades de supervisão interessadas, sendo transmitida pelo supervisor do grupo ao requerente e às demais autoridades de supervisão interessadas, e devendo ser reconhecida e aplicada por estas autoridades.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 277.º
Determinação do requisito de capital de solvência das filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 271.º, o requisito de capital de solvência das filiais que façam parte de grupos com gestão de riscos centralizada é calculado nos termos dos números seguintes.
2 - Caso o requisito de capital de solvência da filial seja calculado com base num modelo interno aprovado a nível do grupo nos termos do artigo 271.º e a autoridade de supervisão que autorizou a filial considere que o respetivo perfil de risco se desvia significativamente desse modelo interno, e enquanto essa empresa não der resposta adequada às reservas expressas pela autoridade de supervisão, esta autoridade pode, nos casos referidos no artigo 29.º, propor a imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência dessa filial resultante da aplicação do referido modelo, ou, em circunstâncias excecionais em que tal não se revele adequado, exigir que essa empresa calcule o seu requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão.
3 - Caso o requisito de capital de solvência da filial seja calculado com base na fórmula-padrão e a autoridade de supervisão que autorizou a filial considere que o respetivo perfil de risco se desvia significativamente dos pressupostos subjacentes à fórmula-padrão, e enquanto essa empresa não der resposta adequada às reservas expressas pela autoridade de supervisão, essa autoridade pode, em circunstâncias excecionais, propor:
a) Que a empresa substitua um subconjunto dos parâmetros utilizados no cálculo da fórmula-padrão por parâmetros específicos da empresa aquando do cálculo dos módulos de risco específico de seguros de vida, de risco específico de seguros não vida e de risco específico de seguros de acidentes e doença estabelecidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 131.º; ou
b) Nos casos referidos no artigo 29.º, a imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência dessa filial.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 e no número anterior, a autoridade de supervisão discute a sua proposta no seio do colégio de supervisores e comunica os fundamentos da mesma à filial e ao colégio de supervisores.
5 - O colégio de supervisores envida todos os esforços necessários para chegar a um acordo sobre as propostas da autoridade de supervisão referidas nos n.os 2 e 3 ou sobre outras medidas possíveis, devendo tal acordo ser reconhecido e aplicado pelas autoridades de supervisão interessadas.
6 - Caso a autoridade de supervisão e o supervisor do grupo estejam em desacordo, podem, no prazo de um mês a contar da apresentação das propostas da autoridade de supervisão, e desde que ainda não tenha sido obtido um acordo nos termos do número anterior, submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e considerando-se tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.
7 - A autoridade de supervisão que autorizou a filial aguarda a decisão a adotar pela EIOPA no prazo de um mês, conformando a sua decisão com a mesma.
8 - A decisão referida no número anterior deve ser fundamentada e notificada à filial e ao colégio de supervisores, sendo reconhecida e aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.

  Artigo 278.º
Incumprimento dos requisitos de capital de solvência e de capital mínimo pelas filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 306.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 309.º e no artigo 310.º, em caso de incumprimento do requisito de capital de solvência, a autoridade de supervisão que autorizou a filial comunica imediatamente ao colégio de supervisores o plano de recuperação apresentado pela filial para, no prazo de seis meses a contar da constatação do incumprimento, restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis ou reduzir o seu perfil de risco a fim de assegurar a sua conformidade com o requisito de capital de solvência.
2 - O colégio de supervisores envida todos os esforços para alcançar um acordo sobre a proposta da autoridade de supervisão relativamente à aprovação do plano de recuperação no prazo de quatro meses a contar da constatação do incumprimento do requisito de capital de solvência.
3 - Na falta de acordo, a autoridade de supervisão que autorizou a filial decide sobre a aprovação do plano de recuperação, tendo em conta as opiniões e as reservas expressas pelas demais autoridades de supervisão que fazem parte do colégio de supervisores.
4 - Caso a autoridade de supervisão que autorizou a filial identifique uma deterioração das condições financeiras, na aceção dos n.os 1 e 2 do artigo 304.º, notifica imediatamente o colégio de supervisores das medidas propostas.
5 - Salvo em situações de emergência, as medidas a tomar nos termos do número anterior são discutidas pelo colégio de supervisores.
6 - O colégio de supervisores envida todos os esforços para chegar a acordo sobre as medidas propostas no prazo de um mês a contar da respetiva notificação.
7 - Na falta de acordo, a autoridade de supervisão que autorizou a filial decide se as medidas propostas devem ser aprovadas, tendo em conta as opiniões e as reservas expressas pelas demais autoridades de supervisão que fazem parte do colégio de supervisores.
8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 307.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 309.º e no artigo 310.º, em caso de incumprimento do requisito de capital mínimo, a autoridade de supervisão que autorizou a filial comunica imediatamente ao colégio de supervisores:
a) O plano de financiamento a curto prazo apresentado pela filial para, no prazo de três meses a contar da constatação do incumprimento, restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cumprir aquele requisito ou para reduzir o seu perfil de risco a fim de assegurar a sua conformidade com o requisito de capital mínimo;
b) As medidas adotadas para impor o cumprimento do requisito de capital mínimo a nível da filial.
9 - Caso a autoridade de supervisão e o supervisor do grupo estejam em desacordo quanto à aprovação do plano de recuperação, incluindo qualquer prorrogação do prazo de recuperação, no prazo previsto no n.º 2, ou quanto à aprovação das medidas propostas, no prazo referido no n.º 6, qualquer das autoridades de supervisão pode submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, considerando-se tais prazos como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.
10 - Nos casos referidos no número anterior, a EIOPA adota, no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido, uma decisão nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
11 - O diferendo não pode ser submetido à EIOPA nos termos do n.º 9 nas seguintes circunstâncias:
a) Depois de decorridos os prazos aí previstos;
b) Depois de obtido um acordo no âmbito do colégio no termos do n.º 2 ou do n.º 6;
c) Nas situações de emergência referidas no n.º 5.
12 - A autoridade de supervisão que autorizou a filial aguarda a decisão a adotar pela EIOPA nos termos do n.º 10, conformando a sua decisão com a mesma.
13 - A decisão referida no número anterior deve ser devidamente fundamentada e notificada à filial e ao colégio de supervisores, sendo reconhecida e aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.

  Artigo 279.º
Cessação das derrogações concedidas às filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros
1 - O regime previsto nos artigos 277.º e 278.º não é aplicável sempre que:
a) Deixe de ser cumprida a condição referida na alínea a) do artigo 275.º;
b) Deixe de ser cumprida a condição referida na alínea b) do artigo 275.º e o grupo não restabeleça o cumprimento desta condição dentro de um prazo adequado;
c) Deixem de ser cumpridas as condições referidas nas alíneas c) e d) do artigo 275.º
2 - No caso referido na alínea a) do número anterior, caso o supervisor do grupo decida, após ter consultado o colégio de supervisores, deixar de incluir a filial na supervisão do grupo, deve informar imediatamente do facto a autoridade de supervisão interessada e a empresa-mãe.
3 - Para efeitos das alíneas b) a d) do artigo 275.º, a empresa-mãe é responsável por assegurar que as condições sejam permanentemente cumpridas.
4 - Em caso de incumprimento das condições referidas no número anterior, a empresa-mãe informa imediatamente o supervisor do grupo e o supervisor da filial e apresenta um plano para restabelecer o cumprimento dentro de um prazo adequado.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o supervisor do grupo verifica, por sua iniciativa, pelo menos uma vez por ano, ou a pedido da autoridade de supervisão interessada, caso esta tenha reservas significativas sobre o cumprimento, se as condições referidas nas alíneas b) a d) do artigo 275.º continuam a ser cumpridas.
6 - Caso a verificação efetuada nos termos do número anterior revele insuficiências, o supervisor do grupo exige à empresa-mãe que apresente um plano para restabelecer o cumprimento dentro de um prazo adequado.
7 - Se, após ter consultado o colégio de supervisores, o supervisor do grupo determinar que o plano referido nos n.os 4 e 6 é insuficiente ou, subsequentemente, que não foi aplicado dentro do prazo acordado, deve concluir que as condições referidas nas alíneas b) a d) do artigo 275.º deixaram de ser cumpridas e informar imediatamente desse facto a autoridade de supervisão interessada.
8 - O regime previsto nos artigos 277.º e 278.º é aplicável novamente se a empresa-mãe apresentar um novo pedido e obtiver uma decisão favorável nos termos do artigo 276.º

  Artigo 280.º
Filiais de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista
Os artigos 275.º a 279.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, às empresas de seguros e de resseguros que sejam filiais de sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou de companhias financeiras mistas.


SECÇÃO II
Concentração de riscos e operações intragrupo
  Artigo 281.º
Supervisão da concentração de risco
1 - A supervisão da concentração de riscos a nível do grupo é exercida nos termos dos n.os 2 a 8, do artigo 283.º e dos artigos 284.º a 298.º
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 255.º, as empresas de seguros e de resseguros, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem comunicar numa base regular, no mínimo anualmente, ao supervisor do grupo qualquer concentração de risco significativa a nível do grupo.
3 - As informações necessárias para efeitos do número anterior são prestadas pela empresa de seguros ou de resseguros que lidera o grupo ou, caso o grupo não seja liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela sociedade gestora de participações no setor dos seguros, pela companhia financeira mista ou pela empresa de seguros ou de resseguros do grupo identificada pelo supervisor do grupo após consulta das demais autoridades de supervisão interessadas e do grupo.
4 - Cabe ao supervisor do grupo avaliar as concentrações de riscos comunicadas nos termos do n.º 2.
5 - O supervisor do grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao grupo, identifica o tipo de riscos que as empresas de seguros e de resseguros de um determinado grupo devem comunicar em qualquer circunstância.
6 - Ao definir ou emitir parecer sobre o tipo de riscos, o supervisor do grupo e as demais autoridades de supervisão interessadas têm em consideração o grupo específico e a respetiva estrutura de gestão de riscos.
7 - A fim de identificar as concentrações de riscos significativas a comunicar, o supervisor do grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao grupo, fixa limites adequados baseados no requisito de capital de solvência, nas provisões técnicas, ou em ambos.
8 - No âmbito da supervisão das concentrações de riscos, o supervisor do grupo deve monitorizar, nomeadamente, o eventual risco de contágio no seio do grupo, o risco de conflito de interesses e o nível ou volume dos riscos.

  Artigo 282.º
Supervisão das operações intragrupo
1 - A supervisão das operações intragrupo é exercida nos termos do presente artigo, do artigo seguinte e dos artigos 284.º a 298.º
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 255.º, as empresas de seguros e de resseguros, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem comunicar numa base regular, no mínimo anualmente, ao supervisor do grupo, as operações intragrupo significativas relativas a empresas de seguros e de resseguros do grupo, incluindo as realizadas com pessoas singulares ligadas a qualquer empresa do grupo por relações estreitas.
3 - Adicionalmente, a comunicação das operações intragrupo muito significativas deve ser efetuada logo que se revele possível.
4 - As informações necessárias para efeitos dos n.os 2 e 3 são prestadas ao supervisor do grupo pela empresa de seguros ou de resseguros que lidera o grupo ou, caso o grupo não seja liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela sociedade gestora de participações no setor dos seguros, pela companhia financeira mista ou pela empresa de seguros ou de resseguros do grupo identificada pelo supervisor do grupo após consulta das demais autoridades de supervisão interessadas e do grupo.
5 - Cabe ao supervisor do grupo avaliar as operações intragrupo comunicadas nos termos dos números anteriores.
6 - O supervisor do grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao grupo, identifica o tipo de operações intragrupo que as empresas de seguros e de resseguros de um determinado grupo devem comunicar em qualquer circunstância, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo anterior.


SECÇÃO III
Sistema de governação
  Artigo 283.º
Sistema de governação das empresas
1 - Os requisitos estabelecidos nos artigos 63.º a 80.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a nível do grupo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno e os procedimentos de prestação de informação devem ser implementados de forma consistente em todas as empresas incluídas no âmbito da supervisão do grupo nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 253.º, de forma a que esses sistemas e procedimentos possam ser controlados a nível do grupo.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os mecanismos de controlo interno do grupo devem incluir, no mínimo:
a) Mecanismos adequados no que respeita à solvência do grupo para identificar e mensurar todos os riscos materiais incorridos e relacionar adequadamente os fundos próprios elegíveis com os riscos;
b) Procedimentos de prestação de informação e contabilísticos sólidos que permitam monitorizar e gerir as operações intragrupo e a concentração de riscos.
4 - Os sistemas e procedimentos de prestação de informação são sujeitos à revisão do supervisor do grupo nos termos dos artigos 284.º a 298.º
5 - A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista devem efetuar, ao nível do grupo, a autoavaliação do risco e da solvência prevista no artigo 73.º
6 - A autoavaliação do risco e da solvência efetuada a nível do grupo é submetida à supervisão do supervisor do grupo nos termos dos artigos 284.º a 298.º
7 - Caso o cálculo da solvência a nível do grupo seja efetuado segundo o Método 1 referido no artigo 270.º, a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista devem fornecer ao supervisor do grupo uma análise adequada da diferença entre a soma dos requisitos de capital de solvência de todas as empresas de seguros e de resseguros que pertençam ao grupo e o requisito de capital de solvência do grupo.
8 - A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista podem, com o acordo do supervisor do grupo, efetuar em simultâneo as avaliações previstas no artigo 73.º ao nível do grupo e ao nível de qualquer das filiais do grupo e apresentar um documento único que abranja todas as referidas avaliações.
9 - Previamente ao acordo previsto no número anterior, o supervisor do grupo consulta os membros do colégio de supervisores e tem em consideração as respetivas opiniões e reservas.
10 - Caso exerça a faculdade prevista no n.º 8, o grupo deve submeter o documento em simultâneo a todas as autoridades de supervisão interessadas, sem prejuízo da obrigação de as filiais em causa assegurarem o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 73.º


CAPÍTULO III
Medidas para facilitar a supervisão do grupo
  Artigo 284.º
Supervisor do grupo
1 - É designado de entre as autoridades de supervisão dos Estados membros interessados um supervisor único responsável pela coordenação e exercício da supervisão do grupo, denominado supervisor do grupo.
2 - Caso a mesma autoridade de supervisão seja competente relativamente a todas as empresas de seguros e de resseguros de um grupo, as funções de supervisor do grupo são desempenhadas por essa autoridade de supervisão.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, as funções de supervisor do grupo são desempenhadas pelas seguintes autoridades:
a) Se o grupo for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado essa empresa;
b) Se o grupo não for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela autoridade de supervisão identificada de acordo com os seguintes critérios:
i) Caso a empresa-mãe de uma empresa de seguros ou de resseguros seja uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado essa empresa de seguros ou de resseguros;
ii) Caso mais de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede na União Europeia tenham por empresa-mãe a mesma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a mesma companhia financeira mista e uma dessas empresas de seguros ou de resseguros tenha sido autorizada no Estado membro em que a empresa-mãe tem a sua sede, pela autoridade de supervisão desse Estado membro;
iii) Caso o grupo seja liderado por mais de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou companhia financeira mista com sede em diferentes Estados membros e exista uma empresa de seguros ou de resseguros em cada um desses Estados membros, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou de resseguros com o total do balanço mais elevado;
iv) Caso mais de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede na União Europeia tenham por empresa-mãe a mesma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a mesma companhia financeira mista e nenhuma dessas empresas tenha sido autorizada no Estado membro em que esta última tem a sua sede, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou de resseguros com o total do balanço mais elevado; ou
v) Caso o grupo não tenha uma empresa-mãe, ou em qualquer circunstância não prevista nas subalíneas anteriores, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou de resseguros com o total do balanço mais elevado.
4 - Em casos específicos, as autoridades de supervisão interessadas podem, a pedido de qualquer delas, decidir conjuntamente derrogar os critérios estabelecidos no número anterior, caso a sua aplicação seja inadequada, tendo em conta a estrutura do grupo e a importância relativa das atividades das empresas de seguros ou de resseguros em diferentes países, e designar como supervisor do grupo uma autoridade de supervisão diferente.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode solicitar a análise conjunta sobre a adequação dos critérios referidos no n.º 3, não devendo ser realizada mais de uma análise conjunta deste tipo por ano.
6 - As autoridades de supervisão interessadas envidam todos os esforços para tomar uma decisão conjunta sobre a escolha do supervisor do grupo no prazo de três meses a contar do pedido de discussão, conferindo ao grupo a oportunidade de manifestar a sua opinião antes da tomada a decisão.
7 - O supervisor do grupo designado transmite a decisão referida no número anterior ao grupo, fundamentando-a devidamente.
8 - No prazo referido no n.º 6, e desde que ainda não tenha sido adotada uma decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode submeter a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, considerando-se tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.
9 - No caso previsto no número anterior a EIOPA adota, no prazo de um mês, uma decisão nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
10 - As autoridades de supervisão interessadas aguardam a decisão a adotar pela EIOPA nos termos do número anterior, conformando a sua decisão conjunta com a mesma.
11 - A decisão conjunta adotada nos termos do número anterior é reconhecida e cumprida pelas autoridades de supervisão interessadas.
12 - O supervisor do grupo designado transmite a decisão conjunta ao grupo e ao colégio de supervisores, fundamentando-a devidamente.
13 - Na falta de uma decisão conjunta, as funções do supervisor do grupo são exercidas pela autoridade de supervisão identificada nos termos do n.º 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
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  Artigo 285.º
Direitos e deveres do supervisor do grupo e dos outros supervisores
Os direitos e deveres do supervisor do grupo em relação à supervisão do grupo incluem:
a) A coordenação da recolha e divulgação de informações relevantes ou essenciais em condições normais ou em situações de emergência, incluindo a divulgação de informações que revistam importância para as funções de supervisão de uma autoridade de supervisão;
b) A revisão e avaliação da situação financeira do grupo;
c) A avaliação do cumprimento pelo grupo das regras relativas à solvência, concentração de riscos e operações intragrupo, nos termos das secções I e II do capítulo II;
d) A avaliação do sistema de governação do grupo, nos termos do artigo 283.º, e do cumprimento, pelos membros do órgão de administração e de fiscalização da empresa participante, dos requisitos de qualificação e idoneidade;
e) O planeamento e a coordenação, através de reuniões periódicas realizadas no mínimo anualmente ou de outros meios adequados, das atividades de supervisão em condições normais ou em situações de emergência, em colaboração com as autoridades de supervisão interessadas, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade dos riscos inerentes à atividade das empresas que fazem parte do grupo;
f) As demais funções, medidas e decisões que incumbem ao supervisor do grupo por força do presente regime, designadamente a liderança do processo de validação de modelos internos a nível do grupo, nos termos dos artigos 271.º e 273.º, e a liderança do processo de autorização da aplicação do regime previsto nos artigos 276.º a 279.º

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