DL n.º 71/2016, de 04 de Novembro
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  7      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo a Diretiva 2015/1127, da Comissão, de 10 de julho de 2015, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, que aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
_____________________
  Artigo 4.º
Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro
O anexo II ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 75/2015, de 11 de maio, e 103/2015, de 15 de junho, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio
Os artigos 21.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - As entidades gestoras dos sistemas coletivos, bem como quaisquer outras entidades cuja atividade seja suscetível de gerar conflitos de interesse com as funções em causa, estão impedidas de assumir o papel de representante autorizado.
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - A colaboração prevista no número anterior visa assegurar o controlo integrado e a monitorização das atividades desenvolvidas no âmbito do presente decreto-lei, alargando-se o dever de colaboração às demais entidades públicas intervenientes, designadamente aos organismos competentes das Regiões Autónomas.
3 - A apresentação da documentação referida no âmbito do presente decreto-lei que se encontre na posse de serviços ou organismos da Administração Pública pode ser dispensada e obtida através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, caso os cidadãos ou agentes económicos nisso expressamente consintam.»

  Artigo 6.º
Referências legais
As referências legais ao centro de coordenação e registo efetuadas no Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, consideram-se feitas à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).

  Artigo 7.º
Norma transitória
1 - As especificações técnicas referidas no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, são fixadas pela APA, I. P., e pela Direção-Geral das Atividades Económicas no prazo de 90 dias úteis após a respetiva entrada em vigor.
2 - Após a entrada em vigor do presente decreto-lei, as entidades que procedem ao registo de produtores ao abrigo do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, e do Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266/2009, de 29 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, e 173/2015, de 25 de agosto, devem proceder, no âmbito do disposto nas respetivas licenças, à cópia e transferência da totalidade dos processos de registo de produtores, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data em que sejam para tal notificados pela APA, I. P., com vista ao pleno funcionamento do registo de produtores efetuado no âmbito do Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos, nos termos do disposto no artigo 45.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 75/2015, de 11 de maio, e 103/2015, de 15 de junho, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

  Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, 110/2013, de 2 de agosto, e 48/2015, de 10 de abril;
b) O n.º 3 do artigo 50.º e o anexo III do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 75/2015, de 11 de maio, e 103/2015, de 15 de junho, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março;
c) O artigo 28.º, o n.º 7 do artigo 32.º, o n.º 3 do artigo 33.º, os artigos 35.º a 39.º, a alínea k) do n.º 1 e a alínea g) do n.º 2 do artigo 41.º e a alínea d) do n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio;
d) A alínea g) do n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, na parte que se refere ao incumprimento da obrigação da informação prevista no seu artigo 39.º;
e) A Portaria n.º 209/2004, de 3 de março;
f) O Despacho n.º 7110/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 29 de junho;
g) O Despacho n.º 7112/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 29 de junho.

  Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 22 de setembro de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Adalberto Campos Fernandes - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 24 de outubro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de outubro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO II
[...]
R 1 [...] (1)
R 2 [...]
R 3 [...]
R 4 [...]
R 5 [...]
R 6 [...]
R 7 [...]
R 8 [...]
R 9 [...]
R 10 [...]
R 11 [...]
R 12 [...]
R 13 [...]
(1) [...]
O valor da fórmula da eficiência energética é multiplicado por um fator de correção climática (FCC), como indicado a seguir:
A) FCC para as instalações em funcionamento e licenciadas nos termos da legislação da União aplicável antes de 1 de setembro de 2015.
FCC = 1 se GDA (igual ou maior que) 3350
FCC = 1,25 se GDA (igual ou menor que) 2150
FCC = - (0,25/1200) x GDA + 1,698 quando 2150 (menor que) GDA (menor que) 3350
B) FCC para as instalações licenciadas após 31 de agosto de 2015 e para as instalações visadas no ponto 1 após 31 de dezembro de 2029:
FCC = 1 se GDA (igual ou maior que) 3350
FCC = 1,12 se GDA (igual ou menor que) 2150
FCC = - (0,12/1 200) x GDA + 1,335 quando 2150 (menor que) GDA (menor que) 3350
(O valor resultante para o FCC é arredondado à terceira casa decimal).
O valor de GDA (graus-dias de aquecimento) a considerar deve ser a média dos valores anuais de GDA no local em que se situa a instalação de incineração, calculada durante o período de 20 anos consecutivos anterior ao ano em que o FCC é calculado. Para calcular o valor de GDA, aplica-se o seguinte método estabelecido pelo Eurostat: o valor de GDA é igual a (18ºC - Tm) x d se Tm for inferior ou igual a 15ºC (limiar de aquecimento) e é nulo se Tm for superior a 15ºC, sendo Tm a temperatura média (Tmin + Tmax)/2 exterior durante um período de d dias. Os cálculos devem ser efetuados diariamente (d = 1) e adicionados para obter um ano.
(1) [...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
(5) [...]»

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa