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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________
  Artigo 236.º
Recusa de comunicação
1 - A ASF não procede à comunicação referida no artigo anterior sempre que tenha dúvidas fundadas sobre:
a) A adequação do sistema de governação da empresa de seguros;
b) A situação financeira da empresa, designadamente nos casos em que tenha sido solicitado um plano em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º e n.º 2 do artigo 307.º e enquanto entender que os direitos dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários dos contratos de seguro se encontram em risco.
2 - No caso previsto no número anterior, a ASF notifica, no prazo no prazo de um mês a contar da data da notificação referida no artigo 234.º, a empresa interessada, fundamentando a recusa de comunicação.

  Artigo 237.º
Início de actividade
A empresa de seguros pode iniciar a sua atividade em livre prestação de serviços a partir da data em que for informada nos termos do n.º 3 do artigo 235.º

  Artigo 238.º
Alterações
As alterações do conteúdo da notificação referida no artigo 234.º ficam sujeitas à tramitação prevista nos artigos 235.º a 237.º

  Artigo 239.º
Exercício de atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresa de seguros com sede em Portugal
Ao exercício da atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresa de seguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 188.º a 191.º


CAPÍTULO VIII
Livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresas de resseguros com sede em Portugal
  Artigo 240.º
Exercício de atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresa de resseguros com sede em Portugal
Ao exercício da atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresa de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 193.º e 194.º


CAPÍTULO IX
Livre prestação de serviços em Portugal por empresas de seguros com sede em outro Estado membro
  Artigo 241.º
Exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresas de seguros com sede em outro Estado membro
Ao exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresa de seguros com sede em outro Estado membro é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 200.º, 203.º e 204.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 205.º, nos artigos 206.º a 210.º

  Artigo 242.º
Representante para sinistros
1 - As empresas de seguros que pretendam cobrir, em livre prestação de serviços, no território português, riscos cuja cobertura seja obrigatória, nos termos da lei, devem comunicar à ASF o nome e a morada de um representante para sinistros residente habitualmente ou estabelecido em Portugal.
2 - O representante referido no número anterior deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização e dispor de poderes suficientes para:
a) Representar a empresa de seguros junto dos sinistrados que possam reclamar uma indemnização, incluindo o respetivo pagamento;
b) Representar a empresa de seguros ou, se necessário, a fazer representar perante os tribunais e autoridades portuguesas no que respeita aos pedidos de indemnização;
c) Representar a empresa de seguros, perante a ASF, no que se refere ao controlo da existência e validade das apólices de seguro e respetivo registo nos termos do artigo 42.º
3 - Se a empresa de seguros não tiver designado o representante referido nos números anteriores, as suas funções são assumidas, no que se refere aos riscos referidos na alínea j) do artigo 8.º, pelo representante designado em Portugal pela empresa de seguros para o tratamento e a regularização no país de residência da vítima dos sinistros resultante da circulação de veículos automóveis ocorridos num Estado distinto do da residência desta.

  Artigo 243.º
Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
Sem prejuízo do disposto no artigo 203.º e no artigo anterior, as empresas de seguros que pretendam cobrir, em livre prestação de serviços, no território português, o risco referido na alínea j) do artigo 8.º na modalidade de seguro obrigatório devem:
a) Apresentar à ASF uma declaração, devidamente redigida em língua portuguesa, comprovativa de que a empresa se tornou membro do Gabinete Português da Carta Verde bem como um compromisso de que fornecerá os elementos necessários que permitam ao organismo competente conhecer, no prazo de 10 dias, o nome da empresa de seguros de um veículo implicado num acidente;
b) Cumprir as regras de cobertura de riscos agravados que sejam aplicáveis às empresas de seguros autorizadas ao abrigo do presente regime;
c) Assegurar que as pessoas que reclamam indemnizações decorrentes de acidentes ocorridos no território português não sejam colocadas numa situação menos favorável do que se essa cobertura fosse efetuada por intermédio de uma empresa de seguros estabelecida em território português.


CAPÍTULO X
Livre prestação de serviços em Portugal por empresas de resseguros com sede em outro Estado membro
  Artigo 244.º
Exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresas de resseguros com sede em outro Estado membro
Ao exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresas de resseguros com sede em outro Estado membro é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 205.º e nos artigos 206.º, 210.º, 212.º e 213.º


CAPÍTULO XI
Exercício de atividade de resseguro em Portugal por empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro não estabelecidas em Portugal
  Artigo 245.º
Exercício da atividade de resseguro
A atividade de resseguro em Portugal pode ser exercida por empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro que, não se encontrando estabelecidas em Portugal, estejam, no respetivo país de origem, autorizadas a exercer a atividade de resseguro, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

  Artigo 246.º
Falta de reconhecimento da equivalência do regime de solvência
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atividade de resseguro em Portugal exercida pelas empresas de seguros ou de resseguros referidas no artigo anterior com sede em país relativamente ao qual a Comissão Europeia não tenha reconhecido a equivalência do regime de solvência face ao disposto na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, está sujeita à constituição de garantias, nos termos a fixar por norma regulamentar da ASF.
2 - Celebrado acordo internacional que vincule o Estado Português, a atividade de resseguro em Portugal exercida pelas empresas de seguros ou de resseguros referidas no número anterior, com sede no país terceiro que é parte do acordo, rege-se pelas condições nele fixadas, a partir da data da aplicação do acordo internacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

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