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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________

SECÇÃO II
Sigilo profissional e troca de informações
  Artigo 32.º
Sigilo profissional
1 - Os membros dos órgãos da ASF, as pessoas que nele exerçam ou tenham exercido uma atividade profissional, bem como os auditores e peritos mandatados por esta autoridade, estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.
2 - O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial recebida no exercício da atividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto de forma sumária ou agregada, e de modo a que as empresas de seguros e de resseguros não possam ser individualmente identificadas, ou nos termos da lei penal ou processual penal.
3 - Sempre que uma empresa de seguros ou de resseguros seja declarada insolvente ou seja decidida judicialmente a sua liquidação, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados nas tentativas de recuperação podem ser divulgadas no âmbito do processo.

  Artigo 33.º
Troca de informações entre autoridades de supervisão de Estados membros
O dever de sigilo profissional não impede que a ASF proceda à troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da atividade seguradora ou resseguradora com as autoridades de supervisão dos outros Estados membros, sem prejuízo da sujeição dessas informações ao dever de sigilo profissional.

  Artigo 34.º
Utilização de informações confidenciais
A ASF só pode utilizar as informações confidenciais recebidas nos termos dos artigos anteriores no exercício das suas funções e com as seguintes finalidades:
a) Para a verificação do cumprimento dos requisitos de acesso à atividade seguradora ou resseguradora e para facilitar a monitorização das condições de exercício da mesma, designadamente em matéria de supervisão das provisões técnicas, do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo, do sistema de governação e do relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados;
b) Para a aplicação de sanções;
c) No âmbito de um recurso administrativo ou jurisdicional interposto de decisões tomadas no âmbito do presente regime e respetiva legislação complementar.

  Artigo 35.º
Troca de informações com outras entidades ou autoridades nacionais ou de outros Estados membros
1 - O dever de sigilo profissional não impede a troca de informações entre a ASF e as seguintes entidades nacionais ou de outros Estados membros, sem prejuízo da sujeição da informação trocada a esse dever:
a) Autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e outras empresas financeiras, bem como autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros;
b) Entidades intervenientes na liquidação e no processo de insolvência de empresas de seguros e de resseguros e noutros processos similares;
c) Pessoas responsáveis pela revisão legal das contas das empresas de seguros e de resseguros, das instituições de crédito, das empresas de investimento e de outras empresas financeiras;
d) Atuários independentes das empresas de seguros e de resseguros que exerçam, nos termos da lei, uma função de controlo sobre essas empresas;
e) Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades referidas nas alíneas b) a d);
f) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, incluindo o Banco Central Europeu, e outras entidades com funções semelhantes enquanto autoridades monetárias;
g) Outras autoridades nacionais responsáveis pela superintendência dos sistemas de pagamento;
h) Comité Europeu do Risco Sistémico;
i) Entidades responsáveis pela deteção e investigação de violações do direito das sociedades ou pessoas por estas mandatadas para o efeito.
j) Autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e outras empresas financeiras em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável à transmissão, pela ASF, às entidades nacionais ou de outro Estado membro incumbidas da gestão de processos de liquidação ou de fundos de garantia, das informações necessárias para o exercício das respetivas funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 36.º
Condições aplicáveis à troca de informações
1 - A troca de informações com as entidades referidas nas alíneas a) a h) e j) do n.º 1 do artigo anterior deve destinar-se exclusivamente ao exercício das funções de supervisão ou de controlo por parte das referidas entidades, incluindo, no caso da alínea f), as funções de condução da política monetária e cedência de liquidez, a supervisão dos sistemas de pagamento, a supervisão dos sistemas de compensação e liquidação de valores mobiliários e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro.
2 - Em situações de emergência, designadamente as definidas no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a ASF pode trocar imediatamente informações com os bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, incluindo o Banco Central Europeu, e com o Comité Europeu do Risco Sistémico, aplicando-se o disposto no número anterior.
3 - A troca de informações com as entidades referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior deve destinar-se exclusivamente à deteção e investigação de violações do direito das sociedades, com o objetivo de reforçar a estabilidade e integridade do sistema financeiro.
4 - Se as informações referidas no n.º 1 do artigo anterior forem provenientes de outro Estado membro, só podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que tiverem procedido à respetiva comunicação e, se for caso disso, exclusivamente para os fins relativamente aos quais as referidas autoridades tiverem dado o seu acordo, devendo ser-lhes comunicada a identidade e o mandato preciso das entidades a quem devem ser transmitidas essas informações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 37.º
Troca de informações com autoridades de supervisão ou outras entidades ou autoridades de países terceiros
A troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da atividade seguradora ou resseguradora com autoridades de supervisão de países terceiros ou com outras autoridades ou organismos destes países, definidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 35.º, está sujeita a garantias de sigilo profissional equivalentes às previstas na presente secção, estabelecidas e aceites reciprocamente, sendo-lhes aplicável o previsto no artigo anterior.

  Artigo 38.º
Informações às entidades nacionais responsáveis pela legislação financeira
1 - A ASF pode, se tal se justificar por razões de supervisão prudencial, comunicar as informações para o efeito necessárias às entidades nacionais responsáveis pela legislação em matéria de supervisão das instituições de crédito, empresas de investimento, empresas de seguros e de resseguros e demais empresas financeiras.
2 - A comunicação referida no número anterior não abrange as informações recebidas ao abrigo do artigo 33.º e das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 35.º, nem as obtidas através das inspeções a efetuar nas instalações da empresa de seguros ou de resseguros previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º, salvo acordo expresso da autoridade competente que tenha comunicado as informações ou da autoridade competente do Estado membro em que tenha sido efetuada a inspeção.


SECÇÃO III
Supervisão de contratos
  Artigo 39.º
Supervisão de seguros obrigatórios
1 - A ASF pode, no exercício das suas atribuições, impor, por norma regulamentar, a utilização de cláusulas ou apólices uniformes para ramos ou modalidades de seguros obrigatórios.
2 - A empresa de seguros que pretenda explorar um seguro obrigatório deve comunicar à ASF as condições gerais e especiais da apólice, bem como das correspondentes alterações, antes do início da respetiva comercialização ou no prazo máximo de um mês a partir dessa data, da produção de efeitos da alteração ou da superveniência de alterações legais ou regulamentares com efeito nos contratos vigentes.
3 - A ASF verifica, no prazo máximo de três meses a partir da comunicação, a conformidade legal das condições gerais e especiais comunicadas nos termos do número anterior, podendo, fundamentadamente, solicitar a alteração das cláusulas que entenda necessárias para assegurar essa conformidade.
4 - As condições gerais e especiais, bem como as correspondentes alterações, comunicadas nos termos do n.º 2 são divulgadas no sítio da ASF na Internet, desde que reconhecida a respetiva conformidade legal.
5 - Não estão sujeitos ao disposto nos números anteriores os seguros relativamente aos quais não seja possível determinar a cobertura ou o capital mínimo obrigatório.
6 - O regime previsto nos números anteriores é extensivo aos seguros que constituam uma das modalidades alternativas de cumprimento de uma obrigação legal, com exceção dos seguros utilizados como meio de prestação de caução.

  Artigo 40.º
Supervisão dos restantes seguros
1 - A ASF, a fim de supervisionar o cumprimento das disposições aplicáveis aos contratos de seguro, pode exigir às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, às sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede em outro Estado membro e de um país terceiro a comunicação não sistemática das condições gerais e especiais das apólices, das tarifas, das bases técnicas e dos formulários e outros impressos que aquelas empresas se proponham utilizar nas suas relações com os tomadores de seguros ou segurados ou com empresas cedentes ou retrocedentes.
2 - A ASF, a fim de supervisionar o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria de princípios atuariais, pode exigir às empresas de seguros e resseguros com sede em Portugal e às sucursais de empresas de seguros de um país terceiro a comunicação sistemática das bases técnicas utilizadas no ramo Vida para o cálculo das tarifas, das prestações, das contribuições e das provisões técnicas.
3 - As comunicações previstas nos números anteriores não constituem, em qualquer caso, condição para o exercício da atividade das empresas de seguros e de resseguros.

  Artigo 41.º
Registo de contratos
1 - As empresas de seguros devem manter atualizado o registo eletrónico dos contratos de seguro e das operações de capitalização.
2 - Sem prejuízo de deveres especiais de registo que estejam legalmente previstos, do registo referido no número anterior devem constar os seguintes elementos relativos aos contratos de seguro ou operações de capitalização vigentes ou relativamente aos quais as prestações devidas pela empresa de seguros não se encontrem ainda satisfeitas:
a) O número e a data do contrato de seguro ou da operação de capitalização;
b) O nome, a firma ou a denominação do tomador do seguro e dos segurados, se distintos;
c) O número de identificação fiscal do tomador do seguro e dos segurados, se distintos;
d) Se identificados nominativamente no contrato de seguro, o nome, a firma ou a denominação dos beneficiários;
e) Se identificados nominativamente no contrato de seguro, o número de identificação fiscal dos beneficiários;
f) O ramo e a modalidade do seguro;
g) O capital seguro.


CAPÍTULO III
Registo
  Artigo 42.º
Registo das empresas de seguros e de resseguros
1 - A ASF é responsável pela manutenção e atualização do registo eletrónico com informação relativa às empresas de seguros autorizadas a exercer atividade em território português, quer em regime de estabelecimento, quer em regime de livre prestação de serviços, bem como de informação relativa às empresas de resseguros autorizadas a exercer atividade em território português em regime de estabelecimento.
2 - Por norma regulamentar, a ASF determina, designadamente:
a) Os elementos sujeitos a registo;
b) A informação a divulgar no respetivo sítio na Internet.

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