DL n.º 64/2016, de 11 de Outubro
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE
_____________________
  Artigo 7.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio:
a) É aditado o capítulo II, com a seguinte epígrafe «Definições específicas no âmbito da troca obrigatória e automática de informações», que inclui os artigos 4.º-A a 4.º-I, sendo o atual capítulo II renumerado como capítulo III;
b) Capítulo IV, com a seguinte epígrafe «Obrigações das instituições financeiras para efeitos da troca obrigatória e automática de informações», que inclui artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D, sendo os atuais capítulos IV a VI renumerados como capítulos V a VII.


CAPÍTULO III
Outras alterações legislativas
  Artigo 8.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
O artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 117.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração de registo e da comunicação à administração tributária, da informação a que as instituições financeiras reportantes se encontram obrigadas a prestar por força do disposto no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do Regime de acesso automático a informações financeiras relativas a residentes, no prazo que legalmente seja fixado, é punível com coima de (euro)500 a (euro)22 500.»

  Artigo 9.º
Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias
É aditado ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, o artigo 119.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 119.º-B
Incumprimento das regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras
1 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do Regime de acesso automático a informações financeiras relativas a residentes,são puníveis com coima de (euro)250 a (euro)11 250.
2 - O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do Regime de acesso automático a informações financeiras relativas a residentes, são puníveis com coima de (euro)250 a (euro)11 250.»

  Artigo 10.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
O artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, e 53-A/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2016, de 1 de julho, passa a ter seguinte a redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Verificar no âmbito do acesso e da troca automática e obrigatória de informações para fins fiscais, do cumprimento das obrigações de comunicação de informações financeiras e de diligência devida por parte das instituições financeiras reportantes, registadas, para esse efeito, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»

  Artigo 10.º-A
Regime de comunicação obrigatória de informações relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional
1 - As instituições financeiras reportantes sujeitas ao cumprimento das regras previstas no capítulo ii e no anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações relativas às contas financeiras por si mantidas cujo saldo ou valor agregado, no final do ano civil, exceda cinquenta mil euros, qualificáveis como sujeitas a comunicação, cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional.
2 - Para efeitos da comunicação obrigatória de informações prevista no número anterior:
a) Aplicam-se as definições constantes nos artigos 4.º-A a 4.º-I e no anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, devendo entender-se:
i) Por 'Conta preexistente' uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante em 31 de dezembro de 2017 ou em que se verifique os requisitos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-D do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual;
ii) Por 'Conta nova' uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante aberta em 1 de janeiro de 2018 ou após essa data, a não ser que seja equiparada a conta preexistente nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-D do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual;
iii) As expressões 'residente de Estado-Membro', 'outra jurisdição de residência', ou outras de conteúdo similar, quando reportadas a contas, pessoas ou entidades sujeitas a comunicação, como referentes a residência no território nacional;
b) As instituições financeiras devem aplicar os procedimentos de diligência devida para identificação, obtenção e comunicação dos elementos sobre as contas financeiras sujeitas a comunicação, nos termos previstos no anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 7.º-A e nos artigos 7.º-B a 7.º-D do mesmo decreto-lei.
3 - As instituições financeiras reportantes devem comunicar as informações previstas no artigo 1.º do anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, a respeito de cada conta sujeita a comunicação por elas mantida cujos titulares ou beneficiários sejam residentes no território nacional, até ao dia 31 de julho de cada ano relativamente às informações relativas ao ano anterior.
4 - A comunicação de informações nos termos previstos no n.º 1 é efetuada utilizando formatos eletrónicos aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual regulamenta igualmente as condições para a respetiva submissão eletrónica.
5 - Relativamente às informações a que se refere o n.º 1, as instituições financeiras reportantes e a Autoridade Tributária e Aduaneira devem observar as regras relativas à proteção de dados e à segurança e confidencialidade do tratamento de dados previstas nos artigos 16.º e 16.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, devendo, designadamente, impedir o acesso aos dados por parte de terceiros, públicos ou privados, sob qualquer forma.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica o acesso a informações e documentos bancários nos termos previstos nos artigos 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C da Lei Geral Tributária.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 17/2019, de 14 de Fevereiro


CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 11.º
Fontes auxiliares à interpretação das normas
1 - Na determinação do sentido e alcance das alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, deve atender-se aos Comentários sobre o Modelo de Acordo entre Autoridades Competentes e a Norma Comum de Comunicação, bem como ao Manual de Implementação desenvolvidos pela OCDE.
2 - O conceito de entidade de investimento, a que se refere a alínea c) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, deve ser interpretado de forma compatível com a terminologia similar utilizada na definição de instituição financeira nas Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional de fevereiro de 2012.

  Artigo 12.º
Norma transitória
1 - No caso das informações que devem ser comunicadas pelas instituições financeiras reportantes à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 17.º do anexo I ao presente decreto-lei, as instituições financeiras reportantes devem enviar as informações respeitantes aos anos de 2014 e 2015 até ao final do segundo mês seguinte à entrada em vigor do presente diploma.
2 - No caso de contas novas cuja abertura tenha ocorrido antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, as instituições financeiras reportantes devem aplicar os procedimentos de diligência devida previstos no anexo II ao presente decreto-lei no prazo de 90 dias.
3 - As informações que devem ser comunicadas pelas instituições financeiras reportantes à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, referem-se aos períodos de tributação que tenham início a partir de 1 de janeiro de 2016, devendo observar-se os prazos faseados para a troca obrigatória e automática de informações previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 98/2017, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 64/2016, de 11/10

  Artigo 13.º
Republicação
É republicado no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com a redação atual.

  Artigo 14.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O artigo 3.º do presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo no número anterior, o presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de outubro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 6 de outubro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de outubro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
Artigo 1.º
Objeto
O presente anexo regulamenta o Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF) aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos termos previstos no artigo 16.º desse Regime.

Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos da presente regulamentação entende-se:
a) «Conta financeira» uma conta de depósito, uma conta de custódia, um contrato de seguro monetizável, um contrato de renda ou uma conta financeira mantida por uma entidade de investimento, conforme definidas no artigo 4.º do RCIF, que não seja excluída das obrigações previstas nesse Regime, nos termos do seu artigo 5.º, ou do n.º 2 do artigo 8.º desta regulamentação;
b) «Estados Unidos da América (EUA)» os Estados Unidos da América, incluindo os seus Estados, e, quando esta expressão é usada em sentido geográfico, designa o território dos EUA, incluindo as águas interiores, o espaço aéreo, o seu mar territorial e qualquer área marítima exterior ao mar territorial onde os EUA possam exercer direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional, não incluindo os Territórios dos EUA, considerando-se que qualquer referência a um «Estado» dos EUA inclui o Distrito de Columbia;
c) «Entidade que não é dos EUA» uma «entidade» que não constitui uma «pessoa dos EUA», tal como estas expressões são definidas, respetivamente, no n.º 5 do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do RCIF;
d) «Entidades relacionadas», se uma das entidades controlar a outra, ou se ambas estiverem sujeitas a um controlo comum, considerando-se, para este efeito, que o «controlo» inclui a titularidade, direta ou indireta, de mais de 50 /prct. dos direitos de voto ou do capital de uma entidade, não se considerando, contudo, que uma entidade é uma «entidade relacionada» com outra entidade quando estas não pertençam ao mesmo grupo alargado de sociedades afiliadas, nos termos definidos na secção 1471 (e) (2) do Internal Revenue Code dos EUA;
e) «Instituição financeira» uma instituição de depósito, uma instituição de custódia, uma entidade de investimento ou uma empresa de seguros especificada, aplicando-se as definições constantes nos n.os 2 a 4 do artigo 2.º do RCIF;
f) «Instituição financeira portuguesa» uma instituição financeira com sede ou direção efetiva em território português, excluindo as respetivas sucursais situadas fora do território português, bem como uma sucursal situada em território português de uma instituição financeira com sede no estrangeiro;
g) «Instituição financeira de uma jurisdição parceira» uma instituição financeira, tal como definida na alínea e) com as necessárias adaptações, estabelecida numa jurisdição parceira, excluindo as respetivas sucursais situadas fora do território da jurisdição parceira, bem como uma sucursal situada no território da jurisdição parceira, de uma instituição financeira não estabelecida na jurisdição parceira;
h) «Instituição financeira estrangeira» uma instituição financeira estrangeira (Foreign Financial Institution), tal como definida nas Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, incluindo, nomeadamente, as instituições financeiras portuguesas e as instituições financeiras de outras jurisdições parceiras;
i) «Instituição financeira não participante» uma instituição financeira estrangeira não participante (non participating Foreign Financial Institution), tal como esta expressão é definida nas Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, não incluindo as instituições financeiras portuguesas nem as instituições financeiras de outras jurisdições parceiras, salvo se forem tratadas como instituições financeiras não participantes por não sanarem uma situação de incumprimento significativo, no prazo de 18 meses a contar da primeira notificação desse incumprimento, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do RCIF ou de um Acordo celebrado entre os EUA e uma jurisdição parceira a fim de facilitar a implementação da legislação FATCA;
j) «Jurisdição parceira» uma jurisdição onde se encontre em vigor um Acordo celebrado com os EUA a fim de facilitar a implementação da legislação FATCA;
k) «Pagamento com fonte nos EUA e aí sujeito a retenção» o pagamento de juros (incluindo descontos na emissão), dividendos, rendas, ordenados, salários, prémios, anuidades, retribuições, remunerações, emolumentos e outros rendimentos, lucros ou mais-valias, determinados ou determináveis, anuais ou periódicos, sempre que seja proveniente de fonte situada nos EUA, exceto quando não seja suscetível de retenção na fonte (withholdable payment) nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis;
l) «Pessoas que exercem o controlo» as pessoas singulares que detêm o controlo de uma entidade, devendo a expressão ser interpretada de forma consistente com as recomendações do grupo de ação financeira internacional (GAFI) e considerando-se como tal:
i) No caso de um trust (estrutura fiduciária), o settlor (instituidor), os trustees (gestores fiduciários), o protector (curador) caso exista, os beneficiários ou categoria de beneficiários, bem como qualquer outra pessoa singular que em última instância exerça o controlo efetivo do trust; e
ii) No caso de outro instrumento jurídico que não o trust, as pessoas com funções similares ou equivalentes.
m) «Território dos EUA» a Samoa Americana, a Comunidade das Ilhas Marianas do Norte, Guam, a Comunidade de Porto Rico ou as Ilhas Virgens Americanas;
2 - Para efeitos do disposto na presente regulamentação, considera-se que a expressão «pessoa específica dos EUA» designa uma «pessoa dos EUA», tal como definida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do RCIF, com as seguintes exceções:
a) Uma sociedade cujas participações sejam regularmente negociadas num ou mais mercados de valores mobiliários estabelecidos, considerando-se para este efeito que as participações são «regularmente negociadas» caso exista um volume significativo de negociação respeitante às participações numa base permanente, e que a expressão «mercados de valores mobiliários estabelecidos» designa uma bolsa oficialmente reconhecida e sujeita a supervisão por uma entidade pública onde o mercado se encontra situado e com um valor anual significativo de participações negociadas na bolsa;
b) Qualquer sociedade que integre o mesmo grupo alargado de sociedades afiliadas, nos termos definidos pela secção 1471(e)(2) do Internal Revenue Code dos EUA, ao qual pertença uma sociedade abrangida pela alínea anterior;
c) Os EUA ou qualquer instituição ou organismo detido na totalidade pelos EUA;
d) Um Estado ou Território dos EUA, ou uma sua subdivisão política, ou qualquer instituição ou organismo detido na totalidade por uma ou mais entidades referidas nesta alínea;
e) Uma organização isenta de imposto nos termos da secção 501(a) do Internal Revenue Code dos EUA ou plano individual de reforma nos termos definidos na secção 7701(a)(37) do Internal Revenue Code dos EUA;
f) Um banco, tal como definido na secção 581 do Internal Revenue Code dos EUA;
g) Um trust (estrutura fiduciária) de investimento imobiliário (Real Estate Investment Trust), tal como definido na secção 856 do Internal Revenue Code dos EUA;
h) Uma sociedade de investimento regulada (Regulated Investment Company), tal como definida na secção 851 do Internal Revenue Code dos EUA ou uma entidade registada na SecuritiesExchange Commission dos EUA, nos termos do Investment Company Act dos EUA de 1940 (15 U.S.C. 80a-64);
i) Um fundo fiduciário comum (common trust fund), tal como definido na secção 584(a) do Internal Revenue Code dos EUA;
j) Um trust que esteja isento de imposto nos termos da secção 664(c) do Internal Revenue Code dos EUA ou que esteja descrito na secção 4947(a)(1)do Internal Revenue Code dos EUA;
k) Um operador (dealer) nos mercados de valores mobiliários, mercadorias ou instrumentos financeiros derivados que se encontre registado nessa qualidade nos termos da legislação dos EUA ou de qualquer dos seus Estados;
l) Um corretor (broker), tal como definido na secção 6045(c) do Internal Revenue Code dos EUA;
m) Um trust (estrutura fiduciária) isento de imposto ao abrigo de um plano descrito na secção 403(b) ou na secção 457(g) do Internal Revenue Code dos EUA.
3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, as instituições financeiras podem utilizar, para efeitos do RCIF e da presente regulamentação, as correspondentes definições contidas nas Treasury Regulations dos EUA relevantes, desde que essa aplicação não frustre as finalidades do RCIF e da legislação FATCA.

Artigo 3.º
Instituições financeiras reportantes e não reportantes
1 - Entende-se por instituições financeiras reportantes as instituições financeiras portuguesas, abrangidas pelo artigo 2.º do RCIF, não qualificadas como instituições financeiras não reportantes nos termos do número seguinte.
2 - Consideram-se instituições financeiras não reportantes as instituições financeiras portuguesas:
a) Qualificadas como «beneficiários efetivos isentos», nos termos dos artigos 4.º e 5.º, bem como as demais instituições qualificadas como «beneficiários efetivos isentos», nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis;
b) Qualificadas como «instituições financeiras estrangeiras consideradas cumpridoras», nos termos dos artigos 6.º e 7.º, bem como as demais instituições qualificadas como «instituições financeiras estrangeiras consideradas cumpridoras», nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis.
3 - A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas na presente regulamentação cabe sempre às instituições financeiras reportantes.

Artigo 4.º
Beneficiários efetivos isentos que não sejam fundos de pensões
1 - São qualificadas como beneficiários efetivos isentos as entidades abrangidas pelo n.º 1 do artigo 3.º do RCIF e as referidas no presente artigo, exceto relativamente a qualquer pagamento decorrente de uma obrigação assumida em conexão com uma atividade financeira comercial do tipo das realizadas por uma empresa de seguros especificada, instituição de custódia ou instituição de depósito.
2 - Consideram-se abrangidas pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do RCIF, as entidades aí referidas, incluindo os seus organismos integrantes e as entidades por elas controladas, tal como definidas no n.º 5.
3 - Os organismos integrantes não incluem as pessoas singulares que sejam membros de órgãos de soberania, funcionários ou administradores que atuem a título pessoal ou particular.
4 - Os rendimentos líquidos dos organismos integrantes devem ser creditados nas suas contas próprias ou noutras contas do Estado Português, sem que qualquer parte dos seus rendimentos reverta a favor de uma pessoa singular ou de uma pessoa coletiva de direito privado.
5 - Uma entidade controlada é uma entidade distinta do Estado Português quanto à forma ou uma entidade jurídica autónoma, que verifique as condições seguintes:
a) Seja totalmente detida e controlada por uma ou várias entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do RCIF, diretamente ou por intermédio de uma ou mais entidades controladas;
b) Os rendimentos líquidos da entidade devem ser creditados na sua própria conta ou nas contas de uma ou várias entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do RCIF, sem que qualquer parte dos seus rendimentos reverta a favor de pessoas singulares ou de pessoas coletivas de direito privado; e
c) Os ativos da entidade devem reverter, após a sua dissolução, a favor de uma ou mais entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do RCIF.
6 - Considera-se que os rendimentos não revertem a favor de pessoas singulares ou de pessoas coletivas de direito privado quando estas sejam destinatárias de um programa público cujas atividades sejam desenvolvidas em benefício do público em geral, visando o bem comum, ou estejam relacionadas com qualquer nível da administração, exceto quando aqueles rendimentos sejam provenientes de uma entidade pública utilizada para o exercício de uma atividade comercial, designadamente uma atividade de banca comercial, que presta serviços financeiros a pessoas singulares ou a pessoas coletivas de direito privado.
7 - São, ainda, consideradas «beneficiários efetivos isentos» as organizações internacionais, incluindo as organizações supranacionais, bem como as instituições e organismos detidos na totalidade por essas organizações, que verifiquem as seguintes condições:
a) Sejam principalmente constituídas por Estados que não sejam os EUA;
b) Tenham em vigor um acordo de sede com Portugal; e
c) Os seus rendimentos não revertam a favor de pessoas singulares ou de pessoas coletivas de direito privado.

Artigo 5.º
Fundos de pensões e entidades de investimento considerados beneficiários efetivos isentos
1 - São qualificados como beneficiários efetivos isentos os fundos de pensões e equiparáveis que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional para a concessão de benefícios conexos com pensões de reforma, invalidez ou morte, ou qualquer combinação destes, desde que:
a) Os fundos possam beneficiar da Convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e os EUA; ou
b) Os beneficiários dos fundos sejam, ou tenham sido, trabalhadores dependentes, ou pessoas por eles designadas, de uma ou mais entidades empregadoras, em contrapartida de serviços prestados, desde que nenhum dos beneficiários tenha direito a mais de 5 /prct. dos ativos do fundo e os fundos estejam sujeitos à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e ao dever de comunicação anual à Autoridade Tributária e Aduaneira de informações sobre os seus beneficiários e cumpram pelo menos um dos seguintes requisitos:
i) Beneficiem de isenção do IRC sobre os rendimentos de capitais;
ii) Recebam, pelo menos, 50 /prct. do total das suas contribuições da entidade empregadora associada, com exceção das transferências provenientes de outros fundos de pensões considerados beneficiários efetivos isentos ou de contas-poupança de pensões ou reforma não consideradas contas financeiras previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do RCIF;
iii) As distribuições ou levantamentos sejam permitidos apenas mediante a ocorrência de determinados eventos associados à reforma, invalidez ou morte, excetuadas as transferências para outros fundos de pensões considerados beneficiários efetivos isentos ou de contas-poupança de pensões ou reforma não consideradas contas financeiras, ou estejam previstas sanções para as distribuições ou levantamentos que ocorram antes da verificação desses eventos; e
iv) As contribuições para o fundo, excetuadas as contribuições adicionais permitidas, efetuadas pelos trabalhadores dependentes, estejam limitadas em função do rendimento de trabalho dependente auferido ou não possam exceder anualmente cinquenta mil dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros, aplicando-se as regras de agregação de contas e de conversão de moeda previstas no artigo 16.º
2 - São também qualificados como beneficiários efetivos isentos os fundos de pensões e equiparáveis que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional para a concessão de benefícios conexos com pensões de reforma, invalidez ou morte, ou qualquer combinação destes, em contrapartida de serviços prestados, desde que os seus beneficiários sejam, ou tenham sido, trabalhadores dependentes, ou pessoas por eles designadas, de uma ou mais entidades empregadoras, e se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Possuam menos de 50 participantes;
b) Tenham como associados uma ou mais entidades empregadoras que não sejam entidades de investimento ou entidades estrangeiras não financeiras passivas, tal como definidas no artigo 15.º;
c) As contribuições do trabalhador e da entidade empregadora, excetuadas as transferências de ativos de fundos de pensões abrangidos pela alínea a) do n.º 1 ou de contas-poupança de pensões ou reforma não consideradas contas financeiras previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do RCIF, estejam limitadas ao rendimento de trabalho dependente por ele auferido e à retribuição paga ao trabalhador, respetivamente;
d) Os participantes que não sejam residentes em Portugal não tenham direito a mais de 20 /prct. dos ativos do fundo; e
e) Os fundos estejam sujeitos à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e ao dever de comunicação anual à Autoridade Tributária e Aduaneira de informações sobre os seus beneficiários.
3 - São ainda qualificados como beneficiários efetivos isentos os fundos constituídos por um beneficiário efetivo isento para a concessão de benefícios conexos com reforma, invalidez ou morte, aos beneficiários ou participantes que sejam, ou tenham sido, trabalhadores dependentes do beneficiário efetivo isento, ou pessoas designadas por estes trabalhadores dependentes, ou que, não sendo nem tendo sido trabalhadores dependentes, os benefícios sejam concedidos a estes beneficiários ou participantes em contrapartida de serviços pessoais prestados ao beneficiário efetivo isento.
4 - São igualmente consideradas beneficiários efetivos isentos as instituições financeiras qualificadas como tal, exclusivamente, por serem consideradas entidades de investimento, desde que todos os titulares diretos de uma participação no capital dessas entidades sejam beneficiários efetivos isentos e todos os detentores diretos de direitos de crédito sobre essas entidades sejam instituições de depósito, relativamente a empréstimos efetuados a essas entidades, ou beneficiários efetivos isentos.

Artigo 6.º
Instituições financeiras de âmbito limitado consideradas cumpridoras
1 - As instituições financeiras referidas nos números seguintes são qualificadas como «instituições financeiras não reportantes» e tratadas como «instituições financeiras estrangeiras consideradas cumpridoras».
2 - Uma instituição financeira com uma base local de clientes, considerando-se como tal a que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Esteja autorizada pelas autoridades de supervisão competentes a operar como instituição financeira e esteja sujeita à legislação nacional aplicável às instituições financeiras;
b) Não disponha de instalações fixas fora do território português para exercer a atividade;
c) Não angarie titulares de contas ou clientes fora de Portugal, não se considerando, para este efeito, que a instituição financeira angaria titulares de contas ou clientes fora de Portugal, apenas pelo facto de:
i) Dispor de uma página na internet, desde que esta não sugira especificamente que a instituição financeira oferece contas financeiras ou serviços a não residentes em Portugal e a instituição financeira não se dirija nem angarie, por qualquer outro modo, titulares de contas ou clientes dos EUA; ou
ii) Efetuar publicidade através de meios de comunicação social, principalmente distribuídos ou emitidos em Portugal, que sejam acessoriamente distribuídos ou emitidos noutros países, desde que essa publicidade não sugira especificamente que a instituição financeira oferece contas financeiras ou serviços a não residentes em Portugal e a instituição financeira não se dirija nem angarie, por qualquer outro modo, titulares de contas ou clientes dos EUA;
d) Identifique os titulares de conta residentes, por força de imposição da legislação e regulamentação nacionais, para efeitos de comunicação de informações ou de retenção na fonte de imposto, relativamente às contas financeiras detidas por residentes ou para efeitos de dar cumprimento aos procedimentos de identificação e diligência exigidos pela legislação e regulamentação nacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
e) Pelo menos 98 /prct. das contas financeiras, em termos de valor, mantidas pela instituição financeira devem ser detidas por residentes em Portugal ou num Estado membro da União Europeia;
f) Deve estar em condições de aplicar os procedimentos de diligência devida previstos na presente regulamentação ou similares, desde 1 de julho de 2014, para evitar que a instituição financeira ofereça contas financeiras a instituições financeiras não participantes e para verificar se a instituição financeira abre ou mantém contas financeiras de pessoas específicas dos EUA que não sejam residentes em Portugal, incluindo pessoas dos EUA que eram residentes em Portugal no momento da abertura das contas financeiras, mas que posteriormente deixaram de ser residentes em Portugal, ou de quaisquer entidades estrangeiras não financeiras passivas quando alguma das pessoas que exerçam o controlo destas entidades seja residente ou cidadão dos EUA e não residente em Portugal;
g) No caso de a aplicação dos procedimentos de diligência devida resultar na identificação de uma conta financeira cujo titular seja uma pessoa específica dos EUA, tal como definida no n.º 2 do artigo 2.º, que não seja residente em Portugal ou cujo titular seja uma entidade estrangeira não financeira passiva, tal como definida no n.º 2 do artigo 15.º, controlada por pessoas residentes ou cidadãos dos EUA que não sejam residentes em Portugal, a instituição financeira deve comunicar essa conta financeira, como se a instituição financeira fosse uma instituição financeira reportante, devendo designadamente cumprir as obrigações de registo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e das autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service), ou encerrar essa conta financeira;
h) As «contas preexistentes» cujos titulares sejam pessoas singulares não residentes de Portugal ou cujos titulares sejam entidades devem ser analisadas em conformidade com os procedimentos de diligência devida previstos na presente regulamentação e devem ser comunicadas, como se a instituição financeira fosse uma instituição financeira reportante, devendo designadamente cumprir as obrigações de registo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e das autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service), ou encerrar essas contas financeiras;
i) As entidades relacionadas com a instituição financeira que sejam instituições financeiras devem ser constituídas em Portugal e, exceto se forem fundos de pensões considerados beneficiários efetivos isentos, devem cumprir os requisitos estabelecidos neste número; e
j) Não deve adotar normas ou práticas discriminatórias relativas à abertura ou manutenção de contas financeiras cujos titulares sejam pessoas singulares consideradas pessoas específicas dos EUA e residentes em Portugal.
3 - Uma instituição financeira qualificada como banco local, considerando-se como tal a que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Exerça a atividade para a qual se encontra autorizada pelo Banco de Portugal, nos termos da legislação nacional, unicamente como banco ou cooperativa de crédito ou outra organização cooperativa de crédito similar sem fins lucrativos;
b) A atividade exercida consista principalmente na receção de depósitos e na concessão de crédito, no caso de um banco, a clientes de retalho não relacionados ou, no caso de uma cooperativa de crédito ou outra organização cooperativa de crédito similar, aos respetivos membros, desde que nenhum dos respetivos membros possua uma participação superior a 5 /prct. nessa cooperativa de crédito ou organização cooperativa de crédito similar;
c) Cumpra os requisitos descritos nas alíneas b) e c) do número anterior desde que, sem prejuízo das restrições relativas à página na Internet previstas na subalínea i) da alínea c) do número anterior, a página na Internet não permita a abertura de contas financeiras;
d) O valor do ativo constante do balanço não exceda 175 milhões de dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros e, em termos do balanço consolidado da instituição financeira e das entidades com ela relacionadas, o total do ativo não seja superior a 500 milhões de dólares dos EUA ou ao montante equivalente em euros; e
e) As entidades relacionadas devem ser constituídas em Portugal e sendo instituições financeiras, com exceção dos fundos de pensões considerados beneficiários efetivos isentos e das instituições financeiras que apenas mantenham contas de reduzido valor referidas no número seguinte, devem ainda cumprir os requisitos descritos no presente número.
4 - Uma instituição financeira que apenas mantenha contas de reduzido valor, considerando-se como tal a que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Não seja uma entidade de investimento;
b) Nenhuma conta financeira mantida pela instituição financeira ou por qualquer entidade com ela relacionada tenha um saldo ou valor superior a USD 50 000 ou ao montante equivalente em euros, aplicando-se as regras de agregação de contas e de conversão de moeda previstas no artigo 16.º; e
c) O valor do ativo constante do balanço não exceda USD 50 000 000 ou o montante equivalente em euros e, em termos do balanço consolidado da instituição financeira e das entidades com ela relacionadas, o total do ativo não seja superior a USD 50 000 000 ou ao montante equivalente em euros.
5 - Uma instituição financeira emissora de cartões de créditos qualificada, considerando-se como tal a que preencha os seguintes requisitos:
a) A qualificação como instituição financeira resulte exclusivamente de ser emissora de cartões de crédito, que aceita depósitos apenas quando um cliente efetua um pagamento superior ao valor do saldo devido, respeitante ao cartão de crédito, e o montante pago em excesso não seja imediatamente restituído ao cliente; e
b) Desde 1 de julho de 2014, a instituição financeira tenha adotado normas e procedimentos destinados a evitar que um depósito de um cliente ultrapasse USD 50 000 ou o montante equivalente em euros ou a assegurar que um depósito de montante superior é restituído ao cliente no prazo de 60 dias, aplicando-se as regras de agregação de contas e de conversão de moeda previstas no artigo 16.º

Artigo 7.º
Entidades de investimento qualificadas como instituições financeiras consideradas cumpridoras
1 - As entidades de investimento referidas nos n.os 2, 3 e 6 a 9 são qualificadas como «instituições financeiras não reportantes» e tratadas como «instituições financeiras estrangeiras consideradas cumpridoras».
2 - Uma instituição financeira é qualificada como «entidade de investimento patrocinada» (sponsored) quando:
a) Seja estabelecida em Portugal;
b) Não seja considerada, nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, um intermediário qualificado (Qualified Intermediary), uma sociedade de pessoas estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign partnership) nem uma estrutura fiduciária estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign trust); e
c) Tenha celebrado um acordo com uma entidade que satisfaça os requisitos previstos no n.º 5, nos termos do qual esta se tenha comprometido a atuar na qualidade de entidade patrocinadora (sponsoring entity).
3 - Uma instituição financeira é considerada uma «sociedade estrangeira controlada patrocinada» (sponsored) se preencher os seguintes requisitos:
a) Seja considerada uma «sociedade estrangeira controlada», tal como definida no número seguinte, constituída de acordo com a legislação nacional e não seja considerada, nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, um intermediário qualificado (Qualified Intermediary), uma sociedade de pessoas estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign partnership) nem uma estrutura fiduciária estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign trust);
b) Seja detida, na totalidade, direta ou indiretamente, por uma instituição financeira dos EUA reportante que aceite atuar, ou exija que uma sociedade afiliada da instituição financeira atue, como entidade patrocinadora (sponsoring entity) da instituição financeira, tal como definida no n.º 5; e
c) Partilhe um sistema de contas eletrónico comum com a entidade patrocinadora (sponsoring entity) que permita a esta identificar todos os titulares de contas e todos os beneficiários da instituição financeira, bem como ter acesso a todas as informações sobre as contas e clientes mantidas pela instituição financeira, incluindo, designadamente, as informações sobre a identificação dos clientes, documentação dos clientes, saldos das contas e todos os pagamentos efetuados aos titulares das contas ou beneficiários.
4 - A expressão «sociedade estrangeira controlada» designa qualquer entidade que não é dos EUA e que seja uma sociedade relativamente à qual mais de 50 /prct. do total dos direitos de voto de todas as categorias de ações com direito de voto dessa sociedade, ou o valor total do capital dessa sociedade, seja detido, ou considerado detido, em qualquer dia do seu período de tributação, por «sócios dos EUA», sendo designados como tais, as pessoas dos EUA que detenham, ou que se considere deterem, pelo menos 10 /prct. do total dos direitos de voto de todas as categorias de ações com direito de voto dessa sociedade.
5 - A entidade patrocinadora (sponsoring entity) deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Estar autorizada a atuar em nome da instituição financeira, designadamente na qualidade de gestor do fundo, trustee (gestor fiduciário), administrador ou sócio diretor, para o cumprimento das obrigações de registo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e junto das autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service);
b) Encontrar-se registada na qualidade de entidade patrocinadora (sponsoring entity) junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e junto das autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service);
c) No caso de identificar uma conta dos EUA sujeita a comunicação respeitante à instituição financeira, deve proceder ao registo da instituição financeira junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e junto das autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service), até 31 de dezembro de 2015, ou até 90 dias após essa conta dos EUA sujeita a comunicação ser identificada;
d) Aplicar, em nome da instituição financeira, todos os procedimentos de diligência devida, e cumprir todas as obrigações de retenção na fonte, comunicação e outras que a instituição financeira teria de cumprir se fosse considerada uma instituição financeira reportante;
e) Identificar a instituição financeira e inserir o seu número de registo FATCA (Global Intermediary Identification Number ou, abreviadamente, GIIN) em todas as comunicações efetuadas em nome da instituição financeira; e
f) Não ter sido revogada a sua qualidade de entidade patrocinadora (sponsoring entity).
6 - Uma instituição financeira portuguesa é qualificada como «veículo de investimento de âmbito restrito patrocinado (sponsored)» desde que satisfaça os seguintes requisitos:
a) Seja considerada uma instituição financeira exclusivamente por ser qualificada como uma entidade de investimento e não seja considerada, nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, um intermediário qualificado (Qualified Intermediary), uma sociedade de pessoas estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign partnership) nem uma estrutura fiduciária estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign trust);
b) A entidade patrocinadora (sponsoring entity):
i) Seja uma instituição financeira dos EUA reportante, uma instituição financeira estrangeira reportante nos termos de um Acordo FATCA Modelo 1, ou uma instituição financeira estrangeira participante;
ii) Esteja autorizada a atuar em nome da instituição financeira, designadamente na qualidade de gestor profissional, trustee (gestor fiduciário) ou sócio diretor; e
iii) Aceite efetuar, em nome da instituição financeira, todos os procedimentos de diligência devida, e cumprir todas as obrigações de retenção na fonte, comunicação e outras que a instituição financeira teria de cumprir se fosse considerada instituição financeira reportante, e cumpra os requisitos descritos nas alíneas b), d), e) e f) do n.º 5, devendo conservar a documentação obtida, respeitante à instituição financeira, durante um período de seis anos;
c) A instituição financeira não se apresente como um veículo de investimento para partes não relacionadas;
d) A totalidade das participações representativas de dívida e do capital da instituição financeira seja detida por um número máximo de 20 pessoas singulares, não contando para este efeito as participações representativas de dívida detidas por «instituições financeiras estrangeiras participantes» nem por «instituições financeiras estrangeiras consideradas cumpridoras», bem como as participações representativas do capital detidas por uma entidade que detenha 100 /prct. da instituição financeira e que seja qualificada como um «veículo de investimento de âmbito restrito patrocinado (sponsored)», nos termos do presente número.
7 - As entidades de investimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º do RCIF, que sejam qualificadas como instituições financeiras, exclusivamente, devido ao exercício de uma atividade de prestação de serviços de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras de investimento, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes, desde que os instrumentos financeiros sob gestão se encontrem depositados em nome do cliente em uma ou mais instituições financeiras e nenhuma delas seja considerada instituição financeira não participante.
8 - As entidades de investimento constituídas e a operar em Portugal ao abrigo da regulamentação aplicável aos organismos de investimento coletivo, ainda que previstos em legislação especial, cujas unidades de participação ou ações, incluindo participações representativas de dívida de montante superior a USD 50 000 ou ao montante equivalente em euros, sejam detidas por, ou através de, um ou mais beneficiários efetivos isentos, entidades estrangeiras não financeiras ativas, conforme definidas no n.º 3 do artigo 15.º, pessoas dos EUA que não sejam pessoas específicas dos EUA ou instituições financeiras que não sejam consideradas instituições financeiras não participantes.
9 - Os organismos de investimento coletivo e respetivas entidades responsáveis pela gestão, bem como os fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento imobiliário e respetivas entidades responsáveis pela gestão, referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do RCIF.
10 - Se as entidades de investimento constituídas e a operar em Portugal ao abrigo da regulamentação aplicável aos organismos de investimento coletivo, não abrangidas pelo disposto nos n.os 8 e 9, cumprirem a obrigação de comunicação de informações relativas às participações neles detidas ou se essas obrigações forem cumpridas por outra pessoa, as obrigações de comunicação de todas as outras entidades de investimento relativas àquelas participações consideram-se cumpridas.
11 - Para efeitos da alínea b) do n.º 6, considera-se que:
a) A expressão «instituição financeira estrangeira reportante nos termos de um Acordo FATCA Modelo 1» designa uma instituição financeira relativamente à qual uma jurisdição, Governo ou organismo que não seja dos EUA se comprometa a obter e trocar informações ao abrigo de um Acordo FATCA Modelo 1, excetuando-se as instituições financeiras tratadas como instituições financeiras não participantes nos termos do Acordo FATCA Modelo 1, considerando-se para este efeito que a expressão «Acordo FATCA Modelo 1» designa um acordo celebrado entre os EUA ou o Treasury dos EUA e uma jurisdição, Governo ou seu organismo ou organismos que não sejam dos EUA, para a aplicação da legislação FATCA através da comunicação efetuada por instituições financeiras a essa jurisdição, Governo ou organismo que não seja dos EUA, seguida da troca automática dessas informações com as autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service);
b) A expressão «instituição financeira estrangeira participante» designa uma instituição financeira que tenha acordado cumprir os requisitos de um Acordo IFE, incluindo uma instituição financeira descrita num Acordo FATCA Modelo 2 que tenha acordado cumprir os requisitos de um Acordo IFE, bem como uma sucursal, considerada intermediário qualificado (Qualified Intermediaries) nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, de uma instituição financeira dos EUA reportante, salvo se essa sucursal for uma instituição financeira estrangeira reportante nos termos de um Acordo FATCA Modelo 1, considerando-se, para este efeito, que a expressão «Acordo IFE» designa um acordo que estabelece os requisitos para que uma instituição financeira possa ser tratada como cumpridora nos termos previstos na secção 1471(b) do Internal Revenue Code dos EUA, e que a expressão «Acordo FATCA Modelo 2» designa um acordo celebrado entre os EUA ou o Treasury dos EUA e uma jurisdição, Governo ou seu organismo ou organismos que não sejam dos EUA, para facilitar a aplicação da legislação FATCA através da comunicação efetuada por instituições financeiras diretamente às autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) de acordo com os requisitos de um Acordo IFE, complementada pela troca de informações entre essa jurisdição, Governo ou seu organismo que não seja dos EUA e as autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service).

Artigo 8.º
Contas financeiras abrangidas e excluídas
1 - É uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» toda a conta financeira:
a) Mantida por uma instituição financeira reportante;
b) Cujo titular seja uma ou mais «pessoas específicas dos EUA» ou uma «entidade que não é dos EUA» controlada por uma ou mais «pessoas específicas dos EUA»; e
c) Que seja identificada como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» na sequência da aplicação dos procedimentos de devida diligência estabelecidos na presente regulamentação.
2 - Para além das contas financeiras previstas no artigo 5.º do RCIF, são ainda excluídas das obrigações previstas no RCIF e na presente regulamentação as contas financeiras seguintes:
a) Contas mantidas em Portugal, detidas exclusivamente por uma herança, desde que a documentação referente a essa conta compreenda uma cópia do testamento ou uma certidão de óbito do de cujus;
b) Contas de garantia ou caução mantidas em Portugal e relacionadas com:
1) Um despacho ou sentença judicial;
2) Uma venda, permuta ou locação de bens móveis ou imóveis, desde que essa conta cumpra os seguintes requisitos:
i) A conta seja financiada exclusivamente pela entrega de sinal, caução, depósito num montante adequado para garantir a execução da obrigação diretamente associada a uma operação, ou um pagamento similar, ou seja financiada por um ativo financeiro depositado na conta em conexão com a venda, permuta ou locação do bem;
ii) A conta seja constituída e movimentada exclusivamente para garantir a obrigação do comprador de pagamento do preço de aquisição do bem, do vendedor de pagamento de passivos contingentes, ou do locador ou locatário de pagamento de quaisquer danos relacionados com o bem locado, conforme tenha sido acordado no contrato de locação;
iii) Os ativos da conta, incluindo os rendimentos por eles gerados, sejam pagos ou distribuídos em benefício do comprador, vendedor, locador ou locatário, quando o bem for vendido ou permutado ou ocorra a cessação do contrato de locação;
iv) A conta não seja uma «conta margem» (margin account) ou similar associada a uma venda ou permuta de um ativo financeiro; e
v) A conta não esteja associada a uma conta de cartão de crédito;
3) Uma obrigação de uma instituição financeira que gere um empréstimo garantido por um bem imóvel, de reter na conta uma parte do pagamento exclusivamente para assegurar o pagamento, numa data futura, de impostos ou seguros respeitantes ao bem imóvel;
4) Uma obrigação de uma instituição financeira exclusivamente para assegurar o pagamento de impostos numa data futura;
c) Uma conta mantida em Portugal e excluída da definição de conta financeira nos termos de um acordo celebrado entre os EUA e uma outra jurisdição parceira para assegurar a aplicação da legislação FATCA, desde que essa conta esteja sujeita aos mesmos requisitos e à mesma supervisão do que os previstos no direito interno dessa outra jurisdição parceira, tal como se tivesse sido constituída nessa outra jurisdição parceira e aí fosse mantida por uma instituição financeira dessa jurisdição.
3 - O valor de reembolso imediato de um contrato de seguro monetizável, previsto no n.º 4 do artigo 4.º do RCIF, não inclui os montantes devidos nos termos de um contrato de seguro a título de:
a) Prestação por danos pessoais, doença ou indemnização por um prejuízo económico decorrente de um evento seguro;
b) Reembolso, ao tomador do seguro, de um prémio pago anteriormente nos termos de um contrato de seguro, que não seja um contrato de seguro de vida, em virtude de revogação, denúncia ou resolução do contrato de seguro, de diminuição da exposição ao risco durante a vigência do contrato de seguro ou em resultado de uma nova determinação do prémio devido a retificação da notificação ou erro similar; ou
c) Participação do tomador em resultados técnicos gerados pelo contrato de seguro ou pelo conjunto de contratos em que aquele se insere.

Artigo 9.º
Titular da conta financeira
1 - Para efeitos do disposto na presente regulamentação bem como na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do RCIF, considera-se titular da conta financeira a pessoa como tal indicada ou identificada pela instituição financeira que mantém a conta, tendo-se em consideração o disposto nos números seguintes.
2 - Não é considerada como titular da conta uma pessoa que, não sendo uma instituição financeira, salvo uma instituição financeira constituída num território dos EUA, detenha uma conta financeira em benefício, ou por conta, de outra pessoa, na qualidade de agente, depositário, mandatário, signatário, consultor de investimentos ou intermediário, considerando-se, neste caso, que o titular da conta financeira é essa outra pessoa.
3 - Num contrato de seguro monetizável ou num contrato de renda, considera-se que o titular da conta é qualquer pessoa com direito a aceder ao valor em numerário ou a alterar o beneficiário do contrato ou, se não existir tal pessoa, considera-se que o titular da conta é qualquer pessoa designada como titular para efeitos do contrato e qualquer pessoa com direito adquirido a um pagamento nos termos do contrato.
4 - Quando ocorra o vencimento de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, consideram-se como titulares da conta as pessoas com direito a receber um pagamento nos termos do contrato.

Artigo 10.º
Obrigação de identificação das contas financeiras sujeitas a comunicação
1 - As instituições financeiras reportantes devem identificar as «contas dos EUA sujeitas a comunicação», bem como as contas detidas por «instituições financeiras não participantes«, através da aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos nos artigos seguintes, ou, caso assim optem, através da aplicação dos procedimentos previstos nas Treasury Regulations dos EUA relevantes.
2 - As instituições financeiras reportantes podem efetuar a opção prevista no número anterior para a totalidade das contas financeiras ou, separadamente, para grupos dessas contas claramente identificados, designadamente por segmentos de negócio ou em função do local onde a conta é mantida.
3 - Para efeitos de aplicação do RCIF e da presente regulamentação, todos os montantes expressos em dólares dos EUA devem ser interpretados como incluindo, igualmente, o montante equivalente em euros ou noutras moedas.
4 - Salvo se o contrário se encontrar expressamente previsto, o saldo ou valor de uma conta deve ser determinado no último dia do ano civil relevante.
5 - Quando o limite do saldo ou valor deva ser determinado no último dia do ano civil, nos termos do disposto na presente regulamentação ou no RCIF, o saldo ou valor relevante deve ser determinado nesse dia ou no último dia do período de comunicação que termine durante esse ano civil.
6 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 13 do artigo seguinte, uma conta deve ser tratada como sendo uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» a partir da data em que seja identificada como tal, na sequência da aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos nos artigos seguintes.
7 - Salvo se o contrário se encontrar expressamente previsto, as informações respeitantes a uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» devem ser comunicadas anualmente e no ano civil seguinte ao ano a que as informações respeitam.

Artigo 11.º
Regras e procedimentos de diligência devida aplicáveis a contas financeiras preexistentes cujos titulares sejam pessoas singulares
1 - Para efeitos de aplicação do RCIF e desta regulamentação, designadamente para efeitos do disposto nos artigos 6.º e 7.º desse Regime, consideram-se «contas preexistentes» as contas financeiras mantidas por instituições financeiras reportantes em 30 de junho de 2014.
2 - A fim de determinar o âmbito e a natureza dos procedimentos de diligência devida aplicáveis, nos termos do disposto neste artigo, as contas preexistentes cujos titulares sejam pessoas singulares devem ser qualificadas como uma das seguintes categorias:
a) Contas preexistentes cujos titulares sejam pessoas singulares a seguir indicadas, que ficam excluídas das obrigações de análise, de identificação como «contas dos EUA sujeitas a comunicação», e de comunicação de informações a elas respeitantes:
i) As contas financeiras cujo saldo ou valor, em 30 de junho de 2014, não excedesse 50 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros, exceto se forem qualificadas como «contas de elevado valor» em 31 de dezembro de 2015 ou de qualquer ano subsequente, caso em é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 13;
ii) Os contratos de seguro monetizáveis e os contratos de renda cujo saldo ou valor, em 30 de junho de 2014, não excedesse 250 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros, exceto se forem qualificados como «contas de elevado valor» em 31 de dezembro de 2015 ou de qualquer ano subsequente alínea b) do n.º 13, caso em é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 13;
iii) Os contratos de seguro monetizáveis e os contratos de renda, quando a legislação ou a regulamentação nacional ou dos EUA impeça de forma efetiva a sua venda a residentes nos EUA, considerando-se verificado este requisito, designadamente, quando a instituição financeira relevante não possua a licença exigida nos termos da legislação dos EUA e a legislação nacional exija a comunicação ou a retenção de imposto relativamente aos contratos de seguro subscritos por residentes em Portugal;
iv) As contas de depósito cujo saldo não exceda USD 50 000 ou o montante equivalente em euros;
b) «Contas de menor valor», sendo consideradas como tais, as contas preexistentes cujos titulares sejam pessoas singulares e cujo saldo ou valor, em 30 de junho de 2014, excedesse USD 250 000 ou o montante equivalente em euros, no caso de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, ou USD 50 000 ou o montante equivalente em euros, nos restantes casos, mas não exceda USD 1 000 000 ou o montante equivalente em euros;
c) «Contas de elevado valor», sendo consideradas como tais, as contas preexistentes cujos titulares sejam pessoas singulares e cujo saldo ou valor, em 30 de junho de 2014, em 31 de dezembro de 2015 ou em 31 de dezembro de qualquer ano subsequente, exceda USD 1 000 000 ou o montante equivalente em euros.
3 - As instituições financeiras reportantes devem ter efetuado, até 30 de junho de 2016, uma análise das «contas de menor valor», tal como são definidas na alínea b) do número anterior, para efeitos de identificação das «contas dos EUA sujeitas a comunicação», através de uma pesquisa nos seus registos, por via eletrónica, de qualquer dos seguintes indícios:
a) Identificação do titular de conta como cidadão ou residente nos EUA;
b) Indicação inequívoca de um local de nascimento nos EUA;
c) Endereço postal ou domicílio atual nos EUA, incluindo um apartado de correios nos EUA;
d) Número de telefone atual dos EUA;
e) Existência de instruções permanentes para transferência de fundos para uma conta mantida nos EUA;
f) Procuração válida ou autorização de assinatura concedida a uma pessoa com um endereço nos EUA; ou
g) Um endereço nos EUA para receção de correspondência (hold mail) ou que contenha a menção «ao cuidado de» (in-care-of), que seja o único endereço de que a instituição financeira reportante possua registo, relativamente ao titular da conta.
4 - Quando, através da pesquisa eletrónica, não seja detetado nenhum dos indícios de vinculação aos EUA referidos no número anterior, as instituições financeiras reportantes não são obrigadas a adotar, relativamente a uma «conta de menor valor», qualquer outro procedimento, até que ocorra uma alteração de circunstâncias que resulte na associação a essa conta de qualquer desses indícios, ou até que essa conta deva passar a ser considerada como «conta de elevado valor», tal como é definida na alínea c) do n.º 2.
5 - Quando, através da pesquisa eletrónica, seja detetado qualquer dos indícios de vinculação aos EUA referidos no n.º 3 ou ocorra uma alteração de circunstâncias que resulte na associação à conta de um ou mais indícios de vinculação aos EUA, as instituições financeiras reportantes devem tratá-la como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» a partir desse momento, salvo se, em resultado da aplicação do disposto no número seguinte, seja abrangida por uma das exceções nele previstas.
6 - Não obstante o disposto no número anterior e no n.º 12, uma conta financeira aí referida não é considerada uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» nas seguintes situações:
a) Quando os registos respeitantes ao titular da conta contenham uma indicação inequívoca de um local de nascimento nos EUA, mas a instituição financeira reportante obtenha, ou tenha previamente analisado e mantenha nos seus registos:
i) Uma declaração do titular da conta de que não é cidadão nem residente para efeitos fiscais dos EUA, podendo utilizar-se para este efeito o Formulário W-8 disponibilizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) ou outro formulário similar que seja acordado para o mesmo efeito;
ii) Um passaporte que não seja dos EUA ou qualquer outro documento de identificação emitido por uma entidade pública que comprove que o titular da conta possui a cidadania ou a nacionalidade de um país que não os EUA; e
iii) Uma cópia do certificado de perda da nacionalidade dos EUA do titular da conta ou, na sua falta, uma explicação plausível da razão pela qual o titular da conta não possui tal certificado apesar de ter perdido a cidadania dos EUA, ou da razão pela qual o titular da conta não obteve a cidadania dos EUA com o nascimento;
b) Quando os registos respeitantes ao titular da conta contenham um endereço postal ou domicílio atual nos EUA, ou um ou mais números de telefone dos EUA que sejam os únicos números de telefone associados à conta, ou instruções permanentes para transferência de fundos para uma conta mantida nos EUA, mas a instituição financeira reportante obtenha, ou tenha previamente analisado e mantenha nos seus registos:
i) Uma declaração do titular da conta de que não é cidadão nem residente para efeitos fiscais dos EUA, podendo utilizar-se para este efeito o Formulário W-8 disponibilizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) ou outro formulário similar que seja acordado para o mesmo efeito; e
ii) Prova documental, nos termos definidos no n.º 5 do artigo 16.º, a estabelecer que o titular da conta não é cidadão nem residente para efeitos fiscais dos EUA;
c) Quando os registos respeitantes ao titular da conta contenham indicação de uma procuração válida ou uma autorização de assinatura concedida a uma pessoa com um endereço nos EUA, ou um endereço nos EUA para retenção de correspondência (hold mail) ou que contenha a menção «ao cuidado de» (in-care-of) que seja o único endereço associado ao titular da conta, ou um ou mais números de telefone dos EUA desde que esteja igualmente associado à conta um número de telefone que não seja dos EUA, mas a instituição financeira reportante obtenha, ou tenha previamente analisado e mantenha nos seus registos:
i) Uma declaração do titular da conta de que não é cidadão nem residente para efeitos fiscais dos EUA, podendo utilizar-se para este efeito o Formulário W-8 disponibilizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) ou outro formulário similar que seja acordado para o mesmo efeito; ou
ii) Prova documental, nos termos definidos no n.º 5 do artigo 16.º, a estabelecer que o titular da conta não é cidadão não é cidadão nem residente para efeitos fiscais dos EUA.
7 - Relativamente às «contas de elevado valor», tal como são definidas na alínea c) do n.º 2, as instituições financeiras reportantes devem efetuar uma análise, para efeitos de identificação das «contas dos EUA sujeitas a comunicação», através de uma pesquisa nos seus registos, por via eletrónica, de qualquer dos indícios de vinculação aos EUA referidos no n.º 3.
8 - As instituições financeiras reportantes não são obrigadas a efetuar a pesquisa adicional nos seus registos com suporte em papel prevista no número seguinte, quando as suas bases de dados suscetíveis de serem objeto de pesquisa eletrónica incluam campos para registar, e efetivamente registem, todas as informações a seguir descritas:
a) A nacionalidade ou o estatuto respeitante à residência do titular da conta;
b) O domicílio e o endereço postal do titular da conta constante atualmente dos registos da instituição financeira reportante;
c) O(s) número(s) de telefone do titular da conta atualmente constante(s) dos registos da instituição financeira reportante, caso exista(m);
d) Se existem instruções permanentes para a transferência de fundos da conta para uma outra conta, incluindo uma conta noutra sucursal da instituição financeira reportante ou noutra instituição financeira;
e) Se existe um endereço atual respeitante ao titular da conta para a retenção de correspondência ou que contenha a menção «ao cuidado de»; e
f) Se existe uma procuração ou autorização de assinatura relativa à conta.
9 - Sempre que as suas bases de dados eletrónicas não registem todas as informações referidas no número anterior, as instituições financeiras reportantes devem efetuar, relativamente às «contas de elevado valor», uma pesquisa adicional, nos seus registos em suporte de papel, de qualquer dos indícios de vinculação aos EUA referidos no n.º 3, devendo analisar o ficheiro principal atual do cliente e, na medida em que dele não constem, os seguintes documentos associados à conta, obtidos nos últimos cinco anos:
a) As provas documentais mais recentes recolhidas relativamente à conta;
b) O contrato ou a documentação relativa à abertura de conta mais recente;
c) A documentação mais recente obtida pela instituição financeira reportante em conformidade com a legislação contra o branqueamento de capitais ou para outros fins de regulamentação;
d) Qualquer procuração ou formulário de autorização de assinatura atualmente válido; e
e) Quaisquer instruções permanentes para a transferência de fundos atualmente válidas.
10 - Para além das pesquisas nos seus registos eletrónicos e em suporte de papel previstas nos n.os 7 a 9, as instituições financeiras reportantes devem tratar como «conta dos EUA sujeita a comunicação» qualquer «conta de elevado valor» atribuída a um gestor de conta, incluindo quaisquer contas financeiras agregadas a essa «conta de elevado valor», caso o gestor de conta tenha conhecimento efetivo de que o titular da conta é uma «pessoa específica dos EUA».
11 - Quando, através das pesquisas nos seus registos eletrónicos e em suporte de papel previstas nos n.os 7 a 9, não seja detetado nenhum dos indícios de vinculação aos EUA referidos no n.º 3 e a conta não seja identificada como tendo como titular uma «pessoa específica dos EUA» nos termos do disposto no número anterior, as instituições financeiras reportantes não são obrigadas a adotar, relativamente a uma «conta de elevado valor», qualquer outro procedimento, até que ocorra uma alteração de circunstâncias que resulte na associação a essa conta de um ou mais indícios de vinculação aos EUA.
12 - Quando, através das pesquisas nos seus registos eletrónicos e em suporte de papel previstas nos n.os 7 a 9, seja detetado qualquer dos indícios de vinculação aos EUA referidos no n.º 3, relativamente a uma «conta de elevado valor», ou ocorra uma alteração de circunstâncias que resulte na associação a essa conta de qualquer desses indícios, as instituições financeiras reportantes devem tratá-la como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» a partir desse momento, salvo se, em resultado da aplicação do disposto no n.º 6, seja abrangida por uma das exceções nele previstas.
13 - Às «contas de elevado valor» são ainda aplicáveis as regras seguintes:
a) Relativamente às contas preexistentes cujos titulares sejam pessoas singulares e que sejam consideradas «contas de elevado valor» em 30 de junho de 2014, as instituições financeiras reportantes devem ter concluído os procedimentos previstos nos n.os 7 a 12 até 30 de junho de 2015; se, na sequência da aplicação desses procedimentos, qualquer dessas contas for identificada, até 31 de dezembro de 2014, como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», as instituições financeiras reportantes devem comunicar as informações exigidas, respeitantes a essa conta, relativamente a 2014 e aos anos seguintes; se, na sequência da aplicação desses procedimentos, qualquer dessas contas tiver sido identificada, após 31 de dezembro de 2014 e até 30 de junho de 2015, como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», as instituições financeiras reportantes devem comunicar as informações exigidas, respeitantes a essa conta, relativamente a 2015 e aos anos seguintes;
b) Relativamente às «contas preexistentes» cujos titulares sejam pessoas singulares, que não sejam consideradas «contas de elevado valor» em 30 de junho de 2014, mas que passem a ser consideradas como tal em 31 de dezembro de 2015 ou de qualquer ano subsequente, as instituições financeiras reportantes devem concluir os procedimentos previstos nos n.os 7 a 12 no prazo de seis meses a contar do último dia do ano em que passem a ser consideradas «contas de elevado valor»; se, na sequência da aplicação desses procedimentos, qualquer dessas contas for identificada como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», as instituições financeiras reportantes devem comunicar as informações exigidas, respeitantes a essa conta, relativamente ao ano em seja identificada como «conta dos EUA sujeita a comunicação» e aos anos seguintes, salvo se o titular da conta deixar de ser uma «pessoa específica dos EUA»;
c) As instituições financeiras reportantes têm que aplicar os procedimentos previstos nos n.os 7 a 12, relativamente a uma «conta de elevado valor», uma única vez, não sendo obrigadas a aplicar esses procedimentos, relativamente à mesma conta, nos anos seguintes, salvo no que respeita à consulta ao gestor de conta referida no n.º 10;
d) As instituições financeiras reportantes devem adotar procedimentos de modo a garantir que os gestores de conta identifiquem qualquer alteração de circunstâncias que resulte na associação a uma conta de qualquer dos indícios de vinculação aos EUA; designadamente, no caso em que um gestor de conta seja notificado de que o titular de uma conta tem um novo endereço postal nos EUA, as instituições financeiras reportantes devem considerar que ocorreu uma alteração das circunstâncias relativamente a essa conta.
14 - As instituições financeiras reportantes que tenham anteriormente obtido documentação do titular de uma conta, comprovando que ele não é cidadão nem residente para efeitos fiscais dos EUA, para efeitos do cumprimento das suas obrigações, nos termos de um Acordo celebrado com as autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service), na qualidade de intermediário qualificado (Qualified Intermediary), sociedade de pessoas estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign partnership), ou de estrutura fiduciária estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign trust), ou nos termos do capítulo 61.º do título 26.º do Internal Revenue Code dos EUA, não são obrigadas a aplicar os procedimentos previstos no n.º 3, relativamente às «contas de menor valor», nem os procedimentos previstos nos n.os 8 e 9, relativamente às «contas de elevado valor».
15 - Com exceção das contas abrangidas pela subalínea iv) da alínea a) do n.º 2, as contas preexistentes, cujos titulares sejam pessoas singulares, que tenham sido identificadas como sendo «contas dos EUA sujeitas a comunicação» nos termos do disposto no presente artigo, devem ser tratadas como tal em todos os anos subsequentes, salvo se o titular da conta deixar de ser uma «pessoa específica dos EUA».

Artigo 12.º
Regras e procedimentos de diligência devida aplicáveis a contas financeiras novas cujos titulares sejam pessoas singulares
1 - Para efeitos de aplicação do RCIF e desta regulamentação, designadamente para efeitos do disposto nos artigos 6.º e 7.º desse Regime, consideram-se «contas novas» as contas financeiras que sejam constituídas, abertas ou subscritas em ou após 1 de julho de 2014.
2 - Ficam excluídas das obrigações de análise, identificação como «contas dos EUA sujeitas a comunicação» e de comunicação de informações a elas respeitantes, as seguintes «contas novas» cujos titulares sejam pessoas singulares:
a) As contas de depósito cujo saldo não exceda, no final de qualquer ano civil, USD 50 000 ou o montante equivalente em euros;
b) Os contratos de seguro monetizáveis cujo valor em numerário não exceda, no final de qualquer ano civil, USD 50 000 ou o montante equivalente em euros.
3 - As instituições financeiras reportantes devem obter, no momento da constituição, abertura ou subscrição de «contas novas» cujos titulares sejam pessoas singulares, ou no prazo de 90 dias a contar do final do ano civil em que as contas deixem de estar abrangidas pelo disposto no número anterior, uma declaração do titular da conta, que pode fazer parte da documentação necessária para a constituição, abertura ou subscrição da mesma, que lhes permita determinar se o titular da conta é residente para efeitos fiscais dos EUA, considerando-se para este efeito que um cidadão dos EUA é residente para efeitos fiscais dos EUA, ainda que também seja residente para efeitos fiscais de outra jurisdição, e devem confirmar a razoabilidade dessa declaração, com base nas informações obtidas no âmbito do processo de constituição, abertura ou subscrição da conta, incluindo a documentação recolhida nos termos da legislação e regulamentação nacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
4 - Sempre que a declaração referida no número anterior permita determinar que o titular da conta é residente, para efeitos fiscais, dos EUA, as instituições financeiras reportantes devem tratar essa conta como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» e obter uma declaração do titular da conta da qual conste o seu número de identificação fiscal federal dos EUA, podendo utilizar-se para este efeito o formulário W-9 disponibilizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) ou outro formulário similar que seja acordado para o mesmo efeito.
5 - Caso ocorra uma alteração das circunstâncias, relativamente a uma «conta nova» cujos titulares sejam pessoas singulares, que leve a instituição financeira reportante a ter conhecimento, ou a ter razões para concluir, que a declaração original referida no n.º 3 está incorreta ou não é fidedigna, a instituição financeira reportante não pode basear-se nessa declaração, devendo obter uma declaração válida do titular da conta que lhe permita determinar se ele é cidadão ou residente para efeitos fiscais dos EUA e, caso não a consiga obter, deve tratar essa conta como sendo uma «conta dos EUA sujeita a comunicação».

Artigo 13.º
Regras e procedimentos de diligência devida aplicáveis a contas financeiras preexistentes cujos titulares sejam entidades
1 - Ficam excluídas das obrigações de análise, de identificação como «contas dos EUA sujeitas a comunicação» ou como contas detidas por «instituições financeiras não participantes», e de comunicação de informações a elas respeitantes, as «contas preexistentes» cujos titulares sejam entidades e cujo saldo ou valor não excedesse USD 250 000 ou o montante equivalente em euros, em 30 de junho de 2014, enquanto não exceder USD 1 000 000 ou o montante equivalente em euros.
2 - Devem ser objeto de análise, em conformidade com os procedimentos descritos no n.º 4, as seguintes «contas preexistentes» cujos titulares sejam entidades:
a) As contas cujo saldo ou valor excedesse USD 250 000 ou o montante equivalente em euros, em 30 de junho de 2014;
b) As contas cujo saldo ou valor não excedesse USD 250 000 ou o montante equivalente em euros, em 30 de junho de 2014, mas que exceda USD 1 000 000 ou o montante equivalente em euros, em 31 de dezembro de 2015 ou de qualquer ano subsequente.
3 - Relativamente às contas financeiras abrangidas pelo número anterior, as instituições financeiras reportantes apenas devem tratar como «contas dos EUA sujeitas a comunicação» as contas detidas por uma ou mais entidades consideradas «pessoas específicas dos EUA» ou por «entidades estrangeiras não financeiras passivas» controladas por uma ou mais pessoas, tal como definidas pela alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º, que sejam cidadãos ou residentes nos EUA; as contas detidas por «instituições financeiras não participantes» devem ser tratadas como contas relativamente às quais o montante total dos pagamentos efetuados ao seu titular deve, relativamente a 2015 e 2016, ser comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme o disposto no n.º 8 do artigo 7.º do RCIF.
4 - Para determinar se as «contas preexistentes» cujos titulares sejam entidades, abrangidas pelo disposto no n.º 2, são detidas por uma ou mais «pessoas específicas dos EUA» ou por «entidades estrangeiras não financeiras passivas» controladas por uma ou mais pessoas que sejam cidadãos ou residentes nos EUA ou, ainda, por «instituições financeiras não participantes», as instituições financeiras reportantes devem aplicar os seguintes procedimentos:
a) Determinar se a entidade titular da conta é uma «pessoa específica dos EUA», devendo para este efeito ser analisadas as informações mantidas pelas instituições financeiras reportantes para efeitos da regulamentação ou da relação com o cliente, incluindo as informações por elas recolhidas nos termos da legislação contra o branqueamento de capitais; caso essas informações indiciem que a entidade titular da conta é uma «pessoa específica dos EUA», considerando-se para este efeito, designadamente, que as informações de que o local de constituição ou organização da entidade é nos EUA ou de que a entidade tem um domicílio nos EUA indiciam que a entidade titular da conta é uma «pessoa específica dos EUA», as instituições financeiras reportantes devem tratar a conta como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», exceto se obtiverem da entidade titular da conta uma declaração de que não é uma «pessoa específica dos EUA», podendo utilizar-se para este efeito o formulário W-8 ou W-9 disponibilizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) ou outro formulário similar acordado para o mesmo efeito, ou se determinarem, de forma razoável, que a entidade titular da conta não é uma «pessoa específica dos EUA», com base nas informações de que disponham ou que sejam públicas;
b) Determinar se uma «entidade que não é dos EUA» é uma «instituição financeira», devendo para este efeito ser analisadas as informações mantidas pelas instituições financeiras reportantes para efeitos da regulamentação ou da relação com o cliente, incluindo as informações por elas recolhidas nos termos da legislação contra o branqueamento de capitais; caso essas informações indiciem que a entidade titular da conta é uma «instituição financeira» ou as instituições financeiras reportantes verifiquem que o número de registo FATCA (GIIN) da entidade titular da conta consta da lista de «instituições financeiras estrangeiras» divulgada pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service), a conta não é considerada uma «conta dos EUA sujeita a comunicação»;
c) Determinar se uma «instituição financeira» é uma «instituição financeira não participante», através da aplicação dos seguintes procedimentos:
i) Sem prejuízo do disposto na subalínea seguinte, as instituições financeiras reportantes podem considerar que a entidade titular da conta é uma instituição financeira portuguesa ou uma instituição financeira de outra jurisdição parceira caso determinem, de forma razoável, que a entidade titular da conta se qualifica como tal, com base no número de registo FATCA (GIIN) dessa entidade, que conste da lista de «instituições financeiras estrangeiras» divulgada pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service), ou noutras informações que sejam públicas ou de que disponham, consoante o caso, não sendo exigível, relativamente a essa conta, aplicar qualquer outro procedimento de análise, identificação ou comunicação;
ii) Quando a entidade titular da conta é uma instituição financeira portuguesa ou uma instituição financeira de outra jurisdição parceira tratada pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) como uma «instituição financeira não participante», a conta não é considerada uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», mas o montante total dos pagamentos efetuados ao seu titular deve, relativamente a 2015 e 2016, ser comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme o disposto no n.º 8 do artigo 7.º do RCIF;
iii) Quando a entidade titular da conta não é uma instituição financeira portuguesa ou uma instituição financeira de outra jurisdição parceira, as instituições financeiras reportantes devem considerá-la como uma «instituição financeira não participante» e comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente a 2015 e 2016, o montante total dos pagamentos que lhe sejam efetuados, conforme o disposto no n.º 8 do artigo 7.º do RCIF, salvo se obtiverem da entidade titular da conta uma declaração de que é uma «instituição financeira estrangeira considerada cumpridora» certificada, ou um «beneficiário efetivo isento», tal como estes termos são definidos nas Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, podendo utilizar-se para este efeito o formulário W-8 disponibilizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) ou outro formulário similar acordado para o mesmo efeito, ou, tratando-se de uma «instituição financeira estrangeira participante» ou de uma «instituição financeira estrangeira considerada cumpridora» registada, se verificarem que o número de registo FATCA (GIIN) da entidade titular da conta consta da lista de «instituições financeiras estrangeiras» divulgada pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service);
d) Determinar se uma conta detida por uma «entidade estrangeira não financeira» é uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», devendo as instituições financeiras reportantes, relativamente às entidades titulares de «contas preexistentes» que não sejam identificadas como «pessoas dos EUA» nem como «instituições financeiras», aplicar os seguintes procedimentos, segundo a ordem mais adequada às circunstâncias:
i) Determinar se a entidade titular da conta é controlada por uma mais pessoas, devendo identificar as «pessoas que exercem o controlo» da entidade titular da conta, podendo, para este efeito, basear-se nas informações recolhidas e mantidas nos termos da legislação e regulamentação nacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
ii) Determinar se a entidade titular da conta é uma entidade estrangeira não financeira passiva, devendo obter da entidade titular da conta uma declaração de que é uma «entidade estrangeira não financeira passiva», podendo utilizar-se para este efeito o formulário W-8 ou W-9 disponibilizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) ou outro formulário similar acordado para o mesmo efeito, salvo quando possam determinar, de forma razoável, que a entidade titular da conta é uma «entidade estrangeira não financeira ativa» com base em informações de que disponham ou que sejam públicas;
iii) Determinar se qualquer das «pessoas que exercem o controlo» da entidade titular da conta é um cidadão ou residente nos EUA, baseando-se nas informações recolhidas e mantidas nos termos da legislação contra o branqueamento de capitais, no caso de uma «conta preexistente», detida por uma ou mais entidades estrangeiras não financeiras, cujo saldo ou valor não exceda USD 1 000 000 ou o montante equivalente em euros, ou baseando-se numa declaração da entidade titular da conta ou da «pessoa que exerce o controlo» dessa entidade, no caso de uma «conta preexistente», detida por uma ou mais entidades estrangeiras não financeiras, cujo saldo ou valor exceda USD 1 000 000 ou o montante equivalente em euros, podendo utilizar-se para este efeito o formulário W-8 ou W-9 disponibilizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) ou outro formulário similar acordado para o mesmo efeito;
iv) Tratar uma conta como sendo uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», se qualquer das «pessoas que exercem o controlo» da entidade titular dessa conta, qualificada como uma «entidade estrangeira não financeira passiva», for um cidadão ou residente nos EUA.
5 - A análise das «contas preexistentes» cujos titulares sejam entidades e cujo saldo ou valor excedesse USD 250 000 ou o montante equivalente em euros, em 30 de junho de 2014, deve ter sido concluída até 30 de junho de 2016 e a análise das contas «preexistentes» cujos titulares sejam entidades e cujo saldo ou valor não excedesse USD 250 000 ou o montante equivalente em euros, em 30 de junho de 2014, mas que exceda USD 1 000 000 ou o montante equivalente em euros, em 31 de dezembro de 2015 ou de qualquer ano subsequente, deve ser concluída no prazo de seis meses a contar do último dia do ano em que o saldo ou valor da conta exceda USD 1 000 000 ou o montante equivalente em euros.
6 - Em caso de ocorrência de uma alteração das circunstâncias, relativamente a uma «conta preexistente» cujo titular seja uma entidade, que leve a instituição financeira reportante a ter conhecimento, ou a ter motivos para saber, que a declaração ou outra documentação associada a essa conta, está incorreta ou não é fidedigna, a instituição financeira reportante deve determinar novamente o estatuto dessa conta em conformidade com os procedimentos descritos no n.º 4.

Artigo 14.º
Regras e procedimentos de diligência devida aplicáveis a contas financeiras novas cujos titulares sejam entidades
1 - Ficam excluídas das obrigações de análise, de identificação como «contas dos EUA sujeitas a comunicação» ou como contas detidas por «instituições financeiras não participantes», e de comunicação de informações a elas respeitantes, as seguintes «contas novas» cujos titulares sejam entidades, desde que as instituições financeiras reportantes que mantêm tais contas apliquem normas e procedimentos com vista a impedir que o saldo da conta devido ao seu titular exceda USD 50 000 ou o montante equivalente em euros:
a) As contas associadas a cartões de crédito;
b) As linhas de crédito renováveis tratadas como «contas novas» cujos titulares sejam entidades.
2 - Relativamente às «contas novas» cujos titulares sejam entidades não abrangidas pelo número anterior, as instituições financeiras reportantes devem determinar se o titular da conta é:
a) Uma pessoa específica dos EUA;
b) Uma instituição financeira portuguesa ou uma instituição financeira de outra jurisdição parceira;
c) Uma instituição financeira estrangeira participante, uma instituição financeira estrangeira participante considerada cumpridora ou um beneficiário efetivo isento, tal como estas expressões são definidas nas Treasury Regulations dos EUA aplicáveis; ou
d) Uma entidade estrangeira não financeira ativa ou uma entidade estrangeira não financeira passiva.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as instituições financeiras reportantes podem considerar que a entidade titular da conta é uma entidade estrangeira não financeira ativa, uma instituição financeira portuguesa ou uma instituição financeira de outra jurisdição parceira, caso determinem, de forma razoável, que a entidade titular da conta se qualifica como tal, com base no número de registo FATCA (GIIN) dessa entidade ou noutras informações que sejam públicas ou de que disponham, consoante o caso.
4 - Se o titular da conta for uma instituição financeira das referidas na alínea b) do n.º 2 tratada pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) como uma instituição financeira não participante, a conta não é considerada uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», mas o montante total dos pagamentos efetuados ao titular da conta deve, relativamente a 2015 e 2016, ser comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme o disposto no n.º 8 do artigo 7.º do RCIF.
5 - Nos restantes casos, as instituições financeiras reportantes devem obter uma declaração da entidade titular da conta, para determinar o seu estatuto, sendo de observar as regras seguintes:
a) Se a entidade titular da conta for uma «pessoa específica dos EUA», as instituições financeiras reportantes devem tratar a conta como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação»;
b) Se a entidade titular da conta for uma entidade estrangeira não financeira passiva, as instituições financeiras reportantes devem identificar as pessoas que exercem o controlo dessa entidade em conformidade com a legislação e regulamentação nacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e determinar se alguma dessas pessoas é um cidadão ou residente nos EUA, com base numa declaração da entidade titular da conta ou dessa pessoa; caso alguma dessas pessoas seja um cidadão ou residente nos EUA, as instituições financeiras reportantes devem tratar essa conta como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação»;
c) A conta não é considerada uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» e nenhuma comunicação de informações a ela respeitante é exigida, se a entidade titular da conta for:
i) Uma «pessoa dos EUA» que não seja considerada uma «pessoa específica dos EUA»;
ii) Uma instituição financeira portuguesa ou uma instituição financeira de outra jurisdição parceira, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
iii) Uma instituição financeira estrangeira participante, uma instituição financeira estrangeira considerada cumpridora, ou um beneficiário efetivo isento, tal como estas expressões são definidas nas Treasury Regulations dos EUA aplicáveis;
iv) Uma entidade estrangeira não financeira ativa; ou
v) Uma entidade estrangeira não financeira passiva e nenhuma das pessoas que exercem o controlo dessa entidade for cidadão ou residente nos EUA;
d) Se a entidade titular da conta for uma instituição financeira não participante, incluindo uma instituição financeira portuguesa ou uma instituição financeira de outra jurisdição parceira tratada como instituição financeira não participante pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service), a conta não é considerada uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», mas o montante total dos pagamentos efetuados ao titular da conta deve, relativamente a 2015 e 2016, ser comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme o disposto no n.º 8 do artigo 7.º do RCIF.

Artigo 15.º
Entidade estrangeira não financeira
1 - Para efeitos da presente regulamentação, a expressão «entidade estrangeira não financeira» designa uma «entidade que não é dos EUA» que não seja uma «instituição financeira estrangeira» tal como esta expressão é definida nas Treasury Regulations dos EUA aplicáveis ou que seja uma entidade abrangida pela alínea j) do n.º 3 e inclui, ainda, uma «entidade que não é dos EUA» constituída em Portugal ou noutra jurisdição parceira que não seja uma instituição financeira.
2 - Considera-se como «entidade estrangeira não financeira passiva», uma entidade estrangeira não financeira que:
a) Não seja considerada uma entidade estrangeira não financeira ativa; ou
b) Não seja considerada, nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, uma sociedade de pessoas estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign partnership) ou uma estrutura fiduciária estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign trust).
3 - Uma «entidade estrangeira não financeira ativa» é uma entidade estrangeira não financeira que preencha qualquer dos seguintes critérios:
a) Menos de 50 /prct. dos rendimentos brutos da entidade estrangeira não financeira, no ano anterior, representam «rendimentos passivos» e menos de 50 /prct. dos ativos detidos por essa entidade, durante o ano anterior, representam ativos que geram «rendimentos passivos» ou que são detidos para gerarem «rendimentos passivos»;
b) As partes de capital da entidade estrangeira não financeira são regularmente negociadas em mercados de valores mobiliários estabelecidos ou a entidade estrangeira não financeira é uma entidade relacionada com uma entidade cujas partes de capital são negociadas regularmente num mercado de valores mobiliários estabelecido;
c) A entidade estrangeira não financeira foi constituída num Território dos EUA e todos os titulares da entidade beneficiária são efetivamente residentes desse Território dos EUA;
d) A entidade estrangeira não financeira é uma jurisdição ou Governo (que não seja o Governo dos EUA), uma sua subdivisão política ou administrativa, tal como um Estado, província, condado ou autarquia local, ou um organismo público a exercer as funções dessa jurisdição ou Governo ou sua subdivisão política ou administrativa, um Governo de um Território dos EUA, uma organização internacional, um banco central que não seja dos EUA, ou uma entidade detida na totalidade por uma ou mais das entidades referidas na presente alínea;
e) Todas as atividades da entidade estrangeira não financeira consistem substancialmente na detenção, total ou parcial, de ações em circulação de uma ou mais subsidiárias que exercem uma atividade distinta da de uma instituição financeira, bem como no financiamento e na prestação de serviços a essa subsidiária ou a essas subsidiárias, salvo se a entidade estrangeira não financeira operar ou se apresentar como um fundo de investimento, designadamente um fundo de investimento alternativo em ações (private equity fund), um fundo de capital de risco, um fundo de aquisição com recurso a endividamento (leveraged buy-out fund) ou qualquer outro veículo de investimento cuja finalidade seja adquirir ou financiar sociedades e subsequentemente deter participações nessas sociedades como ativos de capital para fins de investimento;
f) A entidade estrangeira não financeira não exerce ainda qualquer atividade e não tem qualquer histórico de atividade anterior, mas encontra-se a investir capital em ativos com o intuito de exercer uma atividade distinta da de uma instituição financeira, desde que a entidade estrangeira não financeira não beneficie desta exceção após o decurso de 24 meses a contar da data da sua constituição;
g) A entidade estrangeira não financeira não é considerada uma instituição financeira, com referência aos últimos cinco anos, e encontra-se em processo de liquidação dos seus ativos ou de reorganização com o intuito de prosseguir ou reiniciar o exercício de uma atividade distinta da de uma instituição financeira;
h) A entidade estrangeira não financeira exerce a título principal uma atividade de financiamento e operações de cobertura com ou para entidades relacionadas que não são instituições financeiras, e não presta quaisquer serviços de financiamento ou operações de cobertura a qualquer entidade que não seja uma entidade relacionada, desde que o grupo de qualquer uma dessas entidades relacionadas exerça a título principal uma atividade distinta da de uma instituição financeira;
i) A entidade estrangeira não financeira é uma entidade estrangeira não financeira excluída (excepted NFFE), nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis; ou
j) A entidade estrangeira não financeira cumpre todos os seguintes requisitos:
i) Foi constituída e opera na sua jurisdição de residência exclusivamente para fins religiosos, filantrópicos, científicos, artísticos, culturais, desportivos ou educativos; ou foi constituída e opera na sua jurisdição de residência como uma organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização de trabalhadores, associação agrícola, associação cívica ou, exclusivamente, como instituição de solidariedade social;
ii) Encontra-se isenta de imposto sobre o rendimento na sua jurisdição de residência;
iii) Não tem sócios ou membros que sejam beneficiários legais ou efetivos dos seus resultados ou do seu património;
iv) A legislação aplicável da jurisdição de residência da entidade estrangeira não financeira ou os documentos de constituição da entidade estrangeira não financeira não permitem a distribuição de rendimentos ou ativos da entidade estrangeira não financeira a, nem a sua aplicação em benefício de, uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva de direito privado ou uma entidade não filantrópica, exceto no âmbito do exercício das atividades filantrópicas da entidade estrangeira não financeira, ou como um pagamento razoável em contrapartida por serviços prestados, ou como um pagamento correspondente ao valor de mercado dos bens adquiridos pela entidade estrangeira não financeira; e
v) A legislação aplicável da jurisdição de residência da entidade estrangeira não financeira ou os documentos de constituição da entidade estrangeira não financeira exigem que, com a liquidação ou dissolução da entidade estrangeira não financeira, todos os seus ativos sejam distribuídos a uma entidade pública ou a outra organização sem fins lucrativos, ou revertam para a jurisdição de residência da entidade estrangeira não financeira ou para qualquer das suas subdivisões políticas ou administrativas.
4 - Consideram-se «rendimentos passivos» os rendimentos não provenientes do exercício de uma atividade comercial, industrial, agrícola ou de prestação de serviços, incluindo designadamente, lucros distribuídos, juros, royalties e outros rendimentos de capitais, mais-valias e rendas.

Artigo 16.º
Regras adicionais relativas à aplicação dos procedimentos de diligência devida
1 - Em conformidade com o previsto n.º 5 do artigo 5.º do RCIF, para efeitos da determinação do saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma pessoa singular, uma instituição financeira reportante deve agregar todas as contas financeiras por ela mantidas, ou mantidas por entidades relacionadas com essa instituição financeira reportante, mas apenas na medida em que os sistemas informáticos dessa instituição financeira reportante associem as contas financeiras por referência a um elemento de informação, tal como um número de cliente ou um número de identificação fiscal, e permitam a agregação dos saldos ou valores das contas. Para efeitos da aplicação da regra de agregação prevista neste número, o saldo ou valor total de uma conta financeira conjunta deve ser imputado a cada um dos titulares dessa conta financeira conjunta.
2 - Para efeitos da determinação do saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma entidade, uma instituição financeira reportante deve ter em conta todas as contas financeiras por ela mantidas, ou mantidas por entidades relacionadas com essa instituição financeira reportante, mas apenas na medida em que os sistemas informáticos dessa instituição financeira reportante associem as contas financeiras por referência a um elemento de informação, tal como um número de cliente ou um número de identificação fiscal, e permitam a agregação dos saldos ou valores das contas.
3 - Para efeitos da determinação do saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma pessoa, quando se trate de verificar se uma conta financeira é considerada uma «conta de elevado valor», uma instituição financeira reportante deve também agregar todas as contas financeiras relativamente às quais um gestor de conta tenha conhecimento ou tenha motivos para saber que são, direta ou indiretamente, detidas, controladas ou constituídas pela mesma pessoa, desde que não seja na qualidade de fiduciário.
4 - No âmbito da aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos na presente regulamentação, as instituições financeiras reportantes devem, para efeitos da determinação do saldo ou valor das contas financeiras denominados em euros ou noutra moeda que não seja o dólar dos EUA, converter os montantes dos limites expressos em dólares dos EUA previstos nos artigos anteriores em montantes expressos na moeda em que essas contas financeiras sejam denominadas, utilizando as taxas de câmbio à vista publicadas pelo Banco Central Europeu (BCE) correspondentes ao último dia útil do ano anterior àquele em que determinem os saldos ou valores das contas.
5 - Considera-se que a «prova documental» aceitável para efeitos da aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos na presente regulamentação, inclui qualquer dos seguintes documentos:
a) Um certificado de residência emitido por um organismo público com competência para tal, designadamente um Governo, uma agência pública ou uma autarquia local, da jurisdição de que o beneficiário declara ser residente;
b) Relativamente a uma pessoa singular, um documento de identificação válido emitido por um organismo público com competência para tal, designadamente um Governo, uma agência pública ou uma autarquia local, do qual conste o nome da pessoa singular e que seja normalmente usado para fins de identificação;
c) Relativamente a uma entidade, qualquer documento oficial emitido por um organismo público com competência para tal, designadamente um Governo, uma agência pública ou uma autarquia local, do qual conste a denominação da entidade e, bem assim, o endereço da sede na jurisdição (ou Território dos EUA) de que a entidade declara ser residente ou na jurisdição (ou Território dos EUA) em que a entidade foi constituída;
d) Relativamente a uma conta financeira mantida numa jurisdição em que vigore legislação de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que tenha sido aprovada pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) em ligação com um Acordo de intermediário qualificado (Qualified Intermediary), conforme se descreve nas Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, qualquer dos documentos, que não seja um Formulário W-8 ou W-9, mencionados no anexo ao Acordo de intermediário qualificado (Qualified Intermediary) dessa jurisdição, para a identificação de pessoas singulares ou entidades;
e) Qualquer relatório financeiro, relatório creditício de terceiros, pedido de declaração de insolvência ou relatório da SecuritiesExchange Commission dos EUA.
6 - As instituições financeiras reportantes não podem basear-se nas declarações ou nas provas documentais previstas na presente regulamentação, quando tiverem conhecimento, ou motivos para saber, que essas declarações ou provas documentais estão incorretas ou não são fidedignas.
7 - As instituições financeiras reportantes podem presumir que uma pessoa singular beneficiária de um contrato de seguro monetizável, que não seja o seu titular, e que receba uma indemnização por morte, não é uma «pessoa específica dos EUA «e podem tratar essa conta financeira como não sendo uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», exceto se tiverem conhecimento de facto, ou motivos para saber, que o beneficiário é uma «pessoa específica dos EUA», o que se considera verificado quando as informações obtidas pelas instituições financeiras reportantes e associadas ao beneficiário compreendam indícios de vinculação aos EUA referidos no n.º 3 do artigo 11.º; quando as instituições financeiras reportantes tiverem conhecimento de facto, ou motivos para saber, que o beneficiário é uma «pessoa específica dos EUA», devem adotar os procedimentos previstos no n.º 5 do mesmo artigo.
8 - As instituições financeiras reportantes podem recorrer a terceiros para a aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos na presente regulamentação, na medida do estipulado nas Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, ficando as informações obtidas através dos serviços prestados por esses terceiros sujeitas ao dever de segredo profissional, nos termos do disposto no artigo 78.º do Regime Geral e das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 17.º
Outras obrigações das instituições financeiras reportantes
As instituições financeiras reportantes devem ainda cumprir as seguintes obrigações:
a) Comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira o registo junto das autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) para efeitos de obtenção do número de identificação FATCA, indicando o respetivo Global Intermediary Identification Number (GIIN);
b) Comunicar, por via eletrónica, à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao dia 31 de julho de cada ano, em conformidade com os artigos 9.º e 10.º do RCIF, os elementos enunciados no artigo 7.º do mesmo regime, relativos às «contas dos EUA sujeitas a comunicação», conforme definidas no artigo 8.º da presente regulamentação, por si mantidas em Portugal e identificadas como tal na sequência da aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos nesta regulamentação;
c) Relativamente a 2015 e 2016, comunicar, por via eletrónica, à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao dia 31 de julho do ano seguinte àquele a que respeitam, o nome das «instituições financeiras não participantes», tal como são definidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da presente regulamentação, caso tenham efetuado pagamentos a essas instituições financeiras nesses anos, bem como o montante total dos pagamentos efetuados a cada uma dessas instituições financeiras, conforme o disposto no n.º 8 do artigo 7.º do RCIF;
d) Na medida em que estejam a atuar na qualidade de intermediário qualificado (Qualified Internediary), para efeitos do previsto na secção 1441 do Internal Revenue Code dos EUA, que tenha optado por assumir a responsabilidade primária pela retenção, nos termos do capítulo 3 do subtítulo A do Internal Revenue Code dos EUA, ou sejam uma sociedade de pessoas estrangeira que tenha optado por atuar na qualidade de sociedade de pessoas estrangeira que efetua retenções na fonte (witholding foreign partnership) para efeitos do previsto nas secções 1441 e 1471 do Internal Revenue Code dos EUA ou sejam uma estrutura fiduciária (trust) estrangeira que tenha optado por atuar na qualidade de estrutura fiduciária estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign trust), para efeitos do previsto nas secções 1441 e 1471 do Internal Revenue Code dos EUA, devem reter 30 /prct. de qualquer «pagamento com fonte nos EUA e aí sujeito a retenção» que seja efetuado a uma «instituição financeira não participante»;
e) Quando não estejam abrangidas pela alínea anterior e efetuem um «pagamento com fonte nos EUA e aí sujeito a retenção» a uma instituição financeira não participante, ou atuem na qualidade de intermediário em relação a um tal pagamento, devem fornecer ao pagador imediato as informações necessárias para a retenção e comunicação, relativamente a esse pagamento.

Artigo 18.º
Regras aplicáveis a contas financeiras em situações especiais
1 - Relativamente às contas financeiras identificadas como «contas dos EUA sujeitas a comunicação» em 31 de dezembro de um determinado ano, se as instituições financeiras reportantes detetarem, posteriormente, erros que possam levar a excluir essas contas da obrigação de comunicação, devem, até à data da transmissão das informações à Autoridade Tributária e Aduaneira, desenvolver todos os esforços para obter as provas justificativas dessa exclusão ou, não sendo possível, devem comunicar as informações exigidas relativamente a essas contas.
2 - Uma conta conjunta em que um dos titulares é uma «pessoa específica dos EUA» que se retira da conta no decurso do ano, é considerada, em relação a essa pessoa, como uma conta encerrada, e deve ser comunicada no ano da retirada.
3 - Uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» que seja objeto de transferência no decurso do ano para uma outra instituição financeira, é considerada como conta encerrada pela instituição financeira que a detinha e deve comunicá-la no ano da transferência.
4 - As contas inativas só devem ser encerradas após a divulgação das informações obrigatórias exigidas pelo formulário da troca de informações.
5 - Para efeitos do número anterior, considera-se conta inativa a conta financeira que cumpra os requisitos previstos nos n.os 4 ou 5 do artigo 6.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, salvo se for aplicável outra definição, nos termos do Internal Revenue Code dos EUA, das Treasury Regulations dos EUA ou das publicações do Internal Revenue Service (IRS) dos EUA.

Artigo 19.º
Regras especiais relativas a entidades relacionadas e sucursais consideradas instituições financeiras não participantes
Quando uma instituição financeira portuguesa, qualificada como instituição financeira reportante e que cumpra as obrigações previstas no RCIF e nesta regulamentação, como instituição financeira considerada cumpridora ou como beneficiário efetivo isento, possua entidades relacionadas ou sucursais que operem numa jurisdição que não permita que estas cumpram as obrigações previstas na legislação FATCA ou possua entidades relacionadas ou sucursais que sejam consideradas instituições financeiras não participantes apenas devido à caducidade da disposição transitória para instituições financeiras estrangeiras de âmbito limitado e sucursais de âmbito limitado, nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, a instituição financeira portuguesa continua a ser considerada como instituição financeira reportante cumpridora ou mantém a qualificação de instituição financeira considerada cumpridora ou de beneficiário efetivo isento, consoante o caso, desde que:
a) Trate cada uma dessas entidades relacionadas ou sucursais como instituições financeiras não participantes distintas, para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação e de retenção previstas no RCIF e nesta regulamentação, e essa entidade relacionada ou sucursal se identifique, perante as entidades que efetuem a retenção, como «instituição financeira não participante»;
b) Cada uma dessas entidades relacionadas ou sucursais identifique as suas contas dos EUA e comunique as informações respeitantes a essas contas, nos termos da secção 1471 do Internal Revenue Code dos EUA, na medida em que tal seja permitido pela legislação aplicável a essa entidade relacionada ou sucursal; e
c) Essa entidade relacionada ou sucursal não angarie especificamente contas dos EUA cujos titulares sejam pessoas não residentes na jurisdição em que essa entidade relacionada ou sucursal se encontra situada ou sejam instituições financeiras não participantes não estabelecidas nessa jurisdição e essa entidade relacionada ou sucursal não seja utilizada pela instituição financeira portuguesa, ou por qualquer outra entidade com ela relacionada, para evitar o cumprimento das obrigações previstas no RCIF e nesta regulamentação ou na secção 1471 do Internal Revenue Code dos EUA, consoante o caso.

Artigo 20.º
Procedimentos alternativos para contas novas constituídas, abertas ou subscritas antes da entrada em vigor da presente regulamentação
1 - Relativamente às «contas novas» constituídas, abertas ou subscritas antes da data de entrada em vigor da presente regulamentação, as instituições financeiras reportantes podem optar pela aplicação dos procedimentos previstos nos n.os 2 a 4, em alternativa aos procedimentos estabelecidos nos artigos anteriores.
2 - No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente regulamentação, as instituições financeiras reportantes devem, relativamente às «contas novas» abrangidas pelo número anterior:
a) Quando os titulares sejam pessoas singulares, solicitar a declaração do titular da conta prevista no artigo 12.º e confirmar a razoabilidade dessa declaração em consonância com os procedimentos estabelecidos nesse artigo;
b) Quando os titulares sejam entidades, efetuar os procedimentos de diligência devida estabelecidos no artigo 14.º e solicitar as informações necessárias para documentar a conta, incluindo as declarações que sejam exigidas nos termos desse artigo.
3 - No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente regulamentação, as instituições financeiras reportantes devem proceder ao encerramento das «contas novas» abrangidas pelo n.º 1 relativamente às quais não obtenham a declaração ou outra documentação exigida nos termos do número anterior.
4 - No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente regulamentação, as instituições financeiras reportantes devem, ainda, relativamente às contas abrangidas pelo número anterior:
a) Quando os titulares sejam pessoas singulares, efetuar os procedimentos de diligência devida previstos nos n.os 7 a 12 do artigo 11.º, ainda que essas contas não fossem consideradas «contas de elevado valor»; ou
b) Quando os titulares sejam entidades, efetuar os procedimentos de diligência devida previstos no artigo 13.º
5 - As instituições financeiras reportantes são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, os elementos previstos na presente regulamentação e no RCIF relativos às contas financeiras que, através da aplicação dos procedimentos previstos no n.º 2 ou no número anterior, sejam identificadas como «contas dos EUA sujeitas a comunicação» ou como contas detidas por «instituições financeiras não participantes» até ao último dia do mês de julho seguinte à data em que a conta seja identificada como «conta dos EUA sujeita a comunicação» ou como conta detida por uma «instituição financeira não participante» ou, se posterior, até ao último dia do mês seguinte à data em que a conta seja identificada como «conta dos EUA sujeita a comunicação» ou como conta detida por uma «instituição financeira não participante».
6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira envia as informações referidas no número anterior às autoridades competentes dos EUA., nos termos e condições previstos no RCIF, até ao dia 30 do mês de setembro seguinte à data em que a conta seja identificada como «conta dos EUA sujeita a comunicação» ou como conta detida por uma «instituição financeira não participante» ou, se posterior, no prazo de 90 dias a contar da data em que a conta seja identificada como «conta dos EUA sujeita a comunicação» ou como conta detida por uma «instituição financeira não participante».
7 - Em alternativa aos procedimentos estabelecidos nos números anteriores e nos artigos anteriores, as instituições financeiras reportantes podem optar por tratar as «contas novas» cujos titulares sejam entidades e que tenham sido constituídas, abertas ou subscritas antes de 1 de janeiro de 2015, na sua totalidade ou relativamente a qualquer grupo claramente identificado, como «contas financeiras preexistentes cujos titulares sejam entidades» e aplicar-lhes, em alternativa às regras e procedimentos de diligência devida previstas no artigo 14.º, as regras e procedimentos de diligência devida previstas no artigo 13.º independentemente de o saldo ou valor da conta exceder, ou não, o limite previsto no n.º 1 desse artigo.

Artigo 21.º
Declarações electrónicas
As comunicações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 17.º são efetuadas pelas instituições financeiras reportantes, por via eletrónica, mediante remessa de ficheiro normalizado, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 98/2017, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 64/2016, de 11/10

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras

CAPÍTULO I
Requisitos gerais
Artigo 1.º
Requisitos gerais de comunicação
1 - Sem prejuízo das exceções previstas nos números seguintes, as instituições financeiras reportantes devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as seguintes informações a respeito de cada conta sujeita a comunicação mantida por essa instituição financeira reportante:
a) O nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) de residência, NIF(s) e, no caso de uma pessoa singular também data e local de nascimento, de cada pessoa sujeita a comunicação que seja titular da conta e, no caso de uma entidade que seja titular da conta e que, após a aplicação dos procedimentos de diligência devida de acordo com os capítulos III e IV, se verifique ser controlada por uma ou mais pessoas que sejam pessoas sujeitas a comunicação, o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) e, sendo o caso, outra(s) jurisdição(ões) de residência e NIF(s) da entidade e o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) ou jurisdição(ões) de residência, NIF(s) e data e local de nascimento de cada pessoa sujeita a comunicação;
b) O número da conta, ou na sua ausência, o equivalente funcional;
c) O nome e, caso exista, o número identificador da instituição financeira reportante;
d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor de resgate no final do ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento;
e) No caso de uma conta de custódia:
i) O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta, pagos ou creditados na conta, ou relativos a essa conta, durante o ano civil relevante; e
ii) A totalidade da receita bruta da venda ou resgate dos ativos financeiros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante, relativamente ao qual a instituição financeira reportante atuou na qualidade de custodiante, corretora, mandatária ou como representante por qualquer outra forma do titular da conta;
f) No caso de uma conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante; e
g) No caso de qualquer outra conta não descrita nas alíneas anteriores, o montante bruto total pago ou creditado ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a instituição financeira reportante seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao titular da conta durante esse ano.
2 - As informações comunicadas têm de identificar a moeda na qual é denominado cada montante.
3 - Relativamente a contas sujeitas a comunicação que sejam contas preexistentes, não é obrigatório comunicar o(s) NIF(s) ou a data de nascimento caso tais dados não constem dos registos da instituição financeira reportante e a sua obtenção por essa instituição financeira reportante não seja de outro modo obrigatória nos termos do direito nacional ou de qualquer instrumento jurídico da União Europeia.
4 - Não obstante o disposto no artigo anterior, a instituição financeira reportante é obrigada a envidar esforços razoáveis para obter o(s) NIF(s) e a data de nascimento no que diz respeito às contas preexistentes até ao final do segundo ano civil subsequente àquele em que essas contas tiverem sido identificadas como contas sujeitas a comunicação.
5 - Não existe obrigatoriedade de comunicar o NIF caso:
a) O Estado-Membro em causa ou outra jurisdição de residência não o tiver emitido; ou
b) Estando em causa titulares de contas financeiras com residência em jurisdições que apliquem a Norma Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, o direito nacional dessa jurisdição não exija a recolha do NIF emitido por essa jurisdição sujeita a comunicação.
6 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, a instituição financeira reportante apenas fica obrigada a comunicar o local de nascimento nos casos em que:
a) Esteja de outro modo obrigada a obter esta informação e a comunica-la nos termos do direito nacional ou por força de qualquer instrumento jurídico da União Europeia que esteja ou tenha estado em vigor em 5 de janeiro de 2015; e
b) Esta informação figure nos dados mantidos pela instituição financeira reportante que podem ser pesquisados eletronicamente.

Artigo 2.º
Saldo ou valor da conta conjunta
1 - Para efeitos da comunicação da informação a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se que:
a) No âmbito de uma conta conjunta, deve ser comunicado relativamente a cada um dos titulares dessa conta a totalidade do saldo ou do valor da conta conjunta, bem como a totalidade dos montantes pagos ou creditados na conta conjunta ou em relação à conta conjunta;
b) No âmbito de uma conta detida por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, deve ser comunicado relativamente a cada uma das pessoas que exercem o controlo a totalidade do saldo ou do valor da conta detida pela ENF passiva, bem como a totalidade dos montantes pagos ou creditados na conta.
2 - Relativamente a uma conta detida por um titular que seja uma pessoa sujeita a comunicação e seja identificada como tendo mais do que uma jurisdição de residência, deve ser comunicada a totalidade do saldo ou do valor da conta, bem como a totalidade do montante pago ou creditado na conta, relativamente a cada jurisdição de residência desse titular da conta.
3 - Relativamente a uma conta detida por uma ENF passiva com uma pessoa que exerce o controlo que seja uma pessoa sujeita a comunicação e seja identificada como tendo mais do que uma jurisdição de residência, deve ser comunicada a totalidade do saldo ou do valor da conta detida pela ENF passiva, bem como a totalidade do montante pago ou creditado na conta, relativamente a cada jurisdição de residência da pessoa que exerce o controlo.
4 - No âmbito de uma conta detida por uma ENF passiva que seja qualificável como pessoa sujeita a comunicação com uma pessoa que exerce o controlo que seja igualmente qualificável como uma pessoa sujeita a comunicação, deve ser comunicada a totalidade do saldo ou do valor da conta detida pela ENF passiva, bem como a totalidade do montante pago ou creditado na conta, tanto relativamente à ENF passiva como à pessoa que exerce o controlo.

Artigo 3.º
Requisitos gerais em matéria de diligência devida
1 - Uma conta é equiparada a conta sujeita a comunicação a partir da data em que for identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida previstos no presente anexo devendo, salvo disposição em contrário, as informações respeitantes a uma conta sujeita a comunicação ser comunicadas anualmente no ano civil subsequente ao ano a que dizem respeito.
2 - Nos casos em que uma instituição financeira reportante identifique, por força da execução dos procedimentos de diligência devida previstos no presente anexo, qualquer conta cujo titular seja residente numa jurisdição que aplique a Norma Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que não seja qualificável como conta sujeita a comunicação no momento em que são realizados os procedimentos de diligência devida, pode basear-se nos resultados desses procedimentos para cumprir obrigações futuras de comunicação.
3 - O saldo ou o valor de uma conta é determinado no último dia do ano civil.
4 - As instituições financeiras reportantes podem utilizar prestadores de serviços para cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida a que estão sujeitas, de acordo com a legislação nacional, mantendo-se as instituições financeiras reportantes como responsáveis pelo cumprimento dessas obrigações e ficando aqueles automaticamente abrangidos pelas mesmas obrigações de proteção de dados pessoais aplicáveis àquelas.
5 - As instituições financeiras reportantes podem aplicar:
a) Às contas preexistentes os procedimentos de diligência devida previstos para contas novas, continuando a ser aplicadas as restantes regras às contas preexistentes.
b) Às contas de menor valor os procedimentos de diligência devida para contas de elevado valor.
6 - Para efeitos do disposto no artigo 1.º, considera-se que uma conta sujeita a comunicação conserva esse estatuto até à data em que deixa de ser uma conta sujeita a comunicação, mesmo se o saldo ou valor da conta for igual a zero ou negativo, ou mesmo se nenhum montante tiver sido pago ou creditado na conta ou em relação a essa conta.
CAPÍTULO II
Procedimentos de diligência devida para contas de pessoas singulares
SECÇÃO I
Procedimentos de diligência devida para contas preexistentes de pessoas singulares

Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 - Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas instituições financeiras reportantes para a identificação das contas sujeitas a comunicação de entre as contas preexistentes de pessoas singulares.
2 - Qualquer conta preexistente de pessoa singular que tenha sido identificada como conta sujeita a comunicação nos termos da presente secção deve ser considerada conta sujeita a comunicação em todos os anos subsequentes, a menos que o titular da conta deixe de ser uma pessoa sujeita a comunicação.

Artigo 5.º
Exclusão do âmbito de aplicação
1 - Uma conta preexistente de pessoa singular com residência em qualquer jurisdição que aplique a Norma Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que seja um contrato de seguro monetizável ou um contrato de renda não está sujeita a análise, identificação ou comunicação, desde que a instituição financeira reportante esteja efetivamente impedida por lei de vender esse contrato a residentes dessa outra jurisdição.
2 - A exclusão a que se reporta o número anterior é igualmente aplicável caso esta se encontre expressamente prevista em instrumento jurídico da União Europeia.

SUBSECÇÃO I
Contas de menor valor de pessoas singulares
Artigo 6.º
Procedimentos de diligência devida para as contas de menor valor
1 - Quando a instituição financeira reportante tiver nos seus registos um endereço de residência atual para o titular da conta de pessoa singular baseado em documentos comprovativos, esta pode equiparar o titular da conta de pessoa singular a residente para efeitos fiscais do Estado-Membro ou de outra jurisdição em que o endereço esteja situado para determinar se esse titular é uma pessoa sujeita a comunicação.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se que:
a) Uma caixa postal pode ser considerada um endereço de residência quando for parte de um endereço e for acompanhada de um nome de rua, de um número de edifício ou apartamento, ou de uma estrada rural, permitindo identificar com precisão a residência efetiva do titular da conta;
b) Um endereço de residência é «atual» quando se trate do endereço de residência mais recente registado pela instituição financeira reportante relativamente ao titular da conta de pessoa singular, salvo se este tiver sido usado para efeitos de envio postal e o correio tiver sido devolvido por não ser possível a sua entrega naquele endereço, desde que não seja por erro;
c) Um endereço de residência é baseado em documentos comprovativos quando o endereço conste dos documentos comprovativos emitidos por entidades oficiais, ou, nos casos em que estes documentos não contenham qualquer endereço de residência:
i) O endereço de residência corresponda à jurisdição onde os documentos foram oficialmente emitidos; ou
ii) O endereço de residência conste de documentação recente emitida por um organismo público autorizado, como seja notificações formais ou liquidações emitidas pela administração tributária, ou por uma empresa de fornecimento de serviços públicos associados a um determinado bem, como seja a fatura de água, eletricidade, gás ou de telefone de linha fixa; ou
iii) O endereço de residência conste de uma declaração datada e assinada pela pessoa singular que seja o titular da conta sob compromisso de honra, desde que a instituição financeira reportante estivesse obrigada a obter esta declaração sob compromisso de honra durante um determinado número de anos;
d) Nos casos em que a instituição financeira não tenha analisado documentos comprovativos no processo inicial de registo do contribuinte por tal não lhe ser, à data, exigível face aos Procedimentos AML/KYC, pode ser considerado endereço de residência atual o constante dos respetivos registos desde que este se situe na mesma jurisdição do endereço:
i) Constante na mais recente documentação obtida por essa instituição financeira reportante de tipo equivalente à que se referem as subalíneas ii) e iii) da alínea anterior; e
ii) Comunicado ao abrigo de quaisquer outras obrigações declarativas fiscais aplicáveis;
e) Quando esteja em causa um contrato de seguro monetizável e não tenha ocorrido a análise de documentos comprovativos nas condições a que se refere a alínea anterior, pode ainda ser considerado endereço de residência atual o constante dos registos da instituição financeira reportante até:
i) À ocorrência de uma alteração de circunstâncias que leve a instituição financeira reportante a ter conhecimento ou motivos para presumir que esse endereço de residência é incorreto ou não é fiável; ou
ii) À data do pagamento, total ou parcial ou de vencimento desse contrato de seguro monetizável.
3 - Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, o endereço de residência associado a uma conta inativa é considerado «atual» durante o período de inatividade.
4 - Considera-se inativa qualquer conta, que não seja um contrato de renda, em relação à qual se verifique alguma das seguintes condições:
a) O titular da conta não tiver iniciado uma transação em relação à conta ou a qualquer outra conta por este detida junto da instituição financeira reportante nos últimos três anos;
b) O titular da conta não tiver comunicado à instituição financeira reportante que mantém essa conta relativamente à conta ou a qualquer outra conta por este detida junto da instituição financeira reportante nos últimos seis anos;
c) No caso de um contrato de seguro monetizável, a instituição financeira reportante não tiver comunicado ao titular da conta que detém essa conta relativamente à conta ou a qualquer outra conta por este detida junto da mesma instituição financeira reportante nos últimos seis anos;
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser considerada conta inativa uma conta, que não seja contrato de renda, desde que a legislação, os regulamentos aplicáveis ou os procedimentos normais de funcionamento da instituição financeira reportante, aplicados de forma coerente a todas as contas mantidas por essa instituição numa determinada jurisdição prevejam requisitos similares, em termos de substância, aos previstos no número anterior.
6 - Uma conta deixa de ser uma conta inativa quando:
a) O titular da conta inicie uma transação relativamente à conta ou a qualquer outra conta por si detida junto da instituição financeira reportante;
b) O titular da conta comunique junto da instituição financeira reportante que mantém essa conta ou qualquer outra conta por si detida junto da instituição financeira reportante; ou
c) A conta deixe de ser uma conta inativa ao abrigo da legislação e dos regulamentos ou dos procedimentos normais de funcionamento da instituição financeira reportante.
7 - Nos casos em que a instituição financeira reportante não utilize um endereço de residência atual do titular da conta de pessoa singular baseado em documentos comprovativos conforme estabelecido no n.º 1, deve examinar os dados que mantém e que possam ser pesquisados eletronicamente para detetar qualquer um dos seguintes indícios:
a) Identificação do titular da conta como residente de um outro Estado-Membro;
b) Endereço postal ou de residência atual, incluindo uma caixa postal, num outro Estado-Membro;
c) Um ou vários números de telefone num outro Estado-Membro e nenhum número de telefone em território nacional;
d) Ordens de transferência permanentes, exceto para uma conta de depósito, para uma conta mantida num outro Estado-Membro;
e) Procuração ou autorização de assinatura válida outorgada a uma pessoa com um endereço num outro Estado-Membro; ou
f) Menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço de um outro Estado-Membro, se a instituição financeira reportante não tiver registo de outro endereço para o titular da conta.
8 - Caso na pesquisa eletrónica a que se refere o número anterior:
a) Não seja detetado nenhum dos indícios, fica a instituição financeira reportante dispensada de qualquer ação adicional até que se verifique uma alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta ou a sua transformação numa conta de elevado valor;
b) Seja detetado algum dos indícios constantes das alíneas a) a e) do número anterior, ou se verifique uma alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta, a instituição financeira reportante deve equiparar o titular da conta a residente para efeitos fiscais de cada Estado-Membro em relação ao qual seja identificado um indício, salvo se, verificando-se os condicionalismos descritos, optar pela aplicação do procedimento previsto no n.º 11;
9 - Nos casos em que na pesquisa eletrónica se detetar a menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço e não seja identificado, em relação ao titular da conta, nenhum outro endereço ou qualquer outro dos indícios enumerados nas alíneas a) a e) do n.º 7, a instituição financeira reportante deve, na ordem mais adequada às circunstâncias, efetuar a pesquisa nos registos em papel indicada no artigo 8.º, n.º 3, ou procurar obter do titular da conta uma autocertificação ou documento comprovativo a fim de determinar a residência ou residências para efeitos fiscais desse titular da conta.
10 - Quando, nos casos referidos no artigo anterior, a pesquisa em papel não permitir encontrar um indício e a tentativa para obtenção da autocertificação ou documento comprovativo falhar, a instituição financeira reportante deve comunicar a conta à Autoridade Tributária e Aduaneira como conta não documentada.
11 - Sem prejuízo da deteção de indícios nos termos do n.º 7, uma instituição financeira reportante não é obrigada a equiparar um titular de conta a residente de um determinado Estado-Membro nos seguintes casos:
a) As informações sobre o titular da conta contêm um endereço postal ou de residência atual nesse Estado-Membro, um ou vários números de telefone nesse Estado-Membro e nenhum número de telefone em território nacional, ou ordens de transferência permanentes, relativas a contas financeiras que não são contas de depósito, para uma conta mantida num outro Estado-Membro, mas a instituição financeira reportante obteve, ou analisou e manteve previamente um registo de:
i) Uma autocertificação do titular da conta do(s) Estado(s)-Membro(s) ou de outra(s) jurisdição(ões) de residência desse titular da conta que não menciona esse Estado-Membro, e
ii) Documentos comprovativos de que o titular da conta não está sujeito a comunicação;
b) As informações sobre o titular da conta contêm uma procuração ou autorização de assinatura válida outorgada a uma pessoa com um endereço nesse Estado-Membro, mas a instituição financeira reportante obteve, ou analisou e manteve previamente um registo de:
i) Uma autocertificação do titular da conta do(s) Estado(s)-Membro(s) ou de outra(s) jurisdição(ões) de residência desse titular da conta que não menciona esse Estado-Membro, ou
ii) Documentos comprovativos de que o titular da conta não está sujeito a comunicação.

Artigo 7.º
Prazo para os procedimentos de análise
A análise das contas preexistentes de menor valor de pessoas singulares deve estar concluída até 31 de dezembro de 2017.

SUBSECÇÃO II
Contas de elevado valor de pessoas singulares
Artigo 8.º
Procedimentos de diligência devida para as contas de elevado valor
1 - As instituições financeiras reportantes devem examinar os dados que possam ser pesquisados eletronicamente por ela mantidos para detetar qualquer um dos indícios indicados no n.º 7 do artigo 6.º
2 - Nos casos em que as bases de dados da instituição financeira reportante suscetíveis de ser pesquisadas eletronicamente apresentam campos em que possam figurar todas as informações enunciadas no n.º 4, é dispensável qualquer nova pesquisa nos registos em papel.
3 - Quando as bases de dados eletrónicas não contiverem todas essas informações, a instituição financeira reportante deve ainda analisar, relativamente a uma conta de elevado valor, o atual ficheiro principal do cliente e, na medida em que não constem desse ficheiro, os seguintes documentos associados à conta e obtidos pela instituição financeira reportante nos últimos cinco anos para cada um dos indícios indicados no n.º 7 do artigo 6.º:
a) Os documentos comprovativos mais recentes obtidos em relação à conta;
b) A documentação ou o contrato de abertura de conta mais recente;
c) A documentação mais recente obtida pela instituição financeira reportante a título dos procedimentos antibranqueamento de capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC, Anti Money Laundering/Know your Customer) ou para outros fins regulatórios;
d) Qualquer procuração ou autorização de assinatura válida; e
e) Quaisquer ordens de transferência permanentes válidas, exceto para uma conta de depósito.
4 - A instituição financeira reportante não é obrigada a efetuar a pesquisa nos registos em papel a que se refere o número anterior, na medida em que as informações da instituição financeira reportante suscetíveis de ser pesquisadas eletronicamente incluam:
a) O estatuto de residência do titular da conta;
b) O endereço de residência e o endereço postal do titular da conta que figuram no dossier da instituição financeira reportante;
c) O(s) número(s) de telefone do titular da conta que figurem eventualmente no dossier da instituição financeira reportante;
d) No caso das contas financeiras que não sejam contas de depósito, a eventual existência de ordens de transferência permanentes dessa conta para outra conta, incluindo uma conta noutra sucursal da instituição financeira reportante ou noutra instituição financeira;
e) A menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço do titular da conta; e
f) Uma procuração ou autorização de assinatura relativa à conta.
5 - Sem prejuízo dos procedimentos previstos nos n.os 1, 2 e 3, a instituição financeira reportante deve equiparar a uma conta sujeita a comunicação qualquer conta de elevado valor atribuída a um gestor de conta, incluindo quaisquer contas financeiras agregadas a essa conta de elevado valor, se o gestor de conta tiver conhecimento efetivo de que o titular da conta é uma pessoa sujeita a comunicação.
6 - Caso a análise reforçada de contas de elevado valor não detete nenhum dos indícios enumerados no n.º 7 do artigo 6.º, e a aplicação do previsto no número anterior, não permita constatar que a conta é detida por uma pessoa sujeita a comunicação, não são necessárias novas medidas até que se verifique uma alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta.
7 - Caso a análise reforçada das contas de elevado valor detete algum dos indícios enumerados nas alíneas a) a e) do n.º 7 do artigo 6.º, ou se verifique uma posterior alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta, a instituição financeira reportante deve considerar a conta como uma conta sujeita a comunicação no que respeita a cada Estado-Membro em relação ao qual seja identificado um indício, salvo se, verificando-se os condicionalismos descritos, optar pela aplicação do procedimento previsto no n.º 11 do artigo 6.º a essa conta.
8 - Caso a análise reforçada das contas de elevado valor detete a menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço e não for identificado, em relação ao titular da conta, nenhum outro endereço, nem qualquer um dos outros indícios enumerados nas alíneas a) a e) do n.º 7 do artigo 6.º, a instituição financeira reportante deve obter do titular da conta uma autocertificação ou documento comprovativo a fim de determinar a residência ou residências do titular da conta para efeitos fiscais.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a instituição financeira reportante não puder obter a autocertificação ou documento comprovativo, deve comunicar a conta à Autoridade Tributária e Aduaneira como conta não documentada.
10 - Nos casos em que, em 31 de dezembro de 2015, uma conta preexistente de pessoa singular não for uma conta de elevado valor, mas passar a ser uma conta de elevado valor no último dia de um ano civil subsequente, a instituição financeira reportante tem de concluir os procedimentos de análise reforçada constantes do presente artigo em relação a essa conta no decurso do ano civil subsequente àquele em que a conta tiver passado a ser uma conta de elevado valor.
11 - Quando, com base na análise prevista no número anterior, a conta for identificada como conta sujeita a comunicação, a instituição financeira reportante deve comunicar as informações necessárias sobre essa conta em relação ao ano em que é identificada como conta sujeita a comunicação e nos anos subsequentes numa base anual, a menos que o titular da conta deixe de ser uma pessoa sujeita a comunicação.
12 - A instituição financeira reportante que tenha aplicado os procedimentos de análise reforçada constantes deste artigo a uma conta de elevado valor, não fica obrigada a voltar a aplicar tais procedimentos à mesma conta de elevado valor nos anos subsequentes, com exceção da recolha de informações junto dos gestores de conta indicada no n.º 5, a menos que a conta não esteja documentada, devendo nesse caso a instituição financeira reportante voltar a aplicar anualmente os procedimentos até que a conta em causa deixe de estar não documentada.
13 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta de elevado valor que resulte na associação à conta de um ou vários dos indícios indicados no n.º 7 do artigo 6.º, a instituição financeira reportante deve equiparar a conta a uma conta sujeita a comunicação no que respeita a cada Estado-Membro em relação ao qual seja identificado um indício, salvo se, verificando-se os condicionalismos descritos, optar pela aplicação do procedimento previsto no n.º 11 do artigo 6.º a essa conta.
14 - A instituição financeira reportante deve aplicar procedimentos que garantam que os gestores de conta identificam qualquer alteração das circunstâncias de uma conta.
15 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso um gestor de conta seja notificado de que o titular da conta tem um novo endereço de correio num determinado Estado-Membro, a instituição financeira reportante é obrigada a tratar o novo endereço como uma alteração de circunstâncias e, caso opte por aplicar os procedimentos previstos no n.º 11 do artigo 6.º, é obrigada a obter a documentação adequada do titular da conta.

Artigo 9.º
Prazo para os procedimentos de análise
A análise das contas preexistentes de elevado valor de pessoas singulares deve estar concluída até 31 de dezembro de 2016.

SECÇÃO II
Procedimentos de diligência devida para contas novas de pessoas singulares
Artigo 10.º
Âmbito de aplicação
Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas instituições financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas novas de pessoas singulares.

Artigo 11.º
Diligência devida para contas novas de pessoas singulares
1 - No momento da abertura das contas novas de pessoas singulares, a instituição financeira reportante deve obter uma autocertificação, que pode fazer parte da documentação de abertura da conta, que lhe permita determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do titular da conta, bem como confirmar a verosimilhança dessa autocertificação com base nas informações obtidas pela instituição financeira reportante no âmbito da abertura da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos procedimentos AML/KYC.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º, caso a autocertificação comprove que o titular da conta é residente para efeitos fiscais num Estado-Membro, a instituição financeira reportante deve considerar a conta como uma conta sujeita a comunicação, devendo a autocertificação incluir também o NIF do titular da conta relativo a esse Estado-Membro e a data de nascimento.
3 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias relativamente a uma conta nova de pessoa singular que leve a instituição financeira reportante a ter conhecimento, ou a ter motivos para presumir, que a autocertificação original está incorreta ou não é fiável, a instituição financeira reportante não pode utilizar a autocertificação original e deve obter uma autocertificação válida que comprove a residência ou residências do titular da conta para efeitos fiscais.
4 - A instituição financeira reportante deve notificar todas as pessoas que forneçam uma autocertificação da respetiva obrigação de notificar a referida instituição financeira reportante sempre que ocorra uma alteração de circunstâncias.

Artigo 12.º
Autocertificação conta-a-conta
1 - Para efeitos do artigo anterior, considera-se que uma instituição financeira reportante junto da qual um cliente possa abrir uma conta deve obter uma autocertificação conta-a-conta.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, uma instituição financeira reportante pode, no âmbito dos procedimentos de diligência devida para contas novas de pessoas singulares, ter por base, observando o disposto no artigo 23.º, uma autocertificação fornecida por um cliente para uma outra conta, caso ambas as contas sejam tratadas como uma única conta.

CAPÍTULO III
Procedimentos de diligência devida para contas de entidades
SECÇÃO I
Procedimentos de diligência devida para contas preexistentes de entidades
Artigo 13.º
Âmbito de aplicação
Os procedimentos de diligência devida, previstos na presente secção, devem ser aplicados pelas instituições financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas preexistentes de entidades.

Artigo 14.º
Contas de entidades não sujeitas a análise, identificação ou comunicação
Sem prejuízo de decisão em contrário da instituição financeira reportante, quer no que diz respeito a todas as contas preexistentes de entidades quer, separadamente, no que diz respeito a qualquer grupo claramente identificado de tais contas, uma conta preexistente de entidade cujo saldo ou valor agregado não exceda 250 000 USD, em 31 de dezembro de 2015, não tem de ser analisada, identificada ou comunicada como conta sujeita a comunicação até que o respetivo saldo ou valor agregado exceda esse montante no último dia de cada ano civil subsequente.

Artigo 15.º
Contas de entidades sujeitas a análise
Uma conta preexistente de entidade cujo saldo ou valor agregado exceda, em 31 de dezembro de 2015, 250 000 USD, bem como uma conta preexistente de entidade que, em 31 de dezembro de 2015, não exceda esse montante mas cujo saldo ou valor agregado exceda tal montante no último dia de cada ano civil subsequente, deve ser analisada segundo os procedimentos previstos no artigo 17.º

Artigo 16.º
Contas de entidades em relação às quais é exigida comunicação
Apenas é exigível a comunicação das contas preexistentes de entidades sujeitas a análise nos termos previstos no artigo anterior, que sejam detidas:
a) Por uma ou mais entidades que sejam pessoas sujeitas a comunicação;
b) Por ENF passivas com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas que sejam pessoas sujeitas a comunicação.

Artigo 17.º
Procedimentos de análise para a identificação de contas de entidades em relação às quais é exigida comunicação
1 - A instituição financeira reportante deve aplicar os procedimentos de análise previstos no presente artigo para determinar quais as contas preexistentes de entidades a que se refere o artigo 15.º que são detidas por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF passivas com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.
2 - Para determinar se a entidade é uma pessoa sujeita a comunicação devem ser observados os seguintes procedimentos:
a) Analisar as informações mantidas para fins regulamentares ou de relações com o cliente, incluindo informações recolhidas a título dos procedimentos AML/KYC, para determinar se tais informações indicam que o titular da conta é residente num outro Estado-Membro, por decorrência do local de constituição ou organização, ou de um endereço nesse outro Estado-Membro;
b) Verificando-se que as informações indicam que o titular da conta é residente num outro Estado-Membro, a instituição financeira reportante deve equiparar essa conta a uma conta sujeita a comunicação, salvo se obtiver uma autocertificação do titular da conta, ou puder razoavelmente determinar, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta não é uma pessoa sujeita a comunicação.
3 - Para determinar se a entidade é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, a instituição financeira reportante deve verificar se o titular da conta preexistente da entidade, incluindo uma entidade que seja uma pessoa sujeita a comunicação, é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.
4 - Verificada a condição a que se refere o número anterior, a conta deve ser equiparada a conta sujeita a comunicação, devendo a instituição financeira reportante seguir as seguintes orientações, na ordem mais adequada às circunstâncias:
a) Para determinar se o titular da conta é uma ENF passiva deve obter uma autocertificação do titular da conta para estabelecer o seu estatuto, a menos que razoavelmente determine, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta é uma ENF ativa ou uma instituição financeira distinta de uma entidade de investimento, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A, que não seja uma instituição financeira de uma jurisdição participante;
b) Para determinar as pessoas que exercem o controlo de um titular de conta, pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC;
c) Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação pode basear-se:
i) Nas informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC no caso de uma conta preexistente de entidade detida por uma ou mais ENF cujo saldo ou valor agregado não exceda USD 1 000 000;
ii) Numa autocertificação do titular da conta ou da pessoa que exerce o controlo do(s) Estado(s)-Membro(s) ou de outra(s) jurisdição(ões) em que a pessoa que exerce o controlo seja residente para efeitos fiscais; ou
iii) Inexistindo autocertificação, nas informações resultantes dos procedimentos previstos nos n.os 2 a 15 do artigo 8.º
5 - Os requisitos em matéria de validade das autocertificações relativamente a contas novas de pessoas singulares são aplicados para a validade das autocertificações relativamente a contas preexistentes de entidades, aplicando-se o mesmo procedimento à correção de erros de autocertificações, à obrigatoriedade de obter autocertificações conta-a-conta, e à documentação recolhida por outras pessoas.
6 - Caso uma instituição financeira reportante não consiga determinar o estatuto do titular da conta como uma ENF ativa ou como uma instituição financeira distinta de uma entidade de investimento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A deve considerar que se trata de uma ENF passiva.
7 - Quando a instituição financeira reportante não possuir nenhum dos indícios previstos no n.º 7 do artigo 6.º nos seus registos, fica dispensada de adotar qualquer outra medida até que ocorra uma alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta relativamente à pessoa que exerce o controlo.

Artigo 18.º
Prazo para procedimentos de análise
1 - A análise das contas preexistentes de entidades cujo saldo ou valor agregado exceda USD 250 000, em 31 de dezembro de 2015, deve estar concluída até 31 de dezembro de 2017.
2 - A análise das contas preexistentes de entidades cujo saldo ou valor agregado não exceda USD 250 000, em 31 de dezembro de 2015, mas exceda esse montante em 31 de dezembro de um ano subsequente deve ser concluída no decurso do ano civil subsequente àquele em que o saldo ou valor agregado tiver excedido tal montante.

Artigo 19.º
Procedimentos adicionais
1 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta preexistente de entidade em consequência da qual a instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou tenha motivos para presumir, que a autocertificação ou outro documento comprovativo associado a uma conta está incorreto ou não é fiável, a instituição financeira reportante deve rever o estatuto da conta segundo os procedimentos previstos no artigo 17.º
2 - Os procedimentos exigidos pelo número anterior devem ser aplicados pela instituição financeira reportante, no máximo, até ao último dia do ano civil relevante ou no prazo de 90 dias após o aviso ou a deteção da alteração de circunstâncias, devendo ainda proceder do seguinte modo:
a) Para determinar se o titular da conta é uma pessoa sujeita a comunicação, deve obter e uma autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação ou justificação razoável que ateste a verosimilhança da autocertificação ou documentação original, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da conta como sendo uma pessoa sujeita a comunicação relativamente a ambas as jurisdições;
b) Para determinar se o titula da conta é uma instituição financeira, uma ENF ativa ou uma ENF passiva, deve obter documentação adicional ou, quando aplicável, uma autocertificação para estabelecer o estatuto do titular da conta, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da conta como sendo uma ENF passiva;
c) Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação, deve obter e uma autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação ou justificação razoável que ateste a verosimilhança da autocertificação ou documentação obtida anteriormente, devendo, na impossibilidade desta verificação, basear-se nos indícios a que se refere o n.º 7 do artigo 6.º que constem dos seus registos.

SECÇÃO II
Procedimentos de diligência devida para contas novas de entidades
Artigo 20.º
Âmbito de aplicação
Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas instituições financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas novas de entidades.

Artigo 21.º
Diligência devida para contas novas de entidades
1 - No âmbito de procedimentos de análise para a identificação de contas de entidades em relação às quais é exigida a comunicação, a instituição financeira reportante deve aplicar os procedimentos de análise previstos no presente artigo para determinar se a conta é detida por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF passivas com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.
2 - Para determinar se a entidade é uma pessoa sujeita a comunicação, a instituição financeira deve cumprir os seguintes procedimentos:
a) Obter uma autocertificação, que pode fazer parte da documentação de abertura da conta, que permita determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do titular da conta e confirmar a verosimilhança dessa autocertificação com base nas informações obtidas pela instituição financeira reportante no âmbito da abertura da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos procedimentos AML/KYC;
b) Caso a autocertificação indique que o titular da conta é residente num outro Estado-Membro, a instituição financeira reportante deve considerar a conta como uma conta sujeita a comunicação, a menos que possa razoavelmente determinar, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta não é uma pessoa sujeita a comunicação em relação a esse Estado-Membro.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, nos casos em que a entidade certifique que não tem residência para efeitos fiscais, a instituição financeira reportante pode basear-se no endereço do estabelecimento principal da entidade para determinar a residência do titular da conta.
4 - Uma autocertificação é considerada válida se cumprir os requisitos previstos em matéria de validade das autocertificações para contas preexistentes de entidades, sendo igualmente aplicável a obrigatoriedade de obter autocertificações conta-a-conta.
5 - Para efeitos dos procedimentos exigíveis no presente artigo, uma instituição financeira reportante junto da qual um cliente pode abrir uma conta deve obter documentos comprovativos conta-a-conta, podendo, observando o disposto no artigo 23.º, basear-se nos documentos comprovativos fornecidos por um cliente para uma outra conta, caso ambas as contas sejam tratadas como uma única conta.
6 - Para determinar se a entidade é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, a instituição financeira reportante no que diz respeito ao titular de uma conta nova de entidade, incluindo uma entidade que seja uma pessoa sujeita a comunicação, deve determinar se o titular da conta é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.
7 - Verificando-se que uma das pessoas que exercem o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação, a conta deve ser equiparada a conta sujeita a comunicação.
8 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, a instituição financeira reportante deve seguir, pela ordem mais adequada às circunstâncias, as seguintes orientações:
a) Para determinar se o titular da conta é uma ENF passiva, a instituição financeira reportante deve basear-se numa autocertificação do titular da conta para estabelecer o seu estatuto, a menos que razoavelmente determine, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta é uma ENF ativa ou uma instituição financeira distinta de uma entidade de investimento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A, que não seja uma instituição financeira de uma jurisdição participante;
b) Para determinar as pessoas que exercem o controlo do titular da conta, a instituição financeira reportante pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC;
c) Para determinar se a pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação, a instituição financeira reportante pode basear-se numa autocertificação do titular da conta ou da pessoa que exerce o controlo.
9 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta nova de entidade em consequência da qual a instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou tenha motivos para presumir, que a autocertificação ou outro documento comprovativo associado a uma conta está incorreto ou não é fiável, a instituição financeira reportante deve rever o estatuto da conta segundo os procedimentos previstos no artigo 17.º

CAPÍTULO IV
Regras especiais de diligência devida
Artigo 22.º
Regras adicionais
Na execução de todos os procedimentos de diligência devida previstos no presente anexo são ainda aplicáveis as regras adicionais previstas no presente capítulo.

Artigo 23.º
Utilização de autocertificações e documentos comprovativos
A instituição financeira reportante não pode utilizar uma autocertificação ou documento comprovativo se tiver conhecimento ou motivos para considerar que a autocertificação ou documento comprovativo está incorreto ou não é fiável.

Artigo 24.º
Procedimentos alternativos
1 - No âmbito das contas financeiras detidas por pessoas singulares beneficiárias de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda e para contratos de seguro de grupo com valor de resgate ou contratos de renda em grupo, a instituição financeira reportante pode presumir que, com exceção do tomador do seguro, uma pessoa singular beneficiária de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda que recebe uma prestação por morte não é uma pessoa sujeita a comunicação e pode considerar essa conta financeira como não sendo uma conta sujeita a comunicação salvo se tiver conhecimento, ou motivos para presumir, que o beneficiário é uma pessoa sujeita a comunicação.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se que a instituição financeira reportante tem motivos para presumir que o beneficiário de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda é uma pessoa sujeita a comunicação se as informações recolhidas pela instituição financeira reportante e associadas ao beneficiário contiverem os indícios previstos artigo 6.º
3 - Caso a instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou motivos para presumir, que o beneficiário é uma pessoa sujeita a comunicação, deve cumprir com os procedimentos estabelecidos no artigo 6.º
4 - A instituição financeira reportante pode equiparar uma conta financeira que constitua a participação de um membro num contrato de seguro monetizável de grupo ou num contrato de renda em grupo a uma conta financeira não sujeita a comunicação até à data em que seja devido o pagamento de um montante ao trabalhador que seja titular do certificado ou beneficiário, desde que a conta financeira que constitui a participação do membro no contrato de seguro monetizável de grupo ou no contrato de renda em grupo preencha os seguintes requisitos:
a) O contrato de seguro monetizável de grupo ou o contrato de renda em grupo é emitido para um empregador e cobre 25 ou mais trabalhadores que são titulares do certificado;
b) Os trabalhadores que são titulares do certificado têm direito a receber qualquer valor contratual relacionado com as suas unidades de participação, bem como a designar beneficiários para a prestação devida por morte do trabalhador; e
c) O montante agregado devido a um trabalhador que é titular do certificado ou beneficiário não excede USD 1 000 000.
5 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, considera-se:
a) «Contrato de seguro monetizável de grupo» um contrato de seguro monetizável que oferece cobertura a pessoas singulares associadas através de um empregador, associação comercial, sindicato ou outra associação ou grupo, e cobra um prémio por cada membro do grupo, ou membro de uma categoria dentro do grupo, que é determinado sem ter em conta o estado de saúde da pessoa singular com exceção da idade, sexo e hábitos tabágicos do membro, ou categoria de membros do grupo;
b) «Contrato de renda em grupo» um contrato de renda cujos credores são pessoas singulares associadas através de um empregador, associação comercial, sindicato ou outra associação ou grupo.

Artigo 25.º
Agregação de contas de pessoas singulares
1 - Para determinar o saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma pessoa singular, a instituição financeira reportante é obrigada a agregar todas as contas financeiras que sejam por ela mantidas, ou por uma entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que os sistemas informáticos da instituição financeira reportante estabeleçam uma ligação entre essas contas financeiras por referência a um campo, como o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou valores das contas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, atribui-se a cada titular de uma conta financeira conjunta a totalidade do saldo ou do valor dessa conta para aplicação dos requisitos de agregação.

Artigo 26.º
Agregação de contas de entidades
1 - Para determinar o saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma entidade, a instituição financeira reportante é obrigada a tomar em consideração todas as contas financeiras que sejam por ela mantidas, ou por uma entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que os sistemas informáticos da instituição financeira reportante estabeleçam uma ligação entre essas contas financeiras por referência a um campo, como o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou valores das contas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, atribui-se a cada titular de uma conta financeira conjunta a totalidade do saldo ou do valor dessa conta para da aplicação dos requisitos de agregação.

Artigo 27.º
Agregação aplicável aos gestores de conta
Para determinação do saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma pessoa a fim de aferir se uma conta financeira é uma conta de elevado valor, a instituição financeira reportante é obrigada a agregar as contas financeiras em relação às quais um gestor de conta tenha conhecimento, ou motivos para considerar, que são direta ou indiretamente detidas ou controladas pela mesma pessoa ou que foram abertas pela mesma pessoa, salvo se na qualidade de fiduciário.

Artigo 28.º
Procedimentos AML/KYC
1 - Para a determinação das pessoas que exercem o controlo de entidades que sejam titulares de contas preexistentes ou de contas novas considera-se que os procedimentos AML/KYC adotados pelas instituições financeiras reportantes devem ser compatíveis com as Recomendações 10 e 25 do GAFI de 2012 e permitir a identificação de informações suficientes, exatas e atuais sobre beneficiários efetivos de modo consentâneo com o previsto nos artigos 3.º, 30.º e 31.º da Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, bem como a recolha de tal informação nas bases de dados implementadas a nível nacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições financeiras reportantes devem identificar os beneficiários efetivos e adotar medidas razoáveis para verificar a identidade dessas pessoas, através das seguintes informações:
a) No caso de trusts (estruturas fiduciárias), a identidade do fundador, administrador, curador, se aplicável, beneficiários ou categoria de beneficiários, e qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do trust (estrutura fiduciária), nomeadamente através de uma cadeia de controlo ou propriedade;
b) No caso de fundações, centros de interesses coletivos ou outros tipos de entidades sem personalidade jurídica similares a trusts (estruturas fiduciárias), a pessoas ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às mencionadas na alínea anterior.
3 - Os trustees (administradores) de qualquer trust (estrutura fiduciária) residentes em território nacional devem obter e conservar as informações suficientes, exatas e atuais sobre os beneficiários efetivos do trust (estrutura fiduciária), incluindo as informações sobre a identidade do instituidor, administrador, curador, se aplicável, beneficiários ou categoria de beneficiários, e qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do trust (estrutura fiduciária).
4 - O settlor (fundador) de um trust (estrutura fiduciária) ou o fundador de uma fundação é sempre considerado uma pessoa que exerce o controlo dessas entidades.

CAPÍTULO V
Regras complementares de comunicação e diligência devida
Artigo 29.º
Alteração de circunstâncias
1 - Para efeitos da aplicação das regras de comunicação e diligência previstas no presente anexo, considera-se que uma «Alteração de circunstâncias» abrange:
a) Qualquer alteração que tenha como resultado a inclusão de informações relevantes para o estatuto de uma pessoa ou que de alguma forma colidam com o estatuto dessa pessoa;
b) Qualquer alteração ou inclusão de informações na conta do titular da conta, incluindo a inclusão, substituição, ou outra alteração de um titular da conta, bem como qualquer alteração ou inclusão de informações em qualquer conta associada a essa conta de acordo com o previsto nos artigos 25.º a 27.º, desde que essa alteração ou inclusão de informações afete o estatuto do titular da conta.
2 - Nos casos em que uma instituição financeira reportante se tenha baseado no teste do endereço de residência a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, e se verifique uma alteração de circunstâncias em consequência da qual a instituição financeira reportante tenha conhecimento ou motivos para presumir que os documentos comprovativos originais, ou outra documentação equivalente, estão incorretos ou não são fiáveis, a instituição financeira reportante deve obter uma autocertificação e novos documentos comprovativos para determinar a residência ou residências do titular da conta para efeitos fiscais até ao último dia do ano civil ou até 90 dias após a notificação ou deteção dessa alteração de circunstâncias.
3 - Caso a instituição financeira não consiga obter a autocertificação e novos documentos comprovativos até à data prevista no número anterior, deve aplicar o procedimento de pesquisa dos registos eletrónicos previsto nos n.os 7 a 11 do artigo 6.º

Artigo 30.º
Autocertificação para contas novas de entidades
Para determinar se a pessoa que detém o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa a comunicar no âmbito dos procedimentos de diligência relativos a contas novas de entidades, a instituição financeira reportante só pode basear-se numa autocertificação do titular da conta ou da pessoa que detém o controlo.

Artigo 31.º
Determinação da residência de uma instituição financeira
1 - No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma instituição financeira, independentemente de ser ou não residente para efeitos fiscais no território nacional, considera-se que o fundo está sob jurisdição nacional e é uma instituição financeira de Portugal caso um ou mais dos seus trustees (administradores fiduciários) sejam residentes em território nacional, exceto se o trust (estrutura fiduciária) comunicar todas as informações exigidas nos termos do presente anexo, no que diz respeito a contas a comunicar mantidas pelo trust (estrutura fiduciária), a outro Estado-Membro pelo facto de ser residente para efeitos fiscais nesse outro Estado-Membro.
2 - Considera-se que uma instituição financeira, que não seja um trust (estrutura fiduciária) e que não tenha residência fiscal, nomeadamente, por ser considerada fiscalmente transparente, ou por estar situada numa jurisdição que não aplica impostos sobre os rendimentos, está sob a jurisdição nacional e é uma instituição financeira de Portugal, quando se verifique que:
a) Foi constituída ao abrigo do direito nacional;
b) A sua sede ou direção efetiva está situada em território nacional; ou
c) Está sujeita a supervisão financeira em território nacional.
3 - Caso uma instituição financeira, que não seja um trust (estrutura fiduciária), seja considerada residente em dois ou mais Estados-Membros, essa instituição financeira fica sujeita às obrigações de comunicação e diligência devida em território nacional, desde que mantenha neste território a conta ou contas financeiras.

Artigo 32.º
Manutenção da conta
Para efeitos da aplicação das regras de comunicação e diligência previstas no presente anexo, considera-se que uma conta é mantida por uma instituição financeira nos seguintes casos:
a) Uma conta de custódia, quando é mantida pela instituição financeira que detém a custódia dos ativos na conta, incluindo uma instituição financeira que detenha ativos em nome de corretores por conta do titular da conta nessa instituição;
b) Uma conta de depósito, quando é mantida pela instituição financeira que está obrigada a efetuar pagamentos relativos à conta, excluindo um agente de uma instituição financeira, independentemente de esse agente ser ou não uma instituição financeira;
c) Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida de uma instituição financeira que constitua uma conta financeira, quando é mantida por essa instituição financeira;
d) Um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, quando é mantida pela instituição financeira que está obrigada a efetuar pagamentos relativos ao contrato.

Artigo 33.º
Estruturas fiduciárias que são entidades não financeiras passivas
1 - De acordo com o n.º 4 do artigo 4.º-G, uma entidade como uma partnership (sociedade de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar que não tenha residência fiscal é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sua direção efetiva.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, uma pessoa coletiva ou instrumento jurídico é considerado «similar» a uma partnership (sociedade de pessoas) ou a uma sociedade de responsabilidade limitada quando não seja considerada uma entidade tributável em território nacional ao abrigo dos códigos tributários.
3 - Não obstante o disposto no número anterior, um trust (estrutura fiduciária) que seja uma ENF passiva não é considerado um instrumento jurídico similar para efeitos da equiparação a residente.

Artigo 34.º
Endereço do estabelecimento principal da entidade
1 - Relativamente a uma entidade, a documentação oficial a que se refere o n.º 10 do artigo 4.º-H, deve incluir o endereço do estabelecimento principal da entidade no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que declare ser residente ou no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que a entidade tenha sido constituída ou organizada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que:
a) O endereço do estabelecimento principal da entidade corresponde geralmente ao local em que está situada a sua direção efetiva;
b) O endereço de uma instituição financeira na qual a entidade mantém uma conta, uma caixa postal, ou um endereço utilizado exclusivamente para envio de correspondência não constitui o endereço do estabelecimento principal da entidade a não ser que esse endereço seja o único endereço utilizado pela entidade e figure como endereço registado da entidade nos documentos constitutivos desta;
c) Um endereço que seja fornecido como endereço de posta restante para toda a correspondência não constitui o endereço do estabelecimento principal da entidade.

Artigo 35.º
Entrega de declarações em branco
A instituição financeira reportante que não tenha mantido quaisquer contas sujeitas a comunicação durante o ano civil, mantém-se obrigada à apresentação de uma comunicação junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, sem o preenchimento dos campos relativos a contas e titulares.

CAPÍTULO VI
Extensão do âmbito dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras
Artigo 36.º
Aplicação a titulares residentes noutras jurisdições incluídas no âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014
1 - Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida para titulares de contas financeiras com residência em qualquer Estado-Membro, previstos no presente anexo, são aplicados, com as devidas adaptações, a todos os titulares de contas financeiras residentes:
a) Nos territórios dependentes e associados abrangidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
b) Em países ou outros territórios terceiros com os quais a União Europeia tenha celebrado um acordo para implementação da Norma Comum de Comunicação.
2 - Para efeitos do número anterior, todas as referências a «2016» e «2017» constantes do presente anexo devem ser lidas como referências a «2017» e «2018», respetivamente, sempre que sejam estas as datas relevantes previstas no instrumento jurídico da União Europeia celebrado com as jurisdições em causa.

Artigo 37.º
Aplicação alargada independentemente da residência
1 - Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida previstos no presente anexo podem ser aplicados pelas instituições financeiras em relação a todos os titulares de contas financeiras por si mantidas independentemente da residência dos respetivos titulares ou beneficiários de modo a que seja por estas recolhida e conservada a informação sobre a residência dos titulares das contas, ainda que tais contas e titulares possam não ficar abrangidos pela obrigação de comunicação no período em causa.
2 - No âmbito da aplicação alargada a que se refere o número anterior não é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 5.º sempre que se trate de titulares de contas financeiras com residência noutro Estado-membro.
3 - Após a conclusão dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida, as instituições financeiras devem apenas comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações constantes, relativas aos titulares de contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação que sejam residentes nas jurisdições participantes constantes da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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