Regulamento n.º 1077/2016, de 12 de Dezembro
    REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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- 4ª "versão" - revogado (Regulamento n.º 12/2020, de 09/01)
     - 3ª versão (Retificação n.º 24/2017, de 10/01)
     - 2ª versão (Retificação n.º 23/2017, de 10/01)
     - 1ª versão (Regulamento n.º 1077/2016, de 12/12)
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SUMÁRIO
Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público, aprovado na sessão de 22 de novembro de 2016
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 12/2020, de 09 de Janeiro!]
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  ANEXO II
Exercício do voto electrónico
1 - O voto por via eletrónica é exercido através de uma aplicação informática a que se acede através do SIMP - Sistema de Informação do Ministério Público.
2 - O voto eletrónico pode ser exercido durante o período de funcionamento das assembleias de voto (9 às 17 horas no Continente e Madeira e 8 às 16 horas nos Açores).
3 - Os magistrados que não disponham das credenciais para acesso ao SIMP poderão requerê-las à Procuradoria-Geral da República até 48 horas antes da eleição.
4 - Em cada secção da assembleia de voto existirá um terminal informático, dirigido pelo presidente da respetiva mesa e com a assistência de um técnico designado pelo Secretário da Procuradoria-Geral da República.
5 - A contagem dos votos eletrónicos é realizada através de uma listagem entregue pelo técnico informático referido no número anterior, ao presidente da mesa e extraídos do terminal eletrónico.
6 - Os votos presenciais, os eletrónicos e os por correspondência são imediatamente descarregados no caderno eleitoral eletrónico corresponde à categoria do eleitor.
7 - Os eleitores que exerçam o voto por via eletrónica não poderão votar por qualquer das outras formas previstas no presente regulamento.

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