Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2017(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2017
_____________________
  Artigo 226.º
Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - São prorrogadas por um ano as normas que consagram os benefícios fiscais que caducariam a 1 de janeiro de 2017, constantes dos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do EBF.
2 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final da presente sessão legislativa, um relatório que contenha uma avaliação qualitativa e quantitativa destes benefícios fiscais, para efeitos de ponderação da respetiva cessação, alteração ou prorrogação, para além do período referido no número anterior.
3 - Para efeitos da dedução prevista no n.º 1 do artigo 41.º-A do EBF, às entradas e aumentos de capital realizados até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se, relativamente às importâncias aplicadas até essa mesma data, o disposto naquele artigo na redação anteriormente em vigor.

  Artigo 227.º
Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
São revogados as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 41.º-A e o n.º 14 do artigo 66.º-A do EBF.


CAPÍTULO XIV
Procedimento, processo tributário e outras disposições
SECÇÃO I
Lei Geral Tributária
  Artigo 228.º
Alteração à Lei Geral Tributária
Os artigos 46.º, 52.º, 63.º-D e 68.º da Lei Geral Tributária, adiante designada por LGT, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[...]
1 - O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação, acrescido do período em que esteja suspenso o prazo para a conclusão do procedimento de inspeção.
2 - ...
3 - ...
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 63.º-D
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - São, igualmente, considerados países, territórios ou regiões com regime claramente mais favorável aqueles que, ainda que não constem da lista referida no n.º 1 deste artigo, não disponham de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja inferior a 60 /prct. da taxa de imposto prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC, sempre que, cumulativamente:
a) Os códigos e leis tributárias o refiram expressamente;
b) Existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, entre pessoas ou entidades aí residentes e residentes em território português.
6 - O disposto no n.º 5 não é aplicável quando os países, territórios ou regiões correspondam a Estado membro da União Europeia ou a Estado membro do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
Artigo 68.º
[...]
1 - ...
2 - Mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada com caráter de urgência, no prazo de 75 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento jurídico-tributário.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...»


SECÇÃO II
Procedimento e processo tributário
  Artigo 229.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 59.º e 198.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, adiante designado por CPPT, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A declaração de substituição entregue no prazo legal para a reclamação graciosa, quando a administração tributária não proceder à sua liquidação, é convolada em reclamação graciosa, de tal se notificando o sujeito passivo.
6 - ...
7 - ...
Artigo 198.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - É dispensada a prestação de garantia quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas fiscais, legalmente não suspensas, de valor inferior a (euro) 5000 para pessoas singulares, ou (euro) 10 000 para pessoas coletivas.»

  Artigo 230.º
Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
É aditado ao CPPT, o artigo 183.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 183.º-B
Caducidade da garantia por decisão em 1.ª instância
1 - A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se na ação de impugnação judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1.ª instância.
2 - O cancelamento da garantia cabe ao órgão de execução fiscal, oficiosamente, no prazo de 45 dias após a notificação da decisão a que se refere o número anterior.»

  Artigo 231.º
Disposição transitória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário
No caso de sentenças proferidas até 31 de dezembro de 2016, o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 183.º-B do CPPT é de 120 dias.


SECÇÃO III
Infrações tributárias
  Artigo 232.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Os artigos 28.º, 92.º, 119.º e 120.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, adiante designado por RGIT, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - Sempre que a infração prevista no n.º 6 do artigo 108.º seja cometida a título de dolo e o montante de dinheiro líquido objeto da referida infração seja de valor superior a (euro) 10 000, é decretada, a título de sanção acessória, a perda do montante total que exceda aquele quantitativo.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 92.º
[...]
1 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) Omitir, à entrada ou saída do território nacional, a declaração de dinheiro líquido, tal como definido na legislação comunitária e nacional, quando esse montante seja superior a (euro) 300 000 e não seja, de imediato, justificada a sua origem e destino;
...
2 - ...
Artigo 119.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Às omissões ou inexatidões relativas à situação tributária nas declarações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 58.º-A do Código do IRS, que não constituam fraude fiscal nem contraordenação prevista no artigo anterior, é aplicável a coima prevista no n.º 1 do artigo 117.º
6 - Não é aplicada a coima prevista no número anterior se estiver regularizada a falta cometida e a mesma revelar um diminuto grau de culpa, o que se presume quando as inexatidões se refiram ao montante de rendimentos comunicados por substituto tributário.
Artigo 120.º
[...]
1 - A inexistência de contabilidade organizada ou de livros de escrituração e do modelo de exportação de ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respetiva natureza, é punível com coima entre (euro) 225 e (euro) 22 500.
2 - ...»

  Artigo 233.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
Os artigos 19.º e 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, adiante designado por RCPITA, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - Podem participar no procedimento de inspeção tributária, no âmbito de mecanismos de assistência mútua e cooperação administrativa intracomunitária, funcionários pertencentes a administrações fiscais ou aduaneiras estrangeiras que tenham sido autorizados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) (Revogada);
d) ...
4 - ...
5 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) A administração tributária tenha necessidade de recorrer aos instrumentos de assistência mútua e cooperação administrativa internacional, mantendo-se a suspensão pelo prazo de 12 meses.
6 - ...
7 - ...»


CAPÍTULO XV
Outras disposições de caráter fiscal
  Artigo 234.º
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Em 2017, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

  Artigo 235.º
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
Mantém-se em vigor em 2017 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

  Artigo 236.º
Adicional em sede de imposto único de circulação
Mantém-se em vigor em 2017 o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.

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