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  Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
  REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 81/2023, de 28/12
   - DL n.º 74-B/2023, de 28/08
   - Lei n.º 36/2023, de 26/07
   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
   - Lei n.º 7/2021, de 26/02
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 119/2019, de 18/09
   - Lei n.º 98/2019, de 04/09
   - Lei n.º 17/2019, de 14/02
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 98/2017, de 24/08
   - Lei n.º 92/2017, de 22/08
   - DL n.º 93/2017, de 01/08
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - DL n.º 64/2016, de 11/10
   - Lei n.º 24/2016, de 22/08
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 82-E/2014, de 31/12
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 6/2013, de 17/01
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - DL n.º 73/2010, de 21/06
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
   - DL n.º 307-A/2007, de 31/08
   - Lei n.º 22-A/2007, de 29/06
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12
   - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
   - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
   - Lei n.º 107-B/2003, de 31/12
   - Lei n.º 32-B/2002, de 30/12
   - DL n.º 229/2002, de 31/10
   - Lei n.º 109-B/2001, de 27/12
   - Rect. n.º 15/2001, de 04/08
- 43ª versão - a mais recente (Lei n.º 81/2023, de 28/12)
     - 42ª versão (DL n.º 74-B/2023, de 28/08)
     - 41ª versão (Lei n.º 36/2023, de 26/07)
     - 40ª versão (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 39ª versão (Lei n.º 7/2021, de 26/02)
     - 38ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 37ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 36ª versão (Lei n.º 98/2019, de 04/09)
     - 35ª versão (Lei n.º 17/2019, de 14/02)
     - 34ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 33ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 32ª versão (Lei n.º 98/2017, de 24/08)
     - 31ª versão (Lei n.º 92/2017, de 22/08)
     - 30ª versão (DL n.º 93/2017, de 01/08)
     - 29ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 28ª versão (DL n.º 64/2016, de 11/10)
     - 27ª versão (Lei n.º 24/2016, de 22/08)
     - 26ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 25ª versão (Lei n.º 82-E/2014, de 31/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 23ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 22ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 21ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01)
     - 20ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 19ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 18ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 17ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 16ª versão (DL n.º 73/2010, de 21/06)
     - 15ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 14ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 13ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
     - 12ª versão (DL n.º 307-A/2007, de 31/08)
     - 11ª versão (Lei n.º 22-A/2007, de 29/06)
     - 10ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 39-A/2005, de 29/07)
     - 7ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 107-B/2003, de 31/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 32-B/2002, de 30/12)
     - 4ª versão (DL n.º 229/2002, de 31/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 15/2001, de 04/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 15/2001, de 05/06)
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SUMÁRIO
Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias
_____________________
  Artigo 107.º
Abuso de confiança contra a segurança social
1 - As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 105.º
2 - É aplicável o disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 105.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06


TÍTULO II
Contra-ordenações tributárias
CAPÍTULO I
Contra-ordenações aduaneiras
  Artigo 108.º
Descaminho
1 - Os factos descritos nos artigos 92.º, 93.º e 95.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 165 000.
2 - Os meios de transporte utilizados na prática da contra-ordenação prevista no número anterior serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional quando a mercadoria objecto da infracção consistir na parte de maior valor relativamente à restante mercadoria transportada e desde que esse valor exceda (euro) 3750, valendo, também nesses casos, as excepções consagradas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º
3 - A mesma coima é aplicável:
a) Quando for violada a disciplina legal dos regimes aduaneiros ou destinos aduaneiros;
b) Quando tenha havido desvio do fim pressuposto no regime aduaneiro aplicado à mercadoria;
c) Quando forem utilizadas ou modificadas ilicitamente mercadorias em regime de domiciliação antes do desembaraço aduaneiro ou as armazenar em locais diversos daqueles para os quais foi autorizada a descarga, de modo a impedir ou dificultar a acção aduaneira, sem prejuízo da suspensão do regime prevista nas leis aduaneiras;
d) Quando, através de diversos formulários de despacho, se proceder à importação de componentes separados de um determinado artefacto que, após montagem no País, formem um produto novo, desde que efectuado com a finalidade de iludir a percepção da prestação tributária devida pela importação do artefacto acabado ou se destine a subtrair o importador aos efeitos das normas sobre contingentação
de mercadorias.
4 – (Revogado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho).
5 - A mesma coima é aplicável a infracções praticadas no âmbito dos regimes especiais de admissão ou importação, com quaisquer isenções, de bens destinados a fins sociais, culturais ou filantrópicos, quando forem afectos ou cedidos a terceiros, ao comércio ou a outros fins, em violação do respectivo regime.
6 - Incorre ainda na prática de descaminho, punível com coima de (euro) 1 000 a (euro) 165 000, quem, à entrada ou saída do território nacional, não cumprir o dever legal de declaração de montante de dinheiro líquido, como tal definido na legislação comunitária e nacional, igual ou superior a (euro) 10 000, transportado por si e por viagem.
7 - A mesma coima é aplicável a quem violar a obrigação de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações prévias legalmente exigíveis, à chegada ou à partida das mercadorias, em cumprimento de medidas restritivas internacionais, se outra infração mais grave lhe não couber.
8 - Considera-se que esse dever não foi cumprido quando a informação constante do formulário não esteja correcta ou esteja incompleta, salvo quando os elementos incorrectos ou em falta possam ser supridos ou mandados suprir ao declarante, no acto de controlo, e as inexactidões ou omissões não sejam culposas.
9 - À violação do dever de declaração de dinheiro líquido não é possível a aplicação da redução de coima prevista no artigo 30.º, devendo ser sempre instaurado processo de contraordenação que garanta, em qualquer caso, a suscetibilidade de apreensão do dinheiro, prevista no n.º 5 do artigo 73.º
10 - A tentativa é punível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 32-B/2002, de 30/12
   - Lei n.º 107-B/2003, de 31/12
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - Lei n.º 22-A/2007, de 29/06
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 7/2021, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06
   -2ª versão: Lei n.º 32-B/2002, de 30/12
   -3ª versão: Lei n.º 107-B/2003, de 31/12
   -4ª versão: Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   -5ª versão: Lei n.º 22-A/2007, de 29/06
   -6ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   -7ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   -8ª versão: Lei n.º 114/2017, de 29/12

  Artigo 109.º
Introdução irregular no consumo
1 - Os factos descritos no artigo 96.º, que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objeto da infração, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 165 000.
2 - São puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 165 000 os seguintes factos:
a) Não apresentar os documentos de acompanhamento, as declarações de introdução no consumo ou documento equivalente e os resumos mensais de vendas, nos termos e prazos legalmente fixados;
b) Desviar os produtos tributáveis do fim pressuposto no regime fiscal que lhe é aplicável ou utilizá-los em equipamentos não autorizados ou sem a prévia autorização por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Não dispuser da contabilidade nos termos do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou nela não inscrever imediatamente as expedições, recepções e introduções no consumo de produtos tributáveis;
d) Expedir produtos tributáveis em regime suspensivo, sem prestação da garantia exigível ou quando o seu montante seja inferior ao do respectivo imposto;
e) Armazenar produtos tributáveis em entreposto fiscal diferente do especialmente autorizado em função da natureza do produto;
f) Misturar produtos tributáveis distintos sem prévia autorização da estância aduaneira competente;
g) (Revogada.)
h) Não cumprir as regras de funcionamento dos entrepostos fiscais previstas no Código dos Impostos Especiais de Consumo, na entrada e na saída de produtos tributáveis;
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
l) Não dispuser ou não actualizar os certificados de calibração e não mantiver em bom estado de operacionalidade os instrumentos de medida, tubagens, indicadores automáticos de nível e válvulas, tal como exigido por lei;
m) Alterar as características e valores metrológicos do equipamento de armazenagem, medição e movimentação dos entrepostos fiscais sem a comunicação prévia à estância aduaneira competente;
n) Introduzir no consumo ou comercializar produtos tributáveis a preço diferente do preço homologado de venda ao público, quando ele exista;
o) Recusar, obstruir ou impedir a fiscalização das condições do exercício da sua actividade, nomeadamente a não prestação de informação legalmente prevista ao serviço fiscalizador;
p) Introduzir no consumo, expedir, detiver ou comercializar produtos com violação das regras de selagem, embalagem, detenção ou comercialização, designadamente os limites quantitativos, estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e em legislação complementar;
q) Adquirir ou consumir gasóleo colorido e marcado sem ser titular de cartão com microcircuito.
r) Utilizar produtos que beneficiem de isenção, sem o reconhecimento prévio da autoridade aduaneira, nos casos em que esta for exigível pela legislação aplicável.
s) Não dispuser ou não cumprir as exigências legais de registo contabilístico, especialmente previstas para os beneficiários de isenções, na legislação aplicável.
3 - A coima prevista no número anterior é igualmente aplicável a quem:
a) Introduzir no consumo, expedir, exportar, utilizar ou mantiver a posse de veículos tributáveis sem o cumprimento das obrigações prescritas por lei;
b) Utilizar veículo tributável com documentos inválidos ou fora das condições prescritas por lei ou pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou violar o prazo de apresentação à alfândega de veículos tributáveis que se destinem a ser introduzidos no consumo ou a permanecer temporariamente em território nacional;
c) Utilizar veículo tributável em violação de condicionalismos ou ónus que acompanhem o reconhecimento de benefício fiscal, designadamente em matéria de alienação, aluguer, cedência a terceiros ou identificação exterior do veículo;
d) Transformar ou utilizar veículo tributável transformado, mudar o chassis ou alterar o motor, desde que tais operações impliquem a sujeição a imposto ou a taxa de imposto mais elevada;
e) Obtiver benefício ou vantagem fiscal em veículos tributáveis por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio fraudulento.
4 - A tentativa é punível.
5 - O montante das coimas nos números anteriores é reduzido a metade no caso de os produtos objecto da infracção serem tributados à taxa zero.
6 - O montante máximo da coima é agravado para o dobro nos casos previstos na alínea p) do n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-B/2003, de 31/12
   - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - Lei n.º 22-A/2007, de 29/06
   - DL n.º 307-A/2007, de 31/08
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 73/2010, de 21/06
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06
   -2ª versão: Lei n.º 107-B/2003, de 31/12
   -3ª versão: Lei n.º 60-A/2005, de 30/12
   -4ª versão: Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   -5ª versão: Lei n.º 22-A/2007, de 29/06
   -6ª versão: DL n.º 307-A/2007, de 31/08
   -7ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   -8ª versão: DL n.º 73/2010, de 21/06
   -9ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   -10ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   -11ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   -12ª versão: Lei n.º 82-B/2014, de 31/12

  Artigo 109.º-A
Irregularidades no reembolso de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos
1 - Quem, por qualquer meio:
a) Registar indevidamente abastecimentos nos sistemas eletrónicos de controlo previstos no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), introduzindo ou modificando erradamente a matrícula da viatura, a respetiva quilometragem ou o montante abastecido;
b) Beneficiar do reembolso parcial previsto no artigo 93.º-A do CIEC, não cumprindo os pressupostos estabelecidos naquele artigo, designadamente, através da utilização fraudulenta de cartão frota ou outro mecanismo de controlo, bem como de uma errada caracterização do veículo nas bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) imputada ao beneficiário por ação ou omissão;
é punido com coima de (euro) 3 000 até ao triplo dos abastecimentos declarados ou transferidos indevidamente, quando superior, quando dos factos resultar um reembolso indevido, em benefício próprio ou de terceiro.
2 - A mesma coima é aplicável a quem:
a) Transferir combustível registado em sistema eletrónico de controlo de abastecimento para outro veículo;
b) Consumir combustível marcado para efeitos do artigo 93.º-A do CIEC, não cumprindo os pressupostos estabelecidos naquele artigo.
3 - A prática dos factos descritos na alínea b) do número anterior é punível a título de negligência.
4 - Os meios de transporte utilizados na prática dos factos descritos nos n.os 1 e 2, através da utilização de combustível marcado para efeitos do artigo 93.º-A do CIEC, não cumprindo os pressupostos estabelecidos naquele artigo, podem ser imobilizados pelo período de um a seis meses, através da apreensão dos respetivos documentos pela AT, mediante decisão fundamentada e após audiência prévia.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 24/2016, de 22 de Agosto

  Artigo 110.º
Recusa de entrega, exibição ou apresentação de documentos e mercadorias
1 - A recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita, contabilidade, declarações e documentos ou a recusa de apresentação de mercadorias às entidades com competência para a investigação e instrução das infracções aduaneiras é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 15 000.
2 - A mesma coima é aplicável a quem, por qualquer meio, impedir ou embaraçar qualquer verificação, reverificação ou outra qualquer acção de fiscalização,
ainda que preventiva, de mercadorias, livros ou documentos, ordenada por funcionário competente, em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, loja, armazém ou recinto fechado que não seja casa de
habitação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06
   -2ª versão: Lei n.º 53-A/2006, de 29/12

  Artigo 110.º-A
Falta ou atraso de entrega, exibição ou apresentação de documentos ou de declarações
A falta ou atraso na apresentação, ainda que por via electrónica, ou a não exibição imediata ou no prazo que a lei ou a administração aduaneira fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, mesmo que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de (euro) 75 a (euro) 3750.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 67-A/2007, de 31/12

  Artigo 111.º
Violação do dever de cooperação
A violação dolosa do dever legal de cooperação, no sentido da correcta percepção da prestação tributária aduaneira, ou a prática de inexactidões, erros ou omissões nos documentos que aquele dever postula, quando estas não devam ser consideradas como infracções mais graves, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 7500.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06

  Artigo 111.º-A
Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos tributariamente relevantes
As omissões ou inexactidões que não constituam a contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticada nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir ou noutros documentos tributariamente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exigidos são puníveis com coima de (euro) 75 a (euro) 5750.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 67-A/2007, de 31/12

  Artigo 112.º
Aquisição de mercadorias objecto de infracção aduaneira
1 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lha oferece ou pelo montante do preço proposto, faça razoavelmente suspeitar de que se trata de mercadoria objecto de infracção aduaneira, quando ao facto não for aplicável sanção mais grave, é punido com coima de (euro) 75 a (euro) 7500.
2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 100.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06

  Artigo 112.º-A
Incumprimento das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento de minerais de conflito
1 - O incumprimento das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento de minerais de conflito nos termos do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 maio de 2017, apurado no âmbito de auditorias efetuadas em cumprimento dos artigos 6.º e 7.º do regulamento ou no âmbito de controlos ex post, é punível com coima de 150 (euro) até 15 000 (euro).
2 - Verificado o incumprimento das obrigações, o infrator é notificado para implementar medidas corretivas das irregularidades detetadas, em prazo a designar, não superior a 90 dias.
3 - A implementação das medidas corretivas referidas no n.º 2 é confirmada por uma auditoria efetuada nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro

CAPÍTULO II
Contra-ordenações fiscais
  Artigo 113.º
Recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita e de documentos fiscalmente relevantes
1 - Quem dolosamente recusar a entrega, a exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade ou de documentos fiscalmente relevantes a funcionário competente, quando os factos não constituam fraude fiscal, é punido com coima de (euro) 375 a (euro) 75 000.
2 - Quando a administração tributária deva fixar previamente prazo para a entrega, exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade e de documentos fiscalmente relevantes a funcionário competente, a infracção só se considera consumada no termo desse prazo.
3 - Considera-se recusada a entrega, exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade ou de documentos fiscalmente relevantes quando o agente não permita o livre acesso ou a utilização pelos funcionários competentes dos locais sujeitos a fiscalização de agentes da administração tributária, nos termos da lei.
4 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se documentos fiscalmente relevantes os livros, demais documentos e respectivas versões electrónicas, indispensáveis ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06
   -2ª versão: Lei n.º 60-A/2005, de 30/12

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