Regulamento n.º 1077/2016, de 12 de Dezembro
    REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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- 4ª "versão" - revogado (Regulamento n.º 12/2020, de 09/01)
     - 3ª versão (Retificação n.º 24/2017, de 10/01)
     - 2ª versão (Retificação n.º 23/2017, de 10/01)
     - 1ª versão (Regulamento n.º 1077/2016, de 12/12)
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SUMÁRIO
Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público, aprovado na sessão de 22 de novembro de 2016
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 12/2020, de 09 de Janeiro!]
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  Artigo 2.º
Fiscalização do ato eleitoral
1 - A fiscalização da regularidade dos atos eleitorais e o apuramento final da votação competem à comissão de eleições constituída pelo Procurador-Geral da República, que preside, e pelos procuradores-gerais distritais.
2 - Tem o direito a integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao ato eleitoral, a indicar com a apresentação da respetiva lista.
3 - A comissão de eleições funciona na sede da Procuradoria-Geral da República, em Lisboa.
4 - Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.
5 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
6 - Para a validade das deliberações exige-se a presença da maioria dos membros da comissão.

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