DL n.º 64/2016, de 11 de Outubro
    

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE
_____________________
  Artigo 3.º
Regulamentação complementar prevista no Regime de Comunicação de Informações Financeiras
1 - É aprovada a regulamentação complementar prevista no artigo 16.º do RCIF, a qual consta do anexo I ao presente decreto-lei.
2 - Salvo disposição em contrário, as disposições previstas no anexo a que se refere o número anterior aplicam-se exclusivamente para efeitos do RCIF.
3 - As referências ao FATCA e ao Internal Revenue Code dos Estados Unidos da América contidas nas normas previstas no anexo I ao presente decreto-lei devem ser entendidas como referindo-se à redação existente à data de entrada em vigor do Acordo Celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América para reforçar o cumprimento fiscal e implementar o FATCA, exceto se o contrário resultar deste Acordo.
4 - O número anterior é igualmente aplicável às referências ao U.S. Treasury Regulations e a publicações do Internal Revenue Service (IRS), exceto se o contrário resultar do Acordo Celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América para reforçar o cumprimento fiscal e implementar o FATCA.
5 - Sempre que os Estados Unidos da América informem Portugal de alterações substantivas ao Internal Revenue Code, às U.S. Treasury Regulations ou a publicações do Internal Revenue Service (IRS) com impacto substantivo na aplicação das normas constantes do anexo I ao presente decreto-lei que para aqueles remetem, o membro do Governo responsável pela área das finanças regulamentará a aplicação das referidas alterações.

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