Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2017(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2017
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  Artigo 150.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República
1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

  Artigo 151.º
Interconexão de dados entre a administração fiscal, a segurança social e a Autoridade para as Condições do Trabalho
1 - Com vista a melhorar a eficácia do combate às infrações laborais, nomeadamente no combate à precariedade, e promover a efetividade do direito laboral, o Governo pode estabelecer a interconexão de dados entre os serviços da AT, da segurança social e da ACT, por forma a facilitar o acesso aos dados registados na administração fiscal e na segurança social relevantes para a realização das inspeções laborais, com o objetivo de assegurar o controlo do cumprimento do normativo laboral no âmbito das relações laborais e a promoção da segurança e saúde no trabalho em todos os setores de atividade.
2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número anterior, realiza-se nos termos de protocolo estabelecido entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da segurança social, sujeito a autorização da CNPD.

  Artigo 152.º
Interconexão de dados no âmbito das contraordenações rodoviárias
1 - Com vista a melhorar a eficácia dos processos de contraordenações rodoviárias, o Governo pode estabelecer a interconexão de dados entre os serviços da AT e os serviços da área da administração interna e do planeamento e das infraestruturas com competências na área do direito contraordenacional rodoviário, por forma a facilitar o acesso aos dados registados na administração fiscal que sejam relevantes para instauração e tramitação dos processos.
2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número anterior realiza-se nos termos de protocolo estabelecido entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e do planeamento e das infraestruturas, sujeito a autorização da CNPD.

  Artigo 153.º
Alargamento dos mecanismos de proteção contra a precariedade
O Governo apresenta à Assembleia da República, no primeiro trimestre do ano de 2017, alterações à legislação laboral, para:
a) Limitar o recurso abusivo a modalidades precárias de emprego, nomeadamente alargando o âmbito da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, a todas as formas de dissimulação do contrato de trabalho e criando um mecanismo de proteção dos trabalhadores contra o despedimento no decurso da ação especial de reconhecimento do contrato de trabalho;
b) Reforçar os mecanismos de controlo e fiscalização das situações de precariedade.

  Artigo 154.º
Financiamento do Programa Escolhas
1 - O financiamento do Programa Escolhas 2016-2018, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, é assegurado pela dotação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as dotações dos departamentos governamentais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, consideram-se deduzidas e integradas na dotação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros.

  Artigo 155.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.

  Artigo 156.º
Gratuitidade dos manuais escolares
1 - É prosseguido o regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto no artigo 127.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, com a distribuição gratuita dos manuais escolares, no início do ano letivo de 2017/2018, a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública.
2 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado.

  Artigo 157.º
Apoio acrescido para aquisição de manuais escolares aos alunos dos ensinos básico e secundário
Aos alunos beneficiários do escalão 3 do abono de família é atribuído um auxílio económico para aquisição de manuais escolares, correspondente a 25 /prct. do escalão A da ação social escolar, com os seguintes valores:
a) Alunos do 2.º ciclo do ensino básico: (euro) 29,5;
b) Alunos do 3.º ciclo do ensino básico:
i) 7.º ano: (euro) 44;
ii) 8.º e 9.º anos: (euro) 33,5;
c) Alunos do ensino secundário: (euro) 36,75.

  Artigo 158.º
Apoios da ação social escolar às visitas de estudo
1 - No contexto da ação social escolar, é reposta a comparticipação para as visitas de estudo programadas no âmbito das atividades curriculares, a nível de Ação Social Escolar no ensino não superior, aos estudantes que sejam beneficiários dos escalões 1 e 2 do abono de família, correspondentes aos escalões A e B da ação social escolar, respetivamente em 100 /prct. e 50 /prct. do valor total.
2 - O Governo procede à regulamentação do disposto no número anterior.

  Artigo 159.º
Reforço da oferta e qualidade das refeições escolares
1 - Durante as interrupções escolares do Natal e da Páscoa, os estabelecimentos de educação e ensino públicos integrados no Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP) mantêm em funcionamento os serviços de refeições escolares, com as mesmas condições de pagamento do restante ano letivo, para os alunos beneficiários da ação social escolar.
2 - Durante o ano de 2017, o Governo, através do Ministério da Educação, elabora um estudo sobre a viabilidade da disponibilização de pequeno-almoço aos alunos beneficiários da ação social escolar dos estabelecimentos de educação e ensino públicos integrados no TEIP.
3 - Durante o ano de 2017, o Governo, através do Ministério da Educação, elabora um plano de controlo da qualidade das refeições servidas nos estabelecimentos de educação e ensino públicos.
4 - O plano de controlo referido no número anterior monitoriza igualmente a quantidade de comida servida tendo em atenção a idade dos alunos.
5 - O plano de controlo referido nos n.os 3 e 4 aplica-se de forma indistinta, às refeições servidas aos alunos através dos meios próprios das escolas, de outros meios públicos ou de empresas privadas, seja qual for o regime contratual em vigor.

  Artigo 160.º
Suspensão do regime de atualização do valor das propinas
No ano letivo 2017/2018, como medida excecional, é suspensa a aplicação do regime de atualização das propinas no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino superior público, constante do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro, mantendo-se em vigor os valores mínimo e máximo da propina fixados para o ano letivo de 2016/2017.

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