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  Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 68/2021, de 26/08
   - Lei n.º 33/2020, de 12/08
   - Lei n.º 58/2019, de 08/08
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 68/2021, de 26/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 33/2020, de 12/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 58/2019, de 08/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 26/2016, de 22/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro
_____________________
  Artigo 18.º
Indeferimento do pedido de acesso
1 - Os pedidos de acesso à informação ambiental podem ser indeferidos quando o documento administrativo solicitado não esteja nem deva estar na posse do órgão ou entidade a quem o pedido for dirigido, sendo que este, se tiver conhecimento que a informação é detida por outra entidade, deve remeter-lhe diretamente e de imediato o pedido, disso informando o requerente.
2 - Quando o pedido se refira a um procedimento em curso, a entidade remete-o à entidade coordenadora do processo, a qual informa o requerente do prazo previsível para a sua conclusão, bem como das disposições legais previstas no respetivo procedimento, relativas ao acesso à informação.
3 - Quando o pedido se referir a informação constante de comunicações internas entre entidades ou contemplar o acesso a documentos nominativos, o deferimento apenas deve ter lugar caso o interesse público subjacente à divulgação da informação prevaleça e, em qualquer caso, quando o pedido incidir sobre informação relativa a emissões para o ambiente.
4 - Para além do disposto nos números anteriores, um pedido de acesso a documentos administrativos que contenham informação ambiental apenas pode ser indeferido nos seguintes casos:
a) Quando o pedido for manifestamente abusivo ou tiver por referência documentos ou dados errados ou incompletos;
b) Quando não seja possível sanar a deficiência a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º;
c) Quando a divulgação dessa informação prejudicar:
i) A confidencialidade do processo ou da informação, quando essa confidencialidade esteja prevista na lei, designadamente em caso de segredo bancário, segredo estatístico e sigilo fiscal;
ii) As relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional;
iii) O segredo de justiça, o segredo em sede de procedimentos contraordenacionais, disciplinares, financeiros ou meramente administrativos, desde que previstos na lei, o acesso à justiça ou o seu bom funcionamento;
iv) A confidencialidade das informações comerciais ou industriais, sempre que essa confidencialidade esteja legalmente prevista para proteger um interesse económico legítimo, bem como o interesse público no segredo estatístico, fiscal e bancário;
v) Direitos de autor ou direitos conexos e direitos de propriedade industrial;
vi) Os interesses ou a proteção de quem tenha fornecido voluntariamente a informação, sem que esteja ou venha a estar legalmente obrigado a fazê-lo, exceto se essa pessoa tiver autorizado a divulgação dessa informação;
vii) A proteção do ambiente a que a informação se refere, designadamente a localização de espécies protegidas.
5 - Os fundamentos de indeferimento e respetivos interesses protegidos devem ser interpretados de forma restritiva face ao interesse público subjacente à divulgação da informação, sendo que os referidos nas subalíneas i), iv), vi) e vii) do número anterior não podem ser invocados quando o pedido incidir sobre informação relativa a emissões para o ambiente.
6 - A informação ambiental solicitada deve ser parcialmente disponibilizada sempre que seja possível expurgar a informação que fundamentou o indeferimento.


SECÇÃO III
Da reutilização de documentos
  Artigo 19.º
Âmbito de reutilização
1 - Os documentos administrativos cujo acesso seja autorizado, nos termos da presente lei, podem ser reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, salvo o disposto em contrário na presente lei ou em legislação específica.
2 - As disposições da presente secção não prejudicam a utilização de textos de convenções, leis, regulamentos, relatórios ou decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou entidades do Estado ou da Administração Pública, bem como a utilização de traduções oficiais destes textos.
3 - As disposições da presente secção não são aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por empresas de radiodifusão de serviço público, suas filiais e outras entidades que cumpram funções de radiodifusão de serviço público.
4 - A troca de documentos administrativos entre os órgãos e entidades referidos no artigo 4.º, exclusivamente no âmbito do desempenho das suas funções e dos fins de interesse público que lhes compete prosseguir, não constitui reutilização.
5 - Salvo acordo da entidade que os detenha, quem reutilizar documentos administrativos não pode alterar a informação neles vertida, nem deve permitir que o seu sentido seja desvirtuado, devendo mencionar sempre as fontes, bem como a data da última atualização da informação.
6 - Os documentos são disponibilizados no formato ou linguagem em que já existam e, se adequado, em formatos abertos e legíveis por máquina, com os respetivos metadados, devendo ambos respeitar normas formais abertas.
7 - O disposto no número anterior deve ser cumprido na medida do possível, não implicando, para a entidade detentora, o dever de criar ou adaptar documentos ou de fornecer extratos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos
8 - Não é exigível aos órgãos e entidades da administração pública que mantenham a produção, disponibilização e o armazenamento de determinado tipo de documento com vista à sua reutilização.
9 - As entidades sujeitas à presente lei devem procurar que os documentos e dados que produzam ou disponibilizem sejam, sempre que possível, abertos desde a sua conceção, tendo em vista a sua disponibilização futura.
10 - Os órgãos e entidades da administração pública não podem invocar o direito do fabricante de uma base de dados de proibir a reutilização da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo da mesma, conforme previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, com o intuito de impedir a reutilização de documentos ou de a restringir para além dos limites estabelecidos na presente lei.
11 - A reutilização de documentos nominativos tem regime próprio, sendo o seu tratamento e anonimização para efeitos de reutilização e divulgação em ambiente digital realizados de acordo com o disposto no regime jurídico de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e demais legislação aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2021, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2016, de 22/08

  Artigo 19.º-A
Dados dinâmicos
1 - Os órgãos e entidades da Administração Pública disponibilizam dados dinâmicos para reutilização imediatamente após a respetiva recolha, através de Interface de Programação de Aplicações (IPA) adequado e sempre que se justifique, sob a forma de descarregamento em bloco.
2 - Caso a disponibilização imediata dos dados dinâmicos, nos termos do número anterior, seja suscetível de exceder as capacidades financeiras e técnicas do organismo do setor público, impondo-lhe um esforço desproporcionado, pode a mesma ocorrer num prazo razoável ou com restrições técnicas temporárias que não prejudiquem injustificadamente a exploração do seu potencial económico e social.
3 - Os dados abertos que sejam disponibilizados através do recurso a IPA devem ser registados nos catálogos de dados disponibilizados no portal dados.gov.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 68/2021, de 26 de Agosto

  Artigo 20.º
Documentos excluídos
Não podem ser objeto de reutilização os documentos:
a) Decorrentes do exercício de uma atividade de gestão privada da entidade em causa;
b) Cujos direitos de propriedade intelectual sejam detidos por terceiros ou cuja reprodução, difusão ou utilização possam configurar práticas de concorrência desleal;
c) Nominativos, salvo autorização do titular, disposição legal que a preveja expressamente, fundamento legal ao abrigo da legislação aplicável em matéria de dados pessoais para o seu tratamento ou quando os dados pessoais possam ser anonimizados sem possibilidade de reversão, devendo nesse caso prever-se, no âmbito da autorização concedida e nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, medidas especiais de segurança destinadas a proteger as categorias especiais de dados, e em geral aqueles cujo acesso ou reutilização seja excluído ou restrito por força do regime legal de proteção de dados pessoais;
d) Que contenham apenas logótipos, brasões e insígnias;
e) Na posse de empresas públicas quando relacionados com atividades diretamente expostas à concorrência;
f) Que contenham categorias especiais de dados em razão de:
i) Proteção da segurança interna ou defesa nacional;
ii) Confidencialidade de dados estatísticos;
iii) Confidencialidade de dados comerciais, nomeadamente, segredos comerciais, profissionais ou empresariais;
g) Na posse de instituições culturais, exceto bibliotecas, incluindo bibliotecas de estabelecimentos de ensino superior, museus e arquivos;
h) Na posse de estabelecimentos de educação de ensino básico e secundário, de estabelecimentos de ensino superior e de estabelecimentos de investigação, incluindo organizações criadas com vista à transferência de resultados de investigação, salvo documentos de investigação, nos termos do artigo 27.º-B.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2021, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2016, de 22/08

  Artigo 21.º
Pedido de reutilização
1 - A reutilização de documentos disponibilizados através da Internet não depende de autorização da entidade que os detenha, exceto quando exista indicação contrária ou se for claro para qualquer destinatário que o documento se encontra protegido por direitos de autor ou direitos conexos.
2 - Nos restantes casos, a reutilização de documentos depende de autorização da entidade que os detenha, mediante pedido formulado pelo requerente, aplicando-se o disposto no artigo 12.º
3 - Quando a reutilização de documentos se destine a fins educativos ou de investigação e desenvolvimento, o requerente deve indicá-lo expressamente.

  Artigo 22.º
Resposta ao pedido de reutilização
1 - A entidade a quem foi dirigido o requerimento de reutilização do documento deve, no prazo de 10 dias:
a) Autorizar a reutilização do documento, indicando, se existirem, quais as condições ou licenças aplicáveis, nos termos do artigo seguinte; ou
b) Responder ao requerente da reutilização, indicando as razões da recusa, total ou parcial, do pedido, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida.
2 - O pedido de reutilização do documento só pode ser indeferido com fundamento na violação de disposições legais, nomeadamente de alguma das disposições da presente lei relativa ao direito de acesso e reutilização, ou quando o órgão ou entidade já não tenha uma obrigação de elaborar, deter ou armazenar a informação.
3 - O dever de indicar as razões de recusa compreende a indicação da pessoa singular ou coletiva titular do direito de autor ou de direitos conexos sobre o documento ou, em alternativa, a indicação da entidade licenciadora que cedeu o documento, quando essa titularidade constitua o fundamento da recusa da reutilização pretendida.
4 - As indicações referidas no número anterior não são obrigatórias se a entidade requerida for uma biblioteca, incluindo as bibliotecas das instituições de ensino superior, um museu ou um arquivo.
5 - O prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado uma vez, por igual período, nos casos de pedidos extensos ou complexos, devendo o requerente ser informado desse facto, com indicação dos respetivos fundamentos, no prazo máximo de cinco dias.
6 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos estabelecimentos de ensino, organismos que realizam investigação e organismos financiadores de investigação.
7 - O cumprimento do dever de disponibilização de documentos ou dados para reutilização, nos termos da presente lei, deve, sempre que possível, ser realizado através da publicação, catalogação ou carregamento dos dados solicitados no portal dados.gov e do envio ao requerente do endereço de acesso aos mesmos nesse portal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2021, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2016, de 22/08

  Artigo 23.º
Condições de reutilização
1 - A autorização concedida nos termos do artigo anterior pode ser subordinada à observância de distintas condições de reutilização, a definir pelas entidades, caso em que deve ser titulada por licença disponibilizada em formato digital, suscetível de processamento eletrónico, designadamente:
a) Licença predefinida de acesso aberto, disponível em linha, que concede direitos de reutilização mais amplos, sem limitações jurídicas, tecnológicas, financeiras ou geográficas;
b) Licença predefinida, disponível em linha, de acesso com limitações jurídicas, tecnológicas, financeiras, geográficas ou outras;
c) Licença não predefinida.
2 - A reutilização de documentos ou dados é tendencialmente gratuita, podendo estar sujeita ao pagamento de taxas por parte do requerente, quando necessário, fixadas pelas entidades de acordo com o disposto nos números seguintes.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo, é gratuita a reutilização de:
a) Documentos disponibilizados através da Internet, nos termos dos artigos 10.º e 11.º;
b) Documentos disponibilizados para fins educativos ou de investigação e desenvolvimento;
c) Conjuntos de dados de elevado valor, nos termos do artigo 27.º-A;
d) Dados de investigação, nos termos do artigo 27.º-B.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2021, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2016, de 22/08

  Artigo 23.º-A
Taxas devidas pela reutilização
1 - As taxas cobradas pela reutilização não podem exceder os custos marginais suportados com a recolha, produção, reprodução, disponibilização e divulgação dos documentos ou dados, bem como com a anonimização dos dados pessoais, com as medidas destinadas a proteger informações comerciais de caráter confidencial, e com os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal.
2 - Quando o documento disponibilizado constituir o resultado material de uma atividade administrativa para a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, os custos referidos no número anterior podem ser acrescidos de um valor razoável, tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos da legislação aplicável.
3 - Quando o documento ou dados requeridos integrarem uma biblioteca, incluindo uma biblioteca das instituições de ensino superior, um museu ou um arquivo, as taxas incluem também os custos da sua recolha, produção, preservação bem como do armazenamento e da aquisição de direitos, e podem ser acrescidas de um retorno razoável do investimento tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos do n.º 8 e demais legislação aplicável.
4 - Na fixação das taxas a cobrar nos termos dos números anteriores, a entidade requerida deve basear-se nos custos durante o exercício contabilístico normal, calculados de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis.
5 - As condições de reutilização e as taxas cobradas não devem restringir desnecessariamente as possibilidades de reutilização, não podendo a entidade requerida, por essa via, discriminar categorias de reutilização equivalentes, incluindo a reutilização transfronteiriça, ou limitar a concorrência.
6 - As entidades podem reduzir ou isentar de taxa a reutilização requerida por entidades com ou sem fins lucrativos, desde que em prossecução de fins e atividades de reconhecido interesse social.
7 - Os organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público e as empresas públicas podem cobrar taxas de valor superior ao previsto no n.º 1.
8 - As fórmulas de cálculo das taxas previstas no número anterior são fixadas por decreto regulamentar, de acordo com os seguintes critérios:
a) Comutatividade, devendo a taxa assegurar a recuperação dos custos marginais, nos termos do n.º 1;
b) Harmonização, devendo a taxa ser calculada de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis à entidade;
c) Sustentabilidade, devendo a taxa permitir um retorno razoável do investimento, mediante a aplicação de uma percentagem que acresça ao valor dos custos marginais, mas que não exceda em mais de cinco pontos percentuais a taxa de juro fixa do Banco Central Europeu.
9 - Os organismos do setor público referidos no n.º 7 constam de lista publicada no portal dados.gov.
10 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as fórmulas de cálculo das taxas aplicáveis, fixadas nos termos do decreto regulamentar referido no n.º 8, são divulgadas no portal dados.gov, o qual disponibiliza um simulador de cálculo das mesmas.
11 - Os órgãos e entidades públicas que reutilizem documentos só ficam sujeitos às taxas e demais condições legais no âmbito da sua atividade de gestão privada.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 68/2021, de 26 de Agosto

  Artigo 24.º
Publicidade
1 - As condições de reutilização e as taxas aplicáveis, incluindo o prazo, montante e forma de pagamento e eventuais reduções ou isenções previstas, são preestabelecidas e publicitadas, sempre que possível por via eletrónica, devendo ser indicada a base de cálculo dos valores a cobrar, bem como os meios de tutela ao dispor do requerente no caso de recusa da reutilização do documento.
2 - Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei devem publicar no seu sítio na Internet e afixar em lugar acessível ao público uma lista das taxas que cobram pelas reproduções e certidões de documentos administrativos, bem como informação sobre as isenções, reduções ou dispensas de pagamento aplicáveis.
3 - Nos casos em que a informação cuja reutilização seja requerida determinar, pela sua relativa indisponibilidade, natureza ou complexidade, a aplicação de taxas que não estejam predeterminadas, a entidade requerida informa previamente o requerente dos fatores que são tidos em conta no cálculo dos valores a cobrar.
4 - Quando não tenham sido fixadas, predeterminadas ou publicitadas as taxas a aplicar, e enquanto não o forem, a reutilização considera-se gratuita.

  Artigo 25.º
Acordos de exclusividade
1 - A reutilização de documentos é permitida a todos os potenciais intervenientes no mercado.
2 - Os acordos celebrados entre órgãos e entidades da Administração Pública ou empresas públicas que possuam esses documentos e terceiros não criam direitos de exclusividade.
3 - Nos casos em que seja necessário atribuir um direito de exclusividade para a prestação de um serviço de interesse público, a respetiva fundamentação deve ser reavaliada, pelo menos de três em três anos.
4 - Os acordos de exclusividade devem ser transparentes e publicados no portal dados.gov, pelo menos dois meses antes da respetiva data de entrada em vigor e sempre que sejam objeto de alteração.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica à digitalização de recursos culturais.
6 - Os direitos de exclusividade acordados para a digitalização de recursos culturais não devem exceder o prazo de 10 anos, sem prejuízo do regime relativo a direitos de autor e direitos conexos.
7 - Caso seja excedido o prazo previsto no número anterior, a respetiva fundamentação deve ser reavaliada nesse ano, e posteriormente, se aplicável, a reavaliação deve ocorrer de sete em sete anos.
8 - Nos acordos de exclusividade a que se refere o n.º 6 é prevista a entrega a título gratuito, ao organismo do setor público, de uma cópia dos recursos culturais digitalizados, que deve estar disponível para reutilização, se possível em formatos abertos, no termo do período de exclusividade.
9 - As disposições legais ou regulamentares ou práticas que, embora não concedendo expressamente um direito de exclusividade, visem ou sejam previsivelmente conducentes a uma limitação da disponibilidade para reutilização de documentos por terceiros devem ser transparentes e publicadas em linha no portal dados.gov, pelo menos dois meses antes da sua entrada em vigor e sempre que sejam objeto de alteração.
10 - Os efeitos das disposições e práticas previstas no número anterior devem ser objeto de reavaliação periódica e, em qualquer caso, revistos de três em três anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2021, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2016, de 22/08

  Artigo 26.º
Intimação para a reutilização de documentos
Quando o pedido de reutilização formulado nos termos da presente secção seja total ou parcialmente indeferido, o interessado pode apresentar queixa à CADA nos termos do artigo 16.º, aplicando-se as suas correspondentes disposições quanto à petição de intimação da entidade requerida para autorização da reutilização, que pode ser apresentada junto do tribunal administrativo competente, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

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