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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________
  Artigo 108.º
Fundos próprios de base
1 - Os fundos próprios de base consistem nos seguintes elementos:
a) Excesso do ativo sobre o passivo, avaliados nos termos das secções II e III;
b) Passivos subordinados.
2 - Ao montante do excesso referido na alínea a) do número anterior é deduzido o montante de ações próprias detidas pela empresa de seguros ou de resseguros.

  Artigo 109.º
Fundos próprios complementares
1 - Os fundos próprios complementares são constituídos pelos fundos próprios, com exceção dos fundos próprios de base, que podem ser mobilizados para absorver perdas.
2 - Os fundos próprios complementares podem incluir os seguintes elementos, desde que os mesmos não constituam elementos dos fundos próprios de base:
a) A parte não realizada do capital social ou a parte do fundo inicial que não tenha sido mobilizada;
b) Cartas de crédito e garantias;
c) Quaisquer outros compromissos juridicamente vinculativos recebidos pela empresa de seguros ou de resseguros.
3 - No caso das mútuas, os fundos próprios complementares podem também incluir reforços futuros de quotização que a sociedade possa exigir aos seus associados no decurso dos 12 meses seguintes.
4 - Os elementos dos fundos próprios complementares que tenham sido realizados ou mobilizados são tratados como ativos, deixando de fazer parte dos fundos próprios complementares.

  Artigo 110.º
Aprovação dos fundos próprios complementares
1 - Os montantes dos elementos dos fundos próprios complementares a ter em consideração na determinação dos fundos próprios estão sujeitos a aprovação prévia pela ASF.
2 - O montante atribuído a cada elemento dos fundos próprios complementares deve refletir a sua capacidade de absorção de perdas e basear-se em pressupostos prudentes e realistas.
3 - Sempre que um elemento dos fundos próprios complementares tenha um valor nominal fixo, o montante desse elemento é igual ao seu valor nominal, caso esse valor reflita adequadamente a sua capacidade de absorção de perdas.
4 - Compete à ASF aprovar:
a) Um montante pecuniário para cada elemento dos fundos próprios complementares; ou
b) Um método de determinação do montante de cada elemento dos fundos próprios complementares.
5 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a aprovação da utilização do método indicado deve ser concedida para um período especificado.
6 - A aprovação de cada um dos elementos dos fundos próprios complementares pela ASF é baseada na avaliação dos seguintes elementos:
a) A medida em que as contrapartes em causa têm capacidade para cumprir as suas obrigações e estão dispostas a fazê-lo;
b) A possibilidade de recuperação dos fundos, atendendo à forma jurídica do elemento e a eventuais condições suscetíveis de impedir a sua realização ou mobilização;
c) As informações existentes sobre o resultado de realizações ou mobilizações de fundos próprios complementares solicitadas anteriormente pelas empresas de seguros e de resseguros, na medida em que essas informações possam ser utilizadas de modo fiável para prever o resultado de realizações ou mobilizações futuras.


SUBSECÇÃO II
Classificação dos fundos próprios
  Artigo 111.º
Disposições gerais relativas à classificação dos fundos próprios
1 - Os elementos dos fundos próprios são classificados em três níveis, de acordo com os critérios definidos no artigo seguinte.
2 - A classificação referida no número anterior depende do facto de os elementos constituírem elementos dos fundos próprios de base ou dos fundos próprios complementares e da medida em que apresentem as seguintes características:
a) Disponibilidade permanente, que consiste no facto de estarem disponíveis ou poderem ser mobilizados mediante pedido para absorver perdas integralmente, tanto numa situação de continuidade das atividades como em caso de liquidação;
b) Subordinação, que consiste no facto de, em caso de liquidação, o respetivo montante total ficar disponível para absorver perdas e o seu reembolso ser recusado ao respetivo titular até que tenham sido cumpridas todas as restantes obrigações, incluindo as responsabilidades de seguros ou de resseguros para com os tomadores de seguros, segurados e beneficiários de contratos de seguro ou de resseguro.
3 - Para avaliar em que medida os elementos dos fundos próprios apresentam as características definidas no número anterior, é considerada a respetiva duração e, em particular, se têm prazo fixado.
4 - Caso o elemento dos fundos próprios tenha prazo fixado, é tomada em consideração a sua duração relativa em comparação com a duração das responsabilidades de seguros e de resseguros da empresa.
5 - Para além do disposto nos números anteriores, na classificação dos elementos dos fundos próprios são ainda considerados os seguintes aspetos:
a) Se os elementos estão isentos de condições ou incentivos ao resgate do valor nominal;
b) Se os elementos estão isentos de encargos fixos obrigatórios;
c) Se os elementos estão isentos de ónus.

  Artigo 112.º
Critérios para a classificação dos fundos próprios em níveis
1 - Os elementos dos fundos próprios de base são classificados:
a) No nível 1, se possuírem substancialmente as características definidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, tendo em conta os aspetos referidos nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo;
b) No nível 2, se possuírem substancialmente as características definidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, tendo em conta os aspetos referidos nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo.
2 - Os elementos dos fundos próprios complementares são classificados no nível 2 se possuírem substancialmente as características definidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, tendo em conta os aspetos referidos nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo.
3 - Os elementos dos fundos próprios de base e complementares não abrangidos pelo disposto nos números anteriores são classificados no nível 3.

  Artigo 113.º
Classificação dos fundos próprios em níveis
1 - As empresas de seguros e de resseguros avaliam e classificam os elementos dos seus fundos próprios com base nos critérios estabelecidos no artigo anterior, tendo em consideração, nos casos aplicáveis, a lista de elementos dos fundos próprios definida em ato delegado da Comissão Europeia.
2 - Caso um elemento dos fundos próprios não conste da lista referida no número anterior, a respetiva avaliação e classificação encontra-se sujeita à aprovação da ASF.

  Artigo 114.º
Classificação de certos elementos dos fundos próprios
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e em ato delegado da Comissão Europeia, os elementos dos fundos próprios específicos dos seguros são classificados do seguinte modo:
a) Os fundos excedentários que, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º, não sejam considerados como passivos de seguros ou resseguros, são classificados no nível 1;
b) As cartas de crédito e as garantias detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e emitidas por instituições de crédito autorizadas ao abrigo da Diretiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, são classificadas no nível 2;
c) Os reforços de quotização futuros que mútuas de armadores que exploram exclusivamente os ramos referidos nas alíneas f), l) e q) do artigo 8.º possam exigir aos seus associados, devidos no decurso dos 12 meses subsequentes à data a que se reporta a avaliação, são classificados no nível 2;
d) Os reforços de quotização futuros não abrangidos pela alínea anterior que as mútuas possam exigir aos seus associados no decurso dos 12 meses subsequentes à data a que se reporta a avaliação são classificados no nível 2, se, nos termos do n.º 2 do artigo 112.º, possuírem substancialmente as características definidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 111.º, tendo em conta os aspetos referidos nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo.


SUBSECÇÃO III
Elegibilidade dos fundos próprios
  Artigo 115.º
Elegibilidade e limites aplicáveis
1 - O montante elegível de fundos próprios necessários para cobrir o requisito de capital de solvência é igual à soma do montante do nível 1 com o montante elegível do nível 2 e o montante elegível do nível 3.
2 - Para efeitos da cobertura do requisito de capital de solvência, os montantes elegíveis dos níveis 2 e 3 ficam sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos em ato delegado da Comissão Europeia, de modo a assegurar, no mínimo, o cumprimento das seguintes condições:
a) A proporção de elementos do nível 1 nos fundos próprios elegíveis deve ser superior a um terço do montante total dos fundos próprios elegíveis;
b) O montante elegível do nível 3 deve ser inferior a um terço do montante total dos fundos próprios elegíveis.
3 - O montante elegível de fundos próprios de base necessário para cobrir o requisito de capital mínimo é igual à soma do montante do nível 1 com o montante elegível dos fundos próprios de base classificados no nível 2.
4 - Para efeitos da cobertura do requisito de capital mínimo, o montante elegível dos fundos próprios de base classificados no nível 2 fica sujeito aos limites quantitativos estabelecidos em ato delegado da Comissão Europeia, de modo a assegurar, no mínimo, que a proporção de elementos do nível 1 nos fundos próprios de base elegíveis seja superior a metade do montante total dos fundos próprios de base elegíveis.


SECÇÃO V
Requisito de capital de solvência
SUBSECÇÃO I
Regime comum relativo ao requisito de capital de solvência
  Artigo 116.º
Disposições gerais relativas ao requisito de capital de solvência
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor, nos termos do presente regime, de fundos próprios elegíveis suficientes para cobrir o requisito de capital de solvência.
2 - O requisito de capital de solvência é calculado de acordo com os princípios constantes dos artigos 117.º e 118.º, utilizando a fórmula-padrão, nos termos da subsecção II, ou um modelo interno, nos termos da subsecção III.

  Artigo 117.º
Princípios aplicáveis ao cálculo do requisito de capital de solvência
1 - O requisito de capital de solvência é calculado com base no princípio da continuidade das atividades da empresa de seguros ou de resseguros.
2 - O requisito de capital de solvência é calibrado de modo a assegurar que sejam tidos em conta todos os riscos quantificáveis a que a empresa está exposta, cobrindo os negócios existentes, bem como quaisquer novos negócios que se preveja que venham a ser celebrados nos 12 meses subsequentes.
3 - Relativamente aos negócios existentes, o requisito de capital de solvência cobre unicamente perdas imprevistas.
4 - O requisito de capital de solvência deve corresponder ao montante equivalente ao valor em risco dos fundos próprios de base da empresa, a um nível de confiança de 99,5 /prct., para o período de um ano.
5 - O requisito de capital de solvência deve cobrir, no mínimo, os seguintes riscos:
a) O risco específico de seguros não vida;
b) O risco específico de seguros de vida;
c) O risco específico de seguros de acidentes e doença;
d) O risco de mercado;
e) O risco de crédito;
f) O risco operacional.
6 - O risco operacional referido na alínea f) do número anterior inclui os riscos jurídicos e exclui os riscos resultantes de decisões estratégicas e os riscos de reputação.
7 - No cálculo do requisito de capital de solvência, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em conta os efeitos das técnicas de mitigação de riscos, desde que o risco de crédito e outros riscos decorrentes da utilização dessas técnicas sejam corretamente refletidos no requisito de capital de solvência.

  Artigo 118.º
Frequência do cálculo e reporte
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem calcular o requisito de capital de solvência pelo menos anualmente e comunicar o resultado do cálculo à ASF.
2 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de fundos próprios elegíveis suficientes para cobrir o último requisito de capital de solvência comunicado.
3 - As empresas de seguros e de resseguros devem monitorizar o montante dos fundos próprios elegíveis e o requisito de capital de solvência numa base continuada.
4 - Caso o perfil de risco de uma empresa de seguros ou de resseguros se desvie significativamente dos pressupostos subjacentes ao último requisito de capital de solvência comunicado, a empresa deve proceder de imediato ao recálculo do requisito de capital de solvência e comunicá-lo à ASF.
5 - Caso existam indícios de que o perfil de risco da empresa se alterou significativamente desde a data da última comunicação do requisito de capital de solvência, a ASF pode exigir que a mesma proceda novamente ao cálculo do requisito de capital de solvência.

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