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  DL n.º 72/2008, de 16 de Abril
  REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 75/2021, de 18/11
   - Lei n.º 147/2015, de 09/09
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do contrato de seguro
_____________________

CAPÍTULO VII
Seguro de grupo
SECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 76.º
Noção
O contrato de seguro de grupo cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar.

  Artigo 77.º
Modalidades
1 - O seguro de grupo pode ser contributivo ou não contributivo.
2 - O seguro de grupo diz-se contributivo quando do contrato de seguro resulta que os segurados suportam, no todo ou em parte, o pagamento do montante correspondente ao prémio devido pelo tomador do seguro.
3 - No seguro contributivo pode ser acordado que os segurados paguem directamente ao segurador a respectiva parte do prémio.

  Artigo 78.º
Dever de informar
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º a 21.º, que são aplicáveis com as necessárias adaptações, o tomador do seguro deve informar os segurados sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato, em conformidade com um espécimen elaborado pelo segurador.
2 - No seguro de pessoas, o tomador do seguro deve ainda informar as pessoas seguras do regime de designação e alteração do beneficiário.
3 - Compete ao tomador do seguro provar que forneceu as informações referidas nos números anteriores.
4 - O segurador deve facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato.
5 - O contrato de seguro pode prever que o dever de informar referido nos n.os 1 e 2 seja assumido pelo segurador.

  Artigo 79.º
Incumprimento do dever de informar
O incumprimento do dever de informar faz incorrer aquele sobre quem o dever impende em responsabilidade civil nos termos gerais.

  Artigo 80.º
Pagamento do prémio
1 - Salvo quando tenha sido acordado que o segurado pague directamente o prémio ao segurador, a obrigação de pagamento do prémio impende sobre o tomador do seguro.
2 - A falta de pagamento do prémio por parte do tomador do seguro tem as consequências previstas nos artigos 59.º e 61.º
3 - No seguro contributivo em que o segurado deva pagar o prémio directamente ao segurador, o disposto nos artigos 59.º e 61.º aplica-se apenas à cobertura do segurado.

  Artigo 81.º
Designação beneficiária
Salvo convenção em contrário, no seguro de pessoas a pessoa segura designa o beneficiário, aplicando-se no demais o regime geral da designação beneficiária.

  Artigo 82.º
Denúncia pelo segurado
1 - Após a comunicação de alterações ao contrato de seguro de grupo, qualquer segurado pode denunciar o vínculo resultante da adesão, salvo nos casos de adesão obrigatória em virtude de relação estabelecida com o tomador do seguro.
2 - A denúncia prevista no número anterior respeita ao segurado que a invoque, não afectando a eficácia do contrato nem a cobertura dos restantes segurados.
3 - A denúncia é feita por declaração escrita enviada com uma antecedência de 30 dias ao tomador do seguro ou, quando o contrato o determine, ao segurador.

  Artigo 83.º
Exclusão do segurado
1 - O segurado pode ser excluído do seguro de grupo em caso de cessação do vínculo com o tomador do seguro ou, no seguro contributivo, quando não entregue ao tomador do seguro a quantia destinada ao pagamento do prémio.
2 - O segurado pode ainda ser excluído quando ele ou o beneficiário, com o conhecimento daquele, pratique actos fraudulentos em prejuízo do segurador ou do tomador do seguro.
3 - O contrato de seguro de grupo deve definir o procedimento de exclusão do segurado e os termos em que a exclusão produz efeitos.

  Artigo 84.º
Cessação do contrato
1 - O tomador do seguro pode fazer cessar o contrato por revogação, denúncia ou resolução, nos termos gerais.
2 - O tomador do seguro deve comunicar ao segurado a extinção da cobertura decorrente da cessação do contrato de seguro.
3 - A comunicação prevista no número anterior é feita com a antecedência de 30 dias em caso de revogação ou denúncia do contrato.
4 - Não sendo respeitada a antecedência por facto a este imputável, o tomador do seguro responde pelos danos a que der origem.

  Artigo 85.º
Manutenção da cobertura
Em caso de exclusão do segurado ou de cessação do contrato de seguro de grupo, o segurado tem direito à manutenção da cobertura de que beneficiava, quando e nas condições em que o contrato o preveja.


SECÇÃO II
Seguro de grupo contributivo
  Artigo 86.º
Âmbito
Ao seguro de grupo contributivo é ainda aplicável o regime especial previsto nesta secção.

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