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  Lei n.º 72-A/2015, de 23 de Julho
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral, regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial e revoga o Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro
_____________________
  Artigo 7.º
Debates entre candidaturas
1 - No período eleitoral os debates entre candidaturas promovidos pelos órgãos de comunicação social obedecem ao princípio da liberdade editorial e de autonomia de programação, devendo ter em conta a representatividade política e social das candidaturas concorrentes.
2 - A representatividade política e social das candidaturas é aferida tendo em conta a candidatura ter obtido representação nas últimas eleições, relativas ao órgão a que se candidata.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os órgãos de comunicação social incluírem, no exercício da sua liberdade editorial, outras candidaturas nos debates que venham a promover.

  Artigo 8.º
Tempos de antena
O direito dos cidadãos a ser informados e das candidaturas a informar, com igualdade de oportunidades e tratamento, é especialmente assegurado nos órgãos de comunicação social através da realização e divulgação dos tempos de antena, nos termos das respetivas leis eleitorais e dos referendos.

  Artigo 9.º
Queixas
1 - Os representantes das candidaturas que se considerem prejudicadas pela atuação dos órgãos de comunicação social desconforme às disposições da presente lei podem reclamar, em exposição devidamente fundamentada, para a Comissão Nacional de Eleições (CNE).
2 - A CNE, após a receção de qualquer queixa, no prazo de quarenta e oito horas a contar do seu recebimento, endereça-a à Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) acompanhada do seu parecer.
3 - A ERC aprecia a reclamação no quadro das suas competências, ao abrigo dos artigos 63.º e seguintes, da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.


CAPÍTULO III
Propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial
  Artigo 10.º
Publicidade comercial
1 - A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição ou do referendo é proibida a propaganda política feita direta ou indiretamente através dos meios de publicidade comercial.
2 - Excluem-se da proibição prevista no número anterior os anúncios publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas desde que se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização de um determinado evento.
3 - Excluem-se igualmente da proibição prevista no n.º 1, nos mesmos termos do número anterior, anúncios publicitários nas estações de radiodifusão e bem assim nas redes sociais e demais meios de expressão através da Internet.
4 - No período referido no n.º 1 é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública.


CAPÍTULO IV
Utilização da internet
  Artigo 11.º
Internet e redes sociais
1 - Na utilização da Internet, os órgãos de comunicação social observam, com as devidas adaptações, as mesmas regras a que estão adstritos, por força da presente lei, em relação aos demais meios de comunicação.
2 - Os cidadãos que não sejam candidatos ou mandatários das candidaturas gozam de plena liberdade de utilização das redes sociais e demais meios de expressão através da Internet.
3 - As candidaturas, candidatos, mandatários, partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores gozam, a todo o tempo, de plena liberdade de utilização das redes sociais e demais meios de expressão através da Internet, com exceção da disseminação de conteúdos de campanha eleitoral nos dias de reflexão e da correspondente eleição, bem como da utilização da publicidade comercial, que se rege nos termos previstos no artigo anterior.


CAPÍTULO V
Regime sancionatório
  Artigo 12.º
Publicidade comercial ilícita
1 - Quem promover ou encomendar, bem como a empresa que fizer propaganda comercial em violação do disposto no artigo 10.º é punido com coima de (euro) 15 000 a (euro) 75 000.
2 - A coima prevista no número anterior é agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo em caso de reincidência.


CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 13.º
Obrigação de revisão
A presente lei deve ser objeto de revisão no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

  Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro.
b) Os artigos 54.º, 63.º e 122.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio;
c) A alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro;
d) Os artigos 64.º, 72.º e 131.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio;
e) Os artigos 46.º, 49.º, 209.º e 212.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto;
f) Os artigos 53.º a 56.º, 227.º e 228.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril.

  Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de junho de 2015.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.
Promulgada em 17 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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