Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
  REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 81/2023, de 28/12
   - DL n.º 74-B/2023, de 28/08
   - Lei n.º 36/2023, de 26/07
   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
   - Lei n.º 7/2021, de 26/02
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 119/2019, de 18/09
   - Lei n.º 98/2019, de 04/09
   - Lei n.º 17/2019, de 14/02
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 98/2017, de 24/08
   - Lei n.º 92/2017, de 22/08
   - DL n.º 93/2017, de 01/08
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - DL n.º 64/2016, de 11/10
   - Lei n.º 24/2016, de 22/08
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 82-E/2014, de 31/12
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 6/2013, de 17/01
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - DL n.º 73/2010, de 21/06
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
   - DL n.º 307-A/2007, de 31/08
   - Lei n.º 22-A/2007, de 29/06
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12
   - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
   - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
   - Lei n.º 107-B/2003, de 31/12
   - Lei n.º 32-B/2002, de 30/12
   - DL n.º 229/2002, de 31/10
   - Lei n.º 109-B/2001, de 27/12
   - Rect. n.º 15/2001, de 04/08
- 43ª versão - a mais recente (Lei n.º 81/2023, de 28/12)
     - 42ª versão (DL n.º 74-B/2023, de 28/08)
     - 41ª versão (Lei n.º 36/2023, de 26/07)
     - 40ª versão (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 39ª versão (Lei n.º 7/2021, de 26/02)
     - 38ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 37ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 36ª versão (Lei n.º 98/2019, de 04/09)
     - 35ª versão (Lei n.º 17/2019, de 14/02)
     - 34ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 33ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 32ª versão (Lei n.º 98/2017, de 24/08)
     - 31ª versão (Lei n.º 92/2017, de 22/08)
     - 30ª versão (DL n.º 93/2017, de 01/08)
     - 29ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 28ª versão (DL n.º 64/2016, de 11/10)
     - 27ª versão (Lei n.º 24/2016, de 22/08)
     - 26ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 25ª versão (Lei n.º 82-E/2014, de 31/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 23ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 22ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 21ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01)
     - 20ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 19ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 18ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 17ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 16ª versão (DL n.º 73/2010, de 21/06)
     - 15ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 14ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 13ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
     - 12ª versão (DL n.º 307-A/2007, de 31/08)
     - 11ª versão (Lei n.º 22-A/2007, de 29/06)
     - 10ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 39-A/2005, de 29/07)
     - 7ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 107-B/2003, de 31/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 32-B/2002, de 30/12)
     - 4ª versão (DL n.º 229/2002, de 31/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 15/2001, de 04/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 15/2001, de 05/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias
_____________________
  Artigo 56.º
Base do processo de contra-ordenação tributária
Podem servir de base ao processo de contra-ordenação:
a) O auto de notícia levantado por funcionário competente;
b) A participação de entidade oficial;
c) A denúncia feita por qualquer pessoa;
d) A declaração do contribuinte ou obrigado tributário a pedir a regularização da situação tributária antes de instaurado o processo de contra-ordenação, caso não seja exercido o direito à redução da coima.

  Artigo 57.º
Auto de notícia - Requisitos
1 - A autoridade ou agente de autoridade que verificar pessoalmente os factos constitutivos da contra-ordenação tributária levantará auto de notícia, se para isso for competente, e enviá-lo-á imediatamente à entidade que deva instruir o processo.
2 - O auto de notícia deve conter, sempre que possível:
a) A identificação do autuante e do autuado, com menção do nome, número fiscal de contribuinte, profissão, morada e outros elementos necessários;
b) O lugar onde se praticou a infracção e aquele onde foi verificada;
c) O dia e hora da contra-ordenação e os da sua verificação;
d) A descrição dos factos constitutivos da infracção;
e) A indicação das circunstâncias respeitantes ao infractor e à contra-ordenação que possam influir na determinação da responsabilidade, nomeadamente a sua situação económica e o prejuízo causado ao credor tributário;
f) A menção das disposições legais que prevêem a contra-ordenação e cominam a respectiva sanção;
g) A indicação das testemunhas que possam depor sobre a contra-ordenação;
h) A assinatura do autuado e, na sua falta, a menção dos motivos desta;
i) A assinatura do autuante, que poderá ser efectuada por chancela ou outro meio de reprodução devidamente autorizado, podendo a autenticação ser efectuada por aposição de selo branco ou por qualquer forma idónea de assinatura e do serviço emitente.

  Artigo 58.º
Infracção verificada no decurso da acção de inspecção
1 - No caso de a infração ser verificada no decurso de procedimento de inspeção tributária e tiver sido requerida a regularização da situação tributária nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º, deve fazer-se menção no documento de regularização que o auto de notícia não é elaborado, ficando-se a aguardar o decurso do prazo de regularização previsto no n.º 4 do artigo 58.º-A do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.
2 - Após o decurso do prazo a que se refere o número anterior, sem que tenha havido regularização, deve ser instaurado, pelo serviço tributário da área onde tiver sido cometida a infração, um processo de contraordenação que tem por base o auto de notícia levantado na sequência do procedimento de inspeção tributária.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2021, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06

  Artigo 59.º
Competência para o levantamento do auto de notícia
Sem prejuízo do disposto em lei especial, são competentes para o levantamento do auto de notícia, em caso de contra-ordenação tributária, além dos órgãos de polícia criminal com competência para fiscalização tributária, as seguintes entidades:
a) Director-geral e subdirectores-gerais da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
b) Directores de serviços da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
c) Directores de finanças;
d) Directores de finanças-adjuntos;
e) (Revogado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro).
f) Directores de Alfândega;
g) Chefes das delegações aduaneiras;
h) Coordenadores de postos aduaneiros;
i) Chefes de finanças;
j) Pessoal técnico superior e pessoal técnico da área da inspecção tributária da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
l) Outros funcionários da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que exerçam funções de inspecção, quer atribuídas por lei quer por determinação de superiores herárquicos mencionados nas alíneas anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06

  Artigo 60.º
Participação e denúncia
1 - Se algum funcionário sem competência para levantar auto de notícia tiver conhecimento, no exercício ou por causa do exercício das suas funções, de qualquer contra-ordenação, participá-la-á, por escrito ou verbalmente, à autoridade competente para o seu processamento.
2 - Qualquer pessoa pode denunciar contra-ordenação tributária junto dos serviços tributários competentes.
3 - A participação e a denúncia verbais só terão seguimento depois de lavrado termo de identificação do participante ou denunciante.
4 - A participação e a denúncia conterão, sempre que possível, os elementos exigidos para o auto de notícia.
5 - O disposto neste artigo é também aplicável quando se trate de funcionário competente para levantar auto de notícia, desde que não tenha verificado pessoalmente a contra-ordenação.

  Artigo 61.º
Extinção do procedimento por contra-ordenação
O procedimento por contra-ordenação extingue-se nos seguintes casos:
a) Morte do arguido;
b) Prescrição ou amnistia, se a coima ainda não tiver sido paga;
c) Pagamento voluntário da coima no decurso do processo de contra-ordenação tributária;
d) Acusação recebida em procedimento criminal.

  Artigo 62.º
Extinção da coima
A obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias extingue-se com a morte do infractor.

  Artigo 63.º
Nulidades no processo de contra-ordenação tributário
1 - Constituem nulidades insupríveis no processo de contra-ordenação tributário:
a) O levantamento do auto de notícia por funcionário sem competência;
b) A falta de assinatura do autuante e de menção de algum elemento essencial da infracção;
c) A falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa;
d) A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido.
2 - Não constitui nulidade o facto de o auto ser levantado contra um só agente e se verificar, no decurso do processo, que outra ou outras pessoas participaram na contra-ordenação ou por ela respondem.
3 - As nulidades dos actos referidos no n.º 1 têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
4 - Verificadas as nulidades constantes das alíneas a) e b) do n.º 1, o auto de notícia vale como participação.
5 - As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até a decisão se tornar definitiva.

  Artigo 64.º
Suspensão do processo e caso julgado das sentenças de impugnação e oposição
São aplicáveis ao processo de contra-ordenação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 42.º, n.º 2, 47.º e 48.º

  Artigo 65.º
Execução da coima
1 - As coimas aplicadas em processo de contra-ordenação tributário são cobradas coercivamente em processo de execução fiscal.
2 - Quando as coimas, sanções pecuniárias e custas processuais não sejam pagas nos prazos legais será extraída certidão de dívida ou certidão da conta ou liquidação feita de harmonia com o decidido, a qual servirá de base à execução fiscal.
3 - Tratando-se de contra-ordenação aduaneira, se nem o arguido nem o responsável civil liquidarem a sua responsabilidade em processo de contra-ordenação dentro do prazo previsto para o efeito, proceder-se-á ao pagamento pela forma e ordem seguintes:
a) Pelas quantias e valores depositados no processo;
b) Pelo produto da arrematação das mercadorias apreendidas, quando estas últimas não devam ser declaradas perdidas;
c) Pelo produto da arrematação das mercadorias e bens que estiverem nas alfândegas ou em qualquer outro local sujeito à acção fiscal, ou de que sejam recebedores ou consignatários.
4 - Se o resultado obtido nos termos do número anterior não atingir a importância das quantias devidas, feita a distribuição da quantia que se tiver executado, será o processo remetido ao órgão da execução fiscal competente, para cobrança coerciva do valor em falta.

  Artigo 66.º
Custas
Sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social, nomeadamente no que respeita às custas nos processos que corram nos tribunais comuns, as custas em processo de contra-ordenação tributário regem-se pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa