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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________
  Artigo 157.º
Gestão de reclamações
1 - Na apreciação de reclamações, a ASF promove as diligências necessárias para a verificação do cumprimento das normas cuja observância lhe caiba zelar e adota as medidas adequadas para obter a sanação dos incumprimentos, sem prejuízo da instauração de procedimento contraordenacional sempre que a conduta das entidades reclamadas, nomeadamente pela gravidade ou reiteração, o justifique.
2 - As empresas de seguros devem instituir uma função autónoma responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados relativas aos respetivos atos ou omissões, que seja desempenhada por pessoas idóneas que detenham qualificação profissional adequada.
3 - A função responsável pela gestão das reclamações pode ser instituída por uma empresa de seguros ou por empresas de seguros que se encontrem em relação de controlo ou estreita, desde que, em qualquer caso, lhe sejam garantidas as condições necessárias a evitar conflitos de interesses.
4 - Compete à função prevista no n.º 2 gerir a receção e resposta às reclamações que lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo regulamento de funcionamento, sem prejuízo de o tratamento e apreciação das mesmas poder ser efetuado pelas unidades orgânicas relevantes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 158.º
Provedor do cliente
1 - As empresas de seguros designam, de entre pessoas singulares de reconhecido prestígio, qualificação, idoneidade e independência, o provedor do cliente, ao qual os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados podem apresentar reclamações relativas a atos ou omissões daquelas empresas, desde que as mesmas não tenham sido resolvidas no âmbito da gestão de reclamações prevista no artigo anterior.
2 - Cada empresa de seguros deve designar um provedor, o qual não pode ser designado para exercer essa função por outras empresas de seguros, exceto se integrarem o mesmo grupo segurador.
3 - Compete ao provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo regulamento de funcionamento, elaborado pela empresa ou empresas de seguros que o designaram.
4 - O provedor tem poderes consultivos e pode apresentar recomendações às empresas de seguros em resultado da apreciação das reclamações.
5 - A intervenção do provedor não prejudica o direito de recurso aos tribunais ou a mecanismos de resolução extrajudicial de litígios.
6 - O provedor deve divulgar, anualmente, as recomendações feitas, bem como a menção da sua adoção pelos destinatários.
7 - As despesas de designação e funcionamento do provedor são da responsabilidade da empresa ou empresas de seguros que o designaram nos termos do n.º 2, não podendo ser imputadas ao reclamante.
8 - A ASF pode determinar que as empresas de seguros substituam o provedor do cliente designado, se verificar que não preenche os requisitos fixados no n.º 1 ou que incumpre os deveres previstos no presente regime ou na respetiva regulamentação.

  Artigo 159.º
Regulamentação em matéria de conduta de mercado
A ASF estabelece, por norma regulamentar, as regras gerais a respeitar pelas empresas de seguros no cumprimento dos deveres previstos nos artigos 153.º a 158.º


TÍTULO IV
Vicissitudes no exercício da atividade seguradora e resseguradora por empresas de seguros ou de resseguros com sede em Portugal
CAPÍTULO I
Alterações
  Artigo 160.º
Alteração do âmbito da autorização
1 - A extensão do âmbito da autorização a outros ramos ou o alargamento de uma autorização que abranja apenas uma parte dos riscos englobados num ramo é autorizada pela ASF se forem cumpridas as seguintes condições pela empresa de seguros ou de resseguros:
a) Apresentar um programa de atividades nos termos do artigo 54.º;
b) Comprovar que dispõe dos fundos próprios elegíveis suficientes para satisfazer os requisitos de capital de solvência e de capital mínimo previstos no n.º 1 do artigo 116.º e no artigo 146.º;
c) Descrever as alterações ao sistema de governação, se existentes.
2 - A extensão do âmbito de autorização de uma empresa de seguros autorizada a exercer atividade no ramo Vida que requeira autorização para alargar as suas atividades aos riscos correspondentes aos ramos Não Vida referidos nas alíneas a) e b) do artigo 8.º só pode ser concedida pela ASF se forem cumpridas as seguintes condições pela empresa de seguros:
a) Dispor de fundos próprios de base elegíveis suficientes para respeitar o limite mínimo absoluto do requisito de capital mínimo para as empresas de seguro a operar no ramo Vida e o limite mínimo absoluto do requisito de capital mínimo para as empresas de seguro a operar nos ramos Não Vida, fixados no n.º 3 do artigo 147.º; e
b) Assumir o compromisso de respeitar, no futuro, as obrigações financeiras mínimas referidas nos n.os 8 e 9 do artigo 89.º
3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável caso uma empresa de seguros autorizada a exercer atividade relativa aos riscos correspondentes aos ramos Não Vida referidos nas alíneas a) e b) do artigo 8.º requeira autorização para alargar as suas atividades a seguros e operações do ramo Vida.

  Artigo 161.º
Alteração dos estatutos
1 - Carecem de autorização prévia da ASF, as seguintes alterações aos estatutos das empresas de seguros e de resseguros:
a) Firma ou denominação;
b) Objeto;
c) Redução do capital social;
d) Permissão da exigência de prestações suplementares de capital;
e) Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;
f) Estrutura dos órgãos de administração e de fiscalização;
g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;
h) Dissolução.
2 - As alterações estatutárias não previstas no número anterior devem ser comunicadas à ASF no prazo de cinco dias após a respetiva aprovação.
3 - A deliberação de restituição das prestações suplementares de capital carece da autorização da ASF.


CAPÍTULO II
Participações qualificadas
  Artigo 162.º
Comunicação prévia
1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada que, direta ou indiretamente, pretenda deter participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros, ou que pretenda aumentar participação qualificada por si já detida, de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 20 /prct., um terço ou 50 /prct., ou de tal modo que a empresa se transforme em sua filial, deve comunicar previamente à ASF o seu projeto de aquisição.
2 - A comunicação deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de iniciativas projetadas pela pessoa em causa possa resultar qualquer das situações previstas no número anterior, ainda que o resultado não se encontre previamente garantido.
3 - A ASF estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação referida no n.º 1.
4 - A ASF envia ao requerente notificação escrita da receção da comunicação prevista no n.º 1 e a data do termo do prazo de apreciação, no prazo de dois dias a contar da data de receção da referida comunicação.
5 - Se a comunicação prevista no n.º 1 não estiver instruída com os elementos e informações que a devem acompanhar, a ASF notifica por escrito o requerente dos elementos em falta, no prazo de dois dias a contar da data de receção da referida comunicação.

  Artigo 163.º
Apreciação
1 - A ASF pode:
a) Opor-se ao projeto, se não considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros ou se a informação prestada for incompleta;
b) Não se opor ao projeto, se considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros.
2 - Quando não deduza oposição, a ASF pode fixar um prazo razoável para a realização do projeto comunicado.
3 - A ASF pode solicitar ao requerente elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias.
4 - A decisão de oposição ou de não oposição é notificada ao requerente no prazo de 60 dias a contar da notificação prevista no n.º 4 do artigo anterior.
5 - O pedido de elementos ou informações complementares apresentado pela ASF por escrito e até ao quinquagésimo dia do prazo previsto no número anterior suspende o prazo de apreciação entre a data do pedido e a data de receção da resposta do requerente.
6 - A suspensão do prazo de apreciação prevista no número anterior não pode exceder:
a) 30 dias, no caso de o requerente ter domicílio ou sede fora do território da União Europeia ou estar sujeito a regulamentação não europeia, bem como no caso de o requerente não estar sujeito a supervisão ao abrigo da Diretiva 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, da Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, da Diretiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, e da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009; ou
b) 20 dias, nos restantes casos.
7 - No prazo de dois dias a contar da respetiva receção, a ASF notifica o requerente da receção dos elementos e informações solicitados ao abrigo do n.º 5 e da nova data do termo do prazo de apreciação.
8 - Caso decida opor-se ao projeto, a ASF:
a) Envia ao requerente notificação escrita da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois dias a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 4;
b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do requerente.
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera-se que a ASF não se opõe ao projeto caso não se pronuncie no prazo previsto no n.º 4.
10 - Na decisão da ASF devem ser indicadas as eventuais opiniões ou reservas expressas pela autoridade competente no âmbito do processo de cooperação previsto no artigo seguinte.
11 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 162.º e dos n.os 4 a 7, a ASF, caso lhe tenham sido comunicadas duas ou mais propostas de aquisição ou de aumento de participação qualificada na mesma empresa de seguros ou de resseguros, trata os requerentes de forma não discriminatória.
12 - As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de oposição.

  Artigo 164.º
Cooperação
1 - A ASF solicita o parecer da autoridade de supervisão do Estado membro de origem, caso o requerente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, autorizada em outro Estado membro;
b) Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Pessoa singular ou coletiva, que controla uma entidade referida na alínea a).
2 - A decisão da ASF é precedida de parecer do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, caso o requerente corresponda a um dos tipos de entidades previstas no número anterior, autorizadas em Portugal pelo Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, respetivamente.
3 - A pedido das autoridades de supervisão previstas nos números anteriores, a ASF comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.

  Artigo 165.º
Comunicação subsequente
Sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 162.º, os factos de que resulte, direta ou indiretamente, a detenção de uma participação qualificada numa empresa de seguros ou de resseguros, ou o seu aumento nos termos do disposto na mesma disposição, devem ser notificados pelo interessado, no prazo de 15 dias a contar da data em que os mesmos factos se verificarem, à ASF e à empresa em causa.

  Artigo 166.º
Imputação de direitos de voto
1 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, no cômputo das participações qualificadas consideram-se, além dos inerentes às ações de que o participante tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto:
a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;
b) Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relação de domínio ou estreita;
c) Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para o seu exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro;
d) Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização;
e) Que o participante possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respetivos titulares;
f) Inerentes a ações detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou depositadas junto dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;
g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes discricionários para o seu exercício;
h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada;
i) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não se consideram imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de investimento, sobre entidade gestora de fundo de pensões, sobre entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades associadas de fundos de pensões os direitos de voto inerentes a ações de empresas de seguros ou de resseguros integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde que a entidade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da sociedade dominante ou das sociedades associadas.
3 - Para efeitos da alínea h) do n.º 1 presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência os acordos relativos à transmissibilidade das ações representativas do capital social da sociedade participada.
4 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante a ASF, mediante prova de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência, efetiva ou potencial, sobre a sociedade participada.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de voto são calculados com base na totalidade das ações com direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão do respetivo exercício.
6 - No cômputo das participações qualificadas não são considerados:
a) Os direitos de voto detidos por empresas de investimento ou instituições de crédito em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;
b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação, aplicando-se para este efeito o disposto no n.º 2 do artigo 16.º-A e no n.º 1 do artigo 18.º ambos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
c) As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que estas entidades apenas possam exercer os direitos de voto associados às ações sob instruções comunicadas por escrito ou por meios eletrónicos;
d) As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5 /prct. dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na gestão da instituição participada, nem o influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço.

  Artigo 167.º
Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de investimento coletivo, de fundos de pensões ou de carteiras
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões beneficiam da derrogação de imputação agregada de direitos de voto se:
a) Não interferirem através de instruções, diretas ou indiretas, sobre o exercício dos direitos de voto inerentes às ações integrantes do fundo de investimento, do fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou da carteira;
b) A entidade gestora ou o intermediário revelar autonomia dos processos de decisão no exercício do direito de voto.
2 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve:
a) Enviar à ASF a lista atualizada de todas as entidades gestoras e intermediários financeiros sob relação de domínio e, no caso de entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira, indicar as respetivas autoridades de supervisão;
b) Enviar à ASF uma declaração fundamentada, referente a cada entidade gestora ou intermediário financeiro, de que cumpre o disposto no número anterior;
c) Demonstrar à ASF, a seu pedido, que as estruturas organizacionais das entidades relevantes asseguram o exercício independente do direito de voto, que as pessoas que exercem os direitos de voto agem independentemente e que existe um mandato escrito e claro que, nos casos em que a sociedade dominante recebe serviços prestados pela entidade dominada ou detém participações diretas em ativos por esta geridos, fixa a relação contratual das partes em consonância com as condições normais de mercado para situações similares.
3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, as entidades relevantes devem adotar, no mínimo, políticas e procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a informação relativa ao exercício dos direitos de voto.
4 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, as sociedades associadas de fundos de pensões devem enviar à ASF uma declaração fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1.
5 - Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros que confiram ao participante o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo, de ações com direitos de voto, já emitidas por emitente cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, basta, para efeitos do n.º 2, que a sociedade aí referida envie à ASF a informação prevista na alínea a) desse número.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1:
a) Consideram-se instruções diretas as dadas pela sociedade dominante ou outra entidade por esta dominada que precise o modo como são exercidos os direitos de voto em casos concretos;
b) Consideram-se instruções indiretas as que, em geral ou particular, independentemente da sua forma, são transmitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade por esta dominada e limitam a margem de discricionariedade da entidade gestora, intermediário financeiro e sociedade associada de fundos de pensões relativamente ao exercício dos direitos de voto de modo a servir interesses empresariais específicos da sociedade dominante ou de outra entidade por esta dominada.
7 - Logo que, nos termos do n.º 1, considere não provada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, a ASF notifica deste facto a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões e, ainda, o órgão de administração da sociedade participada.
8 - A declaração da ASF prevista no número anterior implica a imputação à sociedade dominante de todos os direitos de voto inerentes às ações que integrem o fundo de investimento, o fundo de pensões, o fundo de capital de risco ou a carteira, com as respetivas consequências, enquanto não seja demonstrada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro.
9 - A emissão da notificação prevista no n.º 7 pela ASF é precedida de consulta prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que se refira a direitos de voto inerentes a ações de sociedades abertas ou detidas por organismos de investimento coletivo, ou ainda integradas em carteiras de instrumentos financeiros, no âmbito de contrato de gestão de carteiras.

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