Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________
  Artigo 73.º
Autoavaliação do risco e da solvência
1 - No âmbito do sistema de gestão de riscos, as empresas de seguros e de resseguros devem efetuar uma autoavaliação do risco e da solvência.
2 - A autoavaliação do risco e da solvência deve ser parte integrante da estratégia de negócio definida e considerada nas decisões estratégicas da empresa de seguros ou de resseguros.
3 - A autoavaliação referida no n.º 1 é efetuada periodicamente, bem como imediatamente após qualquer alteração significativa do perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros.
4 - As empresas de seguros e de resseguros informam a ASF dos resultados de cada autoavaliação do risco e da solvência, no âmbito da prestação de informações prevista no artigo 81.º
5 - A autoavaliação referida no n.º 1 abrange, no mínimo, os seguintes aspetos:
a) As necessidades globais de solvência, tendo em consideração o perfil de risco específico, os limites de tolerância face ao risco aprovados e a estratégia de negócio da empresa de seguros ou de resseguros;
b) O cumprimento, numa base contínua, dos requisitos de capital fixados nas secções V e VI do capítulo III e dos requisitos relativos às provisões técnicas estabelecidos na secção III do capítulo III;
c) A medida em que o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros diverge dos pressupostos em que se baseia o requisito de capital de solvência a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 117.º, calculado utilizando a fórmula-padrão, ou o modelo interno parcial ou total aprovado da empresa.
6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a empresa de seguros ou de resseguros em causa deve dispor de processos que sejam proporcionais à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à sua atividade e que lhe permitam identificar e avaliar corretamente os riscos incorridos a curto e longo prazo e a que está ou poderá vir a estar exposta.
7 - As empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar a adequação dos métodos utilizados na avaliação referida no número anterior.
8 - No caso referido na alínea b) do n.º 5, nos casos em que seja aplicado o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º ou o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º, a autoavaliação é efetuada, separadamente, com e sem consideração, dos referidos ajustamentos.
9 - No caso referido na alínea c) do n.º 5, quando seja utilizado um modelo interno, a avaliação é efetuada em conjunto com a recalibragem que transforma os valores internos de risco na medida de risco e calibragem estabelecidas para o requisito de capital de solvência.
10 - A autoavaliação do risco e da solvência não pode ser utilizada para calcular requisitos de capital, apenas podendo o requisito de capital de solvência ser ajustado nos termos dos artigos 29.º, 271.º a 273.º e 277.º

  Artigo 74.º
Sistema de controlo interno
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de um sistema de controlo interno eficaz.
2 - O sistema referido no número anterior abrange, no mínimo, procedimentos administrativos e contabilísticos, uma estrutura de controlo interno, procedimentos adequados relativos à prestação de informação a todos os níveis da empresa de seguros ou de resseguros e uma função de verificação do cumprimento.
3 - A função de verificação do cumprimento abrange:
a) A assessoria do órgão de administração relativamente ao cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis;
b) A avaliação do potencial impacto de eventuais alterações do enquadramento legal na atividade da empresa de seguros ou de resseguros; e
c) A identificação e avaliação do risco de cumprimento.

  Artigo 75.º
Função de auditoria interna
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de uma função de auditoria interna eficaz.
2 - Compete à função de auditoria interna aferir a adequação e a eficácia do sistema de controlo interno e dos outros elementos do sistema de governação.
3 - A função de auditoria interna deve ser objetiva e independente das funções operacionais.
4 - As conclusões e recomendações da auditoria interna são comunicadas ao órgão de administração, que determina as medidas a adotar relativamente a cada uma das conclusões e recomendações e assegura que tais medidas sejam executadas.

  Artigo 76.º
Função actuarial
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de uma função atuarial eficaz.
2 - Compete à função atuarial:
a) Coordenar o cálculo das provisões técnicas;
b) Assegurar a adequação das metodologias, modelos de base e pressupostos utilizados no cálculo das provisões técnicas;
c) Avaliar a suficiência e qualidade dos dados utilizados no cálculo das provisões técnicas;
d) Comparar o montante da melhor estimativa das provisões técnicas com os valores efetivamente observados;
e) Informar o órgão de administração sobre o grau de fiabilidade e adequação do cálculo das provisões técnicas;
f) Supervisionar o cálculo das provisões técnicas nos casos referidos no n.º 2 do artigo 103.º;
g) Emitir parecer sobre a política global de subscrição;
h) Emitir parecer sobre a adequação dos acordos de resseguro;
i) Contribuir para a aplicação efetiva do sistema de gestão de riscos, em especial no que diz respeito à modelização do risco em que se baseia o cálculo do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo, bem como à autoavaliação do risco e da solvência.
3 - A função atuarial deve ser exercida por pessoas com conhecimentos de matemática atuarial e financeira adequados à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade da empresa de seguros ou de resseguros e que demonstrem possuir experiência relativamente às normas aplicáveis.

  Artigo 77.º
Atuário responsável
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as empresas de seguros e de resseguros devem nomear um atuário responsável para efeitos de certificação, face à técnica seguradora ou resseguradora, dos elementos que sejam definidos em norma regulamentar.
2 - Para os efeitos do número anterior, entende-se por certificação a emissão de uma opinião de índole atuarial, independente face a funções operacionais, em especial face à função atuarial, sobre a adequação às disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis do cálculo das provisões técnicas, dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros e das componentes do requisito de capital de solvência relacionadas com esses itens.
3 - O atuário responsável deve apresentar ao órgão de administração o relatório de certificação nos moldes definidos em norma regulamentar, devendo incluir a formulação de recomendações para a eventual melhoria da adequação referida no número anterior e, sempre que detete situações de incumprimento ou inexatidão materialmente relevantes, propor àquele órgão medidas que permitam regularizar tais situações, devendo o atuário responsável ser informado das medidas adotadas na sequência da sua proposta.
4 - O órgão de administração deve disponibilizar tempestivamente ao atuário responsável toda a informação necessária para o exercício das suas funções.
5 - O atuário responsável é registado junto da ASF sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 43.º, 65.º, 66.º e 68.º, devendo, cumulativamente, cumprir as seguintes condições:
a) Dispor de qualificação profissional certificada pela ASF, precedida de parecer de um júri constituído por especialistas independentes ligados às ciências atuariais;
b) Não incorrer nas situações de incompatibilidade ou conflito de interesses aplicáveis;
c) Respeitar as regras sobre acumulação de nomeações aplicáveis.
6 - Para efeitos de certificação da qualificação profissional como atuário responsável, o candidato tem de reunir cumulativamente as seguintes condições:
a) Licenciatura, pós-graduação, mestrado ou doutoramento adequados, de cujo curriculum constem disciplinas ligadas às matemáticas atuariais e financeiras;
b) Maturidade de conhecimentos atuariais e financeiros na área da atividade seguradora e resseguradora, aferida pela segurança, domínio e capacidade de relacionamento dos conceitos fundamentais;
c) Exercício de atividade profissional de âmbito atuarial na área da atividade seguradora ou resseguradora, durante pelo menos cinco anos consecutivos ou interpolados durante os sete anos que antecedem o pedido de certificação.
7 - É incompatível com a função de atuário responsável o desempenho de funções ou cargos que possam afetar a sua independência, nomeadamente os seguintes:
a) Pertencer aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal ou de colaboradores da ASF;
b) Pertencer ao júri referido na alínea a) do n.º 5;
c) Pertencer aos órgãos sociais de uma empresa de seguros ou de resseguros, ou deter numa dessas empresas, uma participação qualificada nos termos previstos na presente lei;
d) Exercer outras funções ou cargos suscetíveis de gerar situações de conflito de interesses com a função de atuário responsável.
8 - Para efeitos de acumulação de nomeações como atuário responsável, o atuário deve dispor dos meios técnicos adequados e de uma equipa permanente de pessoas que reúnem as condições de registo previstas nos n.os 5 a 7, e esses meios e a composição dessa equipa devem ser compatíveis com o número e a natureza, dimensão e complexidade da atividade da empresa de seguros ou de resseguros em que exerce funções.
9 - As condições de acumulação de nomeações devem ser cumpridas em permanência, devendo o atuário responsável informar a empresa de seguros ou de resseguros sempre que deixem de se verificar os requisitos previstos no número anterior.
10 - À recusa inicial ou cancelamento superveniente do registo como atuário responsável pela ASF é aplicável o previsto nos artigos 44.º e 45.º, constituindo causas de cancelamento a falta de cumprimento pelo atuário responsável de algum dos requisitos exigíveis para o desempenho das suas funções, nomeadamente nos seguintes casos:
a) Ter a certificação sido concedida com base em falsas declarações ou outros meios ilícitos, sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem;
b) Deixarem de se verificar os pressupostos de idoneidade ou incorrer numa situação de incompatibilidade;
c) Ocorrer uma das seguintes situações de falta grave no desempenho das suas funções:
i) Inclusão dolosa ou gravemente negligente de elementos ou informações falsas nos relatórios apresentados, sem prejuízo das sanções penais ou contraordenacionais que no caso couberem;
ii) Omissão ou imprecisão dolosa ou gravemente negligente nos relatórios apresentados, que dificultem ou inviabilizem o exercício da supervisão da empresa de seguros ou de resseguros;
iii) Erro reiterado na elaboração dos relatórios apresentados, decorrente de incumprimento das disposições legais, regulamentares ou administrativas ou dos princípios de prudência inerentes à técnica seguradora ou resseguradora.
11 - Cabe à ASF, através de norma regulamentar, definir:
a) Os elementos sujeitos a certificação pelo atuário responsável;
b) O conteúdo, termos, periodicidade e os princípios que regem essa certificação;
c) Os elementos que devem ser reportados à ASF ou publicados e os termos e meios de reporte ou publicação;
d) Os elementos relativos ao atuário responsável sujeitos a registo;
e) Os documentos que suportam os elementos a registar;
f) A composição e regras de funcionamento do júri previsto na alínea a) do n.º 5;
g) Os procedimentos a adotar para efeitos da certificação da qualificação profissional do atuário responsável.

  Artigo 78.º
Subcontratação
1 - As empresas de seguros e de resseguros são responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente regime quando subcontratam funções ou atividades de seguros ou de resseguros.
2 - Não pode ser efetuada a subcontratação de funções ou atividades operacionais fundamentais ou importantes se da mesma resultar:
a) Um prejuízo significativo para a qualidade do sistema de governação;
b) Um aumento indevido do risco operacional;
c) Um prejuízo para a capacidade da ASF de verificar se a empresa de seguros ou de resseguros cumpre as suas obrigações;
d) Um prejuízo para a continuidade ou qualidade dos serviços prestados aos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.
3 - As empresas de seguros e de resseguros devem informar previamente a ASF da intenção de subcontratarem funções ou atividades fundamentais ou importantes, bem como de quaisquer acontecimentos significativos posteriores que afetem essas funções ou atividades.

  Artigo 79.º
Códigos de conduta
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem estabelecer e monitorizar o cumprimento de códigos de conduta que estabeleçam linhas de orientação em matéria de ética profissional, incluindo princípios para a gestão de conflitos de interesses, aplicáveis aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, aos responsáveis por funções-chave e demais trabalhadores e colaboradores.
2 - As empresas de seguros e de resseguros devem divulgar os códigos de conduta que venham a adotar, designadamente através dos respetivos sítios na Internet.
3 - As empresas de seguros e de resseguros podem adotar, por adesão, os códigos de conduta elaborados pelas respetivas associações representativas.

  Artigo 80.º
Funções dos revisores oficiais de contas
1 - Compete aos revisores oficiais de contas a certificação das contas e dos elementos a definir nos termos do n.º 1 do artigo 85.º
2 - Os revisores oficiais de contas são responsáveis pela certificação da informação a prestar à ASF descrita no artigo seguinte e dos elementos do relatório sobre a solvência e a situação financeira referido no artigo 83.º que vierem a ser definidos por norma regulamentar da ASF.
3 - Os revisores oficiais de contas incumbidos da certificação dos elementos das empresas de seguros ou de resseguros referidos nos números anteriores ou que, em cumprimento de disposição legal, estatutária ou contratual, prestem às mesmas empresas outros serviços de auditoria comunicam imediatamente à ASF qualquer facto ou decisão de que tomem conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:
a) Constituir violação das normas legais, regulamentares ou administrativas que regem o acesso e exercício da atividade seguradora ou resseguradora;
b) Afetar a continuidade da exploração da empresa de seguros ou de resseguros;
c) Acarretar a recusa da certificação das contas ou a emissão de quaisquer reservas às mesmas contas;
d) Originar o incumprimento do requisito de capital de solvência;
e) Originar o incumprimento do requisito de capital mínimo.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao exercício pelos revisores oficiais de contas de funções idênticas em empresa que mantenha uma relação estreita decorrente de uma relação de controlo com a empresa de seguros ou de resseguros.
5 - As comunicações à ASF efetuadas de boa-fé em cumprimento dos n.os 3 e 4 não constituem violação de qualquer restrição à divulgação de informações imposta por contrato ou por disposições legais, regulamentares ou administrativas, não acarretando qualquer tipo de responsabilidade.


CAPÍTULO II
Reporte e divulgação pública de informação relativa a empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal
  Artigo 81.º
Informação a prestar à ASF
1 - As empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão da ASF devem prestar a esta a informação necessária para efeitos de supervisão, tendo em conta os objetivos da supervisão previstos nos artigos 22.º e 23.º, e para o desempenho de outras competências legais que lhe estejam cometidas.
2 - A informação a prestar à ASF nos termos do presente regime e respetiva regulamentação, para além de tempestiva, deve ser verdadeira, objetiva, completa e clara.
3 - A informação referida no número anterior deve incluir, no mínimo, os elementos necessários para a ASF:
a) Avaliar o sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros, as atividades que exercem, a respetiva conduta de mercado, os princípios de avaliação utilizados para efeitos de solvência, os riscos a que se encontram expostas e os sistemas de gestão de riscos, bem como a estrutura, as necessidades e a gestão do capital;
b) Tomar as decisões adequadas resultantes do exercício das suas competências de supervisão;
c) Divulgar informação estatística referente ao setor sob supervisão e elaborar estudos técnicos relevantes para o desempenho das suas funções.
4 - A ASF pode:
a) Determinar, através de norma regulamentar, a natureza, âmbito e formato das informações a prestar nos termos dos números anteriores:
i) Em momentos previamente definidos;
ii) Após a ocorrência de eventos predefinidos;
iii) No decurso de inspeções ou inquéritos sobre a situação de uma empresa de seguros ou de resseguros;
b) Obter todas as informações de que careça sobre contratos que estejam na posse de mediadores de seguros ou de resseguros ou que tenham sido celebrados com terceiros; e
c) Requerer informações de peritos externos, designadamente de auditores e atuários.
5 - A informação referida nos números anteriores compreende:
a) Elementos qualitativos ou quantitativos, ou uma combinação adequada dos mesmos;
b) Elementos históricos, atuais ou prospetivos, ou uma combinação adequada dos mesmos; e
c) Dados de fontes externas ou internas, ou uma combinação adequada dos mesmos.
6 - A informação referida nos n.os 1 a 3 deve:
a) Refletir a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades da empresa de seguros ou de resseguros em causa e, em especial, os riscos inerentes a essas atividades;
b) Ser acessível, completa em todos os aspetos substantivos e comparável e coerente ao longo do tempo; e
c) Ser pertinente, fiável e compreensível.
7 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor:
a) Dos sistemas e estruturas necessários para cumprir os requisitos estabelecidos nos números anteriores;
b) De uma política, devidamente documentada e aprovada pelo órgão de administração, que garanta a permanente adequação da informação prestada.

  Artigo 82.º
Limitações à obrigação de prestação de informação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 148.º, nos casos em que os momentos previamente definidos nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 4 do artigo anterior sejam inferiores a um ano, a ASF pode limitar a obrigação de prestação regular de informação a determinada empresa de seguros ou de resseguros para efeitos de supervisão, caso:
a) A prestação de tal informação seja excessivamente onerosa tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade;
b) A informação seja prestada, no mínimo, anualmente.
2 - Não pode beneficiar da limitação nos termos do número anterior uma empresa de seguros ou de resseguros que faça parte de um grupo na aceção da alínea c) do artigo 252.º, salvo se a empresa demonstrar que a prestação regular de informação para efeitos de supervisão numa base mais frequente que anual é desadequada, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo.
3 - A limitação da obrigação de prestação regular de informação para efeitos de supervisão apenas pode ser concedida até ao limite de 20 /prct. da quota de mercado nacional relativamente à atividade de seguro do ramo Vida, dos ramos Não Vida e de resseguro, respetivamente, sendo a quota de mercado relativa a seguros do ramo Não Vida calculada com base nos prémios brutos emitidos, e a quota de mercado relativa a seguros do ramo Vida calculada com base nas provisões técnicas brutas de resseguro.
4 - Na determinação da elegibilidade das empresas para efeitos da limitação prevista nos números anteriores a ASF confere prioridade às empresas com menor quota de mercado.
5 - A ASF pode dispensar da obrigação de prestação de informação elemento a elemento uma empresa de seguros e de resseguros, nos casos em que:
a) A prestação de tal informação seja excessivamente onerosa tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade;
b) A prestação de tal informação não seja necessária para o exercício de uma supervisão efetiva da empresa;
c) A dispensa não comprometa a estabilidade do sistema financeiro; e
d) A empresa tenha a capacidade de prestar tal informação numa base casuística.
6 - Não pode ser dispensada nos termos do número anterior uma empresa de seguros ou de resseguros que faça parte de um grupo na aceção da alínea c) do artigo 252.º, salvo se a empresa demonstrar que a prestação de informação elemento a elemento é desadequada, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo e o objetivo de estabilidade financeira.
7 - A dispensa da obrigação de prestação de informação elemento a elemento apenas pode ser concedida até ao limite de 20 /prct. da quota de mercado nacional relativamente à atividade de seguro do ramo Vida, dos ramos Não Vida e de resseguro, respetivamente, sendo a quota de mercado relativa a seguros do ramo Não Vida calculada com base nos prémios brutos emitidos, e a quota de mercado relativa a seguros do ramo Vida calculada com base nas provisões técnicas brutas de resseguro.
8 - Na determinação da elegibilidade das empresas para efeitos da dispensa prevista nos n.os 5 a 7 a ASF confere prioridade às empresas com menor quota de mercado.
9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a ASF avalia, no âmbito do processo de supervisão, se a prestação de informação é excessivamente onerosa tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade da empresa de seguros ou de resseguros, tendo em consideração, no mínimo:
a) O volume de prémios, de provisões técnicas e dos ativos da empresa;
b) A volatilidade dos sinistros e benefícios cobertos pela empresa;
c) Os riscos de mercado associados aos investimentos da empresa:
d) O nível de concentrações de risco;
e) O número total de modalidades dos ramos Vida e Não Vida relativamente aos quais tenha sido concedida autorização;
f) Os potenciais efeitos para a estabilidade financeira resultantes da gestão dos ativos da empresa;
g) Os sistemas, estruturas e políticas das empresas referidos no n.º 7 do artigo anterior;
h) A adequação do sistema de governação da empresa;
i) O nível de fundos próprios elegíveis para cobrir o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo;
j) Se a empresa é uma empresa de seguros ou de resseguros cativa que forneça uma cobertura de seguro exclusivamente aos riscos do grupo industrial ou comercial de que faz parte.

  Artigo 83.º
Relatório sobre a solvência e a situação financeira
1 - As empresas de seguros e resseguros devem divulgar publicamente um relatório anual sobre a sua solvência e situação financeira, tendo em consideração as informações requeridas no n.º 5 do artigo 81.º e respeitando os princípios definidos no n.º 6 do mesmo artigo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve incluir a descrição:
a) Da atividade e do desempenho da empresa de seguros ou de resseguros;
b) Do sistema de governação e da avaliação da sua adequação ao perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros;
c) Em separado para cada categoria de risco, da exposição ao risco, da concentração do risco, das medidas de mitigação do risco e da sensibilidade ao risco;
d) Em separado para os ativos, provisões técnicas e outros elementos do passivo, das bases e métodos utilizados na respetiva avaliação, juntamente com uma explicação de eventuais desvios importantes relativamente às bases e métodos utilizados para essa avaliação nas demonstrações financeiras;
e) Da gestão do capital, incluindo, pelo menos, o seguinte:
i) A estrutura e o montante dos fundos próprios, bem como a respetiva qualidade;
ii) O montante do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo;
iii) Quando aplicável, as informações que permitam compreender corretamente as principais diferenças entre os pressupostos subjacentes à fórmula-padrão e os dos modelos internos utilizados pela empresa de seguros ou de resseguros no cálculo do seu requisito de capital de solvência;
iv) O montante de eventuais incumprimentos do requisito de capital mínimo ou de incumprimentos significativos do requisito de capital de solvência que se tenham verificado durante o período abrangido pelo relatório, ainda que posteriormente corrigidos, juntamente com uma explicação da respetiva origem, consequências e medidas corretivas eventualmente adotadas;
v) Quando aplicável, a opção prevista nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º utilizada para o cálculo do requisito de capital de solvência.
3 - As informações referidas no número anterior podem ser incluídas no relatório sobre a solvência e a situação financeira por remissão para informações divulgadas por força de outros requisitos legais ou regulamentares, na medida em que tais informações sejam de natureza e âmbito equivalentes.
4 - Quando seja aplicado o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º, a descrição referida na alínea d) do n.º 2 inclui:
a) Uma descrição do ajustamento de congruência;
b) Uma descrição da carteira de responsabilidades e da carteira de ativos afeta aos quais o ajustamento de congruência é aplicado;
c) Uma quantificação do impacto de uma redução para zero do ajustamento de congruência na situação financeira da empresa.
5 - A descrição referida na alínea d) do n.º 2 deve incluir ainda uma declaração sobre se o ajustamento de volatilidade é utilizado pela empresa e uma quantificação do impacto de uma redução para zero do ajustamento de volatilidade na situação financeira da empresa.
6 - A descrição referida na subalínea i) da alínea e) do n.º 2 deve incluir uma análise de quaisquer alterações significativas relativamente ao período abrangido pelo relatório anterior, bem como uma explicação de quaisquer desvios importantes em relação ao valor dos elementos em causa nas demonstrações financeiras e uma breve descrição da transferibilidade do capital em causa.
7 - Na divulgação do requisito de capital de solvência prevista na subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 são indicados separadamente o montante calculado nos termos das subsecções II e III da secção V do capítulo III e qualquer acréscimo do requisito de capital de solvência impostos nos termos do artigo 29.º ou o impacto dos parâmetros específicos que a empresa de seguros ou de resseguros deve utilizar por força do artigo 131.º, juntamente com informações sumárias sobre a sua justificação pela ASF.
8 - A divulgação do requisito de capital de solvência é acompanhada, se for caso disso, por uma indicação de que o seu montante definitivo está ainda sujeito a avaliação pela ASF.
9 - Com exceção da informação referida na alínea e) do n.º 2, a ASF pode autorizar a não divulgação de determinada informação se:
a) A divulgação da informação em causa conferir aos concorrentes da empresa de seguros ou de resseguros vantagens indevidas significativas;
b) Existirem obrigações relativamente aos tomadores de seguros ou outras contrapartes que vinculem a empresa de seguros ou de resseguros ao sigilo ou confidencialidade.
10 - As empresas de seguros e de resseguros que tenham sido autorizadas a não divulgar determinada informação nos termos do número anterior devem referir esse facto no relatório sobre a solvência e a situação financeira, de forma fundamentada.
11 - As empresas de seguros e de resseguros devem:
a) Dispor dos sistemas e estruturas necessários para cumprir o regime aplicável em matéria de relatório sobre a solvência e a situação financeira.
b) Definir e implementar uma política devidamente documentada que garanta a adequação permanente de todas as informações divulgadas por força do presente artigo e artigo subsequente.
12 - O relatório sobre a solvência e a situação financeira é publicado após aprovação pelo órgão de administração.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa