DL n.º 64/2016, de 11 de Outubro
    

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE
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CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 11.º
Fontes auxiliares à interpretação das normas
1 - Na determinação do sentido e alcance das alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, deve atender-se aos Comentários sobre o Modelo de Acordo entre Autoridades Competentes e a Norma Comum de Comunicação, bem como ao Manual de Implementação desenvolvidos pela OCDE.
2 - O conceito de entidade de investimento, a que se refere a alínea c) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, deve ser interpretado de forma compatível com a terminologia similar utilizada na definição de instituição financeira nas Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional de fevereiro de 2012.

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