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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________

CAPÍTULO IV
Estabelecimento e exercício de atividade em Portugal por sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro
  Artigo 200.º
Comunicação
1 - Após a comunicação pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem de que uma empresa de seguros pretende exercer o direito de estabelecimento em território português mediante a criação de uma sucursal, a ASF informa aquela autoridade, no prazo de dois meses a contar da data da receção daquela comunicação, das condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade seguradora por essa sucursal.
2 - A ASF divulga no seu sítio na Internet o elenco das condições referidas no número anterior.
3 - Sem prejuízo de outras condições de exercício divulgadas pela ASF, por norma regulamentar, são sempre consideradas como condições fundadas em razões de interesse geral as constantes do capítulo IV do título III e respetiva regulamentação.

  Artigo 201.º
Início da actividade
A sucursal pode estabelecer-se e iniciar as suas atividades a partir:
a) Da receção pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem da informação referida no n.º 1 do artigo anterior;
b) Na falta da informação referida na alínea anterior, decorrido o prazo de dois meses a partir da receção pela ASF da comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior.

  Artigo 202.º
Alteração das informações prestadas
Em caso de alteração do conteúdo dos elementos comunicados pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem ao abrigo do n.º 1 do artigo 200.º, a empresa de seguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deve notificá-la por escrito à autoridade de supervisão do Estado membro de origem e à ASF.

  Artigo 203.º
Participação em sistemas de garantias nacionais
A empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opere em Portugal através de sucursais, deve filiar-se e contribuir, nas mesmas condições das empresas de seguros autorizadas ao abrigo do presente regime, para qualquer regime destinado a assegurar o pagamento de indemnizações a segurados e terceiros lesados, nomeadamente quanto aos riscos referidos nas alíneas a) e j) do artigo 8.º, excluindo a responsabilidade do transportador, assegurando as contribuições legalmente previstas para o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) e para o Fundo de Garantia Automóvel (FGA).

  Artigo 204.º
Seguro obrigatório de acidentes de trabalho
A empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opere em Portugal através de sucursal e explore em território português, por sua conta e risco, o seguro obrigatório de acidentes de trabalho deve respeitar todas as disposições legais e regulamentares previstas para a respetiva exploração, ficando, nessa medida, sujeita à supervisão da ASF, sem prejuízo da supervisão financeira, que é da exclusiva competência da autoridade de supervisão do Estado membro de origem.

  Artigo 205.º
Supervisão
1 - A empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opere em Portugal através de sucursal deve, no âmbito dessa atividade, apresentar à ASF os documentos que por esta lhe sejam solicitados no exercício dos seus poderes de supervisão.
2 - A ASF, relativamente à atividade exercida em território português, solicita à autoridade de supervisão do Estado membro de origem da sucursal a comunicação dos elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 188.º
3 - A autoridade de supervisão do Estado membro de origem da empresa de seguros que opere em Portugal através de sucursal pode, depois de informar a ASF, proceder, diretamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, a inspeções nas instalações da referida sucursal, para efeitos de supervisão financeira.
4 - A ASF pode participar nas inspeções referidas no número anterior.
5 - Nos casos em que a autoridade de supervisão do Estado membro de origem tenha informado a ASF da sua intenção de proceder a uma inspeção nos termos do n.º 3 e for impedida de proceder a tal inspeção, ou nos casos em que a ASF seja impedida de exercer o seu direito de participar na inspeção nos termos do número anterior, qualquer das autoridades de supervisão pode submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
6 - A EIOPA pode participar nas inspeções referidas no presente artigo, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sempre que sejam realizadas conjuntamente por duas ou mais autoridades de supervisão.

  Artigo 206.º
Riscos do exercício da atividade transfronteiras de empresa de seguros com sede noutro Estado-Membro
1 - Se a ASF considerar que as atividades de uma empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opera em Portugal através de sucursal podem afetar a sua solidez financeira, comunica esse facto às autoridades de supervisão do Estado membro de origem da referida empresa.
2 - A ASF pode notificar a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem caso tenha preocupações graves e fundamentadas relacionadas com a defesa do consumidor por referência a atividades de uma empresa de seguros com sede nesse Estado-Membro que opere em Portugal através de sucursal, podendo ainda, na impossibilidade de se alcançar uma solução bilateral com a autoridade competente do Estado-Membro de origem, remeter a questão para a EIOPA e solicitar a sua assistência.
3 - As notificações previstas no número anterior devem ser suficientemente detalhadas por forma a permitir uma avaliação completa por parte da EIOPA e das autoridades de supervisão e não prejudicam as competências de supervisão das respetivas autoridades, nos termos legalmente aplicáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 207.º
Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável
1 - Se a ASF verificar que uma empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opera em Portugal através de sucursal não respeita as normas legais e regulamentares em vigor que lhe são aplicáveis, notifica-a para que ponha fim a essa situação irregular.
2 - No caso de a empresa de seguros não regularizar a situação, a ASF informa a autoridade de supervisão do Estado membro de origem, solicitando-lhe as medidas adequadas para que a empresa ponha fim à situação irregular.
3 - Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, ou devido à inadequação ou inexistência dessas medidas pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem, a empresa de seguros persistir na situação irregular, a ASF, após ter informado a autoridade de supervisão do Estado membro de origem, adota as medidas legalmente previstas para sanar as irregularidades cometidas ou evitar novas situações irregulares, podendo, se necessário, proibir a empresa de continuar a celebrar novos contratos de seguro em território português.
4 - Para além do disposto no número anterior, a ASF ou a autoridade de supervisão do Estado membro de origem podem submeter a questão à EIOPA e requerer a respetiva assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 - O disposto nos números anteriores não obsta a que a ASF adote as medidas de emergência necessárias a impedir a persistência da atuação irregular, incluindo a proibição de a empresa continuar a celebrar novos contratos de seguro em território português.
6 - A empresa de seguros deve apresentar à ASF os documentos que lhe sejam solicitados para os efeitos dos números anteriores.

  Artigo 208.º
Sanções
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as empresas no mesmo referidas ficam sujeitas à aplicação das sanções previstas no presente regime.
2 - Se a empresa de seguros que cometeu a infração possuir um estabelecimento ou bens imóveis em Portugal, a ASF pode, nos termos da legislação nacional, aplicar as sanções previstas para essa infração em relação a esse estabelecimento ou a esses bens.
3 - A ASF comunica à autoridade de supervisão do Estado membro de origem a aplicação das sanções a que se referem os números anteriores.

  Artigo 209.º
Fundamentação e recurso
As decisões que determinem sanções ou restrições ao exercício da atividade seguradora previstas nos artigos anteriores devem ser devidamente fundamentadas e notificadas à empresa interessada, delas cabendo recurso nos termos gerais.

  Artigo 210.º
Revogação ou caducidade da autorização
A ASF toma as medidas adequadas para impedir que a empresa de seguros com sede em outro Estado membro inicie em Portugal novas operações de seguros, sempre que a autoridade de supervisão do Estado membro de origem lhe comunique a revogação ou caducidade da respetiva autorização para exercer a atividade.

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