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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________
  Artigo 215.º
Condições para a concessão da autorização
1 - A autorização só pode ser concedida pela ASF se a empresa de seguros ou de resseguros cumprir as seguintes condições:
a) Estar habilitada, de acordo com o seu direito nacional, a exercer atividade seguradora ou resseguradora há mais de cinco anos;
b) Ter como objeto exclusivo o exercício da atividade seguradora ou resseguradora, nos termos do artigo 47.º;
c) Comprometer-se a estabelecer, na sucursal, uma contabilidade adequada à atividade que aí exerce, bem como a aí manter todos os registos relativos aos negócios celebrados;
d) Designar um mandatário geral, que preencha os requisitos e condições previstas no artigo 222.º;
e) Dispor, em Portugal, de ativos de montante pelo menos igual a metade do limite inferior absoluto fixado n.º 3 do artigo 147.º para o requisito de capital mínimo, e depositar um quarto desse limite inferior absoluto a título de caução;
f) Comprometer-se a satisfazer o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo;
g) Relativamente às empresas de seguros que pretendam cobrir riscos do ramo referido na alínea j) do artigo 8.º, com exceção da responsabilidade do transportador, designarem, em cada um dos demais Estados membros, um representante para sinistros, responsável pelo tratamento e regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado membro distinto do da residência desta.
h) Apresentar um programa de atividades, de acordo com o disposto no artigo 217.º;
i) Cumprir os requisitos em matéria de governação estabelecidos nos artigos 63.º a 80.º
2 - As sucursais apenas podem ser autorizadas a explorar os ramos e modalidades para os quais a empresa se encontra autorizada no país onde tem a sua sede e não podem exercer simultaneamente em Portugal atividades de seguros do ramo Vida e dos ramos Não Vida, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 89.º

  Artigo 216.º
Instrução do requerimento
1 - O requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:
a) Exposição fundamentada das razões justificativas do estabelecimento da empresa de seguros ou de resseguros em Portugal;
b) Memória explicativa da atividade da requerente no âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações com o mercado português;
c) Estatutos;
d) Identificação do mandatário geral;
e) Demonstrações da posição financeira e contas de exploração e de ganhos e perdas relativamente aos três últimos exercícios;
f) Certificado, emitido há menos de três meses pela autoridade competente do país da sede, atestando que se encontra legalmente constituída e funciona de acordo com as disposições legais em vigor, bem como atestando os ramos e modalidades que se encontra autorizada a explorar;
g) Descrição detalhada do sistema de governação que permita verificar o cumprimento da condição prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior;
h) Nome e endereço do representante para sinistros previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior, o qual deve preencher os requisitos previstos na lei do seguro de responsabilidade civil automóvel.
2 - O requerimento de autorização é ainda instruído com os seguintes elementos:
a) Programa de atividades, de acordo com o disposto no artigo seguinte;
b) A instrução do processo deve incluir um parecer sobre os elementos relevantes a emitir pelo atuário que irá ser responsável pela função atuarial.

  Artigo 217.º
Programa de atividades da sucursal
1 - O programa de atividades da sucursal referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação do ramo ou ramos, modalidades, seguros ou operações a explorar;
b) O tipo de acordos de resseguro que a empresa de resseguros se propõe celebrar com empresas cedentes;
c) Os princípios orientadores em matéria de resseguro e retrocessão;
d) A situação dos fundos próprios elegíveis e dos fundos próprios de base elegíveis da empresa no que respeita ao requisito de capital de solvência e ao requisito de capital mínimo;
e) A previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários e, caso os riscos a cobrir estejam classificados na alínea r) do artigo 8.º, os meios de que a sucursal dispõe para a prestação de assistência.
2 - O programa de atividades deve ainda incluir, para cada um dos três primeiros exercícios:
a) O balanço previsional, com informação separada, pelo menos, para o fundo de estabelecimento, investimentos e provisões técnicas de seguro direto, resseguro aceite e resseguro cedido;
b) A previsão do requisito de capital de solvência, baseado no balanço previsional referido na alínea anterior, bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;
c) A previsão do requisito de capital mínimo baseado no balanço previsional referido na alínea a), bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;
d) A previsão dos meios financeiros destinados à cobertura das provisões técnicas, do requisito de capital mínimo e do requisito de capital de solvência; e
e) Em relação aos seguros dos ramos Não Vida, a previsão relativa às despesas de gestão que não correspondam a despesas de instalação, nomeadamente as despesas gerais correntes e as comissões, bem como uma estimativa de prémios e sinistros, tanto para o seguro direto como para o resseguro aceite e cedido, por linha de negócio;
f) Em relação aos seguros do ramo Vida, um plano de que constem previsões pormenorizadas relativas a receitas e despesas, tanto para o seguro direto como para o resseguro aceite e cedido, por linha de negócio.
3 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas no programa previsto nos números anteriores são devida e especificamente fundamentadas, incluindo cenários adversos.

  Artigo 218.º
Apreciação do processo de autorização
1 - Caso o pedido de autorização não se encontre em conformidade com o disposto nos artigos 216.º e 217.º, a ASF informa o representante da requerente das irregularidades detetadas, o qual dispõe de um prazo de um mês para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse prazo.
2 - A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do processo, bem como efetuar as averiguações que considere necessárias.
3 - A decisão de conformidade do requerimento com o disposto no presente regime é emitida pela ASF no prazo máximo de três meses a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, aquele se encontre correta e completamente instruído.
4 - Na decisão referida no número anterior, a ASF deve pronunciar-se de forma fundamentada, nomeadamente, sobre a adequação dos elementos de informação constantes do requerimento com a atividade que a sucursal se propõe realizar.

  Artigo 219.º
Notificação da decisão
1 - A decisão de autorização ou recusa de autorização é notificada aos interessados no prazo de seis meses após a receção do requerimento ou, se for o caso, após a receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito.

  Artigo 220.º
Caducidade e alteração da autorização
Às sucursais a que se refere o presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 57.º e 160.º

  Artigo 221.º
Revogação da autorização
1 - A autorização pode ser revogada, no todo ou em parte, a pedido da empresa de seguros ou de resseguros, ou pela ASF, sem prejuízo das sanções aplicáveis às infrações da atividade seguradora e resseguradora ou sobre a inexistência ou insuficiência de condições financeiras, quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções penais aplicáveis;
b) A sucursal cessar ou reduzir significativamente a atividade por período superior a seis meses;
c) Deixar de estar preenchida alguma das condições de acesso e de exercício da atividade seguradora ou resseguradora exigidas no presente regime;
d) Ocorrerem irregularidades graves no sistema de governação, organização contabilística ou controlo interno da sucursal, de modo a pôr em risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador;
e) Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a designação de pessoa sujeita a registo nos termos do n.º 12 do artigo 43.º, caso a mesma exerça atividade que possa pôr em causa a gestão sã e prudente da sucursal;
f) Ser revogada pelas autoridades do país da sede da empresa de seguros ou de resseguros a autorização de que depende o exercício da atividade;
g) A sucursal deixar de cumprir o requisito de capital mínimo e a ASF considerar que o plano de financiamento apresentado é manifestamente inadequado ou a sucursal não cumprir o plano de financiamento aprovado no prazo de três meses a contar da verificação do incumprimento do requisito de capital mínimo;
h) A sucursal deixar de cumprir a solvência global fixada pelos Estados membros que deram o seu acordo ao pedido referido no artigo 224.º;
i) A sucursal violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua atividade, de modo a pôr em risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador.
2 - Ocorre redução significativa da atividade, para efeitos da alínea b) do número anterior, sempre que se verifique uma diminuição de pelo menos 50 /prct. do volume de prémios, que não esteja estrategicamente programada nem tenha sido imposta pela ASF, e que ponha em risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários.
3 - Os factos previstos na alínea e) do n.º 1 não constituem fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pela ASF, a empresa tiver procedido à comunicação ou à designação de outra pessoa que seja aceite.
4 - Se a decisão tiver por fundamento a alínea h) do n.º 1, a ASF informa as autoridades de supervisão dos restantes Estados membros, que procedem igualmente à revogação das respetivas autorizações.
5 - À revogação da autorização das sucursais a que se refere o presente capítulo aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 175.º e 176.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 222.º
Mandatário geral
1 - Quando o mandatário geral for uma pessoa singular, a empresa designa também o respetivo substituto, devendo ambos preencher os seguintes requisitos:
a) Terem residência habitual em Portugal;
b) Satisfazerem o disposto nos artigos 67.º a 70.º;
c) Serem registados nos termos do artigo 43.º
2 - Quando o mandatário geral for uma pessoa coletiva, esta deve:
a) Ser constituída nos termos da lei portuguesa;
b) Ter por objeto social exclusivo a representação de empresas de seguros ou de resseguros estrangeiras;
c) Ter sede principal e efetiva da administração em Portugal;
d) Designar uma pessoa singular para a representar e o respetivo substituto, devendo ambos preencher os requisitos estabelecidos no n.º 1.
3 - O mandatário geral e, quando este for uma pessoa singular, o respetivo substituto, devem dispor dos poderes necessários para, em representação e por conta da empresa de seguros ou de resseguros, celebrarem contratos de seguro, contratos de resseguro e contratos de trabalho, assumindo os compromissos deles decorrentes, bem como para a representarem judicial e extrajudicialmente.
4 - O mandatário geral é o responsável máximo pelo cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis.
5 - A empresa de seguros ou de resseguros não pode revogar o mandato sem designar simultaneamente novo mandatário geral.
6 - Em caso de insolvência ou cessação de funções do mandatário geral ou da pessoa que o representa, a regularização da situação deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias.

  Artigo 223.º
Condições financeiras
1 - As sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro devem:
a) Constituir provisões técnicas suficientes para cobrir as obrigações de seguro ou de resseguro, aplicando-se o disposto na secção III do capítulo III do título III e assegurar a suficiência dos prémios nos termos do artigo 88.º;
b) Dispor de um montante elegível de fundos próprios necessários para cobrir o requisito de capital de solvência constituídos pelos elementos referidos no n.º 1 do artigo 115.º;
c) Dispor um montante elegível de fundos próprios de base exigidos para cumprir o requisito de capital mínimo e o limite inferior absoluto desse requisito constituídos pelos elementos referidos no n.º 3 do artigo 115.º, no qual se inclui a caução depositada por força do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 215.º;
d) Dispor de montante elegível dos fundos próprios de base não inferior a metade do limite inferior absoluto fixado no n.º 3 do artigo 147.º;
e) Respeitar o princípio do gestor prudente no investimento dos respetivos ativos, aplicando, com as devidas adaptações, o disposto na secção VII do capítulo III do título III.
2 - À avaliação dos elementos do ativo e do passivo pelas sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro é aplicável o disposto no artigo 90.º
3 - À determinação, classificação e elegibilidade dos fundos próprios das sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro é aplicável o disposto na secção IV do capítulo III do título III.
4 - As sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro devem calcular o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo nos termos do disposto nas secções V e VI do capítulo III do título III, sendo, para o efeito, apenas tomadas em consideração as operações realizadas pelas sucursais estabelecidas no território português.
5 - Os ativos representativos do requisito de capital de solvência devem estar localizados em Portugal até ao montante do requisito de capital mínimo e, na parte excedente, no território da União Europeia.

  Artigo 224.º
Vantagens para empresas autorizadas em vários Estados membros
1 - As empresas de seguros de um país terceiro que tenham requerido ou obtido autorização para exercer atividade em Portugal e em outro ou outros Estados membros podem requerer à ASF a concessão das seguintes vantagens:
a) Cálculo do requisito de capital de solvência em função da atividade global que exercem em Portugal e nos outros Estados membros;
b) Dispensa da prestação da caução prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 215.º, desde que apresentada a prova do depósito do respetivo montante num dos outros Estados membros em que exerçam a sua atividade;
c) Localização dos ativos representativos do requisito de capital mínimo em Portugal ou no território de um dos outros Estados membros em que exerçam a sua atividade.
2 - Para efeitos do cálculo previsto na alínea a) do número anterior, são apenas tomadas em consideração as operações realizadas pelas sucursais estabelecidas no território da União Europeia.
3 - O pedido de concessão das vantagens previstas no n.º 1 deve ser acompanhado de prova de que requerimento análogo foi apresentado a todas as autoridades de supervisão dos Estados membros em que tenham requerido ou obtido autorização para exercer a sua atividade, devendo no mesmo pedido ser indicada a autoridade de supervisão do Estado membro responsável pela verificação, para o conjunto das suas atividades, da solvência das sucursais estabelecidas na União Europeia, acompanhada da fundamentação desta escolha.
4 - As vantagens referidas no n.º 1 apenas podem ser concedidas com o acordo das autoridades de supervisão de todos os Estados membros em que foi apresentado o pedido.
5 - A caução referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 215.º é depositada no Estado membro da autoridade de supervisão indicada nos termos do n.º 3.
6 - As vantagens referidas no n.º 1 produzem efeitos a partir da data em que a autoridade de supervisão escolhida informar as outras autoridades de supervisão de que irá verificar a solvência das sucursais estabelecidas na União Europeia relativamente ao conjunto das suas atividades.
7 - Quando a verificação da solvência global da empresa, para o conjunto da atividade exercida no território da União Europeia, competir à ASF, esta deve requerer junto das autoridades de supervisão dos outros Estados membros onde a empresa exerça a sua atividade todas as informações necessárias sobre as sucursais estabelecidas nos respetivos territórios.
8 - Quando a verificação da solvência global da empresa não competir à ASF, esta deve fornecer à autoridade de supervisão competente todas as informações necessárias de que disponha sobre a sucursal estabelecida em Portugal.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a sucursal estabelecida em Portugal deve apresentar à ASF a documentação necessária ao exercício dos seus poderes de supervisão, bem como os documentos estatísticos que lhe sejam solicitados.
10 - A pedido de uma ou mais autoridades de supervisão dos Estados membros onde a empresa exerça a sua atividade, as vantagens concedidas ao abrigo do presente artigo são revogadas simultaneamente em todos os Estados membros onde a empresa exerça a sua atividade.
11 - Quando a verificação da solvência global da empresa competir à ASF, esta dispõe relativamente à mesma dos poderes previstos no artigo 315.º

  Artigo 225.º
Reporte dos documentos de prestação de contas
1 - As sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro devem:
a) Apresentar anualmente à ASF, em relação às operações realizadas no território português no exercício anterior, os documentos de prestação de contas, bem como os demais elementos definidos por norma regulamentar da mesma autoridade;
b) No mínimo trimestralmente, elaborar a demonstração da posição financeira e a conta de ganhos e perdas;
c) Enviar periodicamente à ASF a documentação necessária ao exercício da supervisão e os documentos estatísticos que lhe sejam solicitados.
2 - Os documentos referidos na alínea a) número anterior são remetidos à ASF até 15 de abril.
3 - As contas e os elementos a definir nos termos da alínea a) do n.º 1, bem como as informações previstas na alínea c) do n.º 1 relativas à situação a 31 de dezembro, são apresentados à ASF certificados por um revisor oficial de contas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 85.º
4 - Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos de prestação de contas.

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