Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2017(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2017
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  Artigo 30.º
Prorrogação do prazo do regime transitório das amas familiares da segurança social
Sem prejuízo da revisão do regime de acesso à profissão e exercício da atividade de ama, previsto no Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, o prazo referido no n.º 1 do artigo 41.º daquele diploma é prorrogado por um ano além do previsto.

  Artigo 31.º
Revisão dos critérios de afetação de pessoal não docente aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
1 - Até ao início do ano letivo 2017/2018, o Governo revê a Portaria n.º 29/2015, de 12 de fevereiro, no sentido de adequar os critérios de afetação de pessoal não docente aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo deve ter em consideração as necessidades reais de acompanhamento dos alunos e as condições de segurança de funcionamento das escolas, nomeadamente assegurando condições de acompanhamento adequado aos alunos com necessidades educativas especiais.

  Artigo 32.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do emprego científico jovem, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, desde que as mesmas não impliquem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da instituição, em relação ao maior valor anual desde 2013, acrescido das reduções remuneratórias previstas no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, em conjugação com o artigo 2.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, que estabeleceu a extinção daquelas reduções remuneratórias.
2 - Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da FCT, I. P., receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço.
3 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior podem emitir parecer prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando caso a caso o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender, e desde que exista, de forma cumulativa:
a) Um relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no setor da atividade a que se destina o recrutamento;
b) Uma impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos no n.º 3 do artigo 30.º da LTFP, ou por recurso a pessoal colocado em situação de requalificação ou a outros instrumentos de mobilidade.
4 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, as instituições de ensino superior devem, preferencialmente, recorrer à utilização de receitas próprias.
5 - Como garante da contenção da despesa no quadro orçamental o grupo de monitorização e de controlo orçamental, criado pelo n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, deve elaborar um relatório trimestral para supervisão pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, sem prejuízo do regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 125.º do RJIES.
6 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no n.º 1 do artigo 265.º da LTFP.
7 - Excecionam-se do disposto no presente artigo as instituições de ensino superior militar e policial.
8 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

  Artigo 33.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial, celebrados após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados.
3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
4 - O disposto no artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pela presente lei, não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com efeitos à data de entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
5 - Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, pode o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP ser aumentado em 20 /prct. para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.).
6 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

  Artigo 34.º
Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde
O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de vínculo de emprego público, dos profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde.

  Artigo 35.º
Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - O disposto no artigo 99.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.
2 - Para além dos requisitos fixados no dispositivo legal acima referido, a consolidação da mobilidade ou da cedência de interesse público carece de despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e a extinguir quando vagar.

  Artigo 36.º
Recrutamento excecional de enfermeiros
Os serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor público administrativo podem, nos termos a definir no diploma de execução orçamental, proceder ao recrutamento de trabalhadores enfermeiros, mediante celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, correspondente ao número máximo de postos de trabalho que venha a ser estabelecido por despacho dos membros do Governos responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

  Artigo 37.º
Contratação de médicos aposentados
1 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 /prct. da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
3 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
5 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22 de fevereiro, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.
6 - A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar.
7 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também, em regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.
8 - Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
9 - Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro.

  Artigo 38.º
Renovação dos contratos dos médicos internos
1 - Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com que iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação especializada podem, a título excecional, manter-se em exercício de funções.
2 - A manutenção do contrato a que alude o número anterior não pode exceder o prazo correspondente à data em que se inicie, em 2017, a formação específica a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 80.º da Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.
3 - O Governo, em articulação com a Ordem dos Médicos e as faculdades de Medicina, define as condições necessárias para que as vagas de ingresso na formação médica especializada assegurem o acesso a todos os médicos internos.
4 - A criação de vagas nos termos previstos no número anterior não dispensa o cumprimento dos requisitos da idoneidade formativa definidos no Regulamento do Internato Médico.

  Artigo 39.º
Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho
As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

  Artigo 40.º
Reforço dos meios da Autoridade para as Condições do Trabalho
Dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 90/2016, de 24 de maio, para o suprimento das necessidades de reforço da capacidade inspetiva da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), e ainda das verificadas ao nível de técnicos de apoio aos serviços de inspeção, o Governo procede até 31 de outubro de 2017, à criação de postos de trabalho nos mapas de pessoal daquela Autoridade, bem como à abertura de concursos públicos necessários ao seu provimento.

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