Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________
  Artigo 263.º
Eliminação da criação de capital intragrupo
1 - No cálculo da solvência do grupo não podem ser tidos em consideração fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência que provenham de um financiamento recíproco entre a empresa de seguros ou de resseguros participante e:
a) Uma empresa participada;
b) Uma empresa participante; ou
c) Uma outra empresa participada das suas empresas participantes.
2 - No cálculo da solvência do grupo não podem ser tidos em consideração fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros participada da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo que provenham de um financiamento recíproco com outra empresa participada da empresa de seguros ou de resseguros participante.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que existe financiamento recíproco, designadamente, quando uma empresa de seguros ou de resseguros ou qualquer das suas empresas participadas detenha uma participação ou conceda empréstimos a empresa que, direta ou indiretamente, detenha fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência da primeira.

  Artigo 264.º
Avaliação dos elementos do ativo e do passivo
O valor dos elementos do ativo e do passivo é determinado nos termos do artigo 90.º


SUBSECÇÃO III
Aplicação dos métodos de cálculo
  Artigo 265.º
Empresas de seguros e de resseguros participadas
1 - Caso a empresa de seguros ou de resseguros tenha mais de uma empresa de seguros ou de resseguros participada, cada uma dessas empresas participadas é incluída no cálculo da solvência do grupo.
2 - Caso a ASF assuma as funções de supervisor do grupo, quando a empresa de seguros ou de resseguros participada tenha a sua sede num Estado membro distinto do da empresa de seguros ou de resseguros em relação à qual é calculada a solvência do grupo, o cálculo, salvo decisão em contrário da ASF, tem em consideração, no que se refere à empresa participada, o requisito de capital de solvência e os fundos próprios elegíveis para cobrir esse requisito nos termos estabelecidos nesse outro Estado membro.

  Artigo 266.º
Sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas intermédias
1 - No cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros detentora de uma participação numa empresa de seguros ou de resseguros participada ou numa empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, através de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista, a situação dessa sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou dessa companhia financeira mista deve ser tida em consideração.
2 - Para efeitos do cálculo referido no número anterior, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermédia ou a companhia financeira mista intermédia são tratadas como se fossem uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita ao disposto nas secções IV e V do capítulo III do título III relativamente ao requisito de capital de solvência e aos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência.
3 - Caso uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermédia ou uma companhia financeira mista intermédia detenha dívida subordinada ou outros fundos próprios elegíveis sujeitos a uma limitação nos termos do artigo 115.º, esses fundos são reconhecidos como fundos próprios elegíveis até aos montantes calculados através da aplicação dos limites fixados nesse artigo aos fundos próprios elegíveis totais existentes a nível do grupo em comparação com o requisito de capital de solvência a nível do grupo.
4 - Os fundos próprios elegíveis de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermédia ou de uma companhia financeira mista intermédia que, caso fossem detidos por uma empresa de seguros ou de resseguros, requeressem autorização prévia da autoridade de supervisão nos termos do artigo 110.º apenas podem ser incluídos no cálculo da solvência do grupo na medida em que tenham sido autorizados pelo supervisor do grupo.

  Artigo 267.º
Empresas de seguros e de resseguros de países terceiros participadas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros participante de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro efetuado nos termos do artigo 273.º, esta última é tratada, para efeitos do referido cálculo, como uma empresa de seguros ou de resseguros participada.
2 - Caso a ASF assuma as funções de supervisor do grupo, se o país terceiro em que a empresa de seguros ou de resseguros participada tenha a sua sede a sujeite a uma autorização e lhe imponha um regime de solvência pelo menos equivalente ao estabelecido no capítulo VI do título I da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, o cálculo pode ter em consideração, no que respeita a essa empresa, e salvo decisão em contrário da ASF, o requisito de capital de solvência e os fundos próprios elegíveis para cobrir esse requisito nos termos estabelecidos pelo país terceiro em causa.
3 - Caso a Comissão Europeia não tenha adotado um ato delegado de equivalência nos termos dos n.os 4 ou 5 do artigo 227.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, a pedido da empresa participante ou por sua própria iniciativa, o supervisor do grupo verifica se o regime do país terceiro é pelo menos equivalente ao estabelecido no capítulo VI do título I da referida Diretiva, assistido pela EIOPA nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4 - O supervisor do grupo, assistido pela EIOPA, consulta as demais autoridades de supervisão interessadas antes de tomar uma decisão sobre a equivalência nos termos do número anterior.
5 - A decisão sobre a equivalência tomada nos termos do n.º 3 obedece aos critérios fixados no ato delegado adotado nos termos do n.º 3 do artigo 227.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.
6 - O supervisor do grupo não toma uma decisão sobre a equivalência que contrarie um ato delegado previamente adotado em relação a determinado país terceiro, salvo quando seja necessário tomar em consideração alterações significativas ao regime estabelecido no capítulo VI do título I da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, ou ao regime de supervisão do país terceiro.
7 - Caso as autoridades de supervisão não concordem com a decisão sobre a equivalência tomada nos termos dos n.os 3 a 6, podem submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
8 - Nos casos em que seja adotado um ato delegado pela Comissão Europeia que determine a equivalência temporária do regime prudencial de um país terceiro nos termos do n.º 5 do artigo 227.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, esse país terceiro é considerado equivalente para efeitos do disposto no n.º 2.

  Artigo 268.º
Instituições de crédito, empresas de investimento e empresas financeiras participadas
1 - No cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros participante numa instituição de crédito, empresa de investimento ou empresa financeira, a empresa participante pode aplicar, com as necessárias adaptações, o método da «consolidação contabilística» ou o método de «dedução e agregação» estabelecidos, respetivamente, nos artigos 270.º e 273.º
2 - Para efeitos do número anterior, o método da «consolidação contabilística» apenas é aplicado se o supervisor do grupo considerar adequado o nível de gestão integrada e de controlo interno relativamente às entidades a incluir no âmbito da consolidação.
3 - O método escolhido nos termos do n.º 1 deve ser aplicado de forma consistente ao longo do tempo.
4 - Caso a ASF assuma as funções de supervisor do grupo em relação a um grupo determinado, pode decidir, a pedido da empresa participante ou por sua própria iniciativa, a dedução de qualquer das participações referidas no n.º 1 aos fundos próprios elegíveis para a solvência do grupo da empresa participante.

  Artigo 269.º
Indisponibilidade da informação necessária
1 - Caso as informações necessárias para o cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros, relativas a uma empresa participada com sede num Estado membro ou num país terceiro, não estejam disponíveis para as autoridades de supervisão interessadas, o valor contabilístico desta empresa na empresa de seguros ou de resseguros participante é deduzido dos fundos próprios elegíveis para a solvência do grupo.
2 - No caso previsto no número anterior, os ganhos não realizados associados à participação não são reconhecidos como fundos próprios elegíveis para a solvência do grupo.


SUBSECÇÃO IV
Métodos de cálculo
  Artigo 270.º
Método 1 - método da «consolidação contabilística»
1 - O cálculo da solvência do grupo da empresa de seguros ou de resseguros participante é efetuado com base nas contas consolidadas, correspondendo a solvência do grupo à diferença entre os seguintes elementos:
a) Os fundos próprios elegíveis para cobrir o requisito de capital de solvência, calculado com base nos dados consolidados;
b) O requisito de capital de solvência a nível do grupo calculado com base nos dados consolidados.
2 - As regras do presente regime relativas aos fundos próprios e ao requisito de capital de solvência são aplicáveis ao cálculo dos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência e ao cálculo do requisito de capital de solvência a nível do grupo com base nos dados consolidados.
3 - O requisito de capital de solvência a nível do grupo baseado nos dados consolidados, denominado requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada, é calculado com base na fórmula-padrão ou num modelo interno aprovado, de forma consistente com os princípios gerais previstos na secção V do capítulo III do título III.
4 - O requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada corresponde, no mínimo, à soma dos seguintes elementos:
a) O requisito de capital mínimo, na aceção do artigo 147.º, da empresa de seguros ou de resseguros participante;
b) A parte proporcional do requisito de capital mínimo das empresas de seguros e de resseguros participadas.
5 - O montante mínimo referido no número anterior é coberto por fundos próprios de base elegíveis determinados nos termos do n.º 3 do artigo 115.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos nos artigos 261.º a 269.º e 307.º

  Artigo 271.º
Modelo interno do grupo
1 - O pedido de autorização para calcular o requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada, bem como o requisito de capital de solvência de empresas de seguros e de resseguros do grupo, com base num modelo interno, é apresentado ao supervisor do grupo por uma empresa de seguros ou de resseguros e pelas suas empresas participadas, ou conjuntamente pelas empresas participadas de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista.
2 - Na sequência de receção do pedido de autorização referido no número anterior, o supervisor do grupo informa e transmite imediatamente o pedido completo, com toda a documentação apresentada, aos outros membros do colégio de supervisores, incluindo a EIOPA.
3 - As autoridades de supervisão interessadas cooperam entre si e envidam todos os esforços necessários para tomar uma decisão conjunta sobre o pedido no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido completo pelo supervisor do grupo, determinando, se for caso disso, os termos e condições a que a autorização fica sujeita.
4 - A ASF, ou qualquer outro membro do colégio de supervisores, pode solicitar à EIOPA que lhe preste assistência técnica no que respeita à decisão sobre o pedido de autorização, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 - No prazo referido no n.º 3, e desde que ainda não tenha sido adotada uma decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode submeter a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, considerando-se tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.
6 - No caso previsto no número anterior, a EIOPA adota, no prazo de um mês, uma decisão nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
7 - O supervisor do grupo aguarda a decisão a adotar pela EIOPA nos termos do número anterior, conformando a sua decisão com a mesma.
8 - Caso a EIOPA não adote uma decisão nos termos do n.º 6, a decisão final é adotada pelo supervisor do grupo.
9 - A decisão adotada nos termos dos n.os 7 ou 8 é reconhecida e cumprida pelas autoridades de supervisão interessadas.
10 - Caso as autoridades de supervisão interessadas tomem uma decisão conjunta nos termos do n.º 3, o supervisor do grupo envia ao requerente notificação escrita da mesma e das razões que a fundamentam.
11 - Na falta de decisão conjunta no prazo de seis meses previsto no n.º 3, a decisão sobre o pedido cabe ao supervisor do grupo, que tem devidamente em consideração as opiniões e as reservas expressas pelas demais autoridades de supervisão interessadas dentro do referido prazo.
12 - A decisão prevista no número anterior deve ser fundamentada e transmitida pelo supervisor do grupo ao requerente e às demais autoridades de supervisão interessadas, sendo reconhecida e aplicada por estas autoridades.
13 - Caso qualquer das autoridades de supervisão interessadas considere que o perfil de risco de uma empresa de seguros ou de resseguros sob a sua supervisão se desvia significativamente dos pressupostos subjacentes ao modelo interno aprovado a nível do grupo, e enquanto essa empresa não tiver dado resposta adequada às reservas expressas pela autoridade de supervisão, esta autoridade pode, ao abrigo do artigo 29.º, impor um acréscimo do requisito de capital de solvência dessa empresa, resultante da aplicação do referido modelo interno.
14 - Em circunstâncias excecionais, caso a imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência nos termos do número anterior não seja adequada, a autoridade de supervisão pode exigir que a empresa calcule o seu requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão.
15 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 29.º, a autoridade de supervisão pode impor um acréscimo do requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros resultante da aplicação da fórmula-padrão.
16 - A autoridade de supervisão fundamenta as decisões referidas nos n.os 13 a 15 perante a empresa de seguros ou de resseguros e os outros membros do colégio de supervisores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 272.º
Acréscimo do requisito de capital de solvência do grupo
1 - Ao determinar se o requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada reflete adequadamente o perfil de risco do grupo, o supervisor do grupo considera especialmente qualquer caso em que possam verificar-se, a nível do grupo, as circunstâncias referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 29.º, nomeadamente se:
a) Quaisquer riscos específicos que existam a nível do grupo não forem suficientemente cobertos pela fórmula-padrão ou pelo modelo interno utilizado, por existirem dificuldades na sua quantificação;
b) Qualquer acréscimo do requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros participadas ter sido imposto pelas autoridades de supervisão interessadas, ao abrigo do artigo 29.º e dos n.os 13 a 15 do artigo anterior.
2 - Caso o perfil de risco do grupo não seja adequadamente refletido no requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada, pode ser imposto um acréscimo desse requisito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 29.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 273.º
Método 2 - método de «dedução e agregação»
1 - A solvência do grupo da empresa de seguros ou de resseguros participante corresponde à diferença entre os seguintes elementos:
a) Os fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada, na aceção do número seguinte;
b) O valor na empresa de seguros ou de resseguros participante das empresas de seguros ou de resseguros participadas e o requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada, na aceção do n.º 3.
2 - Os fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada correspondem à soma dos seguintes elementos:
a) Os fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante;
b) A parte proporcional da empresa de seguros ou de resseguros participante nos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros participadas.
3 - O requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada corresponde à soma dos seguintes elementos:
a) O requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante;
b) A parte proporcional do requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros participadas.
4 - Caso a participação nas empresas de seguros ou de resseguros participadas consista, total ou parcialmente, numa titularidade indireta, o valor na empresa de seguros ou de resseguros participante das empresas de seguros ou de resseguros participadas incorpora o valor da referida titularidade indireta, tendo em consideração os interesses sucessivos relevantes.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os elementos referidos na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 incluem, respetivamente, as partes proporcionais correspondentes dos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros participadas e do requisito de capital de solvência dessas empresas.
6 - Caso seja apresentado um pedido de autorização para calcular o requisito de capital de solvência das empresas de seguros e de resseguros do grupo com base num modelo interno, por uma empresa de seguros ou de resseguros e as suas empresas participadas, ou conjuntamente pelas empresas participadas de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 271.º
7 - Ao determinar se o requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada, calculado nos termos do n.º 3, reflete adequadamente o perfil de risco do grupo, as autoridades de supervisão interessadas devem considerar especialmente os riscos específicos que existam a nível do grupo que não sejam suficientemente cobertos por serem de difícil quantificação.
8 - Caso o perfil de risco do grupo se desvie significativamente dos pressupostos subjacentes ao requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada, pode ser imposto um acréscimo desse requisito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 29.º

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa