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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________

SECÇÃO II
Avaliação dos elementos do ativo e do passivo
  Artigo 90.º
Método de avaliação dos elementos do ativo e do passivo
1 - Salvo disposição em contrário, a avaliação dos elementos do ativo e do passivo pelas empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal é efetuada do seguinte modo:
a) Os elementos do ativo são avaliados pelo montante por que podem ser transacionados entre partes informadas agindo de livre vontade numa transação em condições normais de mercado;
b) Os elementos do passivo são avaliados pelo montante por que podem ser transferidos ou liquidados entre partes informadas agindo de livre vontade numa transação em condições normais de mercado.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, não podem ser efetuados ajustamentos destinados a ter em conta a qualidade de crédito da própria empresa de seguros ou de resseguros.
3 - Segundo os princípios estabelecidos nos n.os 1 e 2, a avaliação dos elementos do ativo e do passivo é efetuada com base nos métodos e pressupostos estabelecidos em ato delegado da Comissão Europeia.


SECÇÃO III
Provisões técnicas
  Artigo 91.º
Disposições gerais relativas a provisões técnicas
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem constituir provisões técnicas em relação a todas as suas obrigações de seguro ou de resseguro.
2 - O valor das provisões técnicas deve corresponder ao montante atual que a empresa de seguros ou de resseguros teria de pagar se transmitisse imediatamente as suas obrigações de seguro e resseguro para outra empresa de seguros ou de resseguros.
3 - No cálculo das provisões técnicas devem ser utilizadas as informações fornecidas pelos mercados financeiros e os elementos disponíveis sobre os riscos específicos de seguros, devendo manter-se a consistência com tais informações e elementos.
4 - As provisões técnicas devem ser calculadas com prudência, fiabilidade e objetividade.
5 - Segundo os princípios estabelecidos nos n.os 2 a 4, e tendo em conta o disposto no artigo anterior, o cálculo das provisões técnicas é efetuado nos termos dos artigos 92.º a 103.º e do estabelecido em ato delegado da Comissão Europeia.

  Artigo 92.º
Cálculo das provisões técnicas
1 - O valor das provisões técnicas é igual à soma da melhor estimativa e da margem de risco definidas nos artigos 93.º e 94.º
2 - As empresas de seguros e de resseguros devem avaliar separadamente a melhor estimativa e a margem de risco.
3 - Caso os fluxos de caixa futuros associados às responsabilidades de seguros ou de resseguros possam ser reproduzidos com fiabilidade utilizando instrumentos financeiros para os quais seja observável um valor de mercado fiável, o valor das provisões técnicas associado a esses fluxos é determinado com base no valor de mercado desses instrumentos financeiros, não sendo exigível a avaliação em separado referida no número anterior.

  Artigo 93.º
Cálculo da melhor estimativa
1 - A melhor estimativa corresponde ao valor esperado dos fluxos de caixa futuros, ponderados pela sua probabilidade de ocorrência, tendo em conta o valor temporal do dinheiro, com base na estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.
2 - O cálculo da melhor estimativa deve ser efetuado com base em informações atuais e credíveis e pressupostos realistas, utilizando métodos atuariais e estatísticos adequados, aplicáveis e relevantes.
3 - A projeção dos fluxos de caixa utilizada no cálculo da melhor estimativa deve ter em conta todos os fluxos de entrada e de saída necessários para cumprir as responsabilidades de seguros ou de resseguros na totalidade do respetivo período de vigência.
4 - A melhor estimativa é calculada pelo seu valor bruto, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros.
5 - Os montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros devem ser calculados separadamente, nos termos do artigo 102.º
6 - Quando a estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante a utilizar no cálculo da melhor estimativa for definida em ato de execução da Comissão Europeia, as empresas de seguros e de resseguros utilizam essas informações técnicas no cálculo da melhor estimativa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 94.º
Cálculo da margem de risco
1 - A margem de risco deve garantir que o valor das provisões técnicas seja equivalente ao montante que as empresas de seguros e de resseguros deveriam normalmente exigir para assumir e cumprir as responsabilidades de seguros ou de resseguros.
2 - Caso as empresas de seguros e de resseguros avaliem separadamente a melhor estimativa e a margem de risco nos termos do n.º 2 do artigo 92.º, esta última é calculada através da determinação do custo da disponibilização de um montante de fundos próprios elegíveis igual ao requisito de capital de solvência necessário para assegurar o cumprimento das responsabilidades de seguros ou de resseguros durante a totalidade do respetivo período de vigência.
3 - A taxa utilizada na determinação do custo da disponibilização do montante de fundos próprios elegíveis nos termos do número anterior, designada por taxa de custo do capital, é igual para todas as empresas de seguros e de resseguros e é revista periodicamente.
4 - A taxa de custo do capital utilizada deve ser igual à taxa adicional, acima da taxa de juro sem risco relevante, que suportaria uma empresa de seguros ou de resseguros detentora de um montante de fundos próprios elegíveis igual ao requisito de capital de solvência necessário para assegurar o cumprimento das responsabilidades de seguros ou de resseguros durante a totalidade do período de vigência dessas responsabilidades.

  Artigo 95.º
Extrapolação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante
1 - A determinação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante referida no artigo 93.º deve basear-se e ser consistente com a informação relativa aos instrumentos financeiros relevantes, nomeadamente para as maturidades em que os mercados desses instrumentos, bem como de obrigações, sejam profundos, líquidos e transparentes.
2 - A estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante é extrapolada para as maturidades em que os mercados dos instrumentos financeiros relevantes ou de obrigações deixem de ser profundos, líquidos e transparentes.
3 - A parte extrapolada da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante baseia-se na convergência gradual das taxas a prazo a partir de uma ou de um conjunto de taxas a prazo correspondentes às maturidades mais elevadas em que os instrumentos financeiros relevantes ou as obrigações possam ser observados num mercado profundo, líquido e transparente, para a taxa de juro a prazo final.

  Artigo 96.º
Ajustamento de congruência à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante
1 - Mediante a aprovação prévia da ASF, as empresas de seguros e de resseguros podem aplicar um ajustamento de congruência à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante para calcular a melhor estimativa de uma carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros Vida, incluindo rendas decorrentes de contratos de seguro ou de resseguro dos ramos Não Vida, nas seguintes condições:
a) A empresa de seguros ou de resseguros tenha afetado uma carteira de ativos, composta por obrigações e outros ativos com características de fluxos de caixa similares, para cobrir a melhor estimativa da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros e mantenha essa afetação enquanto subsistirem essas responsabilidades, exceto para efeitos da manutenção da réplica dos fluxos de caixa esperados entre ativos e responsabilidades nos casos em que esses fluxos de caixa se tenham alterado de forma material;
b) A carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros à qual se aplique o ajustamento de congruência e a carteira de ativos afeta sejam identificadas, organizadas e geridas separadamente das restantes atividades da empresa, e a carteira de ativos afeta não possa ser utilizada para absorver perdas resultantes das outras atividades da empresa;
c) Os fluxos de caixa esperados da carteira de ativos afeta repliquem cada um dos fluxos de caixa esperados da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros na mesma moeda e qualquer falta de correspondência não dê origem a riscos considerados materiais em relação aos riscos inerentes à atividade de seguros ou de resseguros à qual o ajustamento de congruência seja aplicado;
d) Os contratos de seguro ou de resseguro subjacentes à carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros não prevejam o pagamento de prémios futuros;
e) Os únicos riscos específicos de seguros subjacentes à carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros sejam os riscos de longevidade, de despesas, de revisão e de mortalidade;
f) Nos casos em que os riscos específicos de seguros subjacentes à carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros incluam o risco de mortalidade, a melhor estimativa da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros não aumente em mais de 5 /prct. quando aplicado um cenário adverso de mortalidade calibrado de acordo com os princípios previstos no artigo 117.º;
g) Os contratos subjacentes à carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros não incluam opções para os tomadores de seguros ou segurados ou incluam apenas uma opção de resgate em que o valor de resgate não exceda o valor dos ativos, avaliados nos termos do artigo 90.º, que cobrem as responsabilidades de seguros ou de resseguros na data em que a opção de resgate seja exercida;
h) Os fluxos de caixa da carteira de ativos afeta sejam fixos e não possam ser alterados pelos emitentes desses ativos ou por terceiros;
i) Para efeitos do presente número, as responsabilidades de seguros ou de resseguros decorrentes de um contrato de seguro ou de resseguro não sejam divididas para efeitos da composição da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do número anterior, as empresas de seguros e de resseguros podem utilizar ativos com fluxos de caixa variáveis, desde que as variações sejam exclusivamente determinadas pela inflação e esses ativos se encontrem a replicar fluxos de caixa da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros que dependam igualmente da inflação.
3 - Caso o emitente ou um terceiro tenham o direito de alterar os fluxos de caixa de um ativo, de tal forma que o investidor receba uma compensação suficiente que lhe permita obter os mesmos fluxos de caixa através do reinvestimento em ativos com uma qualidade de crédito igual ou superior, o direito de alterar os fluxos de caixa não desqualifica o ativo para efeitos de admissibilidade na carteira de ativos afeta.
4 - As empresas de seguros e de resseguros que tenham obtido autorização para aplicar o ajustamento de congruência a uma carteira de responsabilidades de seguros e resseguros não podem voltar a utilizar uma abordagem de cálculo que não inclua esse ajustamento.
5 - Caso as empresas de seguros e de resseguros que apliquem o ajustamento de congruência deixem de cumprir as condições previstas nos n.os 1 a 3, informam de imediato a ASF e tomam as medidas necessárias para restabelecer o cumprimento dessas condições.
6 - As empresas de seguros e de resseguros que não restabeleçam, nos termos do número anterior, o cumprimento das condições previstas nos n.os 1 a 3 no prazo de dois meses a contar da data do incumprimento, deixam de aplicar o ajustamento de congruência a quaisquer carteiras de responsabilidades de seguros ou de resseguros, não podendo voltar a aplicá-lo durante um prazo de 24 meses a contar do termo do referido prazo de dois meses.
7 - O ajustamento de congruência não pode ser aplicado a carteiras de responsabilidades de seguros ou de resseguros cuja melhor estimativa seja calculada com recurso à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante que inclua o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º

  Artigo 97.º
Cálculo do ajustamento de congruência
1 - Para cada moeda, o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º é calculado de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes.
2 - O ajustamento de congruência corresponde à diferença entre as seguintes taxas:
a) A taxa anual efetiva, calculada como a taxa de desconto única que, se aplicada aos fluxos de caixa da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros, resulta num valor igual ao da carteira de ativos afeta, nos termos do artigo 90.º;
b) A taxa anual efetiva, calculada como a taxa de desconto única que, se aplicada aos fluxos de caixa da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros, resulta num valor igual ao da melhor estimativa da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros, sendo o valor temporal obtido com recurso à estrutura temporal de taxas de juro sem risco de base.
3 - O ajustamento de congruência não inclui o spread fundamental que reflete os riscos retidos pela empresa de seguros ou de resseguros.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o spread fundamental é aumentado sempre que necessário para assegurar que o ajustamento de congruência para ativos com qualidade de crédito inferior à classificação grau de investimento não exceda o ajustamento de congruência para ativos com essa classificação, e para a mesma duração e classe de ativos.
5 - A utilização de avaliações emitidas por agências de notação de risco de crédito no cálculo do ajustamento de congruência obedece ao disposto em ato delegado da Comissão Europeia.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o spread fundamental obedece aos seguintes requisitos:
a) É igual à soma do spread de crédito correspondente à probabilidade de incumprimento subjacente aos ativos e do spread de crédito correspondente à perda esperada resultante da redução da qualidade creditícia dos ativos;
b) Para exposições a instrumentos emitidos por governos centrais e bancos centrais de Estados membros, não pode ser inferior a 30 /prct. da média do spread de longo prazo sobre a taxa de juro sem risco para ativos com a mesma duração, qualidade de crédito e classe de ativos, como observado nos mercados financeiros;
c) Para ativos não referidos na alínea anterior, não pode ser inferior a 35 /prct. da média de longo prazo do spread sobre a taxa de juro sem risco para ativos com a mesma duração, qualidade de crédito e classe de ativos, como observado nos mercados financeiros.
7 - A probabilidade de incumprimento referida na alínea a) do número anterior deve basear-se em estatísticas de incumprimento de longo prazo relevantes para o ativo em relação à sua duração, qualidade de crédito e classe.
8 - Nos casos em que não seja possível determinar um spread de crédito fiável com base nas estatísticas de incumprimento referidas no número anterior, o spread fundamental corresponde à fração da média de longo prazo do spread sobre a taxa de juro sem risco estabelecida nas alíneas b) e c) do n.º 6.
9 - Quando o spread fundamental para o cálculo do ajustamento de congruência for definido, para cada moeda pertinente e para cada duração, qualidade de crédito e classe de ativos pertinente, em ato de execução da Comissão Europeia, as empresas de seguros e de resseguros utilizam essas informações técnicas no cálculo do ajustamento de congruência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 98.º
Ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante
1 - Mediante a aprovação prévia da ASF, as empresas de seguros e de resseguros podem aplicar um ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante para calcular a melhor estimativa referida no artigo 93.º
2 - Para cada moeda, o ajustamento de volatilidade previsto no número anterior baseia-se no spread entre a taxa de juro que pode ser obtida com o investimento em ativos incluídos na carteira representativa para essa moeda e as taxas da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante para essa moeda.
3 - A carteira representativa de uma moeda deve ser representativa dos ativos denominados nessa moeda em que as empresas de seguros e de resseguros investem para efeitos de cobertura da melhor estimativa das responsabilidades de seguros e de resseguros denominadas nessa moeda.
4 - O montante do ajustamento de volatilidade às taxas de juro sem risco corresponde a 65 /prct. do spread relativo à moeda corrigido do risco.
5 - O spread relativo à moeda corrigido do risco corresponde à diferença entre o spread referido no n.º 2 e a fração desse spread que resulte de uma avaliação realista das perdas esperadas, do risco de crédito inesperado ou de outros riscos dos ativos.
6 - O ajustamento de volatilidade aplica-se apenas à parte da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante que não seja obtida através de extrapolação, nos termos do artigo 95.º
7 - A extrapolação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante baseia-se nas taxas de juro sem risco ajustadas nos termos do número anterior.
8 - Para cada país, o ajustamento de volatilidade das taxas de juro sem risco referido nos n.os 4 a 7 para a moeda desse país é acrescido, antes da aplicação do fator de 65 /prct., da diferença entre o spread relativo ao país corrigido do risco e o dobro do spread relativo à moeda corrigido do risco, sempre que essa diferença seja positiva e o spread relativo ao país corrigido do risco seja superior a 85 pontos base.
9 - O ajustamento de volatilidade referido no número anterior é aplicável ao cálculo da melhor estimativa das responsabilidades de seguros e de resseguros decorrentes de produtos comercializados nesse país.
10 - O spread relativo ao país corrigido do risco é calculado da mesma forma que o spread relativo à moeda desse país corrigido do risco, baseando-se, no entanto, numa carteira representativa dos ativos em que as empresas de seguros e de resseguros investem para efeitos de cobertura da melhor estimativa das responsabilidades de seguros e de resseguros decorrentes de produtos comercializados nesse país e denominados na respetiva moeda.
11 - O ajustamento de volatilidade não é aplicado a carteiras de responsabilidades de seguros cuja melhor estimativa seja calculada com recurso à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante que inclua o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º
12 - Sem prejuízo do disposto no artigo 117.º, o requisito de capital de solvência não cobre o risco de perda de fundos próprios de base que resulte de alterações do ajustamento de volatilidade.
13 - Quando o ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante for definido em ato de execução da Comissão Europeia, as empresas de seguros e de resseguros utilizam essas informações técnicas no cálculo do ajustamento de volatilidade.
14 - Relativamente às moedas e aos mercados nacionais para os quais o ajustamento de volatilidade previsto no número anterior não for adotado em ato de execução da Comissão Europeia, não pode ser aplicado qualquer ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante a utilizar no cálculo da melhor estimativa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09
   -2ª versão: DL n.º 127/2017, de 09/10

  Artigo 99.º
Outros elementos a considerar no cálculo das provisões técnicas
1 - Para além do disposto nos artigos 92.º a 94.º, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em consideração, no cálculo das provisões técnicas:
a) Todas as despesas decorrentes do cumprimento das responsabilidades de seguros ou de resseguros;
b) A inflação, incluindo a das despesas e dos sinistros;
c) Todos os pagamentos a tomadores de seguros, segurados e beneficiários, incluindo benefícios discricionários futuros, previstos pela empresa de seguros ou de resseguros, quer estejam ou não contratualmente estipulados.
2 - A ASF pode, nos termos e condições definidos em norma regulamentar e na medida em que preencham os critérios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º, autorizar que os fundos excedentários não sejam considerados como passivos de seguros ou resseguros.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os fundos excedentários são considerados como resultados acumulados que não foram disponibilizados para distribuição aos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.

  Artigo 100.º
Avaliação das garantias financeiras e opções contratuais
1 - No cálculo das provisões técnicas, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em consideração o valor das garantias financeiras e de quaisquer opções contratuais incluídas nos contratos de seguro ou de resseguro.
2 - Os pressupostos em que se baseiam as empresas de seguros e de resseguros quanto à probabilidade de exercício pelos tomadores de seguros ou segurados das opções contratuais, incluindo a denúncia, a resolução e o resgate, devem ser realistas e basear-se em informações atuais e credíveis.
3 - Os pressupostos referidos no número anterior devem ter em consideração, de forma explícita ou implícita, o possível impacto de alterações futuras das condições financeiras e não financeiras no exercício das opções contratuais.

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