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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________

SECÇÃO II
Exclusões do âmbito de aplicação
  Artigo 4.º
Exclusões
1 - O presente regime não se aplica:
a) Às operações de entidades de previdência e assistência, que concedam prestações variáveis consoante os recursos disponíveis e em que a contribuição dos aderentes é estabelecida com um valor fixo;
b) À atividade de resseguro exercida ou integralmente garantida pelo Estado português ou por outro Estado membro quando atue, por razões de interesse público, na qualidade de ressegurador de último recurso, designadamente quando tal intervenção é exigida face a uma situação do mercado em que é inviável a obtenção de uma cobertura comercial adequada;
c) Às operações de seguros de crédito à exportação por conta ou com a garantia do Estado português, ou quando este for segurador;
d) Às entidades que garantam unicamente prestações em caso de morte que não excedam o valor médio das despesas de um funeral, ou sejam concedidas em espécie, desde que cumulativamente o volume bruto anual de prémios emitidos não exceda (euro) 1 000 000 e o valor total bruto de provisões técnicas, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, não exceda (euro) 5 000 000, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O presente regime é aplicável às entidades referidas na alínea d) do número anterior se:
a) Um dos montantes fixados for excedido durante três anos consecutivos;
b) A entidade exercer atividade seguradora em território de outro Estado membro através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços;
c) A entidade que pretende obter autorização para exercer atividade seguradora cujo volume bruto anual de prémios emitidos ou provisões técnicas sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros estime ultrapassar um dos montantes durante os cinco anos subsequentes à autorização.
3 - O presente regime deixa de se aplicar às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 em relação às quais a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) verifique que cumprem cumulativamente as condições seguintes:
a) Nenhum dos montantes previstos na alínea d) do n.º 1 tenha sido excedido durante três anos consecutivos;
b) Não se estimar que algum desses montantes seja excedido durante os cinco anos subsequentes à verificação.
4 - O presente regime não se aplica às atividades de assistência prestadas por empresas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) A assistência ser prestada por ocasião de um acidente ou de uma avaria que afetem um veículo automóvel, caso o acidente ou avaria ocorra no território português;
b) A responsabilidade pela assistência estar limitada às seguintes operações:
i) A reparação da avaria no local, utilizando o prestador da garantia, na maior parte dos casos, pessoal e material próprios;
ii) O transporte do veículo até ao local de reparação mais próximo ou mais apropriado, onde a reparação possa ser efetuada, bem como o eventual acompanhamento, utilizando normalmente o mesmo meio de socorro, do condutor e dos passageiros até ao local mais próximo a partir do qual possam prosseguir a sua viagem por outros meios;
iii) O transporte do veículo, eventualmente acompanhado do condutor e dos passageiros, até ao respetivo domicílio, ponto de partida ou destino original no interior do território português;
c) A assistência não ser prestada por uma empresa sujeita à aplicação do presente regime.
5 - Nos casos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do número anterior, a condição de o acidente ou avaria ter ocorrido no território português não se aplica quando o beneficiário seja membro do organismo que presta a garantia e a reparação da avaria ou o transporte do veículo seja efetuado, mediante simples apresentação do cartão de membro, sem pagamento de qualquer prémio adicional, por um organismo semelhante do país em questão na base de um acordo de reciprocidade.


SECÇÃO III
Definições
  Artigo 5.º
Definições gerais
1 - Para efeitos do presente regime, considera-se:
a) «Empresa de seguros», a empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da atividade seguradora;
b) «Empresa de seguros cativa», a empresa de seguros detida por uma empresa financeira que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros, ou um grupo segurador ou ressegurador, na aceção da alínea c) do artigo 252.º, ou por uma empresa não financeira, cujo objeto consista em fornecer uma cobertura de seguro exclusivamente aos riscos da empresa ou empresas a que pertence ou de uma empresa ou empresas do grupo de que faz parte;
c) «Empresa de seguros de um país terceiro», a empresa que seria obrigada a dispor de uma autorização administrativa enquanto empresa de seguros se a sua sede estivesse situada na União Europeia;
d) «Empresa de resseguros», a empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da atividade resseguradora;
e) «Empresa de resseguros cativa», a empresa de resseguros detida por uma empresa financeira que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros ou um grupo segurador ou ressegurador, na aceção da alínea c) do artigo 252.º, ou por uma empresa não financeira, cujo objeto consista em fornecer uma cobertura de resseguro exclusivamente aos riscos da empresa ou empresas a que pertence ou de uma empresa ou empresas do grupo de que faz parte;
f) «Empresa de resseguros de um país terceiro», a empresa que seria obrigada a dispor de uma autorização administrativa enquanto empresa de resseguros se a sua sede estivesse situada na União Europeia;
g) «Resseguro», a atividade que consiste na aceitação de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou de resseguros, ou por uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro;
h) «Estado membro», o Estado que seja membro da União Europeia;
i) «Estado membro de origem»,
i) Relativamente ao seguro dos ramos Não Vida, o Estado membro no qual se situa a sede da empresa de seguros que cobre o risco;
ii) Relativamente ao seguro do ramo Vida, o Estado membro no qual se situa a sede da empresa de seguros que assume o compromisso;
iii) Relativamente ao resseguro, o Estado membro no qual se situa a sede da empresa de resseguros;
j) «Estado membro de acolhimento», o Estado membro, diferente do Estado membro de origem, em que uma empresa de seguros ou de resseguros dispõe de uma sucursal ou presta serviços;
k) «Autoridades de supervisão», a autoridade ou autoridades nacionais que exercem, por força da lei ou de regulamentação, a supervisão das empresas de seguros e de resseguros;
l) «Sucursal», a agência, sucursal, delegação ou outra forma local de representação de uma empresa de seguros ou de resseguros situada no território de um Estado membro diferente do Estado membro de origem, sendo como tal considerada qualquer presença permanente em território da União Europeia, mesmo que exercida através de um simples escritório gerido por pessoal da própria empresa ou por uma pessoa independente mas mandatada para agir permanentemente em nome da empresa como o faria uma agência;
m) «Estabelecimento», a sede principal ou uma sucursal de uma empresa;
n) «Livre prestação de serviços», a operação pela qual uma empresa de seguros cobre ou assume, a partir da sua sede ou de uma sucursal situada no território de um Estado membro, um risco ou um compromisso situado ou assumido no território de um outro Estado membro;
o) «Estado membro em que se situa o risco»:
i) O Estado membro onde se encontrem os bens, caso o seguro respeite a imóveis ou a imóveis e ao seu conteúdo, na medida em que este último esteja coberto pelo mesmo contrato de seguro;
ii) O Estado membro em que o veículo se encontra matriculado, sempre que o seguro respeite a veículos de qualquer tipo;
iii) O Estado membro em que o tomador do seguro tiver celebrado o contrato, no caso de um contrato de duração igual ou inferior a quatro meses relativo a riscos ocorridos durante uma viagem ou férias, qualquer que seja o ramo em questão;
iv) Nos casos não referidos nas subalíneas anteriores, o Estado membro em que se situe a residência habitual do tomador do seguro ou, caso se trate de uma pessoa coletiva, o estabelecimento do tomador do seguro a que o contrato diz respeito;
p) «Estado membro do compromisso», o Estado membro em que se situe a residência habitual do tomador do seguro ou, caso se trate de uma pessoa coletiva, o estabelecimento do tomador do seguro a que o contrato ou a operação dizem respeito.
q) «Assistência», o compromisso de, mediante o pagamento de um prémio, proporcionar ajuda imediata ao beneficiário do contrato caso este se encontre em dificuldades em consequência de um acontecimento fortuito, nos casos e sob as condições definidas no contrato, podendo a ajuda ser em dinheiro ou em espécie, não cobrindo esta atividade os serviços de manutenção, conservação ou pós-venda, ou a simples indicação ou prestação de ajuda enquanto intermediário;
r) «Mercado regulamentado», um mercado regulamentado nacional ou situado em outro Estado membro, na aceção do n.º 1 do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de dezembro, ou, no caso de um mercado situado num país terceiro, um mercado financeiro que satisfaça as seguintes condições:
i) Ser reconhecido pelo Estado membro de origem da empresa de seguros e cumprir requisitos comparáveis aos estabelecidos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de dezembro;
ii) Os instrumentos financeiros nele negociados serem de qualidade comparável à dos instrumentos negociados no mercado ou mercados regulamentados do Estado membro de origem;
s) «Empresa financeira», uma das seguintes entidades:
i) Uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma sociedade de serviços auxiliares, na aceção, respetivamente, das alíneas w), z) e ii) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
ii) Uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros na aceção da alínea f) do artigo 252.º;
iii) Uma empresa de investimento, na aceção da alínea r) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
iv) Uma companhia financeira mista, na aceção da alínea h) do artigo 252.º;
t) «Entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários», a entidade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários sob a forma de fundos comuns de investimento e/ou de sociedades de investimento;
u) «Entidade com objeto específico de titularização de riscos de seguros (special purpose vehicle)», a empresa, com ou sem personalidade jurídica, que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros, que assume riscos de empresas de seguros e de resseguros e financia integralmente as exposições a esses riscos através do produto da emissão de títulos de dívida ou de qualquer outro mecanismo de financiamento em que os direitos de reembolso dos investidores nesses títulos de dívida ou mecanismos de financiamento estão subordinados às obrigações de resseguro da empresa em questão;
v) «Contraparte central elegível», a contraparte central autorizada nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, ou reconhecida nos termos do artigo 25.º do referido Regulamento;
w) «Agência de notação de risco de crédito (ECAI)», a agência de notação de risco registada ou certificada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, ou o banco central que emita notações de risco excluídas do âmbito de aplicação do referido Regulamento;
x) «Subcontratação», o acordo entre uma empresa de seguros ou de resseguros e um prestador de serviços, quer se trate de uma entidade supervisionada ou não, nos termos do qual o prestador de serviços realiza, diretamente ou mediante nova subcontratação, um processo, serviço ou atividade que de outra forma seria realizado pela própria empresa de seguros ou de resseguros;
y) «Função», no âmbito do sistema de governação, a capacidade interna de execução de determinadas tarefas práticas;
z) «Função-chave»:
i) As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuarial;
ii) Outras funções que confiram influência significativa na gestão da empresa de seguros ou de resseguros e que esta ou a ASF como tal qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade;
aa) «Diretores de topo», as pessoas singulares que, não fazendo parte do órgão de administração, constituem a primeira linha hierárquica responsável pela gestão da empresa de seguros ou de resseguros;
2 - Para os efeitos do presente regime, são considerados grandes riscos:
a) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nas alíneas d), a f), g), k) e l) do artigo 8.º;
b) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nas alíneas n) e o) do artigo 8.º, sempre que o tomador do seguro exerça a título profissional uma atividade industrial, comercial ou liberal e o risco seja relativo a essa atividade;
c) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nas alíneas c), h), i), j), m) e p) do artigo 8.º, desde que, relativamente ao tomador do seguro, sejam excedidos dois dos seguintes valores:
i) Total da demonstração da posição financeira: (euro) 6 200 000;
ii) Montante líquido do volume de negócios, na aceção do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, pelas Leis n.os 66-/20012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho: (euro) 12 800 000;
iii) Número médio de empregados durante o exercício: 250.
3 - No caso de o tomador do seguro estar integrado num conjunto de empresas para o qual sejam elaboradas contas consolidadas, os valores referidos na alínea c) do número anterior são aplicados com base nessas contas.
4 - São considerados riscos de massa os riscos não abrangidos pelos n.os 2 e 3.
5 - Para efeitos do presente regime, a referência a tomador do seguro abrange igualmente, no âmbito do ramo Vida, o subscritor de operações incluídas nesse ramo.

  Artigo 6.º
Definições relativas a relações societárias
1 - Para efeitos do presente regime, considera-se:
a) «Relação de controlo ou de domínio», a relação que existe entre uma pessoa singular ou coletiva e uma empresa, quando se verifique qualquer das seguintes situações:
i) Deter a pessoa singular ou coletiva em causa a maioria dos direitos de voto na empresa;
ii) Ter o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização da empresa, sendo sócia ou acionista da mesma;
iii) Ter o direito de exercer influência dominante sobre a empresa, da qual é sócia ou acionista, por força de contrato concluído com esta ou de cláusula dos estatutos desta, sempre que a lei à qual está sujeita permite que ela se submeta a tais contratos ou cláusulas estatutárias;
iv) Ser sócia ou acionista da empresa, cuja maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização, em funções durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das contas consolidadas, foram exclusivamente nomeados para efeitos do exercício dos seus direitos de voto;
v) Ser sócia ou acionista da empresa, e controlar, por si só, na sequência de acordo concluído com outros sócios ou acionistas desta, a maioria dos direitos de voto;
vi) Poder exercer ou exercer efetivamente influência dominante ou controlo sobre a empresa;
vii) No caso de pessoa coletiva, gerir a empresa como se ambas constituíssem uma única entidade;
b) «Empresa-mãe», a pessoa coletiva que se encontra relativamente a outra pessoa coletiva numa relação de controlo ou de domínio prevista na alínea anterior;
c) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontra numa relação de controlo ou de domínio prevista na alínea a), considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial de uma empresa-mãe de que ambas dependem;
d) «Relação estreita», a situação em que duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, se encontrem ligadas através de uma relação de controlo ou participação, ou uma situação em que duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma pessoa através de uma relação de controlo;
e) «Participação», a detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de pelo menos 20 /prct. dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;
f) «Participação qualificada», a detenção, direta ou indireta, de pelo menos 10 /prct. do capital ou dos direitos de voto de uma empresa, ou qualquer outra possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa, sendo aplicável ao cômputo dos direitos de voto o disposto nos artigos 166.º e 167.º;
g) «Operação intragrupo», a operação através da qual uma empresa de seguros ou de resseguros depende, direta ou indiretamente, de outras empresas do mesmo grupo ou de qualquer pessoa singular ou coletiva ligada às empresas desse grupo por relações estreitas, para o cumprimento de uma obrigação, contratual ou não, e remunerada ou não.
2 - Para efeitos da aplicação das subalíneas i), ii) e v) da alínea a) do número anterior, deve considerar-se que:
a) Aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante adicionam-se os direitos de qualquer outra empresa controlada pelo dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio mas por conta do dominante ou de qualquer outra das referidas empresas;
b) Dos direitos indicados na alínea anterior deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas empresas e os relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a detenção das ações integre a operação corrente em matéria de empréstimos da empresa detentora e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia.
3 - Para efeitos da aplicação das subalíneas i) e v) da alínea a) do n.º 1, devem ser deduzidos à totalidade dos direitos de voto dos sócios ou acionistas da empresa dominada os direitos de voto relativos à participação detida por esta empresa, por uma sua filial ou por uma pessoa em nome próprio mas por conta de qualquer destas empresas.

  Artigo 7.º
Definições relativas a riscos
Para efeitos do presente regime, considera-se:
a) «Risco específico de seguros», o risco de perda, ou de evolução desfavorável do valor dos elementos do passivo decorrentes da atividade seguradora devido à utilização de pressupostos inadequados na fixação de preços e no provisionamento;
b) «Risco de mercado», o risco de perda, ou de evolução desfavorável da situação financeira, direta ou indiretamente ligada às variações do nível e da volatilidade dos preços de mercado dos elementos do ativo e do passivo, bem como dos instrumentos financeiros;
c) «Risco de crédito», o risco de perda, ou de evolução desfavorável da situação financeira, decorrente de variações da qualidade de crédito dos emitentes de valores mobiliários, contrapartes e devedores, a que está exposta a empresa de seguros ou de resseguros, sob a forma de risco de incumprimento pela contraparte, risco de spread ou risco de concentração;
d) «Risco operacional», o risco de perdas resultantes de procedimentos internos inadequados ou deficientes, do pessoal ou dos sistemas, ou ainda de eventos externos;
e) «Risco de liquidez», o risco de a empresa de seguros ou de resseguros não ter capacidade para realizar os investimentos e outros ativos a fim de cumprir as suas obrigações financeiras na data de vencimento;
f) «Risco de concentração», as exposições ao risco a que esteja associada uma perda potencial suficientemente significativa para comprometer a solvência ou a situação financeira da empresa de seguros ou de resseguros;
g) «Técnicas de mitigação do risco», as técnicas que permitam à empresa de seguros ou de resseguros transferir parcial ou totalmente os seus riscos para terceiros;
h) «Efeitos de diversificação», a redução da exposição ao risco da empresa de seguros ou de resseguros e do grupo segurador ou ressegurador, decorrente da diversificação do seu negócio e que resulta do efeito de compensação entre o resultado adverso de um risco e o resultado mais favorável de outro risco, quando ambos os riscos não sejam perfeitamente correlacionados;
i) «Distribuição de probabilidades previsional», a função matemática que atribui uma probabilidade de ocorrência a um conjunto exaustivo de eventos futuros mutuamente exclusivos;
j) «Medida de risco», a função matemática que faz corresponder um montante pecuniário a determinada distribuição de probabilidades previsional e que é monotonicamente crescente com o nível de exposição ao risco subjacente a essa distribuição.


SECÇÃO IV
Ramos de Seguros
  Artigo 8.º
Ramos Não Vida
Os seguros Não Vida incluem os seguintes ramos:
a) «Acidentes», incluindo os acidentes de trabalho e as doenças profissionais, nas modalidades de prestações convencionadas, prestações indemnizatórias, combinações dos dois tipos de prestações e pessoas transportadas.
b) «Doença», que compreende as modalidades prestações convencionadas, prestações indemnizatórias e combinações dos dois tipos de prestações;
c) «Veículos terrestres», com exclusão dos veículos ferroviários, que abrange os danos sofridos por veículos terrestres motorizados e por veículos terrestres não motorizados;
d) «Veículos ferroviários», que abrange os danos sofridos por veículos ferroviários;
e) «Aeronaves», que abrange os danos sofridos por aeronaves;
f) «Embarcações marítimas, lacustres ou fluviais», que abrange os danos sofridos por embarcações marítimas, lacustres ou fluviais;
g) «Mercadorias transportadas», que abrange os danos sofridos por mercadorias, bagagens ou outros bens, qualquer que seja o meio de transporte;
h) «Incêndio e elementos da natureza», que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos nas alíneas c) a g), quando causados por:
i) Incêndio;
ii) Explosão;
iii) Tempestade;
iv) Elementos da natureza, com exceção da tempestade;
v) Energia nuclear;
vi) Aluimento de terras;
i) 'Outros danos em coisas', que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos nas alíneas c) a g), quando causados por evento distinto dos previstos na alínea anterior;
j) «Responsabilidade civil de veículos terrestres motorizados», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de veículos terrestres motorizados, incluindo a responsabilidade do transportador;
k) «Responsabilidade civil de aeronaves», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de aeronaves, incluindo a responsabilidade do transportador;
l) «Responsabilidade civil de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais, incluindo a responsabilidade do transportador;
m) «Responsabilidade civil geral», que abrange qualquer tipo de responsabilidade que não os referidos nas alíneas j) a l);
n) «Crédito», que abrange as seguintes modalidades:
i) Insolvência;
ii) Crédito à exportação;
iii) Vendas a prestações;
iv) Crédito hipotecário;
v) Crédito agrícola;
o) «Caução», que abrange as seguintes modalidades:
i) Caução direta;
ii) Caução indireta;
p) «Perdas pecuniárias diversas», que abrange as seguintes modalidades:
i) Riscos de emprego;
ii) Insuficiência de receitas;
iii) Mau tempo;
iv) Perda de lucros;
v) Persistência de despesas gerais;
vi) Despesas comerciais imprevistas;
vii) Perda de valor venal;
viii) Perda de rendas ou de rendimentos;
ix) Outras perdas comerciais indiretas;
x) Perdas pecuniárias não comerciais;
xi) Outras perdas pecuniárias;
q) «Proteção jurídica», que abrange a cobertura de despesas e custos de assistência jurídica;
r) «Assistência», que abrange as seguintes modalidades:
i) Assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações ou ausências do domicílio ou do local de residência habitual;
ii) Assistência a pessoas em dificuldades em circunstâncias distintas das referidas na subalínea anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 9.º
Ramo Vida
O ramo Vida inclui os seguintes seguros e operações:
a) Seguro de vida:
i) Em caso de morte, em caso de vida, misto e em caso de vida com contrasseguro;
ii) Renda;
iii) Seguros complementares dos seguros de vida, nomeadamente, os relativos a danos corporais, incluindo-se nestes a incapacidade para o trabalho, a morte por acidente ou a invalidez em consequência de acidente ou doença;
b) Seguro de nupcialidade e seguro de natalidade;
c) Seguros ligados a fundos de investimento, que incluem os seguros das modalidades previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) quando ligados a um fundo de investimento;
d) Operações de capitalização, que abrangem a operação de poupança, baseada numa técnica atuarial, que se traduza na assunção de compromissos determinados quanto à sua duração e ao seu montante, como contrapartida de uma prestação única ou de prestações periódicas previamente fixadas;
e) Operações de gestão de fundos coletivos de pensões, que abrangem:
i) A operação que consiste na gestão, por uma empresa de seguros, de investimentos e, nomeadamente, dos ativos representativos das reservas ou provisões de organismos que liquidam prestações em caso de morte, em caso de vida, ou em caso de cessação ou redução de atividade;
ii) As operações de gestão de fundos coletivos de pensões, quando conjugadas com uma garantia de seguro respeitante à manutenção do capital ou ao pagamento de um juro mínimo.

  Artigo 10.º
Exclusividade
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os riscos compreendidos em cada um dos ramos referidos nos artigos anteriores não podem ser classificados num outro ramo.

  Artigo 11.º
Riscos acessórios
1 - A empresa de seguros que tenha obtido autorização para cobrir um risco principal de um ramo Não Vida pode também cobrir riscos acessórios incluídos noutro ramo Não Vida, sem necessidade de obtenção de autorização específica para a cobertura destes.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por riscos acessórios os que estejam ligados ao risco principal, digam respeito ao objeto coberto face ao risco principal e sejam garantidos através do contrato que cobre o risco principal.
3 - Não podem ser considerados riscos acessórios de outros ramos os compreendidos no ramo Vida e nos ramos referidos nas alíneas n), o) e q) do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - A restrição prevista no número anterior não é aplicável quanto ao ramo referido na alínea q) do artigo 8.º em relação ao ramo referido na alínea r) do mesmo artigo, caso sejam cumpridas as condições previstas no n.º 2 e uma das seguintes condições:
a) O risco principal relacionar-se apenas com a assistência prestada a pessoas em dificuldades durante deslocações ou ausências do domicílio ou do local de residência habitual; ou
b) O seguro dizer respeito a riscos resultantes da utilização de embarcações marítimas ou relacionadas com essa utilização.

  Artigo 12.º
Grupos de ramos ou modalidades
As empresas de seguros podem ser autorizadas a exercer atividade relativamente aos seguintes grupos de ramos ou modalidades previstos no artigo 8.º:
a) Ramos referidos nas alíneas a) e b), sob a denominação «Seguro de acidentes e doença»;
b) Modalidade pessoas transportadas do ramo referido na alínea a) e ramos referidos nas alíneas c), g) e j), sob a denominação «Seguro automóvel»;
c) Modalidade pessoas transportadas do ramo referido na alínea a) e ramos referidos nas alíneas d), f), g) e l), sob a denominação «Seguro marítimo e transportes»;
d) Modalidade pessoas transportadas do ramo referido na alínea a) e ramos referidos nas alíneas e), g) e k), sob a denominação «Seguro aéreo»;
e) Ramos referidos nas alíneas h) e i), sob a denominação «Seguro de incêndio e outros danos»;
f) Ramos referidos nas alíneas j), k), l) e m), sob a denominação «Seguro de responsabilidade civil»;
g) Ramos referidos nas alíneas n) e o), sob a denominação «Seguro de crédito e caução».


SECÇÃO V
Disposições diversas
  Artigo 13.º
Prazos
Salvo disposição especial, os prazos estabelecidos no presente regime e respetiva regulamentação são contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

  Artigo 14.º
Língua
1 - Os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva regulamentação destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados.
2 - Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva regulamentação não destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa da ASF.

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