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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________
  Artigo 43.º
Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave
1 - Deve ser solicitado à ASF, previamente à respetiva designação, mediante requerimento da empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal ou dos interessados, juntamente com os documentos comprovativos de que se encontram preenchidos os requisitos definidos nos artigos 67.º a 70.º, o registo:
a) Dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa;
b) Dos membros do órgão de fiscalização e do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas;
c) Dos diretores de topo e dos responsáveis por funções-chave.
2 - O registo do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas depende adicionalmente da disponibilidade de meios humanos, materiais e financeiros adequados ao desempenho das suas funções, bem como do cumprimento de requisitos específicos de independência.
3 - O registo previsto nos números anteriores é condição necessária para o exercício das respetivas funções, salvo situações excecionais em que a ASF autorize o exercício transitório de funções antes do registo, por ser essencial à gestão sã e prudente da empresa.
4 - Em caso de recondução, a mesma é averbada no registo, a requerimento da empresa ou dos interessados.
5 - Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelo requerente, este é notificado para as suprir em prazo razoável, sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo.
6 - A decisão da ASF baseia-se nas informações prestadas pelo requerente, nos resultados das consultas a realizar nos termos do número seguinte, em averiguações diretamente promovidas e, sempre que conveniente, em entrevista pessoal com o interessado.
7 - Para verificação dos requisitos a cumprir para efeitos de registo, a ASF consulta:
a) As autoridades de supervisão competentes nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 55.º ou quando tal resulte de deveres de cooperação e troca de informação; e
b) O Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que a pessoa em causa esteja registada junto dessas autoridades.
8 - O registo considera-se efetuado caso a ASF não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o respetivo requerimento devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, não se pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas.
9 - A realização das consultas previstas no n.º 7 determina a suspensão do prazo de pronúncia da ASF previsto no número anterior, até um máximo de 30 dias, devendo tal suspensão ser comunicada ao requerente.
10 - No caso de serem eleitos ou designados para os órgãos de administração ou de fiscalização ou como revisor oficial de contas pessoas coletivas, as pessoas singulares por estas designadas para o exercício da função devem ser registadas nos termos dos números anteriores.
11 - O registo definitivo de designação de membro dos órgãos de administração ou fiscalização junto da conservatória do registo comercial depende do registo efetuado nos termos do presente artigo.
12 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, ao mandatário geral e respetivo substituto, ao revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas, aos diretores de topo e aos responsáveis por funções-chave de uma sucursal de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro que exerça a sua atividade em território português.
13 - Por norma regulamentar, a ASF determina, designadamente:
a) O conteúdo e formato do requerimento;
b) Os elementos sujeitos a registo;
c) Os documentos que suportam os elementos a registar;
d) Os meios humanos, materiais e financeiros considerados adequados ao desempenho das funções do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas, bem como os requisitos específicos de independência que deve cumprir para efeitos do registo
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09
   -2ª versão: DL n.º 127/2017, de 09/10

  Artigo 44.º
Recusa inicial do registo
1 - A recusa do registo com fundamento em falta de algum dos requisitos definidos nos artigos 67.º a 70.º é comunicada aos interessados e à empresa de seguros ou de resseguros.
2 - A recusa de registo abrange apenas as pessoas que não preencham os requisitos definidos nos artigos 67.º a 70.º, a menos que tal circunstância respeite à maioria dos membros do órgão em causa ou que deixem de estar preenchidas as exigências legais ou estatutárias para o normal funcionamento do órgão, caso em que a ASF fixa um prazo para que seja regularizada a situação.

  Artigo 45.º
Falta superveniente de adequação
1 - As empresas de seguros ou de resseguros, ou as pessoas a quem os factos respeitarem, comunicam à ASF, logo que deles tomem conhecimento, quaisquer factos supervenientes ao registo que possam afetar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa registada, nos mesmos termos em que estes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos da apresentação do pedido de registo.
2 - Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo, como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois deste.
3 - Caso, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa registada ou, no seu conjunto, do órgão de administração ou fiscalização, a ASF pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;
b) Suspender o registo da pessoa em causa, pelo período de tempo necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;
c) Fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros;
d) Fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e apresentação à ASF de todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da adequação e registo de membros substitutos.
4 - Não sendo regularizada a situação referente no prazo fixado é cancelado o respetivo registo.
5 - Caso a ASF verifique que o registo foi obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos determina que a empresa de seguros ou de resseguros proceda à respetiva substituição imediata e cancela o respetivo registo.
6 - O cancelamento do registo tem como efeito a cessação de funções no prazo fixado pela ASF, devendo a ASF comunicar tal facto à referida pessoa e à empresa de seguros ou de resseguros, a qual adota as medidas adequadas para que aquela cessação ocorra no prazo fixado, devendo promover, sendo o caso, o registo da cessação de funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial.

  Artigo 46.º
Registo de acordos parassociais
1 - Os acordos parassociais entre acionistas de empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão da ASF, relativos ao exercício do direito de voto, devem ser registados na ASF, sob pena de ineficácia.
2 - Sem prejuízo do regime aplicável às participações qualificadas, o registo referido no número anterior pode ser requerido por qualquer das partes no acordo ou pela empresa de seguros ou de resseguros até 15 dias após a sua celebração.


TÍTULO II
Condições de acesso à atividade seguradora e resseguradora por empresas de seguros ou resseguros com sede em Portugal
CAPÍTULO I
Estabelecimento de empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal
  Artigo 47.º
Objeto
1 - As empresas de seguros são empresas financeiras que têm por objeto exclusivo o exercício da atividade seguradora, bem como as operações dela diretamente decorrente, com exclusão de qualquer outra atividade comercial.
2 - As empresas de resseguros são empresas financeiras que têm por objeto exclusivo o exercício da atividade de resseguro e operações conexas, nestas incluindo o exercício de funções de gestão de participações sociais relacionadas com atividades do setor financeiro.

  Artigo 48.º
Âmbito da autorização
1 - Sem prejuízo do previsto nos artigos 183.º a 199.º e 234.º a 240.º, a autorização para o exercício da atividade seguradora e resseguradora é concedida pela ASF, em relação às empresas referidas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as empresas de seguros não podem ser autorizadas a exercer simultaneamente atividade seguradora no ramo Vida e nos ramos Não Vida.
3 - A autorização pode ser concedida para o exercício cumulativo de atividade seguradora no ramo Vida e nos ramos Não Vida referidos nas alíneas a) e b) do artigo 8.º
4 - A autorização inicial da empresa de seguros é concedida ramo a ramo, abrangendo, salvo se a requerente apenas pretender cobrir alguns riscos ou modalidades, a totalidade do ramo, admitindo-se, no entanto, a sua concessão para um grupo de ramos, desde que devidamente identificados nos termos do artigo 12.º
5 - A ASF pode limitar a autorização requerida para um dos ramos Não Vida às atividades constantes do programa de atividades previsto no artigo 54.º
6 - A empresa de seguros autorizada ao abrigo do presente regime apenas pode exercer a atividade de assistência prevista no n.º 4 do artigo 4.º caso tenha obtido autorização para explorar o ramo previsto na alínea r) do artigo 8.º
7 - A autorização inicial da empresa de resseguros é concedida para atividades de resseguro dos ramos Não Vida, atividades de resseguro do ramo Vida, ou todos os tipos de atividades de resseguro.
8 - A autorização posterior para a exploração de novos ramos ou modalidades é concedida nos termos legais e regulamentares em vigor.

  Artigo 49.º
Uso ilegal de firma ou denominação
1 - É vedado a qualquer entidade não autorizada para o exercício da atividade seguradora, quer a inclusão na respetiva firma ou denominação, quer o simples uso no exercício da sua atividade, do título ou das palavras «empresa de seguros», «seguradora», «segurador», «companhia de seguros», «sociedade de seguros» ou outros que sugiram a ideia do exercício da atividade seguradora.
2 - É vedado a qualquer entidade não autorizada para o exercício exclusivo da atividade resseguradora, quer a inclusão na respetiva firma ou denominação, quer o simples uso no exercício da sua atividade, do título ou das palavras «empresa de resseguros», «resseguradora», «ressegurador», «companhia de resseguros», «sociedade de resseguros» ou outros que sugiram a ideia do exercício da atividade resseguradora.
3 - O uso das expressões referidas nos números anteriores, ou equivalentes, por qualquer das entidades autorizadas não deve induzir em erro quanto ao âmbito da atividade que pode exercer.


CAPÍTULO II
Sociedades anónimas de seguros ou de resseguros
  Artigo 50.º
Constituição, denominação e legislação aplicável
1 - O disposto no presente capítulo aplica-se à constituição de empresas de seguros ou de resseguros que revistam a forma jurídica de sociedades anónimas.
2 - Da denominação da sociedade deve constar uma das expressões referidas nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior ou outra expressão da qual resulte inequivocamente que o seu objeto é o exercício da atividade seguradora ou resseguradora, consoante os casos.
3 - As sociedades anónimas referidas no n.º 1 regem-se pelo presente regime e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie o presente regime ou quaisquer outras disposições legais específicas da atividade seguradora ou resseguradora.

  Artigo 51.º
Autorização específica e prévia
A constituição de uma empresa de seguros ou de resseguros depende de autorização prévia da ASF.

  Artigo 52.º
Condições para a concessão da autorização
A autorização para a constituição de uma empresa de seguros ou de resseguros só pode ser concedida pela ASF se forem cumpridas as seguintes condições:
a) A empresa adotar a forma jurídica de sociedade anónima;
b) A empresa ter por objeto exclusivo a atividade seguradora ou resseguradora nos termos do artigo 47.º;
c) A empresa ser dotada com capital social não inferior ao mínimo estabelecido no artigo 60.º, devendo, na data do ato da constituição, encontrar-se integralmente subscrito e realizado o referido montante mínimo;
d) Os acionistas detentores, direta ou indiretamente, de uma participação qualificada demonstrarem capacidade adequada a garantir a gestão sã e prudente da sociedade nos termos do artigo 172.º;
e) A sede estatutária e a administração central da empresa estar localizada em Portugal;
f) Ser apresentado um programa de atividades, de acordo com o disposto no artigo 54.º;
g) Existir disponibilidade de fundos próprios de base elegíveis suficientes para respeitar o limite inferior absoluto do requisito de capital mínimo previsto no n.º 3 do artigo 147.º;
h) Ser demonstrado que a empresa está em condições de vir a ser detentora de fundos próprios elegíveis suficientes para satisfazer o requisito de capital de solvência previsto no artigo 116.º;
i) Ser demonstrado que a empresa está em condições de vir a ser detentora de fundos próprios de base elegíveis suficientes para satisfazer o requisito de capital mínimo previsto no artigo 146.º;
j) Ser demonstrado que a empresa está em condições de dispor de um sistema de governação que respeite os requisitos previstos no capítulo I do título III;
k) Sempre que existam relações estreitas entre a empresa e outras pessoas singulares ou coletivas:
i) Inexistência de entraves, resultantes das referidas relações estreitas, ao exercício das funções de supervisão;
ii) Inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão fundadas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais a empresa tenha relações estreitas;
l) Relativamente às empresas de seguros que pretendam cobrir riscos do ramo referido na alínea j) do artigo 8.º, com exceção da responsabilidade do transportador, designarem, em cada um dos demais Estados membros, um representante para sinistros, responsável pelo tratamento e regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado membro distinto do da residência desta.

  Artigo 53.º
Instrução do requerimento
1 - O requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:
a) A ata da reunião em que foi deliberada a constituição da sociedade;
b) O projeto de contrato de sociedade ou de estatutos;
c) A identificação dos acionistas iniciais, titulares de participação direta ou indireta, sejam pessoas singulares ou coletivas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação, bem como os elementos e informações estabelecidos nos termos do n.º 3 do artigo 162.º;
d) A descrição detalhada do sistema de governação que permita verificar o cumprimento da condição prevista na alínea j) do artigo anterior;
e) Informações detalhadas que permitam verificar os requisitos previstos na alínea k) do artigo anterior;
f) O nome e o endereço do representante para sinistros previsto na alínea l) do artigo anterior, o qual deve preencher os requisitos previstos no regime do seguro de responsabilidade civil automóvel;
g) Identificação do responsável pelo processo de autorização.
2 - O requerimento de autorização é ainda instruído com um programa de atividades nos termos do artigo seguinte.
3 - Quando no capital da empresa participem pessoas, singulares ou coletivas, nacionais de países não pertencentes à União Europeia, o requerimento de autorização é ainda instruído, relativamente aos acionistas iniciais que sejam pessoas coletivas, com uma memória explicativa da atividade no âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações seguradoras, resseguradoras ou de outro tipo mantidas com empresas ou entidades portuguesas.
4 - A instrução do processo deve incluir um parecer sobre os elementos relevantes a emitir pelo atuário que irá ser responsável pela função atuarial.

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