Regulamento n.º 1077/2016, de 12 de Dezembro
    REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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- 4ª "versão" - revogado (Regulamento n.º 12/2020, de 09/01)
     - 3ª versão (Retificação n.º 24/2017, de 10/01)
     - 2ª versão (Retificação n.º 23/2017, de 10/01)
     - 1ª versão (Regulamento n.º 1077/2016, de 12/12)
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SUMÁRIO
Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público, aprovado na sessão de 22 de novembro de 2016
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 12/2020, de 09 de Janeiro!]
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  Artigo 16.º
Modo de votação
1 - Os eleitores identificam-se se não forem reconhecidos por algum dos componentes da mesa.
2 - Verificada a inscrição no recenseamento ou a capacidade superveniente dos eleitores, estes entregam ao presidente o boletim de voto dobrado em quatro.
3 - O presidente introduz o boletim na urna, ao mesmo tempo que os escrutinadores descarregam o voto, rubricando o respetivo caderno na linha correspondente ao nome do eleitor, descarregando-o também no caderno eleitoral eletrónico.
4 - A votação por correspondência decorre na assembleia de voto que funciona na Procuradoria-Geral da República e inicia-se pela abertura do sobrescrito exterior por um dos escrutinadores, que retira o documento de identificação e lê em voz alta o nome do eleitor, a fim de que o outro escrutinador verifique a respetiva inscrição no recenseamento.
5 - Em seguida, o primeiro escrutinador entrega o sobrescrito interior ao presidente, que o introduz na urna respetiva, ao mesmo tempo que o outro escrutinador descarrega o voto pela forma referida no n.º 3.

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