Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2017(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2017
_____________________
  Artigo 183.º
Centros de recolha animal
1 - Em 2017, o Governo procede ao levantamento dos centros de recolha animal, das suas condições, e das necessidades existentes, com vista ao desenvolvimento de uma rede efetiva de centros de recolha animal, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, nos termos a regulamentar pelo Governo, o processo de construção de centros de recolha animal deve iniciar-se a partir do segundo semestre de 2017.

  Artigo 184.º
Formação de técnicos do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural deve promover a formação em produção agrícola em modo biológico de, pelo menos, dois técnicos do quadro de cada uma das direções regionais de agricultura e pescas.

  Artigo 185.º
Incentivo à mobilidade eléctrica
No ano de 2017, o Governo prossegue o programa de incentivo à mobilidade elétrica assegurando a introdução de, pelo menos, 150 veículos elétricos nos organismos da Administração Pública, sem prejuízo do compromisso assumido, através do projeto ECO.mob, para a inclusão de 1200 veículos elétricos no parque de veículos do Estado até 2019, bem como o reforço das infraestruturas de carregamento, com a instalação de, pelo menos, 250 novos pontos de carregamento em território nacional

  Artigo 186.º
Construção do itinerário complementar 35
O Governo deve, na defesa do interesse público, concretizar a construção do itinerário complementar 35 (IC35), promovendo melhores condições de mobilidade para as populações dos concelhos de Penafiel, Marco de Canavezes, Castelo de Paiva e Cinfães, como previsto no Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas, 2014-2020 (PETI3+).

  Artigo 187.º
Publicitação, das taxas devidas pela prestação de serviços por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos
1 - Até à aprovação da Lei do Orçamento de Estado para 2018, todas as taxas e demais contribuições financeiras em vigor devidas pela prestação de qualquer serviço por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos devem ser elencadas e identificadas no Portal do Cidadão, em secção própria.
2 - Da identificação devem obrigatoriamente constar as seguintes informações:
a) A designação da taxa e o serviço a que se refere;
b) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
c) O valor ou a fórmula de cálculo do valor a cobrar, considerando o custo efetivo do serviço a prestar;
d) As disposições legais ou regulamentares que sustentam a cobrança da taxa;
e) As isenções e a sua fundamentação legal;
f) O modo de pagamento e outras formas de extinção;
g) A admissibilidade do pagamento em prestações.

  Artigo 188.º
Circuitos curtos de comercialização
No ano de 2017, o Governo apresenta e desenvolve uma estratégia com o objetivo de estimular os mercados de proximidade e os circuitos curtos de comercialização.

  Artigo 189.º
Estratégia plurianual de requalificação e modernização do sistema prisional
1 - Durante o ano de 2017, o Governo define uma estratégia plurianual de requalificação e modernização do sistema prisional.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, deve ser elaborado, no prazo de seis meses, um relatório onde sejam identificadas as necessidades existentes ao nível da reabilitação de infraestruturas e do reforço de recursos humanos.
3 - O relatório referido no número anterior deve ser apresentado publicamente até ao final de setembro de 2017.


CAPÍTULO X
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
  Artigo 190.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 3.º, 28.º, 31.º, 33.º, 41.º, 43.º, 56.º-A, 59.º, 60.º, 68.º, 72.º, 73.º, 78.º, 78.º-D, 78.º-E, 78.º-F e 99.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, não configura uma transferência para o património particular do empresário a afetação de bem imóvel habitacional à obtenção de rendimentos da categoria F.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - Os titulares de rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento podem, a cada ano, optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F.
Artigo 31.º
[...]
1 - ...:
a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g)...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - As importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português, e aí submetidas a um regime fiscal a que se referem o n.º 1 ou 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da categoria, salvo se o sujeito passivo provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.
Artigo 41.º
[...]
1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto municipal sobre imóveis.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efetuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal a que se referem o n.º 1 ou 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária.
6 - ...
Artigo 56.º-A
[...]
1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS:
a) Apenas por 85 /prct. nos casos das categorias A e B;
b) Apenas por 90 /prct. no caso da categoria H.
2 - ...
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) A opção é válida apenas para o ano em questão;
d) (Revogada).
Artigo 60.º
[...]
1 - A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º é entregue de 1 de abril a 31 de maio.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 68.º
[...]
1 - ...:

2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7 091 é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 72.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Para efeitos da aplicação da taxa prevista no n.º 3, são equiparadas a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal, as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante de apoios sociais.
Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - São sujeitas ao regime do n.º 1, sendo a taxa aplicável 35 /prct., as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 78.º
[...]
1 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g) ...;
h) ...;
i) ...;
j) ...;
k) ...;
l) Ao adicional ao imposto municipal sobre imóveis, nos termos do artigo 135.º-I do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...:
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do 1.º escalão do n.º 1 artigo 68.º, sem limite;
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do 1.º escalão e igual ou inferior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
(euro) 1 000 + [(euro) 2 500 - (euro) 1 000) x [valor do último escalão - Rendimento Coletável]]
valor do último escalão - valor do primeiro escalão;
c) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º, o montante de (euro) 1 000.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - No caso do regime de tributação separada, quando o valor das deduções à coleta previstas no presente Código é determinado por referência ao agregado familiar, para cada um dos cônjuges ou unidos de facto:
a) Os limites dessas deduções são reduzidos para metade;
b) As percentagens de dedução à coleta são aplicadas à totalidade das despesas de que cada sujeito passivo seja titular acrescida de 50 /prct. das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado.
Artigo 78.º-D
[...]
1 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, desde que as mesmas se refiram a refeições escolares e o número de identificação fiscal seja de um prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1:
a) Os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças quais as faturas que titulam as aquisições referentes a refeições escolares;
b) A identificação fiscal dos prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Artigo 78.º-E
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...:
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de (euro) 800;
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior a (euro) 30 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
(euro) 502 + [(euro) 800 - (euro) 502) x [((euro) 30 000 - Rendimento Coletável)/((euro) 30 000 - valor do primeiro escalão)]]
5 - ...:
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de (euro) 450;
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior a (euro) 30 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
(euro) 296 + [(euro) 450 - (euro) 296) x [((euro) 30 000 - Rendimento Coletável(euro))/(30 000 - valor do primeiro escalão)]]
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 78.º-F
[...]
1 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) Secção I - Alojamento, restauração e similares, salvo se a fatura já tiver sido considerada para efeitos de dedução como despesa de educação;
d) ...;
e) ...
2 - ...
3 - É ainda dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um montante correspondente a 100 /prct. do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais para utilização de transportes públicos coletivos, emitidos por operadores de transportes públicos de passageiros com o CAE classe 49310, 49391, 49392, 50102 e 50300, todos da secção H, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos das disposições indicadas no n.º 1.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
Artigo 99.º-B
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As tabelas respeitantes a «casado, único titular» aplicam-se aos rendimentos auferidos por titulares casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, quando apenas um dos cônjuges aufira rendimentos englobáveis, ou, auferindo-os ambos, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95 /prct. do rendimento englobado.»

  Artigo 191.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
São aditados ao Código do IRS, os artigos 58.º-A e 153.º com a seguinte redação:
«Artigo 58.º-A
Declaração automática de rendimentos
1 - Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de rendimentos, a Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo por base os elementos informativos relevantes de que disponha, disponibiliza no Portal das Finanças:
a) Uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável;
b) A correspondente liquidação provisória do imposto; e
c) Os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.
2 - Os sujeitos passivos, caso verifiquem que os elementos apurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira correspondem aos rendimentos do ano a que o imposto respeita e a outros elementos relevantes para a determinação da sua concreta situação tributária, podem confirmar a declaração provisória, que se considera entregue pelo sujeito passivo nos termos legais.
3 - A declaração de rendimentos provisória de sujeito passivo não dispensado da entrega de declaração nos termos do artigo anterior, converte-se em declaração entregue pelo sujeito passivo nos termos legais quando, no fim do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º, não se tenha verificado a confirmação nem a entrega de qualquer declaração de rendimentos, podendo o sujeito passivo entregar uma declaração de substituição nos 30 dias posteriores à liquidação sem qualquer penalidade.
4 - A liquidação provisória prevista no n.º 1 converte-se em definitiva:
a) No momento da confirmação da declaração provisória, observando-se o regime de tributação escolhido pelo sujeito passivo;
b) No termo do prazo legal de entrega a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º, no caso previsto no número anterior, observando-se, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, o regime de tributação separada.
5 - Os sujeitos passivos consideram-se notificados da liquidação efetuada nos termos do n.º 2 no momento da confirmação quando não haja lugar a cobrança de imposto, sendo notificados nos termos gerais nos restantes casos, através de carta registada.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os sujeitos passivos podem, até 15 de fevereiro, indicar no Portal das Finanças os elementos pessoais relevantes, nomeadamente a composição do seu agregado familiar no último dia do ano a que o imposto respeite, mediante autenticação de todos os membros do agregado familiar.
7 - Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação prevista no número anterior, a declaração de rendimentos provisória disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira tem por base os elementos pessoais declarados em relação ao período de tributação anterior e, na sua falta, considera-se que o sujeito passivo não é casado ou unido de facto e não tem dependentes.
8 - O universo dos sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no presente artigo é fixado por decreto regulamentar.
9 - Os sujeitos passivos não abrangidos nos termos do número anterior, bem como os sujeitos passivos cuja declaração de rendimentos provisória não corresponde à sua concreta situação tributária, devem apresentar, dentro do prazo legal, a declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
10 - A declaração automática de rendimentos não dispensa os sujeitos passivos da obrigação prevista no artigo 128.º
11 - Nos casos previstos no n.º 3 não há lugar à audição prévia do sujeito passivo, sendo disponibilizados na área reservada do Portal das Finanças, os elementos informativos que serviram de base à liquidação.
Artigo 153.º
Consignações em sede de IRS
1 - A escolha da entidade à qual o sujeito passivo pretende efetuar a consignação prevista no artigo anterior, bem como as consignações de IVA e IRS a que se referem os artigos 78.º-F e 152.º do CIRS, o artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho e o artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho pode ser feita, previamente à entrega ou confirmação da declaração de rendimentos, no Portal das Finanças.
2 - Caso o sujeito passivo não confirme nem proceda à entrega de uma declaração de rendimentos será considerada a consignação que tiver sido previamente comunicada no Portal das Finanças.»

  Artigo 192.º
Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano de 2016
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao apuramento das deduções à coleta pela AT os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2016, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.
2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.
3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, e nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.
4 - Relativamente ao ano de 2016, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável às deduções à coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores.

  Artigo 193.º
Disposição transitória relativa às liquidações de IRS de 2016 decorrentes da determinação automática dos elementos relevantes pela Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - Relativamente aos rendimentos de 2016, o disposto no artigo 58.º-A do Código do IRS aplica-se apenas aos sujeitos passivos que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;
b) Obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119.º do Código do IRS;
c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;
f) Não usufruam de benefícios fiscais e não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais;
g) Não tenham pago pensões de alimentos;
h) Não tenham dependentes a cargo nem deduções relativas a ascendentes.
2 - Às liquidações de IRS do ano de 2016 previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS não são aplicadas as deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j) e k) do n.º 1 do artigo 78.º do CIRS.
3 - A possibilidade de indicação da composição do agregado familiar, prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 58.º-A do Código do IRS entra em vigor em 1 de janeiro de 2018, sendo as declarações provisórias relativas ao ano de 2016 apresentadas com base nos elementos pessoais declarados no ano anterior e, na sua falta, são apresentadas considerando que o sujeito passivo não seja casado ou unido de facto e não tenha dependentes.

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