Regulamento n.º 1077/2016, de 12 de Dezembro
    REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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- 4ª "versão" - revogado (Regulamento n.º 12/2020, de 09/01)
     - 3ª versão (Retificação n.º 24/2017, de 10/01)
     - 2ª versão (Retificação n.º 23/2017, de 10/01)
     - 1ª versão (Regulamento n.º 1077/2016, de 12/12)
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SUMÁRIO
Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público, aprovado na sessão de 22 de novembro de 2016
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 12/2020, de 09 de Janeiro!]
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  Artigo 36.º
Boletins de voto
1 - Os boletins de voto são de forma retangular e editados em papel liso e não transparente, contendo apenas os dizeres constantes do Anexo IV.
2 - A votação consiste na inscrição de uma cruz no quadrado correspondente à lista escolhida.
3 - No prazo de dez dias após a publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 4.º a Procuradoria-Geral da República faz expedir exemplares dos boletins de voto a utilizar nas eleições, pela seguinte forma:
a) Para cada comarca - tantos exemplares quantos os eleitores que aí prestam serviço e mais 20;
b) Para cada sede de procuradoria-geral distrital e procuradoria de tribunal central administrativo - 100 exemplares.
4 - Os boletins a que se refere a alínea a) ficam na posse do Magistrado do Ministério Público Coordenador da comarca até à sua entrega aos magistrados que o solicitem para o exercício do voto por correspondência, sendo os restantes, na véspera da eleição, entregues ao presidente de uma das secções da assembleia de voto.
5 - Os boletins a que se refere a alínea b) do número anterior ficam na posse do Procurador-Geral Distrital e destinam-se a suprir a falta ou deficiência da distribuição individual ou a inutilização dos exemplares distribuídos.
6 - Para os fins referidos no número anterior, são ainda postos à disposição da mesa boletins de voto em quantidade suficiente.

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