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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________
  Artigo 191.º
Liquidação de empresas de seguros
Em caso de liquidação de uma empresa de seguros com sede em Portugal, as obrigações resultantes dos contratos de seguro celebrados através das respetivas sucursais são cumpridas do mesmo modo que as obrigações decorrentes dos outros contratos de seguro da mesma empresa, sem distinções em razão da nacionalidade dos tomadores de seguros, dos segurados ou dos beneficiários.


CAPÍTULO II
Estabelecimento e exercício de atividade no território de outro Estado membro por sucursais de empresas de resseguros com sede em Portugal
  Artigo 192.º
Estabelecimento no território de outro Estado membro de sucursais de empresas de resseguros com sede em Portugal
1 - A empresa de resseguros com sede em Portugal que pretenda estabelecer uma sucursal no território de outro Estado membro deve notificar esse facto à ASF, comunicando os elementos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 183.º
2 - A ASF comunica os elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 183.º à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento no prazo de um mês a contar da receção dos mesmos.
3 - A ASF informa simultaneamente a empresa de resseguros interessada da comunicação referida no número anterior.
4 - A ASF não procede à comunicação referida no n.º 2 caso se verifique uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 185.º, notificando a empresa de resseguros interessada da recusa de comunicação, no prazo de três meses após a receção dos elementos referidos no n.º 1, fundamentando a recusa.
5 - A sucursal pode estabelecer-se e iniciar as suas atividades a partir da receção da comunicação referida no n.º 3.
6 - Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos no n.º 1, a empresa de resseguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deve notificá-la por escrito à ASF e adicionalmente, tratando-se de elementos comunicados nos termos do n.º 2, à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento.

  Artigo 193.º
Exercício de atividade no território de outro Estado membro por sucursal de empresa de resseguros com sede em Portugal
Ao exercício da atividade de uma sucursal de uma empresa de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 189.º e 190.º

  Artigo 194.º
Liquidação de empresa de resseguros
Em caso de liquidação de uma empresa de resseguros com sede em Portugal, as obrigações decorrentes dos contratos de resseguro celebrados através das respetivas sucursais são cumpridas do mesmo modo que as obrigações decorrentes dos outros contratos de resseguro da mesma empresa.


CAPÍTULO III
Estabelecimento e exercício de atividade fora do território da União Europeia de sucursais ou outras formas de representação de empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal.
  Artigo 195.º
Notificação
A empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal que pretenda estabelecer uma sucursal ou outra forma de representação fora do território da União Europeia deve notificar esse facto à ASF, comunicando, com as devidas adaptações, os elementos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 183.º

  Artigo 196.º
Autorização
1 - A ASF notifica a empresa interessada da decisão quanto à autorização, no prazo de três meses após a receção dos elementos referidos no artigo anterior, fundamentando a decisão.
2 - A ASF não autoriza o estabelecimento da sucursal ou outra forma de representação nas situações previstas no n.º 1 do artigo 185.º

  Artigo 197.º
Alteração das informações prestadas
Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do artigo 183.º, a empresa de seguros ou de resseguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deve notificá-la por escrito à ASF, para efeitos do disposto no artigo anterior.

  Artigo 198.º
Exercício de atividade fora do território da União Europeia
1 - Ao exercício da atividade fora do território da União Europeia por sucursal de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 189.º e nos artigos 190.º, 191.º e 194.º
2 - Ao exercício da atividade fora do território da União Europeia por sucursal de uma empresa de seguros com sede em Portugal é adicionalmente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 188.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 199.º
Dificuldades em países terceiros
A ASF informa a Comissão Europeia sobre quaisquer dificuldades de ordem geral com que as empresas de seguros ou de resseguros com sede em Portugal se deparem para se estabelecerem ou exercerem as suas atividades em países terceiros.


CAPÍTULO IV
Estabelecimento e exercício de atividade em Portugal por sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro
  Artigo 200.º
Comunicação
1 - Após a comunicação pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem de que uma empresa de seguros pretende exercer o direito de estabelecimento em território português mediante a criação de uma sucursal, a ASF informa aquela autoridade, no prazo de dois meses a contar da data da receção daquela comunicação, das condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade seguradora por essa sucursal.
2 - A ASF divulga no seu sítio na Internet o elenco das condições referidas no número anterior.
3 - Sem prejuízo de outras condições de exercício divulgadas pela ASF, por norma regulamentar, são sempre consideradas como condições fundadas em razões de interesse geral as constantes do capítulo IV do título III e respetiva regulamentação.

  Artigo 201.º
Início da actividade
A sucursal pode estabelecer-se e iniciar as suas atividades a partir:
a) Da receção pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem da informação referida no n.º 1 do artigo anterior;
b) Na falta da informação referida na alínea anterior, decorrido o prazo de dois meses a partir da receção pela ASF da comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior.

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