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  Lei n.º 72-A/2015, de 23 de Julho
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral, regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial e revoga o Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro
_____________________

CAPÍTULO II
Cobertura jornalística em período eleitoral
  Artigo 4.º
Princípios orientadores
No período eleitoral os órgãos de comunicação social gozam de liberdade editorial e de autonomia de programação nos termos gerais, sem prejuízo de ser observado o disposto nos artigos seguintes.

  Artigo 5.º
Regras jornalísticas
1 - O tratamento editorial das várias candidaturas deve respeitar os direitos e os deveres consagrados na legislação que regula a atividade dos jornalistas e dos órgãos de comunicação social, bem como os respetivos estatutos e códigos de conduta.
2 - Os atos de propaganda dos candidatos ou partidos, incluindo os tempos de antena, são da sua iniciativa e inteira responsabilidade, não sendo confundíveis com o trabalho editorial.
3 - Os órgãos de comunicação social que integrem candidatos ao ato eleitoral como colaboradores regulares, em espaço de opinião, na qualidade de comentadores, analistas, colunistas ou através de outra forma de colaboração equivalente, devem suspender essa participação e colaboração durante o período da campanha eleitoral e até ao encerramento da votação.

  Artigo 6.º
Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas
Durante o período de campanha eleitoral, os órgãos de comunicação social devem observar equilíbrio, representatividade e equidade no tratamento das notícias, reportagens de factos ou acontecimentos de valor informativo relativos às diversas candidaturas, tendo em conta a sua relevância editorial e de acordo com as possibilidades efetivas de cobertura de cada órgão.

  Artigo 7.º
Debates entre candidaturas
1 - No período eleitoral os debates entre candidaturas promovidos pelos órgãos de comunicação social obedecem ao princípio da liberdade editorial e de autonomia de programação, devendo ter em conta a representatividade política e social das candidaturas concorrentes.
2 - A representatividade política e social das candidaturas é aferida tendo em conta a candidatura ter obtido representação nas últimas eleições, relativas ao órgão a que se candidata.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os órgãos de comunicação social incluírem, no exercício da sua liberdade editorial, outras candidaturas nos debates que venham a promover.

  Artigo 8.º
Tempos de antena
O direito dos cidadãos a ser informados e das candidaturas a informar, com igualdade de oportunidades e tratamento, é especialmente assegurado nos órgãos de comunicação social através da realização e divulgação dos tempos de antena, nos termos das respetivas leis eleitorais e dos referendos.

  Artigo 9.º
Queixas
1 - Os representantes das candidaturas que se considerem prejudicadas pela atuação dos órgãos de comunicação social desconforme às disposições da presente lei podem reclamar, em exposição devidamente fundamentada, para a Comissão Nacional de Eleições (CNE).
2 - A CNE, após a receção de qualquer queixa, no prazo de quarenta e oito horas a contar do seu recebimento, endereça-a à Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) acompanhada do seu parecer.
3 - A ERC aprecia a reclamação no quadro das suas competências, ao abrigo dos artigos 63.º e seguintes, da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.


CAPÍTULO III
Propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial
  Artigo 10.º
Publicidade comercial
1 - A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição ou do referendo é proibida a propaganda política feita direta ou indiretamente através dos meios de publicidade comercial.
2 - Excluem-se da proibição prevista no número anterior os anúncios publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas desde que se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização de um determinado evento.
3 - Excluem-se igualmente da proibição prevista no n.º 1, nos mesmos termos do número anterior, anúncios publicitários nas estações de radiodifusão e bem assim nas redes sociais e demais meios de expressão através da Internet.
4 - No período referido no n.º 1 é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública.


CAPÍTULO IV
Utilização da internet
  Artigo 11.º
Internet e redes sociais
1 - Na utilização da Internet, os órgãos de comunicação social observam, com as devidas adaptações, as mesmas regras a que estão adstritos, por força da presente lei, em relação aos demais meios de comunicação.
2 - Os cidadãos que não sejam candidatos ou mandatários das candidaturas gozam de plena liberdade de utilização das redes sociais e demais meios de expressão através da Internet.
3 - As candidaturas, candidatos, mandatários, partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores gozam, a todo o tempo, de plena liberdade de utilização das redes sociais e demais meios de expressão através da Internet, com exceção da disseminação de conteúdos de campanha eleitoral nos dias de reflexão e da correspondente eleição, bem como da utilização da publicidade comercial, que se rege nos termos previstos no artigo anterior.


CAPÍTULO V
Regime sancionatório
  Artigo 12.º
Publicidade comercial ilícita
1 - Quem promover ou encomendar, bem como a empresa que fizer propaganda comercial em violação do disposto no artigo 10.º é punido com coima de (euro) 15 000 a (euro) 75 000.
2 - A coima prevista no número anterior é agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo em caso de reincidência.


CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 13.º
Obrigação de revisão
A presente lei deve ser objeto de revisão no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

  Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro.
b) Os artigos 54.º, 63.º e 122.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio;
c) A alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro;
d) Os artigos 64.º, 72.º e 131.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio;
e) Os artigos 46.º, 49.º, 209.º e 212.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto;
f) Os artigos 53.º a 56.º, 227.º e 228.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril.

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