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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________

CAPÍTULO XI
Exercício de atividade de resseguro em Portugal por empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro não estabelecidas em Portugal
  Artigo 245.º
Exercício da atividade de resseguro
A atividade de resseguro em Portugal pode ser exercida por empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro que, não se encontrando estabelecidas em Portugal, estejam, no respetivo país de origem, autorizadas a exercer a atividade de resseguro, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

  Artigo 246.º
Falta de reconhecimento da equivalência do regime de solvência
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atividade de resseguro em Portugal exercida pelas empresas de seguros ou de resseguros referidas no artigo anterior com sede em país relativamente ao qual a Comissão Europeia não tenha reconhecido a equivalência do regime de solvência face ao disposto na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, está sujeita à constituição de garantias, nos termos a fixar por norma regulamentar da ASF.
2 - Celebrado acordo internacional que vincule o Estado Português, a atividade de resseguro em Portugal exercida pelas empresas de seguros ou de resseguros referidas no número anterior, com sede no país terceiro que é parte do acordo, rege-se pelas condições nele fixadas, a partir da data da aplicação do acordo internacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 247.º
Reconhecimento da equivalência do regime de solvência
Os contratos de resseguro celebrados com empresas de seguros ou de resseguros referidas no artigo 245.º com sede em país relativamente ao qual a Comissão Europeia tenha reconhecido a equivalência do regime de solvência face ao disposto na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, são tratados da mesma forma que os contratos de resseguro celebrados com empresas autorizadas ao abrigo da mesma diretiva.


CAPÍTULO XI-A
Plataformas de cooperação
  Artigo 247.º-A
Estabelecimento de plataformas de cooperação
1 - Enquanto autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem ou de acolhimento, a ASF pode, por iniciativa sua, de uma autoridade de supervisão congénere ou da EIOPA, participar em plataformas de cooperação com o objetivo de reforçar a troca de informações e a cooperação entre as autoridades de supervisão, no âmbito da atividade transfronteiras, atual ou previsível, de empresas de seguros ou de resseguros com sede em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia.
2 - As plataformas de cooperação são estabelecidas e coordenadas pela EIOPA.
3 - A ASF pode propor a criação de uma plataforma de cooperação ou participar por solicitação de uma autoridade de supervisão congénere ou da EIOPA quando:
a) Existam preocupações fundamentadas, no que respeita a efeitos negativos sobre os tomadores de seguros, decorrentes da atividade transfronteiras, atual ou previsível, de uma empresa de seguros ou de resseguros;
b) A atividade transfronteiras em causa assuma relevância para o mercado de um Estado-Membro de acolhimento; e
c) Tenha ocorrido:
i) Uma notificação de uma autoridade de supervisão competente de um Estado-Membro de origem à EIOPA e à autoridade de supervisão competente de um Estado-Membro de acolhimento respeitante a uma situação de deterioração das condições financeiras ou outros riscos emergentes colocados por uma empresa de seguros ou de resseguros no exercício de atividades baseadas na liberdade de prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento, que possam ter um efeito transfronteiras; ou
ii) A remessa de uma questão para assistência da EIOPA pelas autoridades de supervisão competentes, na sequência da impossibilidade de se alcançar uma solução bilateral respeitante a uma notificação pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento à autoridade competente do Estado-Membro de origem com a indicação de preocupações graves e fundamentadas relacionadas com a defesa do consumidor.
4 - O disposto nos números anteriores não obsta à participação da ASF numa plataforma de cooperação criada mediante acordo de todas as autoridades de supervisão relevantes.
5 - A participação da ASF numa plataforma de cooperação, nos termos dos números anteriores, não prejudica as competências de supervisão legalmente atribuídas à ASF ou a outra autoridade de supervisão congénere, nas suas funções de autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem e de autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, por solicitação da EIOPA, a ASF presta, de forma atempada, todas as informações necessárias ao bom funcionamento da plataforma de cooperação.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 56/2021, de 30 de Junho


CAPÍTULO XII
Cosseguro comunitário
  Artigo 248.º
Condições de acesso
A celebração em Portugal de contratos em regime de cosseguro comunitário está dependente do cumprimento pelo cossegurador líder do regime aplicável à livre prestação de serviços por empresa de seguros com sede noutro Estado membro.

  Artigo 249.º
Provisões técnicas
1 - O cálculo e representação das provisões técnicas relativas aos contratos celebrados em regime de cosseguro comunitário rege-se, em relação a cada cossegurador, pelas regras do respetivo Estado membro de origem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As provisões técnicas devem ser, pelo menos, iguais às determinadas pelo Estado membro de origem do cossegurador líder.

  Artigo 250.º
Dados estatísticos
As empresas de seguros com sede em Portugal devem dispor de elementos estatísticos que demonstrem a dimensão das operações de cosseguro comunitário em que participam e os Estados membros em que tais operações sejam efetuadas.

  Artigo 251.º
Tratamento dos contratos de cosseguro em processos de liquidação
Em caso de liquidação de uma empresa de seguros, as responsabilidades decorrentes da participação em contratos de cosseguro comunitário são cumpridas da mesma maneira que as resultantes dos outros contratos de seguros celebrados por essa empresa, sem distinção em razão da nacionalidade dos tomadores de seguros, dos segurados ou dos beneficiários.


TÍTULO VI
Supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo
CAPÍTULO I
Definições, âmbito de aplicação e níveis de aplicação do regime
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas à supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo
  Artigo 252.º
Definições
Para efeitos do presente título, considera-se:
a) «Empresa participante», a empresa que seja uma empresa-mãe, uma empresa que detenha uma participação ou uma empresa ligada a outra empresa por relação da seguinte natureza:
i) Estarem colocadas sob uma direção única por força de um contrato concluído com esta empresa ou de cláusulas estatutárias daquelas empresas; ou,
ii) Os respetivos órgãos de administração ou de fiscalização serem compostos na maioria pelas mesmas pessoas que exerciam funções durante o exercício e até à elaboração de contas consolidadas;
b) «Empresa participada», a empresa que seja uma filial, uma empresa na qual é detida uma participação, ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação tal como previsto nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior;
c) «Grupo», o grupo de empresas que:
i) Consista numa empresa participante, nas suas filiais e nas entidades em que a empresa participante ou as suas filiais detêm participações, bem como as empresas ligadas entre si por uma relação tal como previsto subalíneas i) e ii) da alínea a); ou,
ii) Se baseie no estabelecimento de relações financeiras fortes e sustentáveis, contratuais ou não, entre as empresas que o constituem e que pode incluir associações mútuas ou equiparadas, desde que uma dessas empresas exerça efetivamente, através de coordenação centralizada, uma influência dominante sobre as decisões, nomeadamente financeiras, das outras empresas que fazem parte do grupo e o estabelecimento e dissolução de tais relações para efeitos do presente título esteja sujeito a aprovação prévia pelo supervisor do grupo, sendo que a empresa que exerce a coordenação centralizada é considerada a empresa-mãe e as outras empresas são consideradas filiais;
d) «Supervisor do grupo», a autoridade de supervisão responsável pela supervisão do grupo, determinada nos termos do artigo 284.º;
e) «Colégio de supervisores», a estrutura permanente, mas flexível, de cooperação, coordenação e facilitação do processo de decisão respeitante à supervisão de um grupo;
f) «Sociedade gestora de participações no setor dos seguros», a empresa-mãe que não seja uma companhia financeira mista e cuja atividade principal consista na aquisição e detenção de participações em empresas filiais, quando essas empresas sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros, empresas de resseguros ou empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, sendo pelo menos uma destas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros;
g) «Sociedade gestora de participações de seguros mista», a empresa-mãe que não seja uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros, uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista, sendo pelo menos uma das suas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros;
h) «Companhia financeira mista», a empresa-mãe que não seja uma entidade regulamentada, a qual, em conjunto com as suas filiais, em que pelo menos uma deve ser uma entidade regulamentada com sede estatutária na União Europeia, e outras entidades, constitui um conglomerado financeiro;
i) «Conglomerado financeiro», um grupo ou subgrupo que preenche as condições da alínea 14) do artigo 2.º da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002;
j) «Entidade regulamentada», uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou de resseguros, uma empresa de investimento, uma sociedade gestora autorizada a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ou uma sociedade autorizada a gerir organismos de investimento alternativo;
k) «Empresa-mãe», qualquer empresa na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como qualquer empresa que, no parecer das autoridades de supervisão, exerça efetivamente uma influência dominante sobre outra empresa;
l) «Filial», qualquer empresa na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como qualquer empresa sobre a qual, no parecer das autoridades de supervisão, uma empresa-mãe exerça efetivamente uma influência dominante;
m) «Participação», qualquer participação na aceção da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como a detenção, direta ou indireta, de direitos de voto ou de capital numa empresa sobre a qual, no parecer das autoridades de supervisão, é efetivamente exercida uma influência significativa.

  Artigo 253.º
Âmbito subjetivo da supervisão ao nível do grupo
1 - Sem prejuízo das regras relativas à supervisão aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros individualmente consideradas, a supervisão ao nível do grupo prevista no presente título aplica-se às seguintes empresas:
a) Empresas de seguros ou de resseguros que sejam empresas participantes de pelo menos uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos dos artigos 258.º a 298.º;
b) Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista com sede na União Europeia, nos termos dos artigos 258.º a 298.º;
c) Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista com sede fora do território da União Europeia ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos dos artigos 299.º a 302.º;
d) Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações de seguros mista, nos termos do artigo 303.º
2 - Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, caso a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista com sede na União Europeia seja uma empresa participada por uma entidade regulamentada ou por uma companhia financeira mista, ou se for ela própria uma entidade regulamentada ou uma companhia financeira mista, sujeita a supervisão complementar por força do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, o supervisor do grupo pode, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas, decidir não exercer a supervisão da concentração de riscos a que se refere o artigo 281.º, a supervisão das operações intragrupo a que se refere o artigo 282.º, ou ambas, ao nível da empresa de seguros ou de resseguros participante, da sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou da companhia financeira mista em causa.
3 - Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes às da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 e da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, o supervisor do grupo pode, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas, aplicar apenas as disposições relevantes da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, à companhia financeira mista em causa.
4 - Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes às da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 e da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, o supervisor do grupo pode, de comum acordo com a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada no setor bancário e dos serviços de investimento, aplicar apenas o regime jurídico relativo ao setor mais significativo, a determinar nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002.
5 - O supervisor do grupo informa a Autoridade Bancária Europeia e a EIOPA das decisões tomadas ao abrigo dos n.os 3 e 4.

  Artigo 254.º
Âmbito objetivo da supervisão ao nível do grupo
1 - O exercício da supervisão ao nível do grupo, nos termos do artigo anterior, não pressupõe a obrigatoriedade, por parte das autoridades de supervisão, de desempenharem funções de supervisão relativamente à empresa de seguros do país terceiro, à empresa de resseguros do país terceiro, à sociedade gestora de participações no setor dos seguros, à companhia financeira mista ou à sociedade gestora de participações de seguros mista individualmente consideradas, sem prejuízo do disposto no artigo 297.º no que respeita às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou às companhias financeiras mistas.
2 - O supervisor do grupo pode decidir caso a caso não incluir uma empresa na supervisão ao nível do grupo se:
a) A empresa se situar num país terceiro em que existam obstáculos legais à transferência das informações necessárias, sem prejuízo do disposto no artigo 269.º;
b) A empresa em causa representar um interesse negligenciável, atendendo aos objetivos da supervisão ao nível do grupo, sem prejuízo do disposto no n.º 3; ou
c) A inclusão da empresa for inadequada ou suscetível de induzir em erro, atendendo aos objetivos da supervisão ao nível do grupo.
3 - Caso diversas empresas do mesmo grupo possam ser excluídas da supervisão ao nível do grupo quando consideradas individualmente, são incluídas se, coletivamente, representarem um interesse não negligenciável.
4 - Caso o supervisor do grupo considere que uma empresa de seguros ou de resseguros não deve ser incluída na supervisão ao nível do grupo ao abrigo das alíneas b) ou c) do n.º 2, consulta as outras autoridades de supervisão interessadas antes de tomar uma decisão.
5 - Caso o supervisor do grupo não inclua uma empresa de seguros ou de resseguros na supervisão ao nível do grupo ao abrigo das alíneas b) ou c) do n.º 2, as autoridades de supervisão do respetivo Estado membro de origem podem solicitar à empresa que lidera o grupo as informações suscetíveis de facilitar a supervisão da empresa de seguros ou de resseguros em causa.

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