Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2017(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2017
_____________________

CAPÍTULO XVII
Alterações legislativas
  Artigo 248.º
Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto
O artigo 61.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de dezembro, 2/2012, de 6 de janeiro, e 20/2015, de 9 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 61.º
[...]
1 - ...
2 - A responsabilidade prevista no número anterior recai sobre os membros do Governo e os titulares dos órgãos executivos das autarquias locais, nos termos e condições fixadas para a responsabilidade civil e criminal nos n.os 1 e 3 do artigo 36.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de fevereiro de 1933.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»

  Artigo 249.º
Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto
Os artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, alterada pelos Decretos-Leis n.os 169-A/2005, de 3 de outubro, 230/2007, de 14 de junho, 107/2010, de 13 de outubro, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro e 7-A/2016, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A contribuição para o audiovisual, nos termos previstos nos números anteriores, não incide sobre a eletricidade fornecida para o exercício das atividades incluídas nos grupos 011 a 015 da divisão 01 da secção A da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas - Revisão 3 (CAE-Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, quando o contador permitir a individualização, de forma inequívoca, da energia consumida nas referidas atividades.
Artigo 5.º
Liquidação e pagamento
1 - A contribuição é liquidada pelas empresas comercializadoras de eletricidade, incluindo as de último recurso, ou pelas empresas distribuidoras de eletricidade, quando estas distribuam diretamente ao consumidor, devendo ser adicionada ao preço relativo ao seu fornecimento ou comercialização para efeitos da sua exigência aos consumidores.
2 - ...
3 - ...
4 - O pagamento da contribuição é efetuado pelas entidades referidas no n.º 1, com informação simultânea à Rádio e Televisão de Portugal, S. A. (RTP, S. A.), em qualquer secção de cobranças dos serviços de finanças, ou em qualquer local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da fatura de fornecimento de energia elétrica.
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5).
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - A entidade competente transfere para a RTP, S. A., de forma automática, com periodicidade mensal e na sua totalidade, até ao dia 8 do mês seguinte ao do pagamento referido no n.º 4 do artigo 5.º as receitas relativas à contribuição para o audiovisual identificada no número anterior, não podendo estas ser sujeitas a cativação, retenção ou compensação.»

  Artigo 250.º
Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro
O artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - As pensões de valor igual ou inferior a duas vezes o valor do IAS são atualizadas de acordo com a regra prevista no n.º 1 do artigo 5.º
3 - As pensões de valor compreendido entre duas vezes e seis vezes o valor do IAS são atualizadas de acordo com a seguinte regra:
a) ...;
b) ...;
c) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...»

  Artigo 251.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
Os artigos 14.º e 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema familiar, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que o republicou, e pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:
1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;
2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;
3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;
4.º escalão - rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5;
5.º escalão - rendimentos superiores a 2,5;
3 - ...
4 - ...
5 - Nos primeiros 36 meses de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é majorado nos termos a fixar em portaria.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 14.º-A
[...]
1 - O nascimento ou integração de uma segunda e terceira criança titular no agregado familiar determina a majoração das prestações de abono de família.
2 - A majoração prevista no número anterior é efetuada nos termos a fixar em portaria.
3 - (Anterior n.º 2).»

  Artigo 252.º
Norma transitória no âmbito do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
O disposto no artigo 251.º é aplicável às prestações em curso e aos requerimentos que estejam dependentes de decisão por parte da entidade gestora competente e determina, após a data da sua entrada em vigor, a reavaliação extraordinária dos rendimentos para efeitos de posicionamento no escalão de rendimentos de que depende a modulação do montante do abono de família para crianças e jovens.

  Artigo 253.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro
É aditado à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, o artigo 80.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 80.º-A
Orçamento
1 - Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da execução da presente lei.
2 - Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução, bem como da estimativa do montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com estatuto de vítima de violência doméstica, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da igualdade, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente.»

  Artigo 254.º
Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto
Os artigos 6.º e 10.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, que cria o Programa de Apoio à Economia Local, com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) Restantes medidas previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho, e revogado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com exceção daquela a que se refere a alínea f) do respetivo n.º 1.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A aplicação do Plano é suspensa a partir da data da verificação do cumprimento do limite da dívida total, previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, voltando o Plano a vigorar em caso de incumprimento do referido limite.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, não se aplicam aos encargos ou investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.»

  Artigo 255.º
Alteração à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto
1 - Os artigos 2.º e 21.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que procede à adaptação à administração local do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - O estatuto do pessoal dirigente de outras entidades que integram o subsetor local da Administração Pública é regulado por legislação especial.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às relações entre chefe de divisão municipal e diretor de departamento municipal.
4 - ...
5 - ...
6 - ...:
a) Ato legislativo ou decisão judicial;
b) ...;
c) ...»
2 - São revogados os artigos 8.º, 9.º e 25.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.

  Artigo 256.º
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
Os artigos 36.º, 56.º, 59.º e 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, e 7-A/2016, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos subsídios ao investimento previstos em contratos-programa em execução à data da entrada em vigor do presente regime jurídico, não podendo os mesmos ser objeto de prorrogação.
Artigo 56.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Aos entes previstos nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 53.º a 55.º, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 59.º
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no artigo 47.º aplica-se, com as devidas adaptações, às associações de direito privado em que as entidades públicas participantes exerçam uma influência dominante em razão da verificação dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 19.º
Artigo 62.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura, da educação e da ação social.
16 - ...»

  Artigo 257.º
Alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro
O artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que procede à reorganização administrativa de Lisboa, alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - Para além das transferências financeiras previstas no artigo 37.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as freguesias situadas no concelho de Lisboa têm anualmente direito a um montante previsto na lei do Orçamento do Estado, que resulta da atualização dos valores definidos no número anterior por aplicação do Índice de Preços no Consumidor - Área Metropolitana de Lisboa.
3 - Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente até ao dia 15 de cada mês.»

  Artigo 258.º
Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro
Os artigos 16.º, 18.º, 19.º, 22.º, 79.º e 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, e 7-A/2016, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios.
3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Os municípios têm acesso à respetiva informação desagregada respeitante à despesa fiscal adveniente da concessão de benefícios fiscais pelo Estado relativos aos impostos municipais.
9 - Nos casos referidos no n.º 2, o reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento dos pressupostos fixados na deliberação da assembleia municipal.
10 - Os municípios comunicam anualmente à AT, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos nos termos do número anterior, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A proposta de repartição de derrama prevista no n.º 3 considera-se tacitamente deferida pela administração tributária se, no prazo previsto no n.º 4, uma proposta alternativa não for apresentada pela AT para despacho dos referidos membros do Governo.
6 - Em caso de não emissão do despacho previsto no n.º 4 nos 30 dias seguintes ao recebimento da proposta da AT, considera-se tacitamente aprovada a referida proposta, que produz os efeitos legais do despacho dos membros do Governo.
7 - (Anterior n.º 5).
8 - (Anterior n.º 6).
9 - (Anterior n.º 7).
10 - (Anterior n.º 8).
11 - (Anterior n.º 9).
12 - (Anterior n.º 10).
13 - (Anterior n.º 11).
14 - (Anterior n.º 12).
15 - (Anterior n.º 13).
16 - (Anterior n.º 14).
17 - (Anterior n.º 15).
18 - (Anterior n.º 16).
19 - (Anterior n.º 17).
20 - (Anterior n.º 18).
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a AT comunica ainda a cada município:
a) Até 31 de maio de cada ano e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o valor patrimonial tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu território, indicando quais os prédios isentos, bem como a identificação dos respetivos sujeitos passivos;
b) Até 31 de maio de cada ano e com referência às declarações de IMT entregues no ano civil anterior, a identificação dos sujeitos passivos e o valor de imposto liquidado, relativamente a factos tributários localizados nesses municípios, por sujeito passivo;
c) Até 30 de setembro e com referência aos períodos de tributação terminados no ano civil anterior, a identificação dos sujeitos passivos de IRC sujeitos a derrama nesses municípios e o valor da derrama liquidada, por sujeito passivo.
4 - Os elementos de identificação dos sujeitos passivos a que se refere o número anterior são o nome, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal.
5 - Enquanto não for publicado o diploma a que se refere a alínea c) do artigo 15.º, a AT disponibiliza a cada município, até 31 de julho de cada ano, informação sobre o número e montante exequendo dos processos de execução fiscal que se encontrem pendentes, desagregada por imposto municipal.
6 - Os trabalhadores e titulares de órgãos municipais que tenham acesso a informação transmitida pela AT ficam sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade nos termos previstos no artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
7 - Toda a informação referida no presente artigo é disponibilizada por transmissão eletrónica de dados ou através do acesso ao portal das finanças.
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais das regiões autónomas em situação de calamidade pública é efetuada, com as devidas adaptações, no âmbito do Fundo de Emergência Municipal, previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro.
Artigo 79.º
[...]
1 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g) As deliberações previstas no n.º 2 do artigo 16.º, a respetiva fundamentação e os dados da respetiva despesa fiscal, desagregados por tipo de isenção concedida.
2 - ...
Artigo 86.º
[...]
1 - (Atual corpo do artigo).
2 - O Plano de Ajustamento Financeiro previsto na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, e todas as obrigações dele constantes, cessam no momento da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado.
3 - O Plano de Reequilíbrio Financeiro previsto no Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho, e todas as obrigações dele constantes, cessam no momento da comunicação ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente.
4 - Excluem-se da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, os empréstimos contratados exclusivamente para financiamento da componente nacional de investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.»

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