Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2017(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2017
_____________________

SECÇÃO III
Aquisição de serviços
  Artigo 49.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 - Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2016.
2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2017, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2016, não podem ultrapassar:
a) Os valores pagos em 2016, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos valores pagos em 2016.
3 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável em razão da matéria, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores.
4 - A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, em termos a fixar por portaria deste.
5 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte de contrato vigente em 2016 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável em razão da matéria, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.
6 - Nos casos referidos no número anterior, quando não se mostre assegurado o disposto no n.º 1, o membro do Governo responsável em razão da matéria deve:
a) Proferir despacho desfavorável, ou;
b) Remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para efeitos da dispensa prevista no n.º 3.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou renovar por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime especial;
b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente decorrentes da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo;
c) Empresas do setor empresarial do Estado, empresas públicas não financeiras de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades dos setores empresariais regional e local;
d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, que estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão.
e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.
8 - Não estão sujeitos ao disposto no n.º 2:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, 28 de janeiro, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;
c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2;
d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências da rede de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta e de Gestão Participada, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 14.º do anexo da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio.
9 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 5:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho;
b) As aquisições de serviços de médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, por parte do ISS, I. P..
c) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI e do Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados (FEAC), no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., (ADC, I. P.), pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumem, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020.
10 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 2 e 4 as aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., e aos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar (CAFE) no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento.
11 - Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a comunicação prevista no n.º 4 é feita ao presidente do órgão executivo e a autorização referida nos n.os 3 e 5 é emitida pelo órgão executivo.
12 - Nas autarquias locais e nas entidades do setor empresarial local, a comunicação prevista no n.º 4 é feita ao órgão executivo e a autorização referida nos n.os 3 e 5 é emitida pelo presidente do órgão executivo.
13 - Nas instituições de ensino superior não há lugar à comunicação prevista no n.º 4 e a autorização referida nos n.os 3 e 5 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme os casos.
14 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.
15 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído nos termos dos n.os 3 e 5, se aplicáveis, ou com a fundamentação e justificação do valor proposto para 2017 face aos valores pagos em 2016, nos termos do n.º 2.
16 - Nos casos dos contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa e avença que tenham sido sujeitos a redução remuneratória, o valor a considerar para efeitos do n.º 2 do presente artigo é o que resulta da reversão da redução remuneratória prevista na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.
17 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3 e 5 ser acompanhados do parecer prévio da AMA, I. P., se aplicável.
18 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

  Artigo 50.º
Estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços, organismos ou entidades da Administração Pública, no quadro do mesmo ministério ou de serviços partilhados de que beneficie o serviço com competência para contratar.
3 - O disposto no presente artigo é aplicável às autarquias locais, com as devidas adaptações, no que respeita à competência para tomar a decisão de contratar, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
4 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 7 do artigo anterior, com exceção das instituições do ensino superior e das demais instituições de investigação científica.

  Artigo 51.º
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e segundo tramitação a regular por portaria deste membro do Governo, salvo o disposto nos n.os 6 e 7.
2 - O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Da verificação da inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;
c) De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
3 - O disposto na alínea b) do número anterior pode ser oficiosamente apreciado em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.
4 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído com o parecer a que se refere o n.º 1.
5 - O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da LTFP aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.
6 - No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprios.
7 - O disposto no número anterior aplica-se às autarquias locais, com as necessárias adaptações.
8 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P..
9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.


SECÇÃO IV
Proteção social e aposentação ou reforma
  Artigo 52.º
Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social
1 - O pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado nos termos seguintes:
a) 50 /prct. no mês de dezembro de 2017;
b) Os restantes 50 /prct. em duodécimos ao longo do ano de 2017.
2 - Para as pensões iniciadas durante o ano de 2017, o primeiro pagamento inclui obrigatoriamente o montante referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.
3 - Nas situações de cessação da pensão, os valores pagos a título de montantes adicionais de pensão consideram-se devidos, não sendo objeto de restituição.
4 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas no artigo 24.º
5 - A partir de 2018, o subsídio de Natal é pago integralmente, nos termos da lei.

  Artigo 53.º
Fator de sustentabilidade
1 - As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, I. P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor na Caixa, ficam sujeitas ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social em matéria de fator de sustentabilidade.
2 - O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não dependam de verificação de incapacidade e que tenham sido recebidos pela CGA, I. P., até 31 de dezembro de 2013, sendo despachados depois desta data, é o que vigorou em 2013, salvo se o regime aplicável em 2014 for mais favorável ao beneficiário.

  Artigo 54.º
Tempo relevante para aposentação
1 - O período posterior à entrada em vigor da presente lei em que os subscritores da CGA, I. P., se encontrem na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho, por terem celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, releva para a aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime geral de segurança social.
2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista, o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, I. P., calculadas à taxa normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.
3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão relativa a esse período não pertence à CGA, I. P.

  Artigo 55.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação dos efetivos existentes no âmbito de processos de reestruturação organizacional;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.


CAPÍTULO IV
Finanças regionais
  Artigo 56.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
a) (euro) 178 907 063, para a Região Autónoma dos Açores;
b) (euro) 172 778 548, para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:
a) (euro) 71 562 825, para a Região Autónoma dos Açores;
b) (euro) 69 111 419, para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2017, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até ao final de 2017, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).
5 - O Governo fica ainda autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP, após a aprovação de cada projeto beneficiário.

  Artigo 57.º
Hospital Central da Madeira
1 - O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, deve desenvolver as diligências necessárias à conceção e construção do novo Hospital Central da Madeira em condições que permitam a sua consideração como projeto de interesse comum por razões de interesse nacional, ao abrigo do artigo 51.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, salvaguardando o interesse público, e tendo por base a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 1/2016/M, de 26 de novembro de 2015, e a Resolução da Assembleia da República n.º 76/2010, de 23 de julho.
2 - O apoio a prestar, nos termos do número anterior, corresponde ao valor de 50 /prct. da despesa relativa à obra de construção do Hospital Central da Madeira, na sequência da decisão referente ao concurso público que vier a ser lançado para a construção daquela obra.

  Artigo 58.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior o valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia, bem como o valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os quais não são considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50 /prct. do PIB de cada uma das regiões autónomas do ano n-1.
3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de (euro) 75 000 000, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 59.º
Norma repristinatória
1 - Durante o ano de 2017, é repristinado o disposto nos artigos 2.º e 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de fevereiro de 2010.
2 - A Região Autónoma da Madeira fica autorizada a reafetar os saldos existentes dos financiamentos obtidos no âmbito da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, até ao limite de (euro) 7 000 000, para as intervenções decorrentes dos incêndios que afetaram a região autónoma em agosto de 2016.

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