SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE _____________________ |
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Artigo 10.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira |
O artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, e 53-A/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2016, de 1 de julho, passa a ter seguinte a redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Verificar no âmbito do acesso e da troca automática e obrigatória de informações para fins fiscais, do cumprimento das obrigações de comunicação de informações financeiras e de diligência devida por parte das instituições financeiras reportantes, registadas, para esse efeito, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].» |
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