SUMÁRIORegulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público, aprovado na sessão de 22 de novembro de 2016 - [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 12/2020, de 09 de Janeiro!] _____________________ |
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Regulamento n.º 1077/2016
Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º, alínea c), e do artigo 24.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, revista e republicada pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/1990, de 20/01; Lei n.º 23/92, de 20/08; Lei n.º 33-A/96, de 26/08; Lei n.º 60/98, de 27/08 (corrigida pela Ret. n.º 20/98, de 02/11); Lei n.º 42/2005, de 29/08; Lei n.º 67/2007, de 31/12; Lei n.º 52/2008, de 28/08; Lei n.º 37/2009, de 20/07; Lei n.º 55-A/2010, de 31/12; e Lei n.º 9/2011, de 12/04, o Conselho Superior do Ministério Público, na sessão de 22 de novembro de 2016, aprova o seguinte Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público.
Na mesma sessão, Conselho Superior do Ministério Público delibera, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 3, do artigo 101.º do Estatuto do Ministério Público, a não realização da audiência de interessados.
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º
Princípios eleitorais |
1 - A eleição dos vogais do Conselho Superior do Ministério Público referida nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto, faz-se por sufrágio direto e universal, com base em recenseamento prévio.
2 - A cada uma das categorias desses vogais corresponde um colégio eleitoral formado pelos respetivos magistrados em efetividade de funções.
3 - São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efetivo de funções no Ministério Público. |
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