Regulamento n.º 1077/2016, de 12 de Dezembro
    REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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- 4ª "versão" - revogado (Regulamento n.º 12/2020, de 09/01)
     - 3ª versão (Retificação n.º 24/2017, de 10/01)
     - 2ª versão (Retificação n.º 23/2017, de 10/01)
     - 1ª versão (Regulamento n.º 1077/2016, de 12/12)
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SUMÁRIO
Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público, aprovado na sessão de 22 de novembro de 2016
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 12/2020, de 09 de Janeiro!]
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  Artigo 6.º
Exame e reclamação dos cadernos eleitorais
1 - No prazo de dez dias contado a partir da publicação do aviso anunciando a data das eleições, é publicada no SIMP - Sistema de Informação do Ministério Público e no Portal do Ministério Público cópia dos cadernos provisórios do recenseamento.
2 - No mesmo prazo são remetidas aos procuradores-gerais distritais e aos magistrados do Ministério Público coordenadores de cada comarca cópias dos cadernos provisórios de recenseamento.
3 - As cópias dos cadernos ficam patentes no SIMP e no Portal do Ministério Público para consulta pelo período de cinco dias.
4 - Dentro do prazo previsto no número anterior podem os interessados reclamar para o Procurador-Geral da República com fundamento em omissão ou inscrição indevida.
5 - As reclamações são decididas no prazo de quarenta e oito horas.

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