DL n.º 64/2016, de 11 de Outubro
    

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE
_____________________
  Artigo 14.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O artigo 3.º do presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo no número anterior, o presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de outubro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 6 de outubro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de outubro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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