DL n.º 64/2016, de 11 de Outubro
    

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE
_____________________

CAPÍTULO II
Alterações legislativas
  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 16.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/107/UEdo Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - São igualmente reguladas pelo presente decreto-lei as obrigações que impendem sobre as instituições financeiras no que respeita a regras de diligência devida e comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º
Artigo 3.º
[...]
1 - [Anterior proémio do corpo do artigo]:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo];
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo];
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo];
f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo];
g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo];
h) [Anterior alínea h) do corpo do artigo];
i) 'Troca obrigatória e automática de informações', a comunicação sistemática de informações predefinidas sobre residentes noutros Estados-membros ao Estado-membro de residência relevante, sem pedido prévio, em intervalos regulares preestabelecidos;
j) [Anterior alínea j) do corpo do artigo];
l) [Anterior alínea l) do corpo do artigo];
m) [Anterior alínea m) do corpo do artigo];
n) [Anterior alínea n) do corpo do artigo].
2 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, são igualmente relevantes as definições constantes nos artigos 4.º-A a 4.º-H e no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - Consideram-se informações disponíveis, para efeitos da troca obrigatória e automática prevista no presente decreto-lei, as informações constantes dos registos e bases de dados que podem ser obtidas pelos procedimentos de recolha e tratamento de informações da Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - A autoridade competente nacional envia igualmente às autoridades competentes de outros Estados-Membros, mediante troca automática, as informações comunicadas pelas instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das regras previstas no capítulo II e no anexo ao presente decreto-lei, referentes aos seguintes elementos de contas financeiras, por si mantidas, que sejam qualificadas como sujeitas a comunicação:
a) Nome, endereço e número de identificação fiscal de cada pessoa que seja titular da conta sujeita a comunicação;
b) O número da conta ou, na sua ausência, o equivalente funcional;
c) O nome e número identificador da instituição financeira reportante;
d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor do resgate no final do ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:
a) No caso do titular da conta ser pessoa singular deve ainda ser comunicada a data e o local do respetivo nascimento;
b) No caso de uma entidade que seja titular da conta e que, na sequência da aplicação das regras de diligência devida previstas no anexo ao presente decreto-lei, se verifique ter uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, deve ainda ser comunicado o nome, endereço e número de identificação fiscal da entidade e o nome, endereço, número de identificação fiscal e data e local de nascimento de cada pessoa sujeita a comunicação.
5 - Para além dos elementos referidos nos números anteriores, são ainda comunicadas as seguintes informações:
a) Em relação a cada conta de custódia:
i) O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta que sejam, em qualquer dos casos, pagos ou creditados na conta, ou relativos a essa conta, durante o ano civil relevante; e
ii) A totalidade da receita bruta da alienação ou resgate dos ativos financeiros paga ou creditada na conta durante o ano civil relevante, relativamente ao qual a instituição financeira reportante atuou na qualidade de custodiante, corretor, mandatário ou como representante por qualquer outra forma do titular da conta;
b) Em relação a cada conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante;
c) Em relação a qualquer outra conta não descrita nas alíneas anteriores, o montante bruto total pago ou creditado ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a instituição financeira seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao titular da conta durante esse ano.
6 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o montante e a caracterização dos pagamentos efetuados em relação a uma conta sujeita a comunicação são determinados, para efeitos dos n.os 3 a 5, em conformidade com o disposto na legislação nacional.
7 - A comunicação das informações tem lugar do seguinte modo:
a) Para os tipos de rendimentos e elementos patrimoniais a que se refere o n.º 1, pelo menos uma vez por ano, no prazo de seis meses a contar do termo do período de tributação durante o qual as informações foram disponibilizadas;
b) Para as informações comunicadas pelas instituições financeiras a que se referem os n.os 3 a 5, anualmente, no prazo de nove meses a contar do termo do ano civil a que as informações digam respeito.
8 - (Anterior n.º 4.)
9 - A troca automática a que se referem os n.os 3 a 5 prevalece sobre a obrigatoriedade de troca de informações relativas a tipos de rendimentos e elementos patrimoniais abrangidos pela alínea c) do n.º 1, ou sobre qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia, incluindo a Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, na medida em que a troca de informações em questão esteja abrangida pelo âmbito de aplicação da alínea c) do n.º 1 ou de qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia, incluindo a Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003.
Artigo 16.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Para efeitos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, as instituições financeiras reportantes e a Autoridade Tributária e Aduaneira são consideradas responsáveis pelo tratamento de dados pessoais transmitidos e recebidos ao abrigo do presente decreto-lei.
3 - Compete às instituições financeiras reportantes informar os titulares das contas sujeitas a comunicação que sejam pessoas singulares sobre a obrigação legal de recolha e transmissão de dados que lhes dizem respeito para execução do disposto nos n.º 3 a 5 do artigo 6.º, através da prestação das informações previstas no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, identificando como destinatários da informação a Autoridade Tributária e Aduaneira e a autoridade competente da jurisdição destinatária da informação.
4 - As instituições financeiras reportantes estão dispensadas da obrigação prevista no número anterior quando:
a) O consentimento prévio dos titulares das contas sujeitas a comunicação já tenha sido obtido pelas instituições financeiras reportantes ao abrigo de outras obrigações legais de comunicação da mesma natureza e fins, desde que aplicáveis relativamente à mesma conta sujeita a comunicação;
b) A informação já tenha sido prestada aos titulares das contas sujeitas a comunicação antes de ser efetuada a primeira comunicação e não tenha havido alterações à conta sujeita a comunicação nos anos subsequentes.
5 - A informação a que se refere o número anterior deve ser comunicada pelas instituições financeiras reportantes com a antecedência suficiente para que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos em matéria de proteção de dados e, em qualquer caso, antes das informações serem comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira.
6 - O titular dos dados exerce o seu direito de acesso aos dados transmitidos ao abrigo do presente decreto-lei junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, nas condições a definir por esta, em conformidade com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
7 - As informações sobre as contas financeiras e seus titulares que são objeto de comunicação, bem como os documentos que justificam as declarações prestadas e as informações recolhidas em cumprimento das obrigações de diligência devida e comunicação impostas às instituições financeiras reportantes ao abrigo do presente decreto-lei devem ser por estas conservadas, em boa ordem, pelo período de seis anos contados a partir do final do ano em que os procedimentos tenham sido efetuados.
8 - As informações transmitidas e recebidas nos termos do presente decreto-lei são conservadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira apenas durante o período de tempo necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidas ou são tratadas, não podendo ultrapassar o máximo de 12 anos, suspendendo-se a contagem desse prazo nas situações e termos previstos no artigo 46.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A troca automática de informações ao abrigo do artigo 6.º é efetuada utilizando os formatos eletrónicos normalizados concebidos e adotados em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, e com os regulamentos de execução da Comissão Europeia que fixam as normas de execução de certas disposições da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.
5 - São definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) O conteúdo e estrutura dos formatos eletrónicos para a troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º que devem ser utilizados pelas instituições financeiras reportantes;
b) As condições para a respetiva submissão por via eletrónica.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Sem prejuízo da faculdade concedida aos funcionários em serviço de inspeção tributária de solicitar informações às administrações tributárias estrangeiras, pela alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, todos os pedidos devem ser tramitados através da Direção de Serviços de Relações Internacionais.
Artigo 20.º
Norma transitória
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - A troca obrigatória e automática de informações a que se refere os n.os 3 a 5 do artigo 6.º abrange as informações correspondentes aos períodos de tributação iniciados:
a) A partir de 1 de janeiro de 2016, no que respeita a residentes noutros Estados-membros, bem como noutras jurisdições fora da União Europeia que devam, por força de convenção ou outro instrumento jurídico internacional, prestar as informações especificadas na Norma Comum de Comunicação a partir da mesma data;
b) A partir de 1 de janeiro de 2017 e dos anos subsequentes, no que respeita às demais jurisdições participantes não abrangidas pela alínea anterior.
3 - Para permitir a troca obrigatória e automática de informação a que se refere o número anterior:
a) As instituições financeiras reportantes devem comunicar as informações a respeito de cada conta sujeita a comunicação por elas mantida, nos termos previstos no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei, até:
i) Ao dia 31 de julho de 2017, no que respeita às informações relativas ao período de tributação a que se refere a alínea a) do número anterior;
ii) Ao dia 31 de julho de 2018 e dos anos subsequentes, no que respeita às informações relativas a períodos de tributação seguintes;
b) A Autoridade Tributária a Aduaneira deve concretizar a troca de informação a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º até:
i) Ao dia 30 de setembro de 2017, no que respeita às informações relativas ao período de tributação a que se refere a alínea a) do número anterior;
ii) Ao dia 30 de setembro de 2018 e dos anos subsequentes, no que respeita às informações relativas a períodos de tributação seguintes.»

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