Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro
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SUMÁRIO
Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
_____________________
  Artigo 3.º
Aditamento à Lei da Organização do Sistema Judiciário
São aditados à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, os artigos 82.º-A e 82.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 82.º-A
Realização de diligências em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo
Em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo, o Ministério da Justiça pode definir por portaria, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público:
a) Instalações adequadas, designadamente edifícios públicos, em que se podem realizar atos judiciais e julgamentos criminais da competência de juiz singular;
b) A instalação, em espaços afetos a serviços da justiça ou a outros serviços públicos, de equipamentos tecnológicos que permitam a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, com vista à realização de inquirições ou outras diligências processuais, sempre que o magistrado considere que a utilização daquele meio não prejudica a genuinidade da produção e da assunção da prova e que as acessibilidades dificultam o acesso dos cidadãos residentes nesse município ao tribunal ou juízo da causa.
Artigo 82.º-B
Inquirição de reclusos
1 - Os reclusos podem prestar depoimento em qualquer inquérito ou processo judicial, independentemente do local onde se situe o tribunal ou juízo da causa, no estabelecimento prisional em que se encontram, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.
2 - Do disposto no número anterior excecionam-se as situações em que:
a) O recluso assuma no processo em causa a qualidade jurídico-processual de arguido; ou
b) As audições do recluso ocorram nos processos da competência do tribunal de execução das penas.
3 - A notificação é requisitada ao diretor do estabelecimento prisional respetivo.
4 - No dia da inquirição, o recluso identifica-se perante o responsável da área jurídica e de execução das penas do estabelecimento prisional.
5 - A partir desse momento, a inquirição é efetuada apenas perante o juiz da causa ou o magistrado do Ministério Público e os advogados ou defensores.
6 - O recluso, querendo, pode ser assistido presencialmente, durante a inquirição, por mandatário judicial.»

  Artigo 4.º
Alteração sistemática da Lei da Organização do Sistema Judiciário
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao capítulo V do título V da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto:
a) A secção VI passa a denominar-se «Juízos centrais, juízos de instrução criminal, juízos de família e menores, juízos do trabalho, juízos de comércio e juízos de execução»;
b) A subsecção I da secção VI passa denominar-se «Juízos centrais cíveis»;
c) A Subsecção II da Secção VI passa denominar-se «Juízos centrais criminais»;
d) A Subsecção III da Secção VI passa a denominar-se «Juízos de instrução criminal»;
e) A Subsecção IV da Secção VI passa a denominar-se «Juízos de família e menores»;
f) A Subsecção V da Secção VI passa a denominar-se «Juízos do trabalho»;
g) A Subsecção VI da Secção VI passa a denominar-se «Juízos de comércio»;
h) A Subsecção VII da Secção VI passa a denominar-se «Juízos de execução»;
i) A Secção VII passa a denominar-se «Juízos locais cíveis, locais criminais, locais de pequena criminalidade, de competência genérica e de proximidade».

  Artigo 5.º
Alteração ao Código de Processo Civil
O artigo 502.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 502.º
Inquirição por meio tecnológico
1 - As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o tribunal ou juízo são apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 507.º, quando estas assim o tenham declarado aquando do seu oferecimento, ou são ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, a partir do tribunal ou do juízo da área da sua residência.
2 - O tribunal da causa designa a data da audiência, depois de ouvido o tribunal ou juízo onde a testemunha deve prestar depoimento, e notifica-a para comparecer.
3 - No dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal ou do juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da causa e os mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado.
4 - Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, as testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridas através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários.
5 - Nas causas pendentes em tribunais ou juízos sediados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar a inquirição por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, quando a testemunha a inquirir resida na respetiva área metropolitana, ressalvando-se os casos previstos no artigo 520.º.»

  Artigo 6.º
Alteração ao Código do Processo Penal
O artigo 318.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho e 130/2015, de 4 de setembro, e pela Lei n.º 1/2016, de 25 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 318.º
Residentes fora do município
1 - Excecionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, a peritos ou a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, podendo ser solicitada ao juiz de outro tribunal ou juízo, por meio adequado de comunicação, nos termos do artigo 111.º, se:
a) Aquelas pessoas residirem fora do município onde se situa o tribunal ou juízo da causa;
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.
6 - Nos casos previstos no número anterior, observam-se as disposições aplicáveis à tomada de declarações em audiência de julgamento. No dia da inquirição, a pessoa identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal ou juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da causa e os mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado.
7 - [...].
8 - Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, o assistente, partes civis ou testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridos através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários.»

  Artigo 7.º
Remuneração de magistrados
Da aplicação da presente lei não pode resultar diminuição do estatuto remuneratório de nenhum magistrado, enquanto não ocorra colocação em lugares para que tenham preferência ou em lugares por si indicados, no âmbito dos dois movimentos subsequentes à publicação da presente lei.

  Artigo 8.º
Referências legais
Todas as referências feitas à atual estrutura judiciária dos tribunais judiciais de primeira instância devem considerar-se como reportadas às designações correspondentes nos termos da presente lei.

  Artigo 9.º
Regulamentação
No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo aprova o decreto-lei que procede à respetiva regulamentação.

  Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 121.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

  Artigo 11.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com a redação atual.

  Artigo 12.º
Aplicação da lei no tempo
Os n.os 3 e 4 do artigo 82.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com a redação dada pela presente lei, aplicam-se apenas aos processos iniciados após a entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 13.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor na data de início da produção de efeitos do decreto-lei referido no artigo 9.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração ao n.º 1 do artigo 27.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.
3 - A próxima sessão solene a que alude o n.º 2 do artigo 27.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, tem lugar em 2018.
Aprovada em 16 de dezembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 21de dezembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21de dezembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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