Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2017(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2017
_____________________
  Artigo 135.º
Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
É revogado o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do SNS por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, aditado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho.

  Artigo 136.º
Alteração do Anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro
O capítulo II do anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, que aprova os valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2012, de 17 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO II
Juntas médicas
2.1 - Atestado multiúso de incapacidade em junta médica: 25
2.2 - Atestado em junta médica de recurso: 50
2.3 - Renovação do atestado médico de incapacidade multiúso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade: 5
2.4 - Renovação do atestado médico de incapacidade multiúso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade em junta médica de recurso: 5»

  Artigo 137.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:
a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
b) Dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD), regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro;
c) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro.
2 - Os saldos da execução orçamental de 2016 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo as entidades referidas no número seguinte, são integrados automaticamente no orçamento da ACSS, I. P., de 2017.
3 - Os saldos da execução orçamental de 2016 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2017 e consignados ao pagamento de dívidas vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, as quais transitam para a ACSS, I. P.

  Artigo 138.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa.
2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4 - Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços centralizadas na SPMS, E. P. E., que tenham por destinatárias aquelas entidades.

  Artigo 139.º
Quota dos medicamentos genéricos
Durante o ano de 2017, o Governo deve reforçar as medidas de incentivo à utilização dos medicamentos genéricos com vista a aumentar a sua quota em valor para os 40 /prct..

  Artigo 140.º
Alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos
1 - Durante o ano de 2017, o Governo revê o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, definindo as condições necessárias ao seu alargamento aos produtos que sejam considerados indispensáveis à sobrevivência, crescimento e qualidade de vida das crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e ou alimentares secundárias à prematuridade ou a outras causas perinatais ou neonatais.
2 - O alargamento da comparticipação pelo Estado referido no número anterior deve ter em consideração:
a) As condições de indicação clínica e prescrição pelo médico assistente das quais depende a comparticipação;
b) A inclusão de medicamentos, independentemente da sua formulação, bem como de produtos e suplementos dietéticos e ou nutricionais;
c) A inclusão dos dispositivos técnicos que se mostrem necessários aos objetivos enunciados no n.º 1;
d) As condições de dispensa dos medicamentos, produtos e suplementos dietéticos e ou nutricionais e dispositivos técnicos;
e) Um regime de comparticipação de 100 /prct. para os referidos produtos e dispositivos.

  Artigo 141.º
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
O regime de contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, é mantido em vigor durante o ano de 2017.

  Artigo 142.º
Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM
Os saldos apurados na execução orçamental de 2016 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2017.

  Artigo 143.º
Encargos dos sistemas de assistência na doença
A comparticipação às farmácias por parte da ADSE, dos SAD e da ADM, relativamente a medicamentos, é assumida pelo SNS.

  Artigo 144.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde
1 - Em 2017, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam ao ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante que resulta da aplicação do método de capitação nos termos do número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2017, por 31,22 /prct. do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 - As entidades que se encontrem abrangidas pelo método do custo efetivo transitam automaticamente para o método da capitação, em 1 de julho de 2017.
4 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

  Artigo 145.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde
1 - Em 2017, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante que resulta da aplicação do método de capitação nos termos do número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2017, por 31,22 /prct. do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 - As entidades que se encontrem abrangidas pelo método do custo efetivo transitam automaticamente para o método da capitação, em 1 de julho de 2017.
4 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

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