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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________
  Artigo 45.º
Falta superveniente de adequação
1 - As empresas de seguros ou de resseguros, ou as pessoas a quem os factos respeitarem, comunicam à ASF, logo que deles tomem conhecimento, quaisquer factos supervenientes ao registo que possam afetar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa registada, nos mesmos termos em que estes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos da apresentação do pedido de registo.
2 - Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo, como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois deste.
3 - Caso, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa registada ou, no seu conjunto, do órgão de administração ou fiscalização, a ASF pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;
b) Suspender o registo da pessoa em causa, pelo período de tempo necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;
c) Fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros;
d) Fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e apresentação à ASF de todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da adequação e registo de membros substitutos.
4 - Não sendo regularizada a situação referente no prazo fixado é cancelado o respetivo registo.
5 - Caso a ASF verifique que o registo foi obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos determina que a empresa de seguros ou de resseguros proceda à respetiva substituição imediata e cancela o respetivo registo.
6 - O cancelamento do registo tem como efeito a cessação de funções no prazo fixado pela ASF, devendo a ASF comunicar tal facto à referida pessoa e à empresa de seguros ou de resseguros, a qual adota as medidas adequadas para que aquela cessação ocorra no prazo fixado, devendo promover, sendo o caso, o registo da cessação de funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial.

  Artigo 46.º
Registo de acordos parassociais
1 - Os acordos parassociais entre acionistas de empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão da ASF, relativos ao exercício do direito de voto, devem ser registados na ASF, sob pena de ineficácia.
2 - Sem prejuízo do regime aplicável às participações qualificadas, o registo referido no número anterior pode ser requerido por qualquer das partes no acordo ou pela empresa de seguros ou de resseguros até 15 dias após a sua celebração.


TÍTULO II
Condições de acesso à atividade seguradora e resseguradora por empresas de seguros ou resseguros com sede em Portugal
CAPÍTULO I
Estabelecimento de empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal
  Artigo 47.º
Objeto
1 - As empresas de seguros são empresas financeiras que têm por objeto exclusivo o exercício da atividade seguradora, bem como as operações dela diretamente decorrente, com exclusão de qualquer outra atividade comercial.
2 - As empresas de resseguros são empresas financeiras que têm por objeto exclusivo o exercício da atividade de resseguro e operações conexas, nestas incluindo o exercício de funções de gestão de participações sociais relacionadas com atividades do setor financeiro.

  Artigo 48.º
Âmbito da autorização
1 - Sem prejuízo do previsto nos artigos 183.º a 199.º e 234.º a 240.º, a autorização para o exercício da atividade seguradora e resseguradora é concedida pela ASF, em relação às empresas referidas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as empresas de seguros não podem ser autorizadas a exercer simultaneamente atividade seguradora no ramo Vida e nos ramos Não Vida.
3 - A autorização pode ser concedida para o exercício cumulativo de atividade seguradora no ramo Vida e nos ramos Não Vida referidos nas alíneas a) e b) do artigo 8.º
4 - A autorização inicial da empresa de seguros é concedida ramo a ramo, abrangendo, salvo se a requerente apenas pretender cobrir alguns riscos ou modalidades, a totalidade do ramo, admitindo-se, no entanto, a sua concessão para um grupo de ramos, desde que devidamente identificados nos termos do artigo 12.º
5 - A ASF pode limitar a autorização requerida para um dos ramos Não Vida às atividades constantes do programa de atividades previsto no artigo 54.º
6 - A empresa de seguros autorizada ao abrigo do presente regime apenas pode exercer a atividade de assistência prevista no n.º 4 do artigo 4.º caso tenha obtido autorização para explorar o ramo previsto na alínea r) do artigo 8.º
7 - A autorização inicial da empresa de resseguros é concedida para atividades de resseguro dos ramos Não Vida, atividades de resseguro do ramo Vida, ou todos os tipos de atividades de resseguro.
8 - A autorização posterior para a exploração de novos ramos ou modalidades é concedida nos termos legais e regulamentares em vigor.

  Artigo 49.º
Uso ilegal de firma ou denominação
1 - É vedado a qualquer entidade não autorizada para o exercício da atividade seguradora, quer a inclusão na respetiva firma ou denominação, quer o simples uso no exercício da sua atividade, do título ou das palavras «empresa de seguros», «seguradora», «segurador», «companhia de seguros», «sociedade de seguros» ou outros que sugiram a ideia do exercício da atividade seguradora.
2 - É vedado a qualquer entidade não autorizada para o exercício exclusivo da atividade resseguradora, quer a inclusão na respetiva firma ou denominação, quer o simples uso no exercício da sua atividade, do título ou das palavras «empresa de resseguros», «resseguradora», «ressegurador», «companhia de resseguros», «sociedade de resseguros» ou outros que sugiram a ideia do exercício da atividade resseguradora.
3 - O uso das expressões referidas nos números anteriores, ou equivalentes, por qualquer das entidades autorizadas não deve induzir em erro quanto ao âmbito da atividade que pode exercer.


CAPÍTULO II
Sociedades anónimas de seguros ou de resseguros
  Artigo 50.º
Constituição, denominação e legislação aplicável
1 - O disposto no presente capítulo aplica-se à constituição de empresas de seguros ou de resseguros que revistam a forma jurídica de sociedades anónimas.
2 - Da denominação da sociedade deve constar uma das expressões referidas nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior ou outra expressão da qual resulte inequivocamente que o seu objeto é o exercício da atividade seguradora ou resseguradora, consoante os casos.
3 - As sociedades anónimas referidas no n.º 1 regem-se pelo presente regime e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie o presente regime ou quaisquer outras disposições legais específicas da atividade seguradora ou resseguradora.

  Artigo 51.º
Autorização específica e prévia
A constituição de uma empresa de seguros ou de resseguros depende de autorização prévia da ASF.

  Artigo 52.º
Condições para a concessão da autorização
A autorização para a constituição de uma empresa de seguros ou de resseguros só pode ser concedida pela ASF se forem cumpridas as seguintes condições:
a) A empresa adotar a forma jurídica de sociedade anónima;
b) A empresa ter por objeto exclusivo a atividade seguradora ou resseguradora nos termos do artigo 47.º;
c) A empresa ser dotada com capital social não inferior ao mínimo estabelecido no artigo 60.º, devendo, na data do ato da constituição, encontrar-se integralmente subscrito e realizado o referido montante mínimo;
d) Os acionistas detentores, direta ou indiretamente, de uma participação qualificada demonstrarem capacidade adequada a garantir a gestão sã e prudente da sociedade nos termos do artigo 172.º;
e) A sede estatutária e a administração central da empresa estar localizada em Portugal;
f) Ser apresentado um programa de atividades, de acordo com o disposto no artigo 54.º;
g) Existir disponibilidade de fundos próprios de base elegíveis suficientes para respeitar o limite inferior absoluto do requisito de capital mínimo previsto no n.º 3 do artigo 147.º;
h) Ser demonstrado que a empresa está em condições de vir a ser detentora de fundos próprios elegíveis suficientes para satisfazer o requisito de capital de solvência previsto no artigo 116.º;
i) Ser demonstrado que a empresa está em condições de vir a ser detentora de fundos próprios de base elegíveis suficientes para satisfazer o requisito de capital mínimo previsto no artigo 146.º;
j) Ser demonstrado que a empresa está em condições de dispor de um sistema de governação que respeite os requisitos previstos no capítulo I do título III;
k) Sempre que existam relações estreitas entre a empresa e outras pessoas singulares ou coletivas:
i) Inexistência de entraves, resultantes das referidas relações estreitas, ao exercício das funções de supervisão;
ii) Inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão fundadas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais a empresa tenha relações estreitas;
l) Relativamente às empresas de seguros que pretendam cobrir riscos do ramo referido na alínea j) do artigo 8.º, com exceção da responsabilidade do transportador, designarem, em cada um dos demais Estados membros, um representante para sinistros, responsável pelo tratamento e regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado membro distinto do da residência desta.

  Artigo 53.º
Instrução do requerimento
1 - O requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:
a) A ata da reunião em que foi deliberada a constituição da sociedade;
b) O projeto de contrato de sociedade ou de estatutos;
c) A identificação dos acionistas iniciais, titulares de participação direta ou indireta, sejam pessoas singulares ou coletivas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação, bem como os elementos e informações estabelecidos nos termos do n.º 3 do artigo 162.º;
d) A descrição detalhada do sistema de governação que permita verificar o cumprimento da condição prevista na alínea j) do artigo anterior;
e) Informações detalhadas que permitam verificar os requisitos previstos na alínea k) do artigo anterior;
f) O nome e o endereço do representante para sinistros previsto na alínea l) do artigo anterior, o qual deve preencher os requisitos previstos no regime do seguro de responsabilidade civil automóvel;
g) Identificação do responsável pelo processo de autorização.
2 - O requerimento de autorização é ainda instruído com um programa de atividades nos termos do artigo seguinte.
3 - Quando no capital da empresa participem pessoas, singulares ou coletivas, nacionais de países não pertencentes à União Europeia, o requerimento de autorização é ainda instruído, relativamente aos acionistas iniciais que sejam pessoas coletivas, com uma memória explicativa da atividade no âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações seguradoras, resseguradoras ou de outro tipo mantidas com empresas ou entidades portuguesas.
4 - A instrução do processo deve incluir um parecer sobre os elementos relevantes a emitir pelo atuário que irá ser responsável pela função atuarial.

  Artigo 54.º
Programa de actividades
1 - O programa de atividades referido no n.º 2 do artigo anterior inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação do ramo ou ramos, modalidades, seguros ou operações a explorar;
b) O tipo de acordos de resseguro que a empresa de resseguros se propõe celebrar com empresas cedentes;
c) Os princípios orientadores em matéria de resseguro e retrocessão;
d) Os elementos dos fundos próprios de base que constituem o limite mínimo absoluto do requisito de capital mínimo;
e) A previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários e, caso os riscos a cobrir sejam classificados na alínea r) do artigo 8.º, os meios de que a empresa dispõe para a prestação de assistência.
2 - O programa de atividades deve ainda incluir, para cada um dos três primeiros exercícios:
a) O balanço previsional, com informação separada, pelo menos, para as rubricas de fundos próprios de base, investimentos e provisões técnicas de seguro direto, resseguro aceite e resseguro cedido;
b) A previsão do requisito de capital de solvência baseado no balanço previsional referido na alínea anterior, bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;
c) A previsão do requisito de capital mínimo baseado no balanço previsional referido na alínea a), bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;
d) A previsão dos meios financeiros destinados à cobertura das provisões técnicas, do requisito de capital mínimo e do requisito de capital de solvência;
e) Em relação aos seguros dos ramos Não Vida e ao resseguro aceite e cedido, a previsão relativa às despesas de gestão que não correspondam a despesas de instalação, nomeadamente as despesas gerais correntes e as comissões, bem como uma estimativa de prémios e sinistros por classe de negócio;
f) Em relação aos seguros do ramo Vida, um plano de que constem previsões pormenorizadas relativas a receitas e despesas, tanto para o seguro direto como para o resseguro aceite e cedido, por classe de negócio.
3 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas no programa previsto nos números anteriores são devida e especificamente fundamentados, incluindo cenários adversos.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo seguinte, a ASF pode solicitar ao requerente a entrega de uma cópia do programa de atividades na língua oficial ou noutra língua aceite pelo Estado-Membro de acolhimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 55.º
Apreciação do processo de autorização
1 - Caso o requerimento não se encontre instruído de acordo com o disposto nos artigos anteriores, a ASF informa, no prazo máximo de um mês, o representante dos requerentes das irregularidades detetadas, o qual dispõe de um prazo de um mês para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse prazo.
2 - A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do processo, bem como efetuar as averiguações que considere necessárias.
3 - A decisão de conformidade do requerimento com o disposto no presente regime é emitida pela ASF no prazo máximo de três meses a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, aquele se encontre correta e completamente instruído.
4 - Na decisão referida no número anterior, a ASF deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre a adequação dos elementos de informação constantes do requerimento com a atividade que a empresa se propõe realizar.
5 - A ASF consulta a autoridade de supervisão do Estado membro responsável pela supervisão da empresa de seguros, da empresa de resseguros, da instituição de crédito, da empresa de investimento ou da entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros ou de resseguros que seja:
a) Uma filial de uma empresa de seguros, de uma empresa de resseguros, de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizada em outro Estado membro; ou,
b) Uma filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros, de uma empresa de resseguros, de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizada em outro Estado membro; ou
c) Controlada pela mesma pessoa singular ou coletiva que controla uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros, uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou uma entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizada em outro Estado membro.
6 - A ASF consulta o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros ou de resseguros que seja:
a) Uma filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade; ou
b) Uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade; ou
c) Controlada pela mesma pessoa singular ou coletiva que controla uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade.
7 - O Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários dispõem do prazo de dois meses para efeitos da consulta prevista no número anterior.
8 - Nos termos dos n.os 5 e 6, a ASF consulta as autoridades de supervisão, designadamente para efeitos de avaliação da adequação dos acionistas para garantir a gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros, e de avaliação dos requisitos de qualificação e de idoneidade referentes às pessoas identificadas no n.º 1 do artigo 43.º, bem como quanto a matérias que sejam de interesse para a concessão da autorização.
9 - Quando da análise do programa de atividades mencionado no artigo anterior resultar que as atividades de uma empresa de seguros ou de resseguros se baseiam, parcialmente, na prestação de serviços ou no estabelecimento noutro Estado-Membro e podem, de acordo com um juízo de probabilidade, ser relevantes para o mercado desse Estado-Membro, a ASF notifica a EIOPA e a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento caso pretenda autorizar o exercício da atividade de seguros ou de resseguros por essa empresa.
10 - A notificação mencionada no número anterior deve ser suficientemente detalhada por forma a permitir uma avaliação completa por parte da EIOPA e da autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento e não prejudica as competências de supervisão da ASF e da autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento, nos termos legalmente aplicáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

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