Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2017(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2017
_____________________
  Artigo 221.º
Alteração sistemática ao Código do IMI
É aditado ao Código IMI o capítulo XV, com a epígrafe «Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis», que integra os artigos 135.º-A a 135.º-L, sendo o atual capítulo XV renumerado como capítulo XVI.


SECÇÃO II
Imposto único de circulação
  Artigo 222.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, adiante designado por Código do IUC, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T») ou ao transporte em táxi;
f) ...;
g) ...;
h) ...;
i) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 9.º
[...]
...

Artigo 10.º
[...]
1 - ...:

2 - Aos veículos da categoria B matriculados em território nacional, após 1 de janeiro de 2017, aplicam-se as seguintes taxas adicionais:

3 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à coleta obtida a partir das tabelas previstas nos números anteriores os seguintes coeficientes, em função do ano de matrícula do veículo em território nacional.
Artigo 11.º
[...]
...:

Artigo 12.º
[...]
...:

Artigo 13.º
[...]
...:

Artigo 14.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,65/kW.
Artigo 15.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,67/kg, tendo o imposto o limite de (euro) 12 308.»

  Artigo 223.º
Disposição transitória no âmbito do Código Imposto Único de Circulação
O disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º Código do IUC só se aplica aos veículos matriculados em território nacional, após a entrada em vigor da presente lei.


CAPÍTULO XIII
Benefícios fiscais
  Artigo 224.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 14.º, 17.º, 22.º, 30.º, 41.º-A, 44.º-B, 46.º e 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, adiante designado por EBF, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que as situações previstas no n.º 5 ocorram:
a) Relativamente aos impostos sobre o rendimento, no final do ano ou período de tributação em que se verificou o facto tributário e se mantenham no termo do prazo para o exercício do direito de audição no âmbito do procedimento de liquidação do imposto a que o benefício respeita;
b) Relativamente aos impostos periódicos sobre o património, no momento em que se verificou o facto tributário e se mantenham no termo do prazo para o pagamento voluntário do imposto ou da primeira prestação, quando aplicável;
c) Nos impostos de obrigação única, na data em que o facto tributário ocorreu.
8 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - São dedutíveis à coleta de IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respetivo Código, 20 /prct. dos valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de capitalização, tendo como limite máximo:
a) (euro) 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
b) (euro) 350 por sujeito passivo com idade superior a 35 anos.
2 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os prejuízos fiscais apurados nos termos do disposto nos números anteriores são deduzidos aos lucros tributáveis nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 52.º do Código do IRC.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos e os juros obtidos por instituições financeiras não residentes, decorrentes de operações de swap e forwards e das operações com estas conexas, efetuadas com o Estado, atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., bem como efetuadas com o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., em nome próprio ou em representação dos fundos sob sua gestão, desde que esses ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado no território português.
Artigo 41.º-A
[...]
1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7 /prct. ao montante das entradas realizadas até (euro) 2 000 000, por entregas em dinheiro ou através da conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que:
a) (Revogada);
b) (Revogada);
c) ...;
d) A sociedade beneficiaria não reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes.
2 - ...:
a) Aplica-se exclusivamente às entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, e às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios que tenham sido efetivamente prestados à sociedade beneficiária em dinheiro;
b) É efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que sejam realizadas as entradas mencionadas na alínea anterior e nos cinco períodos de tributação seguintes;
c) Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios realizadas a partir de 1 de janeiro de 2017 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data quando este não coincida com o ano civil.
3 - (Revogado).
4 - O incumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 implica a consideração, como rendimento do período de tributação em que ocorra a redução do capital com restituição aos sócios, do somatório das importâncias deduzidas a título de remuneração convencional do capital social, majorado em 15 /prct..
5 - É reduzido a 25 /prct. o limite previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IRC quando os sujeitos passivos beneficiem da dedução prevista no n.º 1.
6 - O regime previsto no presente artigo não se aplica quando, no mesmo período de tributação ou num dos cinco períodos de tributação anteriores, o mesmo seja ou haja sido aplicado a sociedades que detenham direta ou indiretamente uma participação no capital social da empresa beneficiária, ou sejam participadas, direta ou indiretamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao montante das entradas realizadas no capital social daquelas sociedades que haja beneficiado do presente regime.
Artigo 44.º-B
[...]
1 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 25 /prct. da taxa do imposto municipal sobre imóveis a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Nos casos previstos no presente artigo, a isenção é:
a) Automática, nas situações de aquisição onerosa a que se refere o n.º 1, com base nos elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha;
b) Reconhecida, nos demais casos, pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado.
7 - Se a afetação a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo previsto no n.º 1 e, nas situações dependentes de reconhecimento, se o pedido for apresentado fora do prazo, a isenção inicia-se no ano da afetação ou do pedido, respetivamente, cessando, todavia, no ano em que findaria se os prazos tivessem sido cumpridos.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
Artigo 70.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O benefício fiscal previsto no presente artigo não é aplicável, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017, aos gastos suportados com a aquisição de combustíveis que tenham beneficiado do regime de reembolso parcial para gasóleo profissional.»

  Artigo 225.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados ao EBF os artigos 41.º-B, 43.º-A e 59.º-E, com a seguinte redação:
«Artigo 41.º-B
Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do interior
1 - Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, é aplicável a taxa de IRC de 12,5 /prct. aos primeiros (euro) 15 000 de matéria coletável.
2 - São condições para usufruir dos benefícios fiscais previstos no número anterior:
a) Exercer a atividade e ter direção efetiva nas áreas beneficiárias;
b) Não ter salários em atraso;
c) A empresa não resultar de cisão efetuada nos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios;
d) A determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação ou no âmbito do regime simplificado de determinação da matéria coletável.
3 - O benefício fiscal previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.
4 - A delimitação das áreas territoriais beneficiárias é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do planeamento e das infraestruturas, e obedece a critérios como a emigração e envelhecimento, a atividade económica e o emprego, o empreendedorismo e a infraestruturação do território.
5 - O benefício fiscal previsto no presente artigo está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, não podendo o montante do benefício exceder o limiar de minimis.
Artigo 43.º-A
Programa Semente
1 - Os sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que efetuem investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente, fora do âmbito de atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, podem deduzir à coleta do IRS, até ao limite de 40 /prct. desta, um montante correspondente a 25 /prct. do montante dos investimentos elegíveis efetuados em cada ano.
2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante anual dos investimentos elegíveis, por sujeito passivo, não pode ser superior a (euro) 100 000.
3 - A importância que não possa ser deduzida nos termos dos números anteriores por exceder o limite referido no n.º 1 pode sê-lo, nas mesmas condições, nos dois períodos de tributação subsequentes.
4 - Para efeitos do n.º 1, consideram-se como investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente as entradas em dinheiro efetivamente pagas em razão da subscrição de participações sociais, desde que:
a) A sociedade participada seja uma micro ou pequena empresa que não tenha sido formalmente constituída há mais de cinco anos;
b) Sejam de montante superior a (euro) 10 000, por sociedade;
c) A participação social detida pelo subscritor, após a subscrição e durante os três anos subsequentes, não corresponda a mais de 30 /prct. do capital ou dos direitos de voto da sociedade;
d) A participação social subscrita seja mantida durante, pelo menos, 48 meses;
e) A percentagem do capital e dos direitos de voto detida por sociedades e outras pessoas coletivas, quer na data da subscrição quer nos três anos anteriores, seja inferior a 50 /prct.; e
f) As entradas sejam efetivamente utilizadas, até ao fim do terceiro período de tributação posterior ao da subscrição, em despesas de investigação ou desenvolvimento, na aquisição de ativos intangíveis ou na aquisição de ativos fixos tangíveis, com exceção de terrenos, edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, mobiliário e equipamentos sociais.
5 - São elegíveis, para efeitos do benefício fiscal previsto neste artigo, os investimentos realizados em empresas que cumulativamente reúnam os seguintes requisitos:
a) Sejam qualificadas como micro ou pequena empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho;
b) Não tenham mais do que 20 trabalhadores e não detenham bens e direitos sobre bens imóveis cujo valor global exceda (euro) 200 000;
c) Não estejam cotadas em mercado regulamentado ou não regulamentado de bolsa de valores;
d) Tenham a sua situação fiscal e contributiva regularizada;
e) Sejam certificadas pela Rede Nacional de Incubadoras.
6 - As mais-valias que resultem da alienação onerosa das participações sociais correspondentes a investimentos elegíveis que tenham beneficiado da dedução prevista no n.º 1, desde que detidas durante, pelo menos, 48 meses, não são consideradas no saldo a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRS caso o sujeito passivo reinvista, no ano da realização ou no ano subsequente, a totalidade dos respetivos valores de realização em investimentos elegíveis nos termos do n.º 4.
7 - No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, o disposto no número anterior aplica-se à parte da mais-valia realizada proporcionalmente correspondente ao valor reinvestido.
8 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, os sujeitos passivos devem mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento na declaração do ano de realização, indicando na mesma e na declaração do ano seguinte, os investimentos efetuados.
9 - No caso de incumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 é adicionado ao IRC da sociedade participada relativo 3.º período de tributação posterior ao da subscrição uma importância correspondente a 30 /prct. do montante das entradas que não tenham sido utilizadas para os fins previstos naquela alínea.
10 - O benefício fiscal previsto no n.º 1 está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, não podendo o montante dos investimentos elegíveis exceder o limiar de minimis.
11 - Não são aplicáveis ao benefício fiscal previsto no presente artigo os limites previstos no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.
Artigo 59.º-E
Despesas com certificação biológica de explorações
É considerado gasto do período de tributação para efeitos de determinação do lucro tributável, o valor correspondente a 140 /prct. das despesas de certificação biológica de explorações com produção em modo biológico, incorridas por sujeitos passivos de IRC e IRS, com contabilidade organizada.»

  Artigo 226.º
Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - São prorrogadas por um ano as normas que consagram os benefícios fiscais que caducariam a 1 de janeiro de 2017, constantes dos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do EBF.
2 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final da presente sessão legislativa, um relatório que contenha uma avaliação qualitativa e quantitativa destes benefícios fiscais, para efeitos de ponderação da respetiva cessação, alteração ou prorrogação, para além do período referido no número anterior.
3 - Para efeitos da dedução prevista no n.º 1 do artigo 41.º-A do EBF, às entradas e aumentos de capital realizados até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se, relativamente às importâncias aplicadas até essa mesma data, o disposto naquele artigo na redação anteriormente em vigor.

  Artigo 227.º
Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
São revogados as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 41.º-A e o n.º 14 do artigo 66.º-A do EBF.


CAPÍTULO XIV
Procedimento, processo tributário e outras disposições
SECÇÃO I
Lei Geral Tributária
  Artigo 228.º
Alteração à Lei Geral Tributária
Os artigos 46.º, 52.º, 63.º-D e 68.º da Lei Geral Tributária, adiante designada por LGT, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[...]
1 - O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação, acrescido do período em que esteja suspenso o prazo para a conclusão do procedimento de inspeção.
2 - ...
3 - ...
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 63.º-D
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - São, igualmente, considerados países, territórios ou regiões com regime claramente mais favorável aqueles que, ainda que não constem da lista referida no n.º 1 deste artigo, não disponham de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja inferior a 60 /prct. da taxa de imposto prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC, sempre que, cumulativamente:
a) Os códigos e leis tributárias o refiram expressamente;
b) Existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, entre pessoas ou entidades aí residentes e residentes em território português.
6 - O disposto no n.º 5 não é aplicável quando os países, territórios ou regiões correspondam a Estado membro da União Europeia ou a Estado membro do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
Artigo 68.º
[...]
1 - ...
2 - Mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada com caráter de urgência, no prazo de 75 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento jurídico-tributário.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...»


SECÇÃO II
Procedimento e processo tributário
  Artigo 229.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 59.º e 198.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, adiante designado por CPPT, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A declaração de substituição entregue no prazo legal para a reclamação graciosa, quando a administração tributária não proceder à sua liquidação, é convolada em reclamação graciosa, de tal se notificando o sujeito passivo.
6 - ...
7 - ...
Artigo 198.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - É dispensada a prestação de garantia quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas fiscais, legalmente não suspensas, de valor inferior a (euro) 5000 para pessoas singulares, ou (euro) 10 000 para pessoas coletivas.»

  Artigo 230.º
Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
É aditado ao CPPT, o artigo 183.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 183.º-B
Caducidade da garantia por decisão em 1.ª instância
1 - A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se na ação de impugnação judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1.ª instância.
2 - O cancelamento da garantia cabe ao órgão de execução fiscal, oficiosamente, no prazo de 45 dias após a notificação da decisão a que se refere o número anterior.»

  Artigo 231.º
Disposição transitória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário
No caso de sentenças proferidas até 31 de dezembro de 2016, o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 183.º-B do CPPT é de 120 dias.

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